Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
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A existência de testamento é, para muitas famílias, um elemento que gera mais dúvida do que clareza no momento do inventário. A leitura literal do artigo 610 do Código de Processo Civil — que determina o inventário judicial sempre que houver testamento — levou durante anos a uma prática restritiva que forçava famílias ao juízo mesmo quando todos os herdeiros eram maiores, capazes e estavam em pleno acordo. O Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, a Resolução CNJ n.º 571/2024 alteraram esse cenário de forma definitiva.
Este artigo examina o que efetivamente muda quando há testamento, a etapa prévia de abertura e registro que precede o inventário, os requisitos para o extrajudicial com testamento e os limites que o testador encontra ao dispor de seu patrimônio.
O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Lida isoladamente, essa norma proibiria o extrajudicial em qualquer caso envolvendo testamento. A prática assim se consolidou durante anos, até que o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a examinar a questão de forma sistemática.
No julgamento do REsp 1.951.456, pela Terceira Turma, em 23 de agosto de 2022, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ fixou interpretação teleológica e sistemática do dispositivo. A ministra observou que a exposição de motivos da Lei 11.441/2007 — que criou o inventário extrajudicial — revela que a exigência judicial para o caso de testamento visava prevenir conflitos potenciais decorrentes da existência de um documento que poderia ser contestado. Quando, porém, os herdeiros são capazes e concordes, essa razão desaparece inteiramente: não há conflito a ser prevenido, não há incapaz a ser protegido. A conclusão foi direta: sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento.
A Resolução CNJ n.º 571/2024 consolidou esse entendimento no artigo 12, regulamentando expressamente o inventário extrajudicial com testamento já registrado e sem impugnação. O que era uma construção jurisprudencial tornou-se norma expressa. A tendência da legislação contemporânea, como destacou a ministra relatora, é estimular a desjudicialização e reservar a via judicial para os casos em que há litígio real ou incapaz que exige proteção judicial.
A conclusão prática é: o testamento não impede o inventário extrajudicial — mas impõe uma etapa prévia obrigatória cuja natureza varia conforme o tipo de testamento deixado pelo falecido.
O ponto que toda a literatura disponível sobre o tema menciona brevemente mas não desenvolve com precisão é a distinção entre os tipos de testamento e o procedimento que cada um exige antes do inventário. O artigo 735 do Código de Processo Civil regula o procedimento de abertura, registro e cumprimento dos testamentos.
O testamento público é lavrado pelo próprio tabelião em Cartório de Notas, na presença de duas testemunhas, durante a vida do testador. Está registrado no sistema do próprio cartório e, desde 2012, no Sistema de Testamentos do CNJ (SISTEST), base nacional que permite verificar a existência de testamentos em qualquer cartório do Brasil. Para fins de inventário extrajudicial, o testamento público já registrado não precisa de nova abertura judicial — basta apresentar ao tabelionato do inventário a certidão do testamento emitida pelo SISTEST ou pelo cartório de origem, demonstrando que não há impugnação pendente. É a modalidade mais simples e a que melhor se presta ao inventário extrajudicial.
O testamento cerrado é redigido pelo testador e lacrado pelo tabelião, que o costura e apõe o sinal público externo. O documento fica em poder do testador ou de pessoa de sua confiança. Após o óbito, deve ser apresentado ao juízo competente — que verifica a integridade do lacre e dos sinais externos —, aberto na presença das partes, registrado nos autos e declarado em cumprimento. Esse procedimento de abertura e registro tramita em processo judicial autônomo e pode levar de três a seis meses sem contestação. Somente após a sentença de cumprimento é que o inventário extrajudicial pode prosseguir.
O testamento particular é redigido pelo próprio testador, sem a intervenção do tabelião, e assinado por três testemunhas. É a modalidade de maior risco jurídico: exige que o juiz ouça as testemunhas que o subscreveram para confirmar sua autenticidade, e é a mais susceptível a impugnações. O procedimento de confirmação judicial pode levar vários meses mesmo sem contestação. Se houver alegação de que as testemunhas não conheciam o testador, de que o documento foi adulterado ou de que o testador não estava em plena capacidade ao redigi-lo, o processo de confirmação pode se tornar contencioso e inviabilizar o extrajudicial.
Em qualquer caso, a etapa de abertura e registro do testamento não é o inventário: é a formalização da validade do documento antes de qualquer partilha. O inventário começa após essa etapa — seja judicial ou extrajudicial. Famílias que ignoram essa sequência tendem a subestimar o tempo total do processo quando há testamento. Para uma análise completa dos prazos envolvidos, consulte o artigo sobre quanto tempo demora um inventário com testamento.
O artigo 12 da Resolução CNJ n.º 571/2024 estabelece os requisitos cumulativos para o inventário extrajudicial com testamento. O testamento deve ter sido previamente registrado judicialmente — com sentença de cumprimento transitada em julgado — ou, no caso do testamento público, deve estar registrado no SISTEST sem impugnação pendente. Todos os herdeiros e legatários devem ser maiores e plenamente capazes, ou menores e incapazes enquadrados nas condições da própria Resolução 571/2024. Deve haver pleno consenso sobre a partilha, respeitando as disposições testamentárias e a legítima dos herdeiros necessários. A assistência de advogado é obrigatória.
Quando esses requisitos estão presentes, o tabelionato pode lavrar a escritura de inventário e partilha incorporando as disposições testamentárias — legados aos legatários indicados, quinhões diferenciados conforme o testamento, cláusulas restritivas sobre determinados bens. A escritura deve espelhar fielmente o testamento na parte em que ele dispõe validamente, respeitando os limites da legítima.
O extrajudicial com testamento está vedado nas seguintes situações: testamento cerrado ou particular sem prévia homologação judicial; impugnação ao testamento por qualquer herdeiro, legatário ou interessado — ainda que a impugnação seja parcial; herdeiro ou legatário em local incerto e não sabido, configurando ausência jurídica (diferente do herdeiro residente no exterior, que pode outorgar procuração); e disposições testamentárias cuja interpretação seja controvertida entre as partes.
A presença de herdeiros no exterior merece atenção específica. O herdeiro residente fora do Brasil pode participar do inventário extrajudicial pessoalmente ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A procuração deve ser lavrada perante o consulado brasileiro no país de residência do outorgante ou perante tabelião local, com posterior aposição da apostila prevista pela Convenção de Haia de 1961.
Um ponto crítico frequentemente negligenciado: a procuração para participação em inventário com testamento deve conter poderes expressos e específicos não apenas para o inventário em geral, mas para aceitar as disposições testamentárias, concordar com os legados e com os quinhões fixados pelo testador. Poderes genéricos de representação no inventário sem menção expressa ao testamento podem ser questionados pelo tabelionato. A redação cuidadosa desse instrumento é indispensável para evitar o cancelamento do agendamento no cartório.
O REsp 1.951.456 merece análise específica porque é o precedente que fundamenta toda a prática atual do inventário extrajudicial com testamento — e porque os fatos do caso ilustram com precisão a situação que as famílias enfrentam.
No caso concreto, herdeiras capazes e concordes haviam realizado inventário e partilha extrajudicial com testamento previamente registrado judicialmente, com a concordância de todas. Ao requererem a homologação judicial da partilha extrajudicial, o juízo de primeiro grau negou, aplicando a literalidade do Art. 610 do CPC: havendo testamento, inventário judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão pela mesma razão. As herdeiras recorreram ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o caso exigia interpretação teleológica e sistemática — não a leitura literal isolada do dispositivo. A exposição de motivos da Lei 11.441/2007, que criou o inventário extrajudicial, revelava que a exigência judicial para o caso de testamento visava prevenir conflitos potenciais. A capacidade e a concordância das herdeiras derrubavam inteiramente essa razão. A ministra destacou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade e a desjudicialização, reservando a via judicial para situações de litígio real ou de proteção de incapazes. A conclusão foi unânime: sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento.
O julgado autoriza o extrajudicial mas não dispensa a etapa prévia de abertura e registro quando necessária. O STJ não afirmou que o testamento pode ir diretamente ao tabelionato sem qualquer procedimento judicial — afirmou que o inventário posterior ao registro do testamento pode ser extrajudicial. A etapa de abertura, nos casos em que é exigida, permanece judicial. É a sequência correta: abertura judicial do testamento (quando necessário) → sentença de cumprimento → inventário extrajudicial.
Há situações em que o inventário judicial é incontornável mesmo com testamento. A impugnação ao testamento por qualquer interessado — alegando incapacidade do testador ao tempo da lavratura, vício de forma, coação, erro substancial ou lesão à legítima dos herdeiros necessários — torna obrigatório o inventário judicial. O juízo deverá resolver a controvérsia sobre a validade do testamento antes de homologar a partilha. A ação anulatória de testamento tem prazo de quatro anos a contar da data em que o interessado teve ciência do documento, nos termos do artigo 1.909 do Código Civil.
O inventário judicial com testamento também é obrigatório quando não há consenso entre os herdeiros sobre a interpretação das disposições testamentárias — quem é o beneficiário de determinado bem, qual o sentido de uma cláusula ambígua, se determinada doação em vida configurou adiantamento da legítima colacionável. Nesses casos, o juízo interpreta e aplica o testamento, resolve os conflitos e homologa a partilha.
No inventário judicial com testamento, a figura do testamenteiro merece atenção específica. O testamenteiro é a pessoa designada pelo testador para zelar pelo cumprimento de suas disposições de última vontade. Tem poderes e responsabilidades próprios, pode não coincidir com o inventariante e, em alguns casos, pode ter interesses distintos dos herdeiros. A distinção entre testamenteiro e inventariante — e a possibilidade de que uma mesma pessoa acumule as duas funções — é ponto que exige atenção na constituição do processo. O testamenteiro tem direito ao prêmio do testamenteiro, fixado pelo juiz com base no trabalho realizado, nos termos do artigo 1.987 do Código Civil.
O testamento opera dentro de limites que o legislador estabeleceu para proteger os herdeiros necessários. O ponto central é a divisão do patrimônio entre legítima e parte disponível: a legítima, correspondente a 50% do patrimônio líquido, é reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — e não pode ser reduzida ou afastada por testamento. A parte disponível, os outros 50%, pode ser livremente destinada pelo testador a quem desejar: herdeiros necessários, herdeiros testamentários, legatários, instituições de caridade, amigos, qualquer pessoa ou entidade.
Disposições testamentárias que violem a legítima são nulas na parte que a prejudicam. Se o testador destinou 70% do patrimônio a legatários externos e apenas 30% aos filhos, o excedente destinado aos legatários é reduzido proporcionalmente para que os filhos recebam seus 50% de legítima. Essa redução opera automaticamente no inventário, e o juízo ou o tabelionato deve verificar a conformidade da partilha com os limites legais antes de homologá-la.
Sobre a legítima, o testador tem uma margem de intervenção específica: pode impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima, mas apenas com justa causa declarada no próprio testamento, nos termos do artigo 1.848 do Código Civil. Sem a declaração da justa causa, as cláusulas são ineficazes. No inventário extrajudicial, essas cláusulas devem constar expressamente da escritura de inventário e partilha — e serão averbadas nas matrículas dos imóveis, nos certificados de veículos e nos registros de participações societárias, para que as restrições produzam efeitos perante terceiros.
Para uma análise completa de quem tem direito à herança e como a legítima se distribui entre os herdeiros necessários, consulte o artigo específico do cluster. Para compreender como o legado testamentário se distingue da herança e como responde pelas dívidas do espólio, consulte o artigo sobre herança, legado e espólio.
No inventário extrajudicial gaúcho com testamento previamente registrado, o tabelionato exige documentação específica além da demandada no inventário sem testamento. A certidão do testamento — emitida pelo SISTEST ou pelo cartório onde foi lavrado — deve ser apresentada com a demonstração de que não há impugnação pendente. Quando o testamento foi cerrado ou particular e passou por abertura judicial, deve-se apresentar a certidão de cumprimento com o trânsito em julgado da sentença.
A minuta da escritura de inventário deve demonstrar expressamente como as disposições testamentárias foram observadas: identificação dos legatários e dos bens legados, quinhões diferenciados conforme o testamento, cláusulas restritivas nos bens que o testador assim determinou. O advogado responsável deve certificar na escritura que as disposições respeitam a legítima dos herdeiros necessários e que não há violação da parte indisponível.
Quando há herdeiros ou legatários residentes no exterior, a procuração para representação no inventário com testamento exige cuidado específico na sua redação. Além dos poderes gerais para praticar todos os atos do inventário — declarar bens, assinar a escritura, representar o outorgante perante o tabelionato e os cartórios de registro —, a procuração deve conter poderes expressos para: aceitar as disposições testamentárias na forma em que foram lavradas; concordar com os legados e com os quinhões fixados pelo testador; e, se for o caso, aceitar cláusulas restritivas que o testador tenha imposto sobre determinados bens.
A ausência desses poderes específicos pode resultar na recusa do tabelionato em lavrar a escritura, exigindo o retorno do instrumento ao exterior para complementação — o que acarreta novo agendamento consular e atraso considerável. A procuração deve ser lavrada perante o consulado brasileiro no país de residência do outorgante ou perante tabelião local com apostila de Haia.
A existência de legados no testamento impõe etapa adicional na escritura: os bens legados devem ser transferidos aos legatários antes ou concomitantemente à partilha da herança entre os herdeiros. O legatário que deseja renunciar ao legado deve fazê-lo expressamente na escritura ou por instrumento separado lavrado antes da lavratura da escritura de inventário.
Não necessariamente. O STJ, no REsp 1.951.456/2022, fixou que herdeiros capazes e concordes podem usar o extrajudicial mesmo com testamento previamente registrado. A Res. 571/2024 regulamentou expressamente essa possibilidade. O testamento exige uma etapa prévia de abertura e registro — que pode ser judicial conforme o tipo — mas o inventário subsequente pode ser extrajudicial quando preenchidos os requisitos.
Sim, quando há etapa prévia de abertura judicial — de três a seis meses para testamentos cerrados ou particulares sem contestação. Testamentos públicos registrados no SISTEST dispensam essa etapa. Com impugnação ao testamento, o prazo pode se estender por anos antes de o inventário começar.
Depende do tipo. Testamento público registrado no SISTEST: não precisa de nova abertura — basta a certidão. Testamento cerrado ou particular: precisa de abertura e registro judicial prévios, nos termos do Art. 735 CPC, antes de qualquer extrajudicial.
Sim, se for herdeiro necessário. O testador não pode excluir descendentes, ascendentes ou cônjuge da legítima por testamento — a exclusão exige deserdação com causa legal declarada expressamente. O herdeiro necessário ignorado pelo testamento pode exigir sua legítima no inventário.
Sim, desde que cumpridas as condições do Art. 12 da Res. 571/2024: testamento previamente registrado, quinhão do incapaz preservado em fração ideal, manifestação favorável do MP. É hipótese de maior complexidade que exige análise individualizada.
Sim. Qualquer interessado pode impugnar alegando incapacidade do testador, vício de forma, coação, erro ou lesão à legítima. A impugnação torna obrigatório o judicial. O prazo para ação anulatória de testamento é de quatro anos a contar da ciência do documento (Art. 1.909 CC).
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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