Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário com testamento tem duas fases: primeiro, o testamento passa pelo juiz no procedimento de abertura, registro e cumprimento (arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil); depois, os bens são partilhados segundo a vontade do falecido, nos limites da legítima. Se todos os interessados forem capazes e concordes e o juiz autorizar expressamente, a segunda fase pode ser feita em cartório (art. 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007). Este artigo trata dessas etapas, do testamenteiro, da legítima, da invalidade do testamento e do ITCMD.
Em resumo: o testamento não dispensa o inventário. Seja público, cerrado ou particular, ele precisa ser registrado e ter o cumprimento ordenado pelo juiz, ouvido o Ministério Público (arts. 735 a 737 do CPC). Com sentença transitada em julgado que autorize expressamente a via extrajudicial, interessados capazes, concordes e assistidos por advogado podem fazer o inventário em cartório (art. 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007, incluído pela Resolução n. 571/2024); havendo menor ou incapaz, somam-se as exigências do art. 12-A. Testamento que reconhece filho impõe o inventário judicial. Havendo herdeiros necessários, o testador só dispõe da metade da herança, e o excesso é reduzido (arts. 1.789 e 1.967 do Código Civil).
Testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois da morte (art. 1.857 do Código Civil). Ele não substitui o inventário: a herança se transmite no momento do óbito, mas a atribuição dos bens a cada sucessor, e o título que permite registrar imóveis e levantar valores, dependem da partilha, feita em juízo ou por escritura.
O art. 610 do Código de Processo Civil manda processar judicialmente o inventário sempre que houver testamento ou interessado incapaz, e por anos essa regra foi lida como proibição absoluta do cartório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça mudaram o quadro sem dispensar o juiz: o testamento continua a passar pela Justiça, e o que pode seguir para o tabelionato é o inventário posterior. O testamento traz ainda a figura do testamenteiro, a conferência da legítima e a entrega dos legados, bens determinados deixados a pessoas específicas, distinção explicada no artigo sobre herança, legado e espólio.
Antes da partilha, o juiz examina a regularidade externa do testamento e determina que seja registrado, arquivado e cumprido, em procedimento de jurisdição voluntária com manifestação do Ministério Público. O rito depende da forma do testamento (art. 1.862 do Código Civil):
| Forma | Como é feito | Procedimento após a morte |
|---|---|---|
| Público | Lavrado pelo tabelião no livro de notas, lido ao testador e a duas testemunhas e assinado por todos (art. 1.864 do CC) | Qualquer interessado apresenta o traslado ou a certidão e pede ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736 do CPC) |
| Cerrado | Escrito pelo testador, ou a seu rogo, e por ele assinado; o tabelião o aprova diante de duas testemunhas e o cerra e cose (arts. 1.868 e 1.869 do CC) | O juiz o abre, se não houver vício externo, manda lê-lo e, ouvido o Ministério Público, ordena o registro e o cumprimento (art. 735 do CPC) |
| Particular | Escrito pelo testador, à mão ou mecanicamente, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas, que o subscrevem (art. 1.876 do CC) | Publicação em juízo, com intimação dos herdeiros; o juiz confirma o testamento se presentes os requisitos legais (art. 737 do CPC) |
O testamento público é, em regra, o mais seguro, mas não vai diretamente ao cartório de notas com uma certidão: também depende da ordem judicial de cumprimento, e a Resolução CNJ n. 35/2007 só admite o inventário extrajudicial depois da sentença proferida nessa ação. O particular é o mais vulnerável, porque as testemunhas devem confirmar em juízo a disposição, ou ao menos sua leitura, e reconhecer as assinaturas; se faltarem por morte ou ausência, basta que uma o reconheça e que o juiz se convença de sua veracidade (art. 1.878 do CC).
Registrado o testamento, o testamenteiro assina o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeia um dativo (art. 735, §§ 3.º e 4.º, do CPC). A duração dessa fase varia com a forma do testamento e a comarca e se soma ao tempo do inventário, como mostra o artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
Testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados são informados ao Registro Central de Testamentos On-Line da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. A busca pode ser pedida pela internet, com a certidão de óbito, e é exigida pelas normas da Corregedoria Nacional de Justiça antes do inventário. A certidão negativa não exclui o testamento particular, que não passa pelo tabelião.
O STJ admitiu o inventário extrajudicial com testamento no REsp 1.808.767/RJ (Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019), quando os interessados são capazes, concordes e assistidos por advogado e o testamento já foi registrado judicialmente ou há autorização expressa do juízo competente. No REsp 1.951.456/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2022), a Terceira Turma seguiu a mesma linha, ao considerar que a exigência do art. 610 do CPC, voltada a evitar litígios em torno do testamento, perde a razão de ser quando todos os herdeiros são capazes e concordes.
A Resolução CNJ n. 571/2024 incluiu na Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina o inventário em cartório, o art. 12-B, segundo o qual a escritura de inventário e partilha é admitida mesmo havendo testamento, desde que:
O pedido de escritura é instruído com a certidão do testamento. Se ele reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário será obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1.º); havendo dúvida sobre o cabimento da escritura, o tabelião deve submetê-la ao juízo de registros públicos (§ 2.º). Por isso, convém pedir a autorização para a via extrajudicial já na ação de cumprimento, para que conste da sentença.
A escritura atribui os legados aos legatários indicados, segue as proporções fixadas pelo testador e transcreve as cláusulas restritivas, para averbação nas matrículas dos imóveis. O legatário de coisa certa é dono dela desde a abertura da sucessão, mas não pode tomar posse por conta própria (art. 1.923 do Código Civil). A escolha do tabelião é livre.
A mesma resolução incluiu o art. 12-A, que admite a escritura com interessado menor ou incapaz se o seu quinhão for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente, condição de eficácia do ato; ficam vedados atos de disposição sobre os bens que lhe cabem. Essas hipóteses vão além da letra do art. 610 do CPC e do art. 2.016 do Código Civil e decorrem de regulamentação do CNJ. Os detalhes estão no artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor.
Quem mora fora do Brasil pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12 da Resolução CNJ n. 35/2007), lavrada em consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro, com apostila ou legalização e tradução juramentada, quando for o caso. Convém que os poderes mencionem o testamento (aceitar suas disposições, concordar com legados e quinhões, aceitar ou renunciar a legado), para evitar exigências do tabelião e um novo instrumento no exterior.
A via judicial é obrigatória sempre que faltar algum requisito da escritura, em especial nestes casos:
No processo, o juiz decide as questões de direito e as de fato provadas por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependem de outras provas (art. 612 do CPC). Sem acordo, faz a partilha buscando a maior igualdade possível entre os quinhões (art. 2.017 do Código Civil), respeitada a divisão deliberada pelo testador (art. 2.014). Havendo acordo entre capazes, a partilha amigável pode ser homologada pelo rito do arrolamento sumário.
O testamenteiro executa as disposições de última vontade. O testador pode nomear um ou mais, para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976 do Código Civil); na falta de nomeação, a função cabe ao cônjuge e, depois, a herdeiro nomeado pelo juiz (art. 1.984). O encargo é pessoal e indelegável, admitida a representação por mandatário com poderes especiais (art. 1.985).
Cabe a ele cumprir o testamento e prestar contas do que recebeu e despendeu (art. 1.980), defender a validade do testamento (art. 1.981) e exercer as atribuições que o testador lhe conferir, nos limites da lei (art. 1.982). Se o testador não fixar prazo maior, tem 180 dias da aceitação da testamentaria para cumprir o testamento e prestar contas, prorrogáveis por motivo suficiente (art. 1.983). A posse e a administração da herança só lhe podem ser confiadas se não houver cônjuge nem herdeiros necessários (art. 1.977), e, se toda a herança estiver distribuída em legados, ele exerce as funções de inventariante (art. 1.990).
Salvo disposição em contrário, o testamenteiro que não seja herdeiro nem legatário recebe um prêmio, a vintena. Se o testador não o fixou, o juiz o arbitra entre 1% e 5% da herança líquida, conforme o valor do acervo e a dificuldade da execução, à conta da parte disponível quando há herdeiros necessários (art. 1.987); numa herança líquida de R$ 2.000.000,00, ficaria entre R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00. O herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro pode preferir o prêmio à herança ou ao legado (art. 1.988).
Testamenteiro e inventariante não se confundem: o primeiro zela pela execução da vontade do falecido; o segundo administra e representa o espólio até a partilha. A mesma pessoa pode exercer as duas funções (art. 617, V, do CPC), e os deveres de quem administra o espólio estão no artigo sobre o inventariante.
Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845 do Código Civil) —, o testador só dispõe da metade da herança (art. 1.789); a outra metade, a legítima, pertence a eles e não pode ser incluída no testamento (arts. 1.846 e 1.857, § 1.º). Sem eles, pode dispor de tudo, e os colaterais ficam excluídos se não forem contemplados (art. 1.850). O STF igualou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge (Tema 809 da repercussão geral), mas ainda se discute se ele é herdeiro necessário; a ordem dos sucessores está no artigo sobre quem tem direito à herança.
A legítima é calculada sobre os bens deixados, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, com o acréscimo dos bens sujeitos à colação (art. 1.847), tema do artigo sobre colação de bens; a meação do cônjuge ou companheiro não integra a herança. Sobre os bens da legítima, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848). Por testamento, o herdeiro necessário só pode ser privado da legítima por deserdação, com causa legal declarada no próprio testamento e provada, por quem dela se beneficia, em até quatro anos da abertura do testamento (arts. 1.961, 1.964 e 1.965).
O testamento que ultrapassa a parte disponível não é anulado: as disposições excedentes são reduzidas, primeiro nas quotas dos herdeiros instituídos e, se não bastar, nos legados, proporcionalmente ao seu valor (art. 1.967). Suponha uma herança líquida de R$ 1.200.000,00, já excluída a meação, dois filhos e o legado de um imóvel de R$ 900.000,00 a um sobrinho. A parte disponível é de R$ 600.000,00, e cada filho tem direito a R$ 300.000,00 de legítima, de modo que o legado excede o limite em R$ 300.000,00. Como o imóvel não comporta divisão e o excesso supera um quarto de seu valor (R$ 225.000,00), o sobrinho deixa o imóvel na herança e pode exigir dos herdeiros R$ 600.000,00; se o excesso não passasse de um quarto, ficaria com o imóvel e pagaria a diferença em dinheiro aos filhos (art. 1.968, § 1.º).
Nem todo defeito do testamento produz a mesma consequência:
| Situação | Exemplos | Código Civil | Prazo ou efeito |
|---|---|---|---|
| Nulidade do testamento | Testador incapaz ou sem pleno discernimento; falta de formalidade essencial; testamento conjuntivo | Arts. 1.860, 1.863, 1.864, 1.868 e 1.876 | Impugnação da validade em 5 anos do registro (art. 1.859) |
| Disposição nula | Condição captatória; beneficiário incerto; benefício a testemunha ou ao tabelião | Arts. 1.801, 1.802 e 1.900 | Atinge a disposição e as que dela dependam (art. 1.910) |
| Anulação por vício | Erro, dolo ou coação | Art. 1.909 | 4 anos do conhecimento do vício |
| Revogação | Testamento posterior; testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo testador | Arts. 1.969 a 1.972 | Total ou parcial |
| Rompimento | Descendente que sobrevém ou que o testador desconhecia; ignorância de outros herdeiros necessários | Arts. 1.973 a 1.975 | Todas as disposições perdem a eficácia |
| Caducidade do legado | Coisa alienada ou perecida; legatário excluído ou falecido antes do testador | Art. 1.939 | O bem fica na herança, salvo substituição ou direito de acrescer |
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (art. 1.861), e não há rompimento se ele dispôs apenas da metade disponível, sabendo da existência dos herdeiros necessários (art. 1.975). Os prazos convivem: cinco anos do registro para impugnar a validade do testamento e quatro anos do conhecimento do vício para anular disposições; a sujeição da nulidade absoluta a prazo é debatida na doutrina. Para o cartório, a invalidade ou a ineficácia deve ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento (art. 12-B, V, da Resolução CNJ n. 35/2007).
O ITCMD incide sobre cada quinhão e cada legado. Pelo art. 155, § 1.º, da Constituição Federal, cabe ao Estado da situação do imóvel e, quanto a bens móveis, títulos e créditos, ao Estado em que era domiciliado o falecido, regra da Emenda Constitucional n. 132/2023, que também tornou o imposto progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. O Senado fixa as alíquotas máximas, e cada Estado, as alíquotas, as isenções e os prazos; as novas regras gerais da Lei Complementar n. 227/2026 estão no artigo sobre o que muda no ITCMD com a LC 227/2026.
Se a partilha atribuir a um herdeiro bens além de seu quinhão sem compensação, a lei estadual costuma tributar o excesso como doação, e a reposição paga com recursos próprios pode atrair o ITBI. O herdeiro contemplado com legado pode aceitar a herança e repudiar o legado, ou o inverso (art. 1.808, § 1.º, do Código Civil); a renúncia à herança deve constar de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806) e, quando pura e simples, não é tributada como transmissão do renunciante, tema do artigo sobre renúncia à herança.
No cartório, a escritura de inventário e partilha não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, pela redação dada ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007 pela Resolução n. 695, de 26/8/2026. As partes declaram, orientadas pelos advogados, a situação do imposto, e, se ele não tiver sido pago, o tabelião comunica o ato ao fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária. O imposto continua devido nos prazos da lei estadual. No Rio Grande do Sul, onde se chama ITCD, a Receita Estadual informou, em 24/8/2026, que a deliberação do CNJ não altera a legislação estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989), que exige a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos à incidência; convém, por isso, alinhar previamente com o tabelionato e com o registro de imóveis a forma de cumprimento. O procedimento gaúcho está no artigo sobre inventário extrajudicial no RS.
O inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei estadual. Os documentos usuais estão no artigo sobre documentos para inventário no RS.
Não. O testamento indica como os bens devem ser divididos, mas a transferência aos herdeiros e legatários depende do inventário e da partilha, judicial ou em cartório. Antes disso, o testamento passa pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.
Sim, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e o juiz tenha autorizado expressamente a via extrajudicial na sentença da ação de abertura e cumprimento, já transitada em julgado (art. 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007). Se o testamento reconhecer filho, o inventário será judicial.
Sim. Embora seja lavrado pelo tabelião, o testamento público também depende de ordem judicial de cumprimento, que qualquer interessado pode pedir apresentando o traslado ou a certidão (art. 736 do CPC). A certidão do cartório, sozinha, não autoriza o inventário extrajudicial.
Ao prazo do inventário soma-se o da ação de abertura, registro e cumprimento, que varia conforme a forma do testamento e a comarca. O testamento particular, que depende da confirmação pelas testemunhas, tende a exigir mais tempo, e impugnações à validade podem estender o processo por anos.
Pode, se também forem atendidos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007: o quinhão do menor deve ser pago em parte ideal de cada bem, e o Ministério Público deve se manifestar favoravelmente. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens que cabem ao menor.
Não, se for herdeiro necessário. Descendentes, ascendentes e cônjuge têm direito à legítima, metade da herança, que o testamento não pode atingir, e as disposições excedentes são reduzidas. Pelo testamento, ele só pode ser privado da legítima por deserdação, com causa prevista em lei, declarada no testamento e comprovada.
O direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos, contados do registro (art. 1.859 do Código Civil). Disposições viciadas por erro, dolo ou coação podem ser anuladas em quatro anos, contados do conhecimento do vício (art. 1.909). Havendo impugnação, o inventário será judicial.
O testamento não afasta o inventário nem o prende necessariamente ao Judiciário: impõe uma etapa judicial prévia, depois da qual a partilha pode ser feita em cartório, se todos forem capazes e concordes e o juiz a autorizar. Em qualquer via, a vontade do testador vale nos limites da legítima, e sua validade e eficácia devem ser examinadas antes da partilha.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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