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Imunidade do ITBI na integralização de capital: guia completo

13.11.2025
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23 min de leitura

Atualizado em 22 de outubro de 2026, após a conclusão do Tema 1.348 no STF.

A imunidade do ITBI na integralização de capital permite que o sócio transfira imóveis para formar ou aumentar o capital de uma empresa sem pagar o imposto municipal de transmissão. A regra está no art. 156, § 2.º, I, da Constituição, mas vem acompanhada de condições que os municípios fiscalizam de perto: o valor do imóvel precisa ir para o capital social, a operação precisa ser real e, até a decisão do STF no Tema 1.348, em outubro de 2026, muitas prefeituras exigiam ainda que a empresa não tivesse atividade preponderantemente imobiliária. Este guia explica quem tem direito à imunidade, como funciona o teste da atividade preponderante do art. 37 do CTN, qual o limite de valor fixado pelo STF no Tema 796, como ficam holdings patrimoniais e incorporadoras, como pedir o reconhecimento ao município e como se defender de uma cobrança indevida, com o resultado e o histórico do julgamento do Tema 1.348 numa seção própria.

Em resumo: o art. 156, § 2.º, I, da Constituição afasta o ITBI na transmissão de imóveis a pessoa jurídica em realização de capital. A imunidade alcança apenas o valor destinado ao capital social (Tema 796 do STF) e não protege operações simuladas. Muitos municípios negavam o benefício quando mais de 50% da receita operacional da empresa vinha de compra e venda ou locação de imóveis (art. 37 do CTN), mas, em 19 de outubro de 2026, o STF decidiu no Tema 1.348, por oito votos a dois, que a imunidade na integralização independe dessa atividade, ressalvadas simulação e fraude; a ata, o acórdão e eventual modulação de efeitos ainda estão pendentes. O reconhecimento é pedido ao município antes do registro, e a cobrança indevida pode ser impugnada administrativa ou judicialmente.

O que é a imunidade do ITBI na integralização de capital?

Integralizar capital é cumprir a obrigação, assumida pelo sócio no contrato social ou no boletim de subscrição, de entregar à sociedade os recursos correspondentes às quotas ou ações subscritas. A entrega pode ser feita em dinheiro ou em bens, e, quando o bem é um imóvel, a transferência da propriedade para a pessoa jurídica seria, em princípio, uma transmissão onerosa sujeita ao ITBI. O art. 156, § 2.º, I, da Constituição afasta essa incidência em duas situações: a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A razão da regra é não onerar a formação e a reorganização de empresas. O sócio não aliena o imóvel a um terceiro; troca a propriedade direta do bem por participação societária, e o valor do imóvel passa a compor o patrimônio com que a sociedade responde por suas obrigações. O art. 36 do Código Tributário Nacional reproduz a hipótese e acrescenta que também não há imposto quando o imóvel volta ao mesmo sócio que o conferiu, em razão de sua desincorporação do patrimônio da empresa, como pode ocorrer na redução de capital ou na saída do sócio.

Por ser imunidade, e não isenção, a regra decorre diretamente da Constituição e não pode ser restringida por lei municipal. O município pode, porém, exigir que o contribuinte demonstre o enquadramento e verificar depois se as condições estavam presentes. A imunidade da integralização convive com outras regras do imposto, como o momento do fato gerador, que o STF fixou no registro da transferência no cartório de imóveis (Tema 1.124), e a base de cálculo pelo valor de mercado; o panorama geral está no guia sobre o ITBI em 2026.

Quais são os requisitos da imunidade do ITBI na integralização de imóveis?

A Constituição não enumera requisitos formais, mas a combinação do texto constitucional, do CTN, da legislação societária e da jurisprudência do STF permite identificar o que a prefeitura examinará. O primeiro ponto é a existência de uma pessoa jurídica que recebe o imóvel como contribuição ao capital, prevista no contrato social, na alteração contratual ou no boletim de subscrição. Esse ato precisa ser arquivado na Junta Comercial (ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso das sociedades simples), e a certidão do ato arquivado serve de título para levar a transferência ao cartório de registro de imóveis.

O segundo ponto é o valor. O STF decidiu, no Tema 796, que a imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que exceder o capital social a ser integralizado; por isso, o valor atribuído ao bem no ato societário deve corresponder ao valor das quotas subscritas pelo sócio. Na sociedade limitada, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital até cinco anos da data do registro da sociedade (art. 1.055, § 1.º, do Código Civil), o que recomenda documentar a avaliação. O terceiro ponto é a substância da operação: a imunidade protege a capitalização real da empresa, não a sociedade criada apenas para receber o imóvel e repassá-lo a terceiro por cessão de quotas, operação que pode ser requalificada como venda. O quarto ponto, controvertido, é a atividade da empresa adquirente, examinada na seção seguinte. As diferenças entre os tipos societários usados nessas estruturas estão no artigo sobre sociedade limitada ou S.A..

Requisito Fundamento O que o município costuma verificar
Transmissão a pessoa jurídica em realização de capital Art. 156, § 2.º, I, da Constituição; art. 36 do CTN Contrato social, alteração contratual ou boletim de subscrição arquivado no registro competente
Valor do imóvel destinado ao capital social Tema 796 do STF Correspondência entre o valor atribuído ao imóvel e o aumento de capital; existência de reserva de capital
Operação real, sem simulação Art. 116, parágrafo único, e art. 149, VII, do CTN Atividade efetiva da empresa, cessões de quotas logo após a integralização, propósito da operação
Atividade não preponderantemente imobiliária (exigência afastada pelo STF para a integralização) Parte final do art. 156, § 2.º, I, da Constituição; art. 37 do CTN; afastada no Tema 1.348 do STF (19/10/2026) Objeto social, receitas dos anos anteriores e posteriores à aquisição

Quando a atividade imobiliária afasta a imunidade do ITBI?

A parte final do art. 156, § 2.º, I, da Constituição ressalva os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A redação deixa em aberto se a ressalva alcança as duas hipóteses do dispositivo, inclusive a integralização, ou apenas a segunda, ligada à fusão, incorporação, cisão e extinção. Grande parte dos municípios adotava a primeira leitura e, com base nela, negava a imunidade a empresas que recebem imóveis para explorá-los, como as holdings que vivem de aluguéis. No Tema 1.348, o STF adotou a segunda: a ressalva vale apenas para fusão, incorporação, cisão e extinção, e a integralização é imune qualquer que seja a atividade da empresa, ressalvadas simulação e fraude. O teste do art. 37 do CTN continua relevante para aquelas outras operações.

O teste do art. 37 do CTN

O critério de preponderância está no art. 37 do CTN. A atividade é considerada preponderante quando mais de 50% da receita operacional da empresa decorre de compra e venda, locação ou cessão de direitos sobre imóveis. A apuração considera os dois anos anteriores e os dois anos seguintes à aquisição; se a empresa iniciou suas atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a análise recai sobre os três primeiros anos seguintes à aquisição. Constatada a preponderância, o imposto torna-se devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor do bem nessa data. A regra não se aplica quando a transmissão ocorre em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Situação da empresa adquirente Período examinado (art. 37 do CTN) Efeito prático
Empresa com mais de dois anos de atividade Dois anos anteriores e dois anos seguintes à aquisição O município pode reavaliar a imunidade após o biênio posterior
Empresa nova ou com menos de dois anos de atividade Três primeiros anos seguintes à aquisição O enquadramento só se confirma depois de três anos de receitas
Transmissão junto com todo o patrimônio da alienante Não se aplica o teste A ressalva da atividade imobiliária não incide

Na constituição de uma holding patrimonial, o teste é necessariamente prospectivo: a empresa ainda não tem receitas quando recebe os imóveis. A prática municipal varia. Há municípios que reconhecem a não incidência em caráter provisório e revisam o enquadramento ao fim do período, cobrando o imposto com acréscimos se a receita imobiliária superar 50%; outros exigem o recolhimento já na escritura quando o objeto social prevê locação ou compra e venda de imóveis. Em ambos os casos, a redação do objeto social e a composição efetiva das receitas nos anos seguintes passam a ter consequência tributária direta.

Qual o limite de valor da imunidade do ITBI na integralização de capital?

No Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), julgado em agosto de 2020, o STF definiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Se o sócio confere à empresa um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00, mas apenas R$ 500.000,00 são destinados ao capital e o restante vai para reserva de capital, o município pode exigir o ITBI sobre os R$ 1.500.000,00 excedentes. O Tema 1.348 trata de outra questão, a atividade da empresa, e os dois precedentes convivem: com a tese do contribuinte vencedora no Tema 1.348, o limite de valor continua aplicável.

Valor de declaração ou valor de mercado

A pessoa física pode transferir o imóvel à empresa pelo valor constante da sua declaração de imposto de renda ou por valor superior; nesse caso, a diferença é tributada como ganho de capital (art. 23 da Lei n. 9.249/1995). Em exemplo hipotético, um imóvel declarado por R$ 400.000,00 e avaliado pelo município em R$ 1.000.000,00 pode ser integralizado pelo custo histórico, sem imposto de renda, ou pelo valor de mercado, com ganho de capital de R$ 600.000,00, tributado à alíquota de 15% nessa faixa, o que resulta em R$ 90.000,00 de imposto. A escolha repercute no ITBI: diversos municípios passaram a invocar o Tema 796 para cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor declarado e a avaliação municipal, mesmo quando todo o valor atribuído ao bem foi destinado ao capital, cobrança que vem sendo questionada nos tribunais. Sobre a base de cálculo, valem o valor de mercado e a presunção do valor declarado pelo contribuinte definidos no Tema 1.113 do STJ, além da nova redação do art. 38 do CTN dada pela LC n. 227/2026.

Holding patrimonial paga ITBI na integralização de imóveis?

Desde a decisão do STF no Tema 1.348, em outubro de 2026, a resposta é, em regra, não: a integralização é imune qualquer que seja a atividade da holding, até o limite do valor destinado ao capital. A holding pura, que apenas detém participações em outras sociedades, raramente tem receita imobiliária preponderante; já a holding patrimonial que aluga os imóveis recebidos dos sócios tende a ultrapassar os 50% de receita com locação e era o alvo típico da cobrança municipal, que perdeu fundamento. A tributação e os custos dessa estrutura estão no guia sobre holding patrimonial. As diferenças entre as modalidades estão nos artigos sobre holding: conceito, tipos e tributação e sobre holding pura e holding mista.

Em uma holding familiar constituída com imóveis de R$ 3.000.000,00, sujeitos a alíquota municipal hipotética de 3%, a imunidade representa R$ 90.000,00 que deixam de ser exigidos na formação da estrutura. A economia, contudo, não elimina os demais custos da operação, que precisam entrar na mesma conta:

  • imposto de renda sobre o ganho de capital, se o imóvel for integralizado por valor superior ao da declaração;
  • ITCMD na posterior doação das quotas aos herdeiros, com alíquotas progressivas por força da EC n. 132/2023, tema do artigo sobre doação de quotas com reserva de usufruto;
  • IBS e CBS sobre os aluguéis e as vendas da holding, cuja cobrança começa em 2027 com a CBS, já que a pessoa jurídica locadora é contribuinte qualquer que seja o número de imóveis, ao passo que a pessoa física só o é acima dos limites do art. 251 da LC n. 214/2025;
  • tributação dos lucros distribuídos aos sócios, com retenção de 10% sobre os valores que excederem R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física (Lei n. 15.270/2025);
  • custos societários, contábeis e registrais de manutenção da estrutura.

O roteiro jurídico da constituição, com contrato social, laudos, registro e escolha do regime tributário, está no artigo sobre como constituir uma holding familiar.

Incorporadoras, construtoras e SPEs

No setor imobiliário em sentido estrito, a integralização de imóveis é corriqueira: o proprietário de um terreno ingressa como sócio de uma sociedade de propósito específico (SPE) e confere a área ao capital, ou a própria incorporadora transfere terrenos de seu estoque para sociedades criadas para cada empreendimento, inclusive as submetidas ao regime de patrimônio de afetação. Como essas empresas vivem da venda de unidades, a ressalva da atividade preponderante é aplicada com frequência, e o ITBI na integralização soma-se ao imposto pago depois pelos adquirentes. Com a decisão do Tema 1.348, esse custo tende a desaparecer na estruturação, permanecendo relevantes o limite do Tema 796 e a coerência entre o valor atribuído ao terreno no contrato social, a contabilidade da SPE e as permutas pactuadas com o antigo proprietário. Para os compradores das unidades, nada muda: as regras do imposto na aquisição estão no artigo sobre o ITBI de imóvel na planta.

Como pedir ao município o reconhecimento da imunidade do ITBI?

Embora a imunidade decorra da Constituição, o tabelião e o registrador de imóveis só lavram a escritura ou registram a transferência com a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência. Por isso, a integralização passa, na prática, por um procedimento administrativo no município onde o imóvel está situado, cuja denominação e forma variam: requerimento de reconhecimento de imunidade, declaração de não incidência ou guia de ITBI com campo próprio para a imunidade, em meio eletrônico ou físico. Quando a empresa recebe imóveis em mais de um município, cada prefeitura examina o pedido segundo a própria legislação.

Os documentos costumam ser os mesmos em quase todos os municípios:

  • ato societário que prevê a integralização (contrato social, alteração contratual ou ata e boletim de subscrição), com a prova do arquivamento no registro competente;
  • matrícula atualizada do imóvel e dados cadastrais municipais;
  • documento que indique o valor atribuído ao imóvel, como a declaração de imposto de renda do sócio ou o laudo de avaliação;
  • comprovante de inscrição no CNPJ e objeto social da empresa;
  • demonstrações contábeis ou declaração de receitas dos últimos exercícios, quando a empresa já opera, ou declaração de que não há receitas, quando é nova;
  • compromisso de apresentar, ao fim do período do art. 37 do CTN, as demonstrações que comprovem a composição das receitas, quando o município concede a imunidade em caráter provisório.

O reconhecimento costuma ser condicionado: o município reserva-se o direito de rever o enquadramento depois de examinar as receitas dos anos seguintes e de cobrar o imposto, com correção e acréscimos, se a atividade preponderante se confirmar. Com o Tema 1.348, essa condição perde fundamento na integralização de capital, embora continue aplicável às transmissões por fusão, incorporação, cisão ou extinção. Guardar a contabilidade organizada e as provas da atividade efetiva da empresa pelo menos até o fim do prazo de revisão é parte da própria imunidade. Antes de lavrar a escritura ou de levar a certidão da Junta Comercial ao cartório, convém confirmar que o reconhecimento foi deferido, porque a recusa só aparece, muitas vezes, no balcão do registro de imóveis.

Como se defender de cobrança de ITBI na integralização de capital?

Quando o município nega a imunidade, a primeira providência é identificar o fundamento da recusa, que costuma ser um destes três: atividade preponderantemente imobiliária, valor do imóvel superior ao capital integralizado ou diferença entre o valor declarado e a avaliação municipal. Cada um pede uma resposta diferente. A recusa fundada apenas na atividade imobiliária contraria a tese do Tema 1.348, de observância obrigatória pelos tribunais; a fundada no excedente de valor encontra respaldo no Tema 796 e exige revisar a estrutura do aumento de capital; a fundada na avaliação municipal pode ser contestada com base no valor de mercado e no procedimento de avaliação contraditória.

Os caminhos de defesa são os do processo tributário em geral. A impugnação administrativa, no prazo da legislação municipal, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), assim como o depósito do montante integral (art. 151, II), tema do artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na via judicial, o mandado de segurança é adequado quando a questão é exclusivamente de direito e a prova é documental, e deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009); a ação declaratória ou anulatória permite produção de prova, como a perícia contábil sobre as receitas da empresa. Em operações com prazo comercial apertado, há quem prefira pagar o imposto para viabilizar o registro e pedir depois a restituição.

Quem já pagou ITBI na integralização de imóveis em empresa com atividade imobiliária deve observar o prazo de cinco anos contados do pagamento para pedir a restituição (art. 168, I, do CTN). Como o STF ainda pode modular os efeitos da decisão do Tema 1.348, em embargos de declaração, e, em matéria tributária, costuma ressalvar as ações ajuizadas antes do julgamento, a data do pedido pode ser decisiva; o procedimento está no artigo sobre repetição de indébito tributário.

Tema 1.348 no STF: resultado e histórico do julgamento

O Tema 1.348 da repercussão geral, no RE 1.495.108/SP, relatado pelo ministro Edson Fachin, decidiu se a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança as empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis. O caso de origem envolve uma administradora de bens próprios que teve a cobrança do imposto mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de sua atividade. O julgamento terminou em 19 de outubro de 2026, por oito votos a dois pela imunidade, depois de passar pelo plenário virtual e pelo presencial, nas etapas resumidas no quadro.

Data Andamento
07/10/2025 Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes no plenário virtual, com três votos a zero pela imunidade (Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin)
Março de 2026 Retomada no plenário virtual, com placar de quatro votos a um e divergência de Gilmar Mendes; pedido de destaque do ministro Flávio Dino leva o caso ao plenário presencial e reinicia a contagem dos votos
02/09/2026 Sustentações orais no plenário presencial
16/09/2026 Cinco votos a dois pela imunidade (Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; contra, Gilmar Mendes e Flávio Dino); pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes
28–29/09/2026 Voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o relator: seis votos a dois pela imunidade
19/10/2026 Conclusão na sessão virtual: oito votos a dois pela imunidade (com o relator, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes; vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino)

Segundo a notícia oficial do STF sobre a sessão de 16 de setembro, o relator entendeu que a ressalva da parte final do dispositivo se dirige apenas às transmissões por fusão, incorporação, cisão ou extinção, e que a imunidade na integralização serve para estimular a capitalização das empresas e a livre iniciativa; a tese que propôs é a de imunidade incondicionada, com a ressalva, acolhida por sugestão do ministro Cristiano Zanin, de que o município pode demonstrar fraude ou simulação no caso concreto. A divergência sustentou que a ressalva vale para todo o inciso e que o CTN, recebido com status de lei complementar, já a previa. Prevaleceu o voto do relator. Até 22 de outubro de 2026, a ata, o acórdão e a redação oficial da tese não haviam sido publicados, e eventual modulação de efeitos ainda pode ser discutida em embargos de declaração. A análise da decisão está no artigo sobre o Tema 1.348 do STF.

A reforma tributária mudou o ITBI na integralização de capital?

O ITBI não foi substituído pelo IBS nem pela CBS e continua a ser um imposto municipal, com a mesma imunidade constitucional. A LC n. 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, deu nova redação ao art. 38 do CTN: definiu valor venal como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado e previu sua estimativa pelo município por critérios técnicos, contestável por avaliação contraditória. A mudança afeta a parcela tributável, como o excedente do Tema 796, mas não a existência da imunidade. O valor de referência criado pela LC n. 214/2025 serve ao IBS e à CBS e não é base de cálculo do ITBI.

A reforma pesa, sim, na decisão de manter imóveis na pessoa física ou em uma empresa. A locação e a venda de imóveis por pessoa jurídica do regime regular passam a sujeitar-se ao IBS e à CBS, com redutores e alíquotas reduzidas, enquanto a pessoa física só é contribuinte acima dos limites legais, como explica o artigo sobre a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS. Para quem detém poucos imóveis, a transferência para uma holding pode criar incidência inexistente na pessoa física; para carteiras maiores, a comparação deve incluir o redutor de ajuste e os prazos reunidos no checklist do que fazer antes de 2027. As mudanças no ITCMD, que incidem na etapa sucessória da holding, estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

Perguntas frequentes sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital

O que é a imunidade do ITBI na integralização de capital?

É a regra do art. 156, § 2.º, I, da Constituição que afasta o ITBI quando o sócio transfere imóvel a uma pessoa jurídica para formar ou aumentar o capital social. Por ser imunidade, decorre diretamente da Constituição e não pode ser restringida por lei municipal, embora o município possa exigir a comprovação dos requisitos.

Quais são os requisitos para a imunidade do ITBI na integralização?

O imóvel deve ser conferido ao capital de pessoa jurídica por ato societário registrado, e o valor atribuído ao bem deve ser destinado ao capital social, pois o excedente é tributável (Tema 796 do STF). A operação precisa ser real, e, desde o Tema 1.348 do STF, a atividade preponderantemente imobiliária da empresa não afasta a imunidade, ressalvadas simulação e fraude.

Holding patrimonial tem imunidade de ITBI?

A holding que apenas detém participações societárias raramente encontra resistência. A holding patrimonial que aluga ou vende os imóveis recebidos tende a ultrapassar 50% de receita imobiliária, e muitos municípios cobravam o imposto nesse caso; com o Tema 1.348, essa atividade deixou de afastar a imunidade, até o limite do valor destinado ao capital.

Como se calcula a atividade preponderante para fins de ITBI?

Pelo art. 37 do CTN, há preponderância quando mais de 50% da receita operacional decorre de compra e venda, locação ou cessão de direitos sobre imóveis. Consideram-se os dois anos anteriores e os dois seguintes à aquisição, ou os três primeiros anos seguintes, se a empresa começou a operar depois da aquisição ou menos de dois anos antes dela.

A imunidade cobre todo o valor do imóvel integralizado?

Não. Pelo Tema 796 do STF, a imunidade não alcança a parcela do valor dos imóveis que excede o capital social a ser integralizado. Se parte do valor for destinada a reserva de capital, o município pode cobrar o ITBI sobre essa diferença.

Como pedir ao município o reconhecimento da imunidade do ITBI?

Em regra, por requerimento de reconhecimento de não incidência ou de imunidade, apresentado à secretaria de finanças do município do imóvel antes do registro da transferência. O pedido costuma ser instruído com o ato societário registrado na Junta Comercial, a matrícula do imóvel e documentos sobre a atividade e as receitas da empresa, e a forma exata depende da legislação de cada município.

O que fazer se o município negar a imunidade e cobrar o ITBI?

É possível impugnar o lançamento na via administrativa, o que suspende a exigibilidade do crédito, impetrar mandado de segurança em até 120 dias da ciência do ato, depositar o valor integral e discutir a cobrança em juízo, ou pagar e pedir a restituição. Quem já pagou tem cinco anos contados do pagamento para pedir a devolução (art. 168, I, do CTN).

O STF já decidiu o Tema 1.348?

Sim. Em 19 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento, por oito votos a dois, e decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da empresa, ressalvadas simulação e fraude. A ata, o acórdão e a redação oficial da tese ainda não haviam sido publicados em 22 de outubro de 2026, e eventual modulação de efeitos pode ser discutida em embargos de declaração.

Conclusão

A imunidade do ITBI na integralização de capital é um direito constitucional, mas o seu reconhecimento depende de requisitos que o município examina caso a caso: ato societário registrado, valor do imóvel destinado ao capital, operação real. O STF afastou, no Tema 1.348, a restrição ligada à atividade preponderante da empresa, o que reduz o custo de formação de holdings patrimoniais e de estruturas do setor imobiliário, sem afastar o limite do Tema 796 nem a reserva contra operações artificiais. A integralização deve ser decidida com base no custo total da estrutura e preparada com a documentação que o município vai pedir, e a cobrança indevida tem caminhos administrativos e judiciais conhecidos.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 156, § 2.º, I, da Constituição afasta o ITBI na integralização de imóveis ao capital de pessoa jurídica.
  • Pelo Tema 796 do STF, a imunidade cobre apenas o valor destinado ao capital social.
  • Pelo art. 37 do CTN, a atividade preponderante exige mais de 50% da receita operacional com compra e venda ou locação de imóveis.
  • No Tema 1.348, concluído em 19/10/2026, o STF decidiu por oito votos a dois que a imunidade independe da atividade da empresa.
  • O reconhecimento é pedido ao município antes do registro e pode ser revisto após o período do art. 37 do CTN.
  • A cobrança indevida pode ser impugnada administrativamente ou em juízo, e a restituição do ITBI pago observa o prazo de cinco anos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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