Crime falimentar e a responsabilidade do sócio e do administrador
Crime falimentar é a conduta prevista nos arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005. Veja quais são os crimes falimentares e quando sócio e administrador respondem.
A persecução criminal por crime falimentar tem regime processual próprio, que começa antes do inquérito e depende de um ato praticado em outro juízo. Quem defende administrador de empresa quebrada trabalha com marcos temporais rígidos, a começar pela prescrição do crime falimentar, e o domínio deles decide mais casos do que a discussão sobre o mérito da conduta.
Em resumo, a prescrição do crime falimentar segue as regras do Código Penal e, para os fatos anteriores à quebra, começa a correr da sentença prevista no art. 182, enquanto o fato posterior tem a prescrição contada da consumação. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes da Lei n. 11.101/2005, conforme o art. 180, e a mesma sentença fixa a competência do juízo criminal da respectiva jurisdição, na forma do art. 183, e inicia o prazo prescricional, segundo o art. 182. A ação é pública incondicionada, com iniciativa subsidiária do credor habilitado ou do administrador judicial, e o rito é o dos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal.
O art. 182 submete a prescrição ao Código Penal e fixa o início na decretação da falência, na concessão da recuperação judicial ou na homologação do plano extrajudicial. O parágrafo único determina que a decretação da falência interrompa a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano extrajudicial. A regra própria do fato praticado depois da quebra é examinada no texto sobre crime de fraude a credores, e o contraste com o marco inicial nos crimes fiscais está no texto sobre prescrição em crimes tributários.
O alcance do termo inicial encontrou limite no AgRg no RHC n. 178.236/MG, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e julgado em 11 de setembro de 2023, em que a Quinta Turma assentou que ele “somente é aplicável aos crimes praticados antes da falência”, porque a sua adoção para conduta posterior “configuraria verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria anterior ao próprio delito”.
A contagem prossegue entre os marcos interruptivos ordinários, e o seu esgotamento extingue a punibilidade em qualquer fase. No HC n. 183.852/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma em 29 de agosto de 2013, a corte reconheceu de ofício a prescrição consumada entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, com a consequente extinção da punibilidade. O prazo aplicável em cada caso depende do regime que rege o fato e da pena, e sob a Lei n. 11.101/2005 a fraude a credores prescreve em doze anos.
| Marco | Fundamento | Efeito processual |
|---|---|---|
| Sentença de falência, de concessão da recuperação judicial ou de concessão da recuperação extrajudicial | Art. 180 | Torna punível a conduta e habilita a persecução |
| Mesma sentença | Art. 182 | Inicia o prazo prescricional para a conduta anterior a ela |
| Decretação da falência posterior à concessão da recuperação | Art. 182, parágrafo único | Interrompe a prescrição já iniciada |
| Consumação do delito posterior à quebra | Art. 182, na leitura do AgRg no RHC n. 178.236/MG | Substitui o termo legal como início do prazo |
| Exposição circunstanciada do administrador judicial | Art. 186 | Organiza o material que instrui a denúncia |
| Inércia do Ministério Público no prazo legal | Art. 184, parágrafo único | Abre a ação penal privada subsidiária, com decadência em seis meses |
A legislação de regência se determina pela data do fato criminoso. No REsp n. 1.107.275/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, julgado pela Quinta Turma em 2 de setembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça vedou a combinação entre o prazo de dois anos do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e o termo inicial da Lei n. 11.101/2005, por gerar “uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador”, e impôs a comparação integral de cada regime no caso concreto.
O mesmo acórdão invoca a Súmula n. 147 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao regime revogado, cujo enunciado dispõe que “a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata”. A comparação entre o prazo curto com termo inicial tardio e o prazo longo com termo inicial antecipado produz resultados diversos conforme a data da quebra, o que torna o cálculo obrigatório em qualquer defesa que envolva fato anterior a 2005.
A orientação encontrou divergência anterior e isolada no AgRg no REsp n. 1.114.053/SP, julgado pela Sexta Turma em 13 de outubro de 2009, que admitiu a retroatividade de dispositivos combinados. A vedação prevaleceu nos julgados posteriores.
O art. 180 subordina a punibilidade de todas as infrações do capítulo penal à existência da sentença ali descrita. A consequência mais imediata alcança a fase de investigação, porque a apuração deflagrada antes da quebra, ou em empresa que jamais chega a pedir recuperação, carece de suporte para sustentar imputação pelos tipos da lei.
No AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma em 21 de março de 2017, o Superior Tribunal de Justiça manteve, com apoio na Súmula n. 7, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade quando a conduta puder ser praticada anteriormente”, e que, faltando ela, “ou os atos serão atípicas ou caracterizarão outros crimes que não os falenciais”. A transcrição preserva a grafia do original.
O acórdão estadual, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, extraiu da condição a solução do conflito aparente. A ocorrência posterior da sentença atrai a lei especial e afasta a desclassificação para tipo do Código Penal, ainda que entre o ato fraudulento e a concessão da recuperação tenha transcorrido tempo considerável.
O art. 183 atribui a competência ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. A regra fixa o foro, e a repartição interna entre varas pertence à organização judiciária de cada estado.
No AgInt no RHC n. 78.686/SP, julgado pela Quinta Turma em 8 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça tratou a alegação de violação ao juiz natural como matéria de organização judiciária e registrou que, em São Paulo, a lei local atribui as ações por crime falimentar ao juízo universal da falência. A impugnação fundada apenas na especialização da vara encontra, nesse ponto, resposta consolidada.
O art. 187 determina que o Ministério Público, intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, promova imediatamente a ação penal ao verificar a ocorrência de crime, ou requisite a abertura de inquérito policial. O parágrafo 1º regula o prazo pelo art. 46 do Código de Processo Penal, com a ressalva de que o órgão acusador, estando o réu solto ou afiançado, pode aguardar a exposição circunstanciada e, em seguida, oferecer a denúncia em quinze dias.
Essa exposição é o documento previsto no art. 186, elaborado pelo administrador judicial e instruído com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor. Ela examina as causas da falência e o procedimento do devedor antes e depois da sentença, e costuma organizar a narrativa que a denúncia adota. O acompanhamento técnico da sua elaboração, ainda no juízo falimentar, é a providência defensiva de maior rendimento.
O art. 187, parágrafo 2º, acrescenta dever de comunicação permanente, ao determinar que o juiz da falência ou da recuperação cientifique o Ministério Público sempre que, em qualquer fase processual, surgirem indícios da prática dos crimes da lei. A consequência prática é a exposição continuada do administrador ao longo de todo o processo concursal.
O art. 184 define os crimes da lei como de ação penal pública incondicionada. O parágrafo único abre via subsidiária, ao permitir que qualquer credor habilitado ou o administrador judicial ofereça ação penal privada subsidiária da pública, decorrido o prazo do art. 187, parágrafo 1º, sem denúncia, observado o prazo decadencial de seis meses.
A previsão altera a dinâmica da defesa, porque introduz interesse privado na persecução. O credor insatisfeito com a recuperação de crédito dispõe de instrumento processual próprio, e a verificação da sua habilitação e da tempestividade da queixa passa a integrar o exame preliminar de admissibilidade.
Recebida a denúncia ou a queixa, o art. 185 manda observar o rito dos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal, e o art. 188 aplica subsidiariamente o restante daquele diploma naquilo que não for incompatível com a lei falimentar. Depois da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou esse capítulo do Código de Processo Penal e revogou dispositivos do intervalo, a remissão corresponde ao procedimento sumário, previsto no art. 394, parágrafo 1º, inciso II, para crimes de pena máxima inferior a quatro anos. A compatibilização com tipos de pena mais elevada, como a fraude a credores, merece exame no caso concreto.
O regime anterior exigia inquérito judicial prévio, e a sua supressão gerou alegações de nulidade em processos de transição. No RHC n. 31.811/ES, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, julgado pela Quinta Turma em 11 de março de 2014, o Superior Tribunal de Justiça registrou que a Lei n. 11.101/2005 “suprimiu a necessidade de instauração de inquérito judicial antes da deflagração da ação penal”, e afastou a nulidade quanto a crimes praticados já sob a nova lei.
O mesmo acórdão esclareceu o alcance do art. 192, ao registrar que o dispositivo “se refere aos processos de falência ou concordata propriamente ditos, e não aos crimes falimentares que lhes são correlatos, cuja legislação de regência é estabelecida a partir da data em que os supostos fatos delituosos foram praticados”. No REsp n. 1.107.195/SP, julgado pela Quinta Turma em 4 de março de 2010, a corte havia assentado que a previsão do art. 192 “somente se aplica aos processos de falência e de concordata, ficando fora da sua abrangência, por ausencia de contemplação no dispositivo, os feitos de natureza criminal”. A transcrição preserva a grafia do original.
| Requisito | Fundamento | Vício quando ausente |
|---|---|---|
| Existência da sentença do art. 180 | Art. 180 | Falta de justa causa, com trancamento da ação penal |
| Competência do juízo criminal da jurisdição da quebra | Art. 183 | Incompetência, com anulação dos atos decisórios |
| Legitimidade do querelante e tempestividade da queixa subsidiária | Art. 184, parágrafo único | Ilegitimidade ou decadência |
| Observância do rito dos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal | Art. 185 | Nulidade processual, condicionada à demonstração de prejuízo |
| Individualização da conduta na denúncia | Art. 179 e art. 41 do Código de Processo Penal | Inépcia da peça acusatória |
| Fluência do prazo prescricional a partir do marco correto | Art. 182 e art. 109 do Código Penal | Extinção da punibilidade |
| Adoção integral de um único regime na sucessão de leis | Art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do Código Penal | Combinação vedada, com nulidade do cálculo |
O art. 180 da Lei n. 11.101/2005 faz da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial condição objetiva de punibilidade das infrações previstas na lei. No AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual, sem essa sentença, os atos ou serão atípicos ou caracterizarão outros crimes que não os falimentares.
O art. 183 atribui a competência ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. A distribuição entre varas depende da organização judiciária local, como registrou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RHC n. 78.686/SP.
No RHC n. 31.811/ES, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a Lei n. 11.101/2005 suprimiu a necessidade de instauração de inquérito judicial antes da deflagração da ação penal, de modo que a sua ausência não gera nulidade quanto aos crimes praticados na vigência do novo diploma.
O art. 184 define a ação como pública incondicionada, de iniciativa do Ministério Público. O parágrafo único admite ação penal privada subsidiária da pública, promovida por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial, se a denúncia não for oferecida no prazo do art. 187, parágrafo 1º, observado o prazo decadencial de seis meses.
O art. 182 remete ao Código Penal e fixa o início na decretação da falência, na concessão da recuperação judicial ou na homologação do plano extrajudicial. No AgRg no RHC n. 178.236/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que esse termo inicial alcança apenas os crimes praticados antes da falência, contando-se da consumação o prazo relativo a fato posterior.
A lei aplicável se define pela data do fato criminoso. No REsp n. 1.107.275/SP, o Superior Tribunal de Justiça vedou a combinação entre o prazo do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e o termo inicial da Lei n. 11.101/2005, e impôs a comparação integral de cada regime para identificar o mais favorável no caso concreto.
Legislação consultada no texto compilado oficial. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 2005. Acesso em 15 set. 2026.
Jurisprudência consultada na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas lidas na íntegra e o inteiro teor acessível nos endereços abaixo. Acesso em 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21 mar. 2017. DJe 29 mar. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no RHC n. 78.686/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 8 fev. 2018. DJe 21 fev. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 31.811/ES. Relator Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado em 11 mar. 2014. DJe 25 mar. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.107.195/SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Julgado em 4 mar. 2010. DJe 29 mar. 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 178.236/MG. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Quinta Turma. Julgado em 11 set. 2023. DJe 22 set. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 1.114.053/SP. Relator Ministro Nilson Naves. Sexta Turma. Julgado em 13 out. 2009. DJe 18 dez. 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 183.852/SP. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 29 ago. 2013. DJe 12 set. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.107.275/SP. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 2 set. 2010. DJe 4 out. 2010.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em outubro de 2026, conforme redação vigente na data de consulta, ressalvadas alterações posteriores. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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