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LC 227/2026: o que muda no ITCMD, no IBS e na sucessão

27.01.2026
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22 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A LC 227/2026 — Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026 — é a segunda lei de regulamentação da Reforma Tributária do consumo e trata de dois temas distintos. No IBS, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e disciplina o processo administrativo tributário e a distribuição da arrecadação. No ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações, fixa as normas gerais nacionais: alíquotas progressivas obrigatórias, base de cálculo de quotas e ações, soma de doações sucessivas, bens no exterior, trusts e fiscalização. Este artigo examina esses pontos com base no texto publicado, além das mudanças no ITBI, dos vetos e dos reflexos para inventários, doações e planejamento sucessório.

Em resumo: a LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS, que edita o regulamento único, arrecada e distribui o imposto e julga o contencioso administrativo, e fixa as normas gerais do ITCMD. As alíquotas do ITCMD passam a ser obrigatoriamente progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, calculadas por faixas e limitadas a 8%. Quotas sem cotação em bolsa valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio. Doações sucessivas são somadas no prazo fixado pelo Estado, a previdência privada fica fora da incidência e trusts são tributados na transmissão ao beneficiário ou na morte do instituidor. A cobrança depende de lei estadual.

O que é a LC 227/2026 e o que ela regula?

A Lei Complementar n. 227/2026 resulta do Projeto de Lei Complementar n. 108/2024 e foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026, com republicação em 15 de janeiro e retificação em 23 de janeiro. Ao lado da Lei Complementar n. 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, completa a regulamentação da Reforma Tributária promovida pela EC n. 132/2023. O texto integral, com as indicações de veto, está no portal da Presidência da República.

A lei divide-se em três livros. O Livro I trata do IBS: institui o CGIBS e regula o processo administrativo tributário e a distribuição da arrecadação entre os entes federativos. O Livro II (arts. 146 a 164) contém as normas gerais do ITCMD. O Livro III (arts. 165 a 182) reúne alterações do Código Tributário Nacional relativas ao ITBI, modificações na LC 214/2025 e em outras leis, revogações e a cláusula de vigência. A lei entrou em vigor na data da publicação, com poucos dispositivos de efeitos diferidos (art. 182). As regras do ITCMD, porém, são normas gerais dirigidas aos Estados e ao Distrito Federal e dependem de lei de cada ente para ampliar a cobrança.

Como a LC 227/2026 estrutura o Comitê Gestor do IBS?

O art. 1.º institui o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional sob regime especial, sediada no Distrito Federal, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira e sem vinculação ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. O Comitê exerce a competência compartilhada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o IBS; a União não o integra, e a CBS permanece sob administração da Receita Federal do Brasil.

Por meio dele, os entes subnacionais editam o regulamento único e uniformizam a interpretação da legislação do imposto, arrecadam, compensam e distribuem o produto da arrecadação e decidem o contencioso administrativo (art. 2.º). O CGIBS também cria, com exclusividade, as obrigações acessórias do IBS, aprova com o Poder Executivo federal, por ato conjunto, as normas comuns ao IBS e à CBS e coordena a fiscalização, o lançamento e a cobrança, que seguem a cargo das administrações tributárias e das Procuradorias de cada ente. O regulamento único fixará o prazo máximo da cobrança administrativa, que não poderá superar 12 meses contados da constituição definitiva do crédito tributário; esgotado esse prazo, o expediente segue à Procuradoria para a cobrança judicial ou extrajudicial (art. 2.º, §§ 4.º e 5.º).

O IBS é cobrado em 2026 em caráter de teste, à alíquota de 0,1%, e o ICMS e o ISS serão reduzidos gradualmente entre 2029 e 2032 e extintos em 2033 (arts. 125, 128 e 129 do ADCT, incluídos pela EC n. 132/2023). O calendário completo está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária, e a composição do órgão, no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.

Como funciona o processo administrativo do IBS?

A partir do art. 54, a lei cria um processo administrativo tributário único para o IBS, aplicável ao lançamento de ofício, às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e ao indeferimento de pedidos de restituição e ressarcimento. Em lugar das 27 legislações estaduais e dos milhares de legislações municipais que regem o contencioso do ICMS e do ISS, o contribuinte passa a litigar sob regras uniformes, em sistema eletrônico gerido pelo CGIBS (art. 57), com observância, entre outros, dos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da razoável duração do processo (art. 55).

Os prazos contam-se em dias úteis e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 62). A impugnação ao lançamento deve ser apresentada em 20 dias da intimação, acompanhada das provas, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legais (art. 67). Da decisão de primeira instância desfavorável cabe recurso voluntário ao colegiado de segunda instância (art. 78), em regra no prazo de 20 dias, e a uniformização da jurisprudência administrativa em âmbito nacional cabe à Câmara Superior do IBS, por meio de recurso de uniformização, cabível em 10 dias, ou de incidente de uniformização (art. 81). A regra de preclusão torna decisiva a organização da prova já durante a fiscalização.

O que muda no ITCMD com a LC 227/2026?

O ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição Federal). No Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados não podem instituir o imposto nas hipóteses com elemento estrangeiro do art. 155, § 1.º, III — doador com domicílio ou residência no exterior, ou de cujus com bens, domicílio ou inventário no exterior — sem a lei complementar exigida pela Constituição. A EC n. 132/2023 tornou o imposto obrigatoriamente progressivo, fixou a competência sobre bens móveis no Estado de domicílio do de cujus ou do doador e afastou a incidência sobre doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social. O regime anterior à lei está descrito no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Fato gerador e conceito ampliado de doação

O imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos com valor econômico, havidos por sucessão causa mortis ou por doação (art. 148). Há tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores ou donatários, e o fato gerador causa mortis independe da abertura de inventário ou arrolamento (art. 148, §§ 2.º e 3.º). O art. 151 fixa o momento da ocorrência: na herança, em regra, a data do óbito; na doação, conforme o caso, a celebração do contrato, a escritura, o registro da transferência de quotas na junta comercial ou a partilha que atribua excesso de meação ou de quinhão a uma das partes.

O conceito de doação é amplo (art. 147, VI) e inclui a transferência gratuita de quotas ou ações, a remissão de dívida entre pessoas vinculadas, os excessos de meação ou de quinhão em inventários e divórcios, a transferência de frutos não usufruídos do usufrutuário ao nu-proprietário e a venda que simula ato gratuito. Presume-se simulada a transmissão onerosa a quem não comprove capacidade financeira ou seja vinculado ao real destinatário da liberalidade (art. 147, parágrafo único), como o cônjuge, o companheiro ou o parente até o terceiro grau (art. 147, II); a regra pode alcançar, por exemplo, a venda de quotas a um filho por valor simbólico. Ficam de fora as transferências decorrentes de dever jurídico, como alimentos e gastos ordinários com educação e saúde de familiar, as doações remuneratórias e as indenizações.

Imunidades e hipóteses de não incidência

O art. 149 reúne as imunidades, entre elas as transmissões a entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, estas sujeitas aos requisitos do art. 14 do CTN. O art. 150 afasta a incidência sobre a renúncia à herança feita sem ressalva ou condição, em favor do monte e sem ato prévio de aceitação, tema do artigo sobre renúncia à herança; a extinção de usufruto que consolide a propriedade plena no instituidor do direito; a extinção do fideicomisso; a transmissão ao trustee, presumida onerosa; e os benefícios de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro e de pecúlio, ainda que pagos a terceiro. Esta última regra positiva, para VGBL e PGBL, o Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013), em que o STF declarou inconstitucional o ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários na morte do titular; os reflexos no imposto de renda estão no artigo sobre VGBL e imposto de renda na herança.

Como funcionam as alíquotas progressivas do ITCMD?

O art. 156 determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e observarão o teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8% (Resolução do Senado Federal n. 9/1992). A progressividade considera o valor recebido por cada herdeiro ou donatário, e não o monte total. Aplica-se a alíquota vigente na abertura da sucessão ou na data da doação (art. 156, § 1.º), em linha com a Súmula 112 do STF.

A lei também fixa o método de cálculo: o valor é enquadrado na faixa inicial e, no que exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente (art. 156, § 2.º). Trata-se de progressividade gradual, como a do imposto de renda, e não da aplicação da alíquota mais alta sobre todo o valor; tabelas estaduais que aplicam a alíquota da faixa sobre o total terão de ser ajustadas. Em uma tabela estadual hipotética, com 2% até R$ 200.000,00, 4% até R$ 500.000,00, 6% até R$ 1.000.000,00 e 8% acima disso, o cálculo de um quinhão de R$ 1.000.000,00 fica assim:

Parcela do quinhão (tabela hipotética) Alíquota Imposto sobre a parcela
Até R$ 200.000,00 2% R$ 4.000,00
De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 4% R$ 12.000,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 6% R$ 30.000,00
Total para quinhão de R$ 1.000.000,00 4,6% (efetiva) R$ 46.000,00

O imposto é de R$ 46.000,00, alíquota efetiva de 4,6%; com a alíquota de 6% sobre todo o quinhão, seria de R$ 60.000,00.

Doações sucessivas entre as mesmas partes

Nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, consideram-se todas as realizadas no prazo definido pela lei estadual; a cada nova doação, o imposto é recalculado sobre a soma dos valores e deduz-se o que já foi pago (art. 155). Na tabela hipotética, uma doação de R$ 300.000,00 gera imposto de R$ 8.000,00; uma segunda doação de igual valor, dentro do prazo, leva o cálculo a R$ 600.000,00 (R$ 22.000,00), e o valor a recolher passa a ser de R$ 14.000,00, e não de R$ 8.000,00. A lei complementar não fixou o prazo de agregação, e a possibilidade de a lei estadual computar doações anteriores à sua vigência tende a ser discutida à luz da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição).

Qual é a base de cálculo do ITCMD e como ficam as holdings?

A base de cálculo é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido (art. 152). Deduzem-se as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas; aplicações financeiras valem pelo valor de mercado na data do fato gerador; e bens financiados ou de consórcio valem pelo montante coberto por seguro prestamista ou, sem seguro, pelo valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor (arts. 152 e 153).

Para quotas ou ações negociadas em bolsa ou balcão organizado, com mercado ativo nos 90 dias anteriores, vale a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação (art. 154, I). Nos demais casos, o que abrange a maioria das sociedades limitadas e das holdings familiares, a base deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea, inclusive a que considere a perspectiva de geração de caixa do empreendimento, como o fluxo de caixa descontado, e não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II).

A regra afasta o patrimônio líquido contábil, usado com frequência em doações de quotas de holdings familiares com imóveis registrados pelo custo histórico. Em uma holding com imóveis contabilizados por R$ 2 milhões e avaliados em R$ 8 milhões, a base mínima das quotas passa a partir do valor de mercado dos imóveis, deduzidos os passivos. A holding continua útil para governança e organização da sucessão, mas a economia de ITCMD baseada no balanço tende a desaparecer onde a regra for adotada; a integralização de imóveis envolve ainda o ITBI, objeto do Tema 1.348 do STF. Os Estados podem padronizar metodologias de avaliação por convênio (art. 164).

Como fica o ITCMD sobre bens no exterior e trusts?

Os arts. 158 e 159 suprem a lacuna apontada no Tema 825 e definem o Estado competente nas transmissões com elemento estrangeiro. Havendo mais de um domicílio, presume-se o informado na declaração do imposto de renda.

Situação Estado competente
Imóvel no Brasil Estado da situação do imóvel, ainda que o de cujus ou o doador resida no exterior (art. 158, I)
Imóvel no exterior; de cujus ou doador domiciliado no Brasil Estado do domicílio do de cujus ou do doador (art. 158, II, “a”)
Imóvel no exterior; de cujus ou doador domiciliado no exterior Estado do domicílio do sucessor ou do donatário (art. 158, II, “b”)
Bens móveis e direitos; de cujus ou doador domiciliado no Brasil Estado do domicílio do de cujus ou do doador (art. 159, I, “a”, e II, “a”)
Bens móveis e direitos; de cujus ou doador domiciliado no exterior Estado do domicílio do sucessor ou do donatário (art. 159, I, “b”, e II, “b”)
Transmitente e recebedor domiciliados no exterior Estado onde os bens estiverem localizados no Brasil (art. 159, III)

Para os trusts no exterior, a lei adota a definição do art. 12 da Lei n. 14.754/2023 (art. 147, VIII). A transferência de bens ao trustee não é tributada, porque se presume onerosa, salvo se gratuita (art. 150, V). O fato gerador ocorre na mudança de titularidade para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, como doação ou transmissão causa mortis, conforme o caso (art. 151, § 1.º), e pode ser antecipado se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust (art. 151, § 2.º), situação típica dos trusts irrevogáveis. Não há incidência na transmissão do trustee ao beneficiário quando este for o próprio instituidor ou quando o trust decorrer de negócio oneroso entre ambos (art. 150, VI). As regras alcançam contratos estrangeiros semelhantes e os contratos de fidúcia que venham a ser instituídos no país (arts. 148, § 1.º, e 151, § 3.º). Nos trusts discricionários, em que os beneficiários não estão definidos na morte do instituidor, a presunção de transmissão nessa data suscita dúvidas sobre o contribuinte e a base de cálculo.

O que muda na fiscalização do ITCMD e no inventário?

A homologação do cálculo do ITCMD é atribuição privativa da administração tributária estadual (art. 160). A Receita Federal deverá dar aos Estados, por convênio, acesso a informações econômico-fiscais sobre heranças e doações; feito isso, os Estados não poderão exigir do contribuinte cópias de declarações entregues à Receita (art. 162). Juntas comerciais, cartórios, órgãos de trânsito, CVM, Anac e Incra, entre outros, devem informar às Fazendas estaduais os atos de transmissão (art. 163), e o CNJ, os tribunais e as Fazendas poderão compartilhar dados sobre inventários, divórcios e dissoluções de união estável (art. 161).

No inventário em cartório, após deliberação do Plenário do CNJ de 18 de agosto de 2026 (Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000), a Resolução CNJ n. 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a ciência das obrigações tributárias e, sem pagamento prévio, comunica a escritura ao fisco em cinco dias ou no prazo da legislação tributária. A mudança não cria isenção nem altera os prazos de pagamento das leis estaduais.

O inventário deve ser aberto em até dois meses da abertura da sucessão (art. 611 do CPC), e os Estados podem instituir multa pelo atraso (Súmula 542 do STF). No Rio Grande do Sul, as etapas da via extrajudicial estão no guia do inventário extrajudicial no RS e os custos, no artigo sobre quanto custa um inventário no RS. Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, o inventário em cartório é possível também com herdeiro menor, observados requisitos próprios, e bens descobertos depois da partilha podem ser objeto de sobrepartilha.

Quais os efeitos no ITCMD do Rio Grande do Sul?

No Rio Grande do Sul, o imposto, denominado ITCD, é regido pela Lei estadual n. 8.821/1989, que já adota alíquotas progressivas: de 3% a 6% na transmissão causa mortis, conforme faixas de valor expressas em UPF-RS, e de 3% a 4% na doação. O Estado já atende ao comando básico da progressividade, mas a LC 227/2026 abre espaço para alterações relevantes: eventual ajuste do método de cálculo ao art. 156, § 2.º; prazo para a soma de doações sucessivas; nova base mínima para quotas; tributação de bens no exterior e de trusts; e elevação das alíquotas até o teto de 8%. Qualquer mudança depende de lei estadual e das anterioridades, e a comparação entre a tabela atual e a futura é decisiva para definir o momento de doações e da conclusão de inventários pendentes.

Quando as novas regras do ITCMD passam a valer?

Embora em vigor desde a publicação, a LC 227/2026 não amplia por si só a tributação do ITCMD. A cobrança nos novos moldes depende de lei estadual, sujeita às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição): uma lei publicada em 2026 só se aplica a partir de 1.º de janeiro de 2027 e, em qualquer caso, depois de 90 dias da publicação. Em sentido inverso, a superveniência de normas gerais suspende a eficácia das leis estaduais no que lhes for contrário (art. 24, § 4.º, da Constituição), argumento relevante, por exemplo, para as hipóteses de não incidência.

Nas transmissões com elemento estrangeiro, discute-se se leis estaduais anteriores, afastadas a partir do Tema 825, poderiam ser aplicadas com base no art. 16 da EC n. 132/2023, que fixou regras provisórias de competência, ou na própria LC 227/2026. Como o STF não admite a constitucionalidade superveniente, prevalece a exigência de nova lei estadual, mas o tema ainda gera litígios. Doações e heranças anteriores seguem a lei vigente na data do fato gerador (art. 144 do CTN).

A perspectiva de aumento a partir de 2027 levou muitas famílias a antecipar doações, como registrado no artigo sobre a corrida por doações antes da mudança no ITCMD. A decisão envolve a tabela atual e a futura do Estado competente, a colação dos bens no inventário, salvo dispensa (arts. 2.002 e seguintes do Código Civil), a reserva de usufruto e o imposto de renda sobre ganho de capital quando a doação em adiantamento da legítima é feita por valor de mercado superior ao declarado (art. 23 da Lei n. 9.532/1997). Os cuidados práticos estão no artigo sobre doação de imóvel em vida.

O que a LC 227/2026 mudou no ITBI e o que foi vetado?

No ITBI, o art. 165 alterou o Código Tributário Nacional: o art. 35 passou a tratar apenas do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, o art. 41 fixa a competência do Município da situação do bem e o art. 38 define o valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos que o Município deve divulgar e que o contribuinte pode contestar por avaliação contraditória. Foram revogados o parágrafo único do art. 35 e o art. 39 do CTN (art. 181). A relação com a tese do STJ sobre a base de cálculo do ITBI é analisada no artigo sobre o Tema 1.113 do STJ.

Os vetos constam da Mensagem de Veto n. 36/2026. O de maior repercussão atingiu o art. 35-A que seria incluído no CTN, pelo qual Municípios e Distrito Federal poderiam prever a antecipação opcional do ITBI na formalização do título, como a escritura, com alíquota inferior à cobrada no registro; as razões do veto apontaram insegurança jurídica na cobrança do imposto. Também foram vetados dispositivos que alteravam a LC 214/2025 sobre descontos incondicionais e programas de fidelidade, gás canalizado, Sociedades Anônimas do Futebol, atribuições do Conselho de Administração da Suframa, conceito de simulação e redução de alíquotas para bebidas vegetais. As normas gerais do ITCMD não foram vetadas.

Perguntas frequentes sobre a LC 227/2026

O que é a LC 227/2026?

É a Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, segunda lei de regulamentação da Reforma Tributária do consumo. Ela institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo e a distribuição do IBS e estabelece as normas gerais nacionais do ITCMD.

A LC 227/2026 aumentou o ITCMD?

Não diretamente. A lei complementar fixa normas gerais, como a progressividade obrigatória, a base mínima para quotas e a soma de doações sucessivas, mas o aumento depende de lei de cada Estado, sujeita às anterioridades. O teto de 8% fixado pelo Senado Federal continua em vigor.

Quando as novas regras do ITCMD passam a ser cobradas?

Somente depois que cada Estado editar sua lei. Uma lei estadual publicada em 2026 produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, respeitados 90 dias da publicação. Doações e heranças anteriores seguem a lei vigente na data do fato gerador.

Como fica a base de cálculo do ITCMD sobre quotas de holding familiar?

Para quotas sem cotação em bolsa, a base não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II). Em holdings com imóveis registrados pelo custo histórico, a base tende a aumentar significativamente.

Incide ITCMD sobre VGBL e PGBL?

Não. O art. 150, III, da LC 227/2026 afasta a incidência sobre benefícios de previdência privada complementar, seguro e pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro, em linha com o Tema 1.214 do STF.

Quando incide o ITCMD sobre trusts no exterior?

Na mudança de titularidade dos bens para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (art. 151, § 1.º). A transferência ao trustee não é tributada, salvo se gratuita, e o fato gerador pode ser antecipado se o instituidor abdicar irrevogavelmente de direito sobre parte do patrimônio do trust.

É preciso pagar o ITCMD antes da escritura de inventário?

Não como condição para a lavratura. A Resolução CNJ n. 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007 e dispensou a comprovação do prévio recolhimento, mas o imposto continua devido nos prazos da lei estadual e o tabelião deve comunicar a escritura ao fisco.

O que foi vetado na LC 227/2026?

Entre outros pontos, o art. 35-A que seria incluído no CTN para permitir a antecipação opcional do ITBI na escritura, com alíquota reduzida, e dispositivos que alteravam a LC 214/2025, como os relativos a programas de fidelidade, gás canalizado e Sociedades Anônimas do Futebol. As normas do ITCMD não foram vetadas.

Conclusão

A LC 227/2026 fecha o desenho institucional do IBS, com um Comitê Gestor nacional e um contencioso administrativo único, e dá ao ITCMD as normas gerais que a Constituição exigia. Para famílias e empresas, os efeitos mais concretos estão no imposto estadual: progressividade por faixas, quotas avaliadas a valor de mercado, soma de doações sucessivas, tributação de bens no exterior e de trusts e fiscalização apoiada em dados da Receita Federal e dos cartórios. Como a cobrança depende de lei de cada Estado e das anterioridades, doações, inventários e estruturas societárias devem ser examinados à luz da legislação do Estado competente e da data do fato gerador.

Principais pontos deste artigo:

  • A LC 227/2026 institui o CGIBS, que edita o regulamento único, arrecada e distribui o IBS e julga o contencioso administrativo.
  • As alíquotas do ITCMD devem ser progressivas por quinhão, legado ou doação, calculadas por faixas e limitadas a 8%.
  • Quotas sem cotação em bolsa valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio.
  • Doações sucessivas entre as mesmas partes são somadas no prazo fixado pela lei estadual.
  • Previdência privada fica fora do ITCMD; trusts são tributados na transmissão ao beneficiário ou na morte do instituidor.
  • A cobrança nos novos moldes depende de lei estadual e das anterioridades anual e nonagesimal.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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