Tabela de hora-atividade SEED-PR: aulas, horas e direitos
Tabela de hora-atividade SEED-PR: aulas e horas-atividade por jornada, o cálculo da Secretaria, as decisões do STJ e do TJPR e o que o professor pode pedir.
Atualizado em outubro de 2026.
A hora-aula do professor é a unidade com que se mede e se remunera o trabalho docente: o tempo de uma aula, que nas escolas costuma ser de 45 ou 50 minutos, e não de 60. Na rede privada, o salário do professor é calculado a partir do valor da hora-aula, multiplicado pelas aulas semanais e pelas quatro semanas e meia do mês, com o acréscimo do repouso semanal remunerado. Na rede pública, a hora-aula serve para converter o vencimento em valor por aula e para verificar se o professor respeita o limite de dois terços da jornada em sala. Este guia explica o que é a hora-aula, quanto ela dura, como calcular o seu valor e o salário do professor e o que os tribunais decidiram sobre os minutos que sobram de cada aula.
Em resumo: o salário mensal do professor que recebe por hora-aula é o valor da hora-aula multiplicado pelo número de aulas semanais e por 4,5 semanas (art. 320 da CLT), com acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST). Na rede pública, o valor da hora-aula resulta da divisão do vencimento pelas horas mensais da jornada, segundo o divisor da lei local. A duração da hora-aula é definida pela rede ou pela escola, mas os minutos que faltam para completar a hora não contam como hora-atividade (STJ, AgInt no RMS 59.842/PR).
Hora-aula é o período de uma aula, a unidade em que se organiza a grade escolar e em que, muitas vezes, se mede a jornada e se calcula a remuneração do professor. Ela não se confunde com a hora-relógio, de 60 minutos. A legislação federal fixa a carga horária mínima anual dos ensinos fundamental e médio em horas — 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar (art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996, a LDB) —, e o Parecer CNE/CEB n. 8/2004 esclareceu que essas horas são de 60 minutos, cabendo a cada sistema de ensino e a cada escola definir a duração da hora-aula, desde que a carga anual mínima seja cumprida.
Na prática, a maioria das escolas adota aulas de 45 ou 50 minutos, e o tempo restante é usado nos intervalos, na troca de turmas e na recepção dos alunos. Para o professor, isso tem dois efeitos. O primeiro é remuneratório: na rede privada, quem recebe por aula ganha pela hora-aula, qualquer que seja a sua duração contratual. O segundo diz respeito à jornada: na rede pública, a forma de contar as aulas define se o professor respeita ou não o limite de dois terços da carga horária com os alunos, fixado pela Lei do Piso.
Na rede privada, o professor costuma ser contratado por hora-aula, e o salário mensal é calculado com base no número de aulas semanais. O art. 320 da CLT determina que a remuneração seja fixada pelo número de aulas semanais, e o seu § 1.º estabelece que o pagamento é mensal, considerando-se cada mês constituído de quatro semanas e meia. Sobre esse valor incide o repouso semanal remunerado: o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal (Súmula 351 do TST).
A fórmula é, portanto:
Salário mensal = valor da hora-aula × aulas semanais × 4,5 + 1/6 de repouso semanal remunerado
Um professor que recebe R$ 30,00 por hora-aula e leciona 20 aulas por semana tem salário-aula de R$ 2.700,00 (30 × 20 × 4,5), acrescido de R$ 450,00 de repouso semanal remunerado, num total de R$ 3.150,00. Para fazer o caminho inverso, a partir do salário mensal sem o repouso, divide-se o valor pelo número de aulas semanais multiplicado por 4,5.
O valor mínimo da hora-aula na rede privada é fixado em convenção ou acordo coletivo, que costuma variar conforme a etapa de ensino, e muitas convenções acrescentam adicionais próprios, como o de hora-atividade ou o de tempo de serviço. As aulas que excedem as previstas nos horários devem ser remuneradas à parte, ao final de cada mês (art. 321 da CLT). O professor celetista pode lecionar em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a jornada semanal legal (art. 318 da CLT).
Na rede pública, o professor recebe vencimento mensal fixado em lei, e não salário por aula. O valor da hora-aula importa quando é preciso remunerar aulas extraordinárias, convocações para regime suplementar ou indenizar a hora-atividade suprimida. Ele resulta da divisão do vencimento pelas horas mensais da jornada, com o divisor previsto na lei do plano de carreira.
Com o piso salarial do professor de 2026, de R$ 5.130,63 para 40 horas semanais, o valor da hora-aula é de R$ 25,65 se a lei local adotar o divisor 200 (40 horas × 5 semanas) e de R$ 28,50 se adotar o divisor 180 (40 horas × 4,5 semanas). A escolha do divisor, a inclusão de parcelas permanentes na base de cálculo e os percentuais de aulas extraordinárias variam de rede para rede e devem ser conferidos na legislação local.
A calculadora abaixo aplica a fórmula da CLT para professores da rede privada que recebem por hora-aula. O resultado é estimativo e não considera adicionais da convenção coletiva, descontos ou aulas excedentes.
Salário mensal estimado: R$ 3.150,00
Na rede pública, a hora-aula também é a unidade com que se verifica a composição da jornada. O art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 11.738/2008 limita a dois terços da carga horária as atividades de interação com os educandos, e o restante, no mínimo um terço, é a hora-atividade do professor. Quando a jornada é fixada em horas de 60 minutos e as aulas duram 45 ou 50, surge a dúvida sobre como contar os minutos que sobram de cada aula.
Alguns entes passaram a somar esses minutos à hora-atividade. O STJ rejeitou a prática: no AgInt no RMS 59.842/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 26 de novembro de 2024), decidiu que a diferença entre a hora-aula e a hora-relógio é consumida nos intervalos entre as aulas, no recebimento dos alunos e no momento posterior à aula, integra a interação com os educandos e não pode ser computada como atividade extraclasse (notícia do STJ). Em consequência, quando cada aula ocupa um período de uma hora da jornada, o professor de 20 horas pode ter no máximo 13 aulas por semana, e o de 40 horas, 26 aulas.
O tema é especialmente sensível no Paraná, onde o Tribunal de Justiça validou a contagem em horas-relógio e a Secretaria da Educação atribui 15 aulas à jornada de 20 horas, como mostra o artigo sobre a tabela de hora-atividade da SEED-PR.
| Jornada semanal | Máximo com os alunos (2/3) | Máximo de aulas (períodos de uma hora) | Valor da hora-aula com o piso de 2026 (divisor 5 semanas) |
|---|---|---|---|
| 20 horas | 13 h 20 min | 13 aulas | R$ 25,65 |
| 30 horas | 20 h | 20 aulas | R$ 25,65 |
| 40 horas | 26 h 40 min | 26 aulas | R$ 25,65 |
Como o piso é proporcional à jornada, o valor da hora-aula calculado sobre ele é o mesmo em qualquer carga horária; o que muda é o número de horas mensais.
Na rede privada, as discussões mais frequentes envolvem a redução do número de aulas, a ausência do repouso semanal remunerado sobre o salário-aula, o pagamento das aulas excedentes e o descumprimento do piso da convenção coletiva. A redução da carga horária do professor por diminuição do número de alunos, sem redução do valor da hora-aula, é admitida pela Orientação Jurisprudencial n. 244 da SBDI-1 do TST, mas a redução imposta por outros motivos pode configurar alteração contratual lesiva. Na rede pública, a hora-aula é a base para indenizar a hora-atividade suprimida e para remunerar aulas extraordinárias, segundo a lei local e o entendimento do tribunal.
As diferenças salariais prescrevem em cinco anos, até dois anos após o fim do contrato, para o celetista (art. 7.º, XXIX, da Constituição), e em cinco anos, contados de cada parcela, para o servidor público (Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Os direitos do professor contratado pela CLT, estatutário ou temporário são comparados no artigo sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos.
A duração é definida pela rede ou pela escola, normalmente entre 45 e 50 minutos. A carga horária mínima anual da LDB é contada em horas de 60 minutos, conforme o Parecer CNE/CEB n. 8/2004, e a escola deve garanti-la qualquer que seja a duração da aula.
Multiplica-se o valor da hora-aula pelo número de aulas semanais e por 4,5 semanas (art. 320, § 1.º, da CLT) e acrescenta-se 1/6 a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351 do TST). Com R$ 30,00 por aula e 20 aulas semanais, o salário é de R$ 3.150,00.
Na rede privada, o valor mínimo é o da convenção coletiva de cada região e etapa de ensino. Na rede pública, tomando como base o piso nacional de R$ 5.130,63 para 40 horas, a hora-aula vale R$ 25,65 com divisor de 200 horas mensais ou R$ 28,50 com divisor de 180 horas.
Sim. A Súmula 351 do TST assegura ao professor que recebe salário mensal à base de hora-aula o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando o mês de quatro semanas e meia.
Não. No AgInt no RMS 59.842/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que a diferença entre a hora-aula e a hora-relógio integra a interação com os educandos e não pode ser computada como atividade extraclasse.
A redução decorrente da diminuição do número de alunos, sem redução do valor da hora-aula, é admitida pela Orientação Jurisprudencial n. 244 da SBDI-1 do TST. Fora dessa hipótese, a redução unilateral pode configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
A hora-aula é a medida do trabalho docente. Na rede privada, define o salário, que deve incluir as quatro semanas e meia do mês e o repouso semanal remunerado; na rede pública, permite converter o vencimento em valor por aula e verificar se a jornada respeita o limite de dois terços com os alunos, sem converter os minutos que sobram de cada aula em hora-atividade.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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