Hora-aula do professor: valor, cálculo e duração
Hora-aula do professor: quanto dura, como calcular o valor e o salário (CLT, art. 320, e Súmula 351 do TST), calculadora e a regra do STJ sobre os minutos.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário é o procedimento que apura os bens, os direitos e as dívidas de uma pessoa falecida, identifica os herdeiros, quantifica o imposto de transmissão e formaliza a partilha da herança entre os sucessores. Sem ele, os bens continuam em nome do falecido: imóveis não podem ser registrados nem vendidos, saldos bancários permanecem bloqueados e participações societárias não passam aos herdeiros. Este guia explica o que é o inventário, para que serve, quando é obrigatório, quais são os seus tipos, como escolher entre o cartório e a Justiça, o passo a passo, os documentos, o prazo e o custo.
Em resumo: o inventário é obrigatório sempre que o falecido deixa bens a partilhar e deve ser aberto em até 2 meses do óbito (art. 611 do Código de Processo Civil). Ele pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou na Justiça, quando há conflito ou falta algum requisito da via extrajudicial. Em qualquer das vias, a participação de advogado é obrigatória, a consulta à central de testamentos é exigida e o ITCMD é devido sobre o que cada herdeiro recebe. O custo reúne o imposto estadual, os emolumentos ou as custas judiciais, o registro dos bens e os honorários advocatícios.
Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, destinado a relacionar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, pagar as suas dívidas, recolher o imposto de transmissão e dividir o saldo entre os herdeiros e legatários. A palavra designa, a rigor, a fase de levantamento e descrição dos bens; a divisão propriamente dita é a partilha, que encerra o procedimento e gera o título com o qual cada herdeiro registra os bens em seu nome.
O inventário não cria o direito dos herdeiros. Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se aos herdeiros no exato momento da morte (art. 1.784 do Código Civil) e permanece um todo unitário e indivisível até a partilha (art. 1.791). Enquanto o inventário não termina, esse conjunto de bens é administrado como espólio, representado pelo inventariante. O que o inventário faz é dar forma e publicidade a uma transmissão que já ocorreu, individualizando o que cabe a cada um.
Quem são os herdeiros, em que ordem são chamados e qual é a parte reservada aos herdeiros necessários são questões de direito material, tratadas no artigo sobre quem tem direito à herança. O inventário é o instrumento que aplica essas regras ao patrimônio concreto.
O inventário serve para transferir formalmente os bens do falecido aos herdeiros. Sem ele, ninguém consegue registrar um imóvel herdado, vender um bem do espólio sem autorização, transferir um veículo, levantar investimentos de maior valor ou alterar o contrato social de uma empresa em que o falecido era sócio. O título final do inventário, a escritura pública de partilha ou o formal de partilha, é o documento que o registro de imóveis, o Detran, os bancos e a Junta Comercial exigem para fazer a transferência.
O inventário cumpre ainda três funções menos visíveis. Primeiro, protege os credores, porque as dívidas do falecido são pagas com os bens da herança antes da divisão, e os herdeiros só respondem por elas até o valor do que receberam, como explica o artigo sobre herança com dívidas. Segundo, assegura a igualdade entre os herdeiros, por meio da colação das doações feitas em vida. Terceiro, regulariza a situação fiscal, com a apuração e o recolhimento do ITCMD.
Quando o inventário não é feito, os bens permanecem juridicamente em nome do falecido e a família perde a possibilidade de dispor deles regularmente. As consequências práticas mais comuns são o bloqueio de contas e aplicações, a impossibilidade de vender ou financiar imóveis, a incidência de multa estadual sobre o ITCMD pela abertura tardia e o acúmulo de complicações quando um herdeiro também morre antes da partilha, o que obriga a processar inventários sucessivos. O atraso também agrava o custo, porque certidões vencem, débitos de IPTU e condomínio se acumulam e a avaliação dos bens pode ser atualizada pelo fisco.
Sim. O inventário é obrigatório sempre que o falecido deixa bens a transmitir, ainda que haja um único herdeiro. Não há escolha entre fazer ou não fazer o inventário; a escolha possível é entre a via judicial e a extrajudicial e, dentro da judicial, entre os ritos previstos no Código de Processo Civil.
Há duas situações em que o inventário pode ser dispensado ou substituído. A primeira são os valores de pequena monta, como saldos do FGTS e do PIS-PASEP, restituições do imposto de renda e pequenos saldos bancários, que a Lei n. 6.858/1980 manda pagar diretamente aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário; quanto aos saldos bancários e de poupança, a regra só se aplica se não houver outros bens a inventariar. A segunda é a ausência de bens: o falecido que não deixou patrimônio não precisa de inventário, mas o cônjuge sobrevivente que deseje casar de novo sem as restrições do art. 1.523, I, do Código Civil, ou os herdeiros que precisem provar a inexistência de bens perante credores, podem promover o inventário negativo.
Os saldos em conta corrente e poupança seguem regras próprias, conforme o valor e o banco, examinadas no artigo sobre conta bancária do falecido.
O direito brasileiro conhece dois tipos de inventário: o extrajudicial, feito por escritura pública em tabelionato de notas, e o judicial, processado perante o juiz, que se desdobra em três ritos. Ao lado deles existe o inventário negativo, usado quando não há bens.
| Tipo | Quando cabe | Onde tramita | Título final |
|---|---|---|---|
| Inventário extrajudicial | Herdeiros capazes e concordes; com menor ou testamento, só nas condições da Resolução CNJ n. 571/2024 | Qualquer tabelionato de notas | Escritura pública de inventário e partilha |
| Inventário judicial pelo rito comum | Divergência entre herdeiros e demais casos em que não cabe o arrolamento | Vara do último domicílio do falecido | Formal de partilha |
| Arrolamento sumário | Herdeiros capazes que apresentam partilha amigável, ou herdeiro único | Vara do último domicílio do falecido | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
| Arrolamento comum | Herança de até 1.000 salários mínimos, ainda que haja divergência | Vara do último domicílio do falecido | Formal de partilha |
| Inventário negativo | Falecido sem bens, quando é preciso provar essa situação | Tabelionato de notas ou juízo | Escritura ou sentença declaratória |
O arrolamento sumário é a forma judicial mais rápida e convive com o inventário extrajudicial como alternativa para famílias em consenso que preferem, por algum motivo, a homologação do juiz. O inventário pelo rito comum é o mais longo, porque inclui citações, avaliação dos bens, cálculo judicial do imposto e decisão sobre a partilha.
O inventário pode ser feito em cartório sempre que todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo sobre a partilha e estiverem assistidos por advogado (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil). Nesse cenário, a via extrajudicial costuma ser a mais rápida e a mais econômica: concluída a documentação e resolvida a questão do imposto, a escritura pode ser lavrada em poucas semanas, em qualquer tabelionato do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
Duas hipóteses que antes impunham a via judicial passaram a admitir o cartório sob condições. A Resolução CNJ n. 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ n. 571/2024, admite a escritura com herdeiro menor ou incapaz, desde que o seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente (art. 12-A), tema do artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor. Admite também a escritura quando houver testamento, desde que o juiz da ação de abertura e cumprimento tenha autorizado expressamente a via extrajudicial, em sentença transitada em julgado, e todos sejam capazes e concordes (art. 12-B), como mostra o artigo sobre inventário com testamento.
A Justiça continua obrigatória quando há divergência entre os herdeiros sobre a partilha, a avaliação dos bens, a colação ou a própria qualidade de herdeiro; quando um herdeiro não colabora ou está em lugar incerto; quando o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável; e quando a situação do incapaz não se enquadra nas condições do CNJ. A escolha não é definitiva: os herdeiros podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo judicial para concluir o inventário em cartório, se o consenso for alcançado (art. 2.º da Resolução CNJ n. 35/2007).
O inventário segue sete etapas essenciais, comuns à via judicial e à extrajudicial. O que muda entre elas é quem conduz cada etapa, o tabelião ou o juiz, e o grau de formalidade.
No inventário extrajudicial, as etapas podem ser concluídas em semanas, desde que a documentação esteja completa. No judicial, elas se desdobram em atos processuais, com citações, prazos de manifestação e, conforme o rito, avaliação judicial dos bens, descritos no artigo sobre inventário judicial.
Os documentos do inventário dividem-se em três grupos: os do falecido, os dos herdeiros e os dos bens. A lista básica é a mesma no cartório e na Justiça.
| Grupo | Documentos principais |
|---|---|
| Falecido | Certidão de óbito; documento de identidade e CPF; certidão de casamento ou prova da união estável; certidão negativa de testamento; última declaração de imposto de renda |
| Herdeiros e cônjuge | Documento de identidade e CPF; certidão de nascimento ou de casamento atualizada; pacto antenupcial, se houver; procuração pública, se algum herdeiro for representado |
| Bens | Matrícula atualizada dos imóveis e comprovante de valor venal; documentos dos veículos; extratos bancários e de investimentos na data do óbito; contrato social e balanços das empresas; certidões de débitos fiscais (no cartório, apenas informativas desde 2026) |
A lista completa, com as exigências por tipo de bem, os prazos de validade das certidões e os documentos adicionais para menores e testamento, está no artigo sobre documentos para inventário.
O inventário deve ser aberto em até 2 meses contados do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). O descumprimento do prazo de abertura não impede o inventário, mas pode sujeitar o espólio a multa sobre o ITCMD, nos Estados cuja lei a preveja, como admite a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal. A multa, a base sobre a qual incide e os percentuais variam de Estado para Estado.
Na prática, a duração depende sobretudo do consenso entre os herdeiros e da organização da documentação. Um inventário extrajudicial bem preparado pode ser concluído em poucas semanas; um inventário judicial com litígio pode durar anos. Os fatores que alongam o procedimento e as medidas que o abreviam estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
O custo de um inventário é a soma de quatro parcelas: o ITCMD, as despesas do procedimento (emolumentos do cartório ou custas judiciais), o registro dos bens em nome dos herdeiros e os honorários advocatícios. O ITCMD costuma ser a parcela mais relevante, e o seu valor depende do Estado e do montante recebido por herdeiro.
| Parcela | Como é calculada | Observações |
|---|---|---|
| ITCMD | Percentual sobre o valor dos bens recebidos por cada herdeiro, fixado pela lei estadual | Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal; progressividade obrigatória desde a Emenda Constitucional n. 132/2023 |
| Emolumentos ou custas | Tabela estadual, em geral proporcional ao valor do monte | Emolumentos da escritura, na via extrajudicial; custas judiciais e eventual perícia, na judicial |
| Registro | Tabela do registro de imóveis, por imóvel | Devido também na transferência de outros bens, conforme o órgão |
| Honorários advocatícios | Percentual do monte ou valor fixo contratado | As tabelas das seccionais da OAB fixam valores de referência |
O imposto é devido ao Estado onde está situado o imóvel e, quanto aos bens móveis, ao Estado do último domicílio do falecido (art. 155, § 1.º, da Constituição Federal). As alíquotas, a base de cálculo e as isenções estão no artigo sobre o ITCMD, e as regras gaúchas, no artigo sobre o ITCD no RS. Uma simulação completa de custos, com valores do Rio Grande do Sul, está no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
Quem não pode arcar com as despesas do processo judicial pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), que dispensa custas e honorários periciais, mas não o ITCMD. Na via extrajudicial, a Resolução CNJ n. 35/2007 prevê a gratuidade da escritura para quem declarar não ter condições de pagar os emolumentos.
O pedido de abertura do inventário judicial cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens do falecido (art. 615 do CPC), mas a lei confere legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, aos herdeiros, aos legatários, ao testamenteiro, ao cessionário de direitos hereditários, aos credores, ao Ministério Público, havendo herdeiro incapaz, à Fazenda Pública, quando tiver interesse, e ao administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro (art. 616). Na via extrajudicial, todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários comparecem à escritura, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Aberto o inventário, um dos interessados assume a função de inventariante, que administra os bens, presta as declarações e representa o espólio em juízo e fora dele. Quem pode exercer a função, quais são os seus deveres e em que casos pode ser removido são questões tratadas no artigo sobre o inventariante.
Algumas circunstâncias alteram a via cabível, os documentos exigidos ou a forma da partilha.
A existência de herdeiro menor ou incapaz exige a intervenção do Ministério Público. Na via extrajudicial, a partilha deve atribuir ao incapaz parte ideal de cada bem, e ficam vedados atos de disposição sobre o seu quinhão. Se for necessário vender um bem que lhe caberia ou partilhar de outro modo, o inventário será judicial.
O testamento não dispensa o inventário. Antes da partilha, ele passa pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento, e a vontade do testador é respeitada nos limites da legítima, a metade da herança reservada aos herdeiros necessários. A consulta à central de testamentos, exigida em todo inventário, existe precisamente para evitar que um testamento desconhecido seja ignorado.
Quando morre um dos cônjuges, é preciso separar a meação do sobrevivente, que já lhe pertence e não é herança, da parte do falecido, que será partilhada. A extensão da meação e a concorrência do cônjuge com os descendentes dependem do regime de bens, como explica o artigo sobre o inventário quando o cônjuge falece.
O herdeiro pode renunciar à herança por escritura pública ou termo judicial. A renúncia pura e simples faz com que a sua parte acresça à dos demais herdeiros da mesma classe e, em regra, não é tributada como transmissão sua. Os efeitos da renúncia e a diferença em relação à cessão estão no artigo sobre renúncia à herança.
Bens sonegados, desconhecidos ou litigiosos à época da partilha são objeto de sobrepartilha, que segue o mesmo procedimento do inventário original e pode ser feita em cartório ou em juízo.
Contas em plataformas, criptoativos e arquivos digitais com valor econômico também integram a herança e devem ser inventariados. O tratamento desses bens e o papel do inventariante no acesso a eles estão no artigo sobre herança digital.
Sim, mas não livremente. No inventário judicial, a venda de bem do espólio depende de autorização do juiz, por alvará (art. 619, I, do CPC). Na via extrajudicial, a escritura pode autorizar o inventariante a alienar bens para custear as despesas do inventário (art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007). Antes da partilha, o herdeiro também pode ceder os seus direitos hereditários por escritura pública, mas a cessão de bem determinado do acervo depende de autorização judicial (art. 1.793, § 3.º, do Código Civil). As alternativas para o imóvel herdado estão no artigo sobre imóvel de herança.
Sim. A participação de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial (art. 610, § 2.º, do CPC). Os herdeiros podem contratar um advogado comum ou cada um o seu, e quem não tiver condições de pagar pode recorrer à Defensoria Pública.
Sim, na via extrajudicial. Os tabelionatos podem lavrar a escritura de inventário e partilha por meio eletrônico, com assinatura digital e videoconferência, pela plataforma e-Notariado, regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça. Isso permite que herdeiros em cidades ou países diferentes participem sem comparecer ao cartório.
As despesas comuns, como custas, emolumentos e avaliações, são pagas pelo espólio ou rateadas entre os herdeiros na proporção dos quinhões. O ITCMD é devido por cada herdeiro sobre o que recebe, e os honorários advocatícios, por quem contratou o advogado.
Só nas hipóteses previstas em lei. O herdeiro pode ser excluído da sucessão por indignidade, declarada em ação própria ou decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 1.815-A do Código Civil), ou deserdado por testamento com causa legal comprovada. Fora disso, todos os herdeiros devem ser chamados ao inventário, e o herdeiro deixado de fora pode reclamar a sua parte por meio da petição de herança (art. 1.824 do Código Civil).
O inventário é a fase de levantamento e descrição dos bens, das dívidas e dos herdeiros; a partilha é a divisão do patrimônio entre os sucessores, que encerra o procedimento. Na prática, os dois termos aparecem juntos porque a escritura e o processo judicial tratam das duas fases.
O inventário é a etapa inevitável entre a morte e a disponibilidade dos bens pelos herdeiros. A escolha entre o cartório e a Justiça, a organização da documentação desde o início e a atenção ao prazo de abertura e às regras do ITCMD do Estado competente são os fatores que mais influenciam o tempo e o custo do procedimento. Quando há consenso, a via extrajudicial tende a resolver a sucessão em semanas; quando não há, o processo judicial oferece os meios para decidir as divergências.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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