NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026, com a Lei n. 15.270/2025, a Lei Complementar n. 224/2025 e a Lei Complementar n. 227/2026.
A expressão holding tem origem no verbo inglês to hold, que significa segurar ou manter, e designa, no direito societário, a sociedade constituída para participar do capital de outras empresas ou para reunir e administrar um conjunto de bens. No planejamento patrimonial, a holding familiar é a pessoa jurídica criada por membros de uma mesma família para centralizar a titularidade e a gestão do patrimônio familiar, como imóveis, participações societárias e ativos financeiros, substituindo, em grande medida, a propriedade direta na pessoa física de seus integrantes.
Em resumo: a holding familiar é uma sociedade, em geral limitada, cujos sócios são membros da mesma família e cujo patrimônio é formado pelos bens integralizados por eles. Serve para organizar a sucessão, porque os herdeiros recebem quotas em vez de bens, para centralizar a gestão e para separar o patrimônio familiar dos riscos pessoais, dentro dos limites da lei. A doação de quotas com reserva de usufruto permite antecipar a sucessão e reduzir o inventário. Em 2026, a tributação mudou: dividendos acima de R$ 50 mil por mês passaram a sofrer retenção de 10%, o lucro presumido ficou mais caro para receitas acima de R$ 5 milhões por ano e o ITCMD sobre quotas passou a considerar o valor de mercado dos bens. A holding continua útil, mas a economia tributária precisa ser calculada caso a caso.
A holding familiar não tem regramento próprio no direito brasileiro: é constituída sob as formas societárias previstas no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), sendo a sociedade limitada e a sociedade anônima fechada as mais usadas. O que a distingue das demais pessoas jurídicas não é o tipo societário, mas a finalidade: a organização e a perpetuação do patrimônio de um grupo familiar ao longo do tempo.
É importante distingui-la de estruturas com nomes semelhantes. A holding operacional, além de participar de outras empresas, exerce diretamente atividade econômica. A holding patrimonial concentra-se na guarda de ativos, especialmente imóveis, independentemente de vínculo familiar entre os sócios. A holding familiar tem como elemento central a família: os sócios são parentes, e o objetivo é, ao mesmo tempo, organizar o patrimônio e disciplinar a sucessão. As diferenças estão no artigo sobre holding familiar e holding patrimonial, e o conceito geral, os tipos e a tributação das holdings, no artigo sobre o que é holding.
Os membros da família constituem a sociedade e transferem a ela os bens, integralizando o capital social. A partir daí, a holding passa a ser a proprietária dos imóveis, das participações e dos demais ativos, e a família passa a deter quotas da holding. As decisões sobre os bens são tomadas pelos órgãos da sociedade, segundo as regras do contrato social, e os rendimentos são distribuídos aos sócios na forma nele prevista. A holding familiar cumpre três funções principais: o planejamento sucessório, a proteção patrimonial e a organização da gestão.
No âmbito sucessório, a holding permite antecipar a transferência do patrimônio aos herdeiros de forma organizada. Pela doação de quotas com reserva de usufruto, os pais transferem a propriedade das quotas aos filhos, mas mantêm o direito aos rendimentos e, conforme o contrato, a administração da sociedade enquanto vivos; com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida nos donatários, sem necessidade de inventário das quotas doadas. Essa característica é especialmente relevante no Brasil, onde o inventário judicial pode se estender por anos e gerar custos significativos.
Quanto à proteção patrimonial, a separação entre o patrimônio pessoal dos sócios e os bens da holding oferece uma camada adicional de proteção em relação a dívidas e litígios pessoais. Os credores de um sócio, em regra, não podem executar diretamente os bens da pessoa jurídica, mas apenas as quotas do devedor, sujeitas às restrições do contrato social. A proteção, porém, não é absoluta: a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) pode ser aplicada quando houver abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Na gestão, a holding centraliza a administração de vários ativos sob uma única estrutura, com regras definidas no contrato social: critérios para a distribuição de lucros, restrições à cessão de quotas, direito de preferência e mecanismos de solução de conflitos entre herdeiros.
A holding familiar pura tem como objeto exclusivo a participação no capital de outras sociedades, e sua receita provém de dividendos, juros sobre capital próprio e ganhos de capital. É a estrutura típica de famílias empresárias, em que a holding detém as participações nas empresas operacionais e os familiares detêm as quotas da holding.
A holding mista combina a participação em outras sociedades com o exercício direto de atividade econômica, como a administração dos imóveis da família e a prestação de serviços às empresas do grupo. Sua vantagem é a simplicidade estrutural; sua desvantagem, a mistura de naturezas jurídicas e tributárias distintas. A holding patrimonial, chamada de imobiliária quando o patrimônio é formado sobretudo por imóveis, tem como objeto a propriedade e a administração de bens integralizados ao capital da sociedade.
No plano sucessório, a principal vantagem é a possibilidade de planejar a transmissão do patrimônio em vida, com segurança jurídica e sem a intervenção judicial típica do inventário. Além da doação de quotas com reserva de usufruto, as quotas doadas podem receber cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que as protegem de dilapidação, de penhora por dívidas pessoais do herdeiro e de partilha em divórcio. Essas cláusulas podem ser impostas na doação (art. 1.911 do Código Civil). Sobre a legítima, o Código exige justa causa quando o gravame é imposto por testamento (art. 1.848), o que recomenda cuidado redobrado ao gravar quotas que representem adiantamento de legítima.
No plano patrimonial, a centralização da gestão facilita a administração de múltiplos ativos e a tomada de decisões coletivas. O contrato social pode disciplinar com precisão a governança familiar: quóruns para deliberações relevantes, direito de preferência na cessão de quotas, mecanismos de saída e critérios para o ingresso de novos membros. Essa governança, quando bem estruturada, reduz o risco de conflitos entre herdeiros após o falecimento dos fundadores.
No plano tributário, a holding pode proporcionar eficiência em situações específicas. Os aluguéis recebidos pela pessoa jurídica no lucro presumido costumam ter carga inferior à alíquota marginal do imposto de renda da pessoa física, e os dividendos distribuídos pela empresa operacional à holding, entre pessoas jurídicas, não sofrem a retenção de 10% criada em 2026, que alcança os pagamentos a pessoas físicas, o que favorece o reinvestimento no grupo. A distribuição de lucros da holding aos familiares, por sua vez, passou a sujeitar-se às novas regras (Lei n. 15.270/2025).
A holding familiar não é uma solução universal. Os custos de constituição e manutenção são relevantes: contrato social elaborado por profissional especializado, registro na Junta Comercial e, na integralização de imóveis, escritura pública e eventual ITBI. A manutenção exige contabilidade mensal, obrigações acessórias e cumprimento das obrigações fiscais, que geram custos fixos independentemente do volume de operações. Para patrimônios de menor expressão, esses custos podem tornar a estrutura ineficiente.
A holding também não elimina os tributos da transmissão. A doação de quotas aos herdeiros, mesmo com reserva de usufruto, sujeita-se ao ITCMD, e a Lei Complementar n. 227/2026 tornou as alíquotas obrigatoriamente progressivas e passou a exigir que a base de cálculo das quotas considere o valor de mercado dos bens da sociedade, o que reduziu uma das vantagens tradicionais da estrutura. Por fim, há perda de liquidez: os imóveis integralizados pertencem à pessoa jurídica, e sua venda depende de deliberação societária.
O inventário alcança os bens que integram o patrimônio pessoal do falecido. Quando os bens foram transferidos à holding e as quotas doadas aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto, o falecimento do usufrutuário extingue o usufruto e a plena propriedade das quotas se consolida nos donatários pelo próprio título de doação, sem necessidade de inventário dessas quotas.
A proteção tem limites. Os bens que permaneceram em nome do falecido, como imóveis, saldos bancários e veículos, continuam sujeitos ao inventário, assim como as quotas que não foram doadas. A holding não alcança bens adquiridos depois de sua constituição, salvo se forem integralizados. E a doação das quotas deve respeitar a legítima, a parte do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários, sob pena de redução da liberalidade. As regras de colação estão no artigo sobre colação de bens em inventário, e a relação entre holding e sucessão, no artigo sobre holding familiar e inventário.
A tributação da holding familiar mudou de forma relevante entre o fim de 2025 e 2026. O quadro resume as regras que afetam a estrutura.
| Tributo | Regra em 2026 |
|---|---|
| IRPJ e CSLL sobre aluguéis (lucro presumido) | Presunção de 32% da receita; acréscimo de 10% nesse percentual (35,2%) sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões (LC n. 224/2025) |
| Dividendos pagos aos familiares | Retenção de 10% sobre o total pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física quando ultrapassar R$ 50 mil no mês (Lei n. 15.270/2025) |
| ITCMD na doação de quotas | Base mínima pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio; alíquotas progressivas até 8% (LC n. 227/2026), conforme a lei de cada estado |
| ITBI na integralização de imóveis | Imunidade constitucional até o valor do capital (Tema 796 do STF); alcance para holdings imobiliárias em julgamento (Tema 1.348 do STF) |
| IBS e CBS sobre aluguéis | Alíquotas reduzidas em 70% na locação de imóveis (LC n. 214/2025), com transição a partir de 2027 |
Aluguéis. A holding que recebe aluguéis costuma optar pelo lucro presumido. A base do IRPJ e da CSLL é de 32% da receita de locação; sobre ela incidem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês, e a CSLL de 9%, além do PIS e da Cofins cumulativos, de 3,65%. A carga resultante fica, em regra, entre cerca de 11,33% e 14,53% da receita, inferior à alíquota de até 27,5% do imposto de renda da pessoa física. Desde 2026, a Lei Complementar n. 224/2025 elevou o percentual de presunção para 35,2% na parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões, com efeitos questionados na Justiça, como se explica no artigo sobre a liminar contra o aumento do lucro presumido.
Dividendos. Até 2025, os lucros distribuídos pela holding aos familiares eram integralmente isentos. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 sujeita à retenção de 10% o total pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física quando ultrapassar R$ 50 mil no mês, e institui um imposto mínimo anual para rendimentos acima de R$ 600 mil. Os lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada no prazo da regra de transição, podem ser pagos até 2028 sem a retenção. O tema é tratado no artigo sobre a tributação de dividendos em 2026.
ITCMD. A doação das quotas sujeita-se ao ITCMD, de competência estadual. A Lei Complementar n. 227/2026 determinou que, nas quotas de sociedades não negociadas em bolsa, a base de cálculo corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, e tornou obrigatória a progressividade das alíquotas, observado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução n. 9/1992). Na prática, deixa de ser possível calcular o imposto sobre o valor contábil histórico dos imóveis integralizados. A aplicação depende de lei de cada estado e, pela anterioridade, as leis estaduais publicadas em 2026 produzem efeitos a partir de 2027, como se explica no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
ITBI. A Constituição (art. 156, § 2.º, I) afasta o ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital, ressalvando as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis. O STF já fixou que a imunidade não alcança o valor que exceder o capital integralizado (Tema 796) e julga, no Tema 1.348, se a ressalva alcança a integralização. Com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, divulgado no fim de setembro de 2026 e alinhado ao relator, o placar chegou a seis votos a dois pela imunidade, o que já corresponde à maioria absoluta do Plenário. O julgamento, porém, não foi concluído: será encerrado na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, até lá os votos podem ser alterados ou o caso destacado para o plenário presencial, e não há tese fixada nem decisão sobre modulação de efeitos.
IBS e CBS. Com a reforma tributária do consumo, a locação de imóveis passa a sujeitar-se ao IBS e à CBS, com redução de 70% das alíquotas, e a pessoa física que, no ano anterior, alugou mais de três imóveis distintos e recebeu mais de R$ 240 mil (valor atualizado pelo IPCA) também se torna contribuinte (arts. 251 e 261 da LC n. 214/2025). A CBS entra em vigor em 2027, e o IBS, gradualmente, entre 2029 e 2032. Para contratos de locação por prazo determinado firmados até a publicação da LC n. 214/2025, em janeiro de 2025, o art. 487 permite optar, em regime de transição e observados os requisitos de comprovação e registro do contrato, pelo recolhimento do IBS e da CBS sobre a receita bruta recebida. A comparação entre manter os imóveis na pessoa física ou na holding deve, por isso, ser refeita periodicamente.
A holding familiar é especialmente recomendável quando o patrimônio inclui vários imóveis com renda expressiva de aluguel ou participações em empresas operacionais, ou quando há herdeiros em número relevante, o que torna o inventário complexo e potencialmente conflituoso. Famílias com herdeiros menores, herdeiros com necessidades especiais ou segundo casamento com filhos de relacionamentos distintos também encontram na holding um mecanismo mais preciso de organização da sucessão do que o testamento isolado.
Para patrimônios de menor expressão, ou compostos apenas pelo imóvel residencial da família, os custos fixos da pessoa jurídica podem superar os benefícios, e alternativas como o testamento, o pacto antenupcial ou o seguro de vida podem cumprir objetivos semelhantes com menor custo. Não há valor mínimo de patrimônio exigido por lei, mas a análise de custo-benefício, refeita com as regras tributárias de 2026, é indispensável antes da decisão.
A constituição começa pelo diagnóstico do patrimônio e da família, com o levantamento dos bens, dos herdeiros e dos regimes de bens dos casamentos. Seguem-se a escolha do tipo societário e a redação do contrato social, com as regras de administração, quóruns, cláusulas sobre as quotas e sucessão dos sócios; o registro na Junta Comercial e a inscrição no CNPJ; a integralização dos bens, com escritura e registro dos imóveis; e, por fim, a doação das quotas aos herdeiros, com reserva de usufruto e recolhimento do ITCMD. O passo a passo detalhado está no artigo sobre como constituir uma holding familiar.
É uma pessoa jurídica constituída por membros de uma família para reunir, administrar e proteger o patrimônio familiar. Os bens são transferidos das pessoas físicas para a sociedade, e a família passa a deter quotas ou ações da holding.
Em grande medida. Com a doação das quotas em vida, com reserva de usufruto, a sucessão ocorre pela extinção do usufruto, sem inventário dessas quotas. Os bens que permanecerem no nome dos sócios continuam sujeitos ao inventário.
A holding familiar tem como elemento central o vínculo familiar entre os sócios e o objetivo de organizar a sucessão. A holding patrimonial foca na gestão de ativos e pode reunir sócios sem parentesco.
Pode pagar, em situações específicas, como no recebimento de aluguéis pelo lucro presumido. Desde 2026, porém, os dividendos pagos aos familiares acima de R$ 50 mil por mês sofrem retenção de 10%, o lucro presumido ficou mais caro para receitas acima de R$ 5 milhões por ano e o ITCMD sobre quotas passou a considerar o valor de mercado dos bens. A economia precisa ser calculada caso a caso.
A integralização é imune ao ITBI até o valor destinado ao capital, mas muitos municípios cobram o imposto quando a holding tem atividade preponderantemente imobiliária. O STF julga a questão no Tema 1.348: são seis votos a dois pela imunidade, maioria absoluta do Plenário, mas o julgamento só se conclui na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, e até lá não há tese fixada.
A base de cálculo das quotas deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, e as alíquotas passam a ser progressivas, até 8%. A aplicação depende de lei de cada estado.
Os custos envolvem honorários, taxas da Junta Comercial, escrituras de integralização dos imóveis, eventual ITBI e o ITCMD sobre a doação das quotas, além da contabilidade mensal. O retorno depende do volume e da composição do patrimônio.
Oferece proteção adicional, mas não absoluta. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) pode ser aplicada em casos de abuso, confusão patrimonial ou fraude, e dívidas fiscais podem atingir os administradores nos casos do art. 135 do CTN.
A locação de imóveis passa a sujeitar-se ao IBS e à CBS, com redução de 70% das alíquotas, a partir de 2027 para a CBS e gradualmente entre 2029 e 2032 para o IBS. A pessoa física que aluga mais de três imóveis e recebe mais de R$ 240 mil por ano também se torna contribuinte, o que muda a comparação entre manter os imóveis na pessoa física ou na holding.
Depende do regime de bens. No regime de comunhão parcial, as quotas adquiridas durante o casamento integram, em regra, o patrimônio comum. O contrato social, conjugado com o pacto antenupcial, pode prever regras sobre a transmissão das quotas.
A holding familiar organiza o patrimônio e a sucessão: os bens passam à sociedade, os herdeiros recebem quotas, e a doação com reserva de usufruto permite antecipar a transmissão com regras claras de governança. As mudanças de 2026, com a tributação de dividendos, o aumento do lucro presumido para receitas elevadas e a base de mercado no ITCMD sobre quotas, reduziram algumas vantagens tributárias tradicionais, enquanto o STF ainda define o alcance da imunidade do ITBI na integralização. Constituída com antecedência, finalidade legítima e cálculo atualizado dos custos, a holding familiar continua sendo um instrumento valioso de planejamento sucessório.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Societário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.