Alvará judicial: cabimento, procedimento e valores do falecido
Alvará judicial: o que é, cabimento, procedimento, documentos, prazo e custos, e o levantamento de FGTS, PIS-PASEP e saldos deixados pelo falecido.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário judicial é o processo pelo qual o juiz apura os bens, as dívidas e os herdeiros de uma pessoa falecida e homologa ou decide a partilha da herança. Ele é a via obrigatória quando os herdeiros não chegam a acordo e a via possível em todos os demais casos, ao lado do inventário extrajudicial, feito em cartório. Este artigo examina quando o inventário judicial é obrigatório, como ele se compara à via extrajudicial, os seus três ritos, as etapas do processo, o momento do pagamento do ITCMD, os prazos, os custos e a conversão do inventário judicial em extrajudicial.
Em resumo: o inventário judicial é obrigatório quando há divergência entre os herdeiros e, em regra, quando há testamento ou herdeiro incapaz (art. 610 do Código de Processo Civil), hipóteses que a Resolução CNJ n. 571/2024 passou a admitir em cartório sob condições. O processo deve ser instaurado em até 2 meses do óbito, no foro do último domicílio do falecido, e segue um de três ritos: o inventário pelo rito comum, o arrolamento sumário, para herdeiros capazes e concordes, e o arrolamento comum, para heranças de até 1.000 salários mínimos. No rito comum, o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação e só pode ser exigido após a homologação do cálculo (Súmulas 113 e 114 do STF); no arrolamento sumário, é lançado na via administrativa. A qualquer tempo, havendo acordo e preenchidos os requisitos, os herdeiros podem suspender ou desistir do processo para concluir o inventário em cartório (art. 2.º da Resolução CNJ n. 35/2007).
O inventário é o procedimento destinado a relacionar os bens, direitos e dívidas do falecido, identificar os sucessores, apurar e recolher o imposto de transmissão e partilhar o patrimônio remanescente. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil) e permanece um todo unitário e indivisível até a partilha (art. 1.791), formalizada no inventário, com a qual os bens passam ao nome de cada um. No direito brasileiro, há dois tipos de inventário: o judicial, processado perante o juiz nos termos dos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil, e o inventário extrajudicial, lavrado por escritura pública em tabelionato de notas.
O inventário judicial tramita no foro do último domicílio do autor da herança no Brasil (art. 48 do CPC) e exige a representação dos interessados por advogado. Ao longo do processo, o inventariante representa o espólio ativa e passivamente, administra os bens e presta as declarações até a partilha (arts. 75, VII, e 618 do CPC).
A regra do art. 610 do CPC é que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial; sendo todos capazes e concordes, ele poderá ser feito por escritura pública. Na prática, o inventário judicial é necessário nas seguintes situações:
Mesmo quando a via extrajudicial é possível, os herdeiros podem preferir a judicial, por exemplo para obter alvarás no curso do processo.
As duas vias levam ao mesmo resultado, a partilha dos bens com força de título para o registro, mas diferem nos requisitos, no tempo e no custo.
| Aspecto | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Requisitos | Qualquer situação, inclusive com litígio | Herdeiros capazes e concordes; com menor ou testamento, apenas nas condições da Resolução CNJ n. 571/2024 |
| Competência e local | Vara de família e sucessões ou vara cível do último domicílio do falecido | Qualquer tabelionato de notas, à escolha das partes |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório (art. 610, § 2.º, do CPC) |
| Ministério Público | Intervém se houver incapaz ou ausente | Manifesta-se quando houver herdeiro menor ou incapaz |
| Título final | Formal de partilha ou carta de adjudicação | Escritura pública de inventário e partilha |
| Despesas do procedimento | Custas judiciais e, se houver, honorários do perito | Emolumentos da escritura |
| Duração usual | De meses a anos, conforme o rito e o grau de litígio | Semanas ou poucos meses, com a documentação completa |
Sendo todos capazes e concordes, a via extrajudicial tende a ser mais rápida e mais econômica. A judicial permanece necessária quando há conflito e oferece instrumentos próprios, como a remoção do inventariante, a avaliação judicial e a solução de questões sobre a qualidade de herdeiro ou a colação.
O Código de Processo Civil prevê três ritos para o inventário judicial, que se distinguem pelo grau de consenso e pelo valor da herança:
As diferenças entre os dois arrolamentos e o seu tratamento tributário são examinadas no artigo sobre arrolamento de bens.
O inventário pelo rito comum desenvolve-se em etapas sucessivas, cada uma com prazos próprios. O arrolamento abrevia várias delas.
O pedido de abertura cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC), mas têm legitimidade concorrente as pessoas enumeradas no art. 616: o cônjuge ou companheiro supérstite, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, os credores do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse, e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. A petição é instruída com a certidão de óbito e indica os herdeiros e os bens conhecidos.
O juiz nomeia o inventariante segundo a ordem do art. 617, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, e o nomeado, intimado, presta compromisso em 5 dias (art. 617, parágrafo único). Nos 20 dias seguintes, apresenta as primeiras declarações, com a qualificação do falecido e dos herdeiros, o regime de bens do casamento e a relação completa dos bens, com seus valores (art. 620). A escolha do inventariante e os seus deveres são tratados no artigo sobre nomeação de inventariante.
Feitas as primeiras declarações, são citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários, e intimados a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626). As partes têm 15 dias para arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro (art. 627). No mesmo prazo, o herdeiro obrigado à colação deve conferir os bens recebidos em vida ou, se já não os possuir, o seu valor (art. 639).
Resolvidas as impugnações, o juiz nomeia perito para avaliar os bens, se não houver avaliador judicial na comarca (art. 630). A avaliação é dispensada quando, sendo capazes todas as partes, a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído nas primeiras declarações (art. 633). Aceito o laudo, o inventariante presta as últimas declarações, nas quais pode emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636). Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, procede-se ao cálculo do imposto (art. 637), sobre o qual se manifestam as partes, no prazo comum de 5 dias, e, em seguida, a Fazenda Pública, antes de o juiz julgá-lo (art. 638).
Os credores do espólio podem requerer, antes da partilha, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Havendo concordância das partes, o juiz determina a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento (art. 642, § 2.º); não havendo, o credor é remetido às vias ordinárias, e o juiz manda reservar bens suficientes quando a dívida estiver documentada e a impugnação não se fundar em quitação (art. 643). A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança, como explica o artigo sobre herança com dívidas.
Concluídas as etapas anteriores, o juiz faculta às partes, em 15 dias, formular o pedido de quinhão e, em seguida, delibera sobre a partilha (art. 647). O partidor organiza o esboço, sobre o qual as partes se manifestam em 15 dias (arts. 651 e 652). Pago o imposto de transmissão e juntada a certidão negativa de tributos, o juiz julga a partilha por sentença (art. 654). Transitada em julgado, expede-se o formal de partilha, título que permite registrar os imóveis e transferir os demais bens aos herdeiros (art. 655). Bens descobertos após a partilha sujeitam-se à sobrepartilha (art. 669, II).
Durante o processo, o inventariante pode ser autorizado a vender bens do espólio, por exemplo para pagar o imposto ou as custas, mediante alvará judicial (art. 619, I).
O imposto sobre a transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente na data do óbito (Súmula 112 do STF), mas é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113) e não pode ser exigido antes da homologação do cálculo pelo juiz (Súmula 114). No inventário pelo rito comum, portanto, o recolhimento ocorre depois do julgamento do cálculo e antes da sentença de partilha, que depende da prova do pagamento (art. 654 do CPC). Os prazos e a forma de recolhimento são definidos pela lei de cada Estado; no Rio Grande do Sul, o ITCD deve ser pago em 30 dias do trânsito em julgado da decisão que homologa o cálculo e sempre antes da expedição do formal de partilha (art. 30, I, a, do Regulamento do ITCD, Decreto n. 33.156/1989).
No arrolamento sumário, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão, exigindo-se apenas a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; o ITCMD é lançado e cobrado depois pela Fazenda, pela via administrativa. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da regra do art. 659, § 2.º, do CPC ao julgar improcedente a ADI 5.894, em 2025. As alíquotas e a base de cálculo estão no artigo sobre o ITCMD.
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Na prática, a duração depende do rito e do grau de consenso: o arrolamento sumário pode ser concluído em alguns meses, enquanto o inventário pelo rito comum com litígio, avaliação judicial e discussão sobre colação ou qualidade de herdeiro pode estender-se por anos. A abertura tardia pode sujeitar o espólio a multa, nos Estados cuja lei a preveja (Súmula 542 do STF). Os fatores que alongam o processo e as medidas que o abreviam estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
O custo do inventário judicial reúne o ITCMD, devido em qualquer via; as custas judiciais, fixadas pela lei de cada Estado, que no Rio Grande do Sul correspondem à Taxa Única de Serviços Judiciais; os honorários do perito, quando há avaliação judicial; o registro do formal de partilha; e os honorários advocatícios. Na tabela da OAB/RS, os percentuais médios de honorários do inventário judicial correspondem a 8% do monte-mor, sem litígio, e a 10%, com litígio, ante 6% no inventário extrajudicial. Quem não dispuser de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), que não dispensa o ITCMD. Uma simulação completa está no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
As despesas comuns do processo, como custas, avaliação e registro, são suportadas pelo espólio ou rateadas entre os herdeiros na proporção dos quinhões. O ITCMD é devido por cada herdeiro sobre o que recebe, e os honorários, por quem contratou o advogado.
Os herdeiros podem, a qualquer tempo, converter o inventário judicial em extrajudicial. A Resolução CNJ n. 35/2007 faculta aos interessados a escolha da via e permite requerer, a qualquer momento, a suspensão do processo judicial por 30 dias ou a sua desistência, para promover o inventário em cartório (art. 2.º). Para isso, é necessário que, no momento da escritura, todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo, ou que se observem as condições da Resolução CNJ n. 571/2024 para o caso de menor ou de testamento.
A conversão é útil quando o litígio que motivou o processo foi superado ou quando o processo está paralisado. Os documentos e as avaliações já produzidos podem ser aproveitados na escritura, e o imposto já recolhido é considerado, desde que corresponda à partilha nela formalizada. Lavrada a escritura, requer-se a desistência, homologada por sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Em regra, não. No inventário judicial, o herdeiro casado participa sozinho, representado por seu advogado. Por ser o direito à sucessão aberta considerado bem imóvel (art. 80, II, do Código Civil), a cessão de direitos hereditários exige o consentimento do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I); a exigência na renúncia é controvertida. Na escritura de inventário, os cônjuges dos herdeiros comparecem quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, exceto se casados sob o regime da separação absoluta (art. 17 da Resolução CNJ n. 35/2007). Os efeitos dessas situações estão nos artigos sobre renúncia à herança e cessão de direitos hereditários.
Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário extrajudicial costuma ser mais rápido e mais econômico. O judicial é necessário quando há conflito, quando um herdeiro não colabora ou quando não estão presentes as condições da via extrajudicial para menores e testamento.
O custo reúne o ITCMD, as custas judiciais do Estado, os honorários do perito, se houver avaliação, o registro do formal de partilha e os honorários advocatícios, cujos percentuais médios, na tabela da OAB/RS, correspondem a 8% do monte-mor sem litígio e a 10% com litígio.
O CPC fixa 12 meses para a conclusão, prazo prorrogável. O arrolamento sumário pode ser concluído em alguns meses; o inventário com litígio, avaliação e discussões sobre colação pode durar anos.
As despesas comuns, como custas, avaliação e registro, são pagas pelo espólio ou pelos herdeiros na proporção dos quinhões. O ITCMD é devido por cada herdeiro sobre o que recebe, e os honorários, por quem contratou o advogado.
No inventário pelo rito comum, depois da homologação do cálculo e antes da sentença de partilha (Súmula 114 do STF e art. 654 do CPC). No arrolamento sumário, a partilha pode ser homologada antes do recolhimento, que é cobrado depois pela Fazenda (Tema 1.074 do STJ).
Sim. Os interessados devem ser representados por advogado (art. 103 do CPC) ou pela Defensoria Pública (art. 185). Os herdeiros podem constituir um advogado comum ou cada um o seu.
Sim, com autorização do juiz, ouvidos os interessados, por meio de alvará judicial (art. 619, I, do CPC). O herdeiro também pode ceder os seus direitos hereditários por escritura pública antes da partilha (art. 1.793 do Código Civil), mas a cessão de direito sobre bem determinado do acervo depende de autorização judicial (art. 1.793, § 3.º).
O inventário judicial continua indispensável quando há conflito entre os herdeiros ou quando as condições da via extrajudicial não estão presentes, e oferece meios próprios para resolver divergências sobre bens, avaliação, colação e administração do espólio. A escolha do rito adequado, a apresentação completa das primeiras declarações e a atenção ao momento do recolhimento do ITCMD reduzem a duração do processo, e a conversão para a via extrajudicial permanece disponível sempre que o consenso for alcançado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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