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Crime falimentar e a responsabilidade do sócio e do administrador

19.10.2026
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19 min de leitura

A quebra de uma sociedade empresária chega ao empresário como um problema patrimonial, e assim permanece enquanto os credores discutem valores. Decretada a falência ou concedida a recuperação judicial, porém, abre-se também uma via de apuração criminal que examina a conduta de quem dirigiu a empresa nos meses anteriores ao colapso. Quem recebe a intimação desse procedimento raramente reconhece o nome técnico da imputação, o crime falimentar, porque essa denominação legal circula pouco fora dos autos.

Em resumo, a falência não é crime, e a responsabilidade penal depende de conduta descrita em um dos tipos dos arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/2005, praticada por quem administrou de fato ou de direito, na medida de sua culpabilidade. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial funciona como condição objetiva de punibilidade dessas infrações, conforme o art. 180, e marca o início do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela, na forma do art. 182. A competência é do juiz criminal da jurisdição onde a falência foi decretada, a recuperação judicial concedida ou o plano de recuperação extrajudicial homologado, conforme o art. 183, e a ação penal é pública incondicionada, admitida a iniciativa subsidiária do credor habilitado ou do administrador judicial.

O que é crime falimentar e por que a falência não é crime

Crime falimentar é a conduta tipificada nos arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/2005, cuja punição depende da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, condição objetiva de punibilidade prevista no art. 180.

O direito brasileiro não pune o insucesso empresarial. A Lei n. 11.101/2005 dedica um capítulo às disposições penais e nele descreve condutas determinadas, todas caracterizadas por fraude, desvio, ocultação, omissão contábil ou quebra de dever de informação. Fora dessas descrições, a insolvência permanece o que ela é na maior parte dos casos, um desfecho econômico adverso, produzido por decisões de gestão que se mostraram equivocadas, por retração de mercado ou por inadimplemento de terceiros. A dimensão empresarial do colapso é examinada no texto sobre falência corporativa e as lições de grandes empresas que quebraram.

A distinção interessa desde a primeira hora da defesa, porque a acusação em matéria falimentar tende a partir do resultado, o prejuízo dos credores, e a caminhar de volta até a conduta. O percurso inverso, que parte da conduta concreta e verifica se ela se ajusta ao tipo, é o que assegura a correção do enquadramento. O ato de gestão tomado sob pressão de caixa, ainda que ruinoso, não se confunde com o ato fraudulento destinado a obter ou assegurar vantagem indevida.

Quem responde pelo crime falimentar?

O art. 179 da Lei n. 11.101/2005 equipara ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais decorrentes da lei, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, sempre na medida de sua culpabilidade. A fórmula é ampla no alcance subjetivo e estreita no critério, porque submete cada imputação à aferição individual da culpabilidade.

A referência ao administrador de fato tem consequência prática dupla. Alcança quem exerce a direção do negócio sem figurar no contrato social, e afasta a imputação de quem consta do registro sem qualquer ingerência na decisão apurada. A posição societária, isolada, não substitui a demonstração de que o acusado praticou, determinou ou deixou de impedir, podendo fazê-lo, a conduta descrita na denúncia. O mesmo critério orienta a imputação fora do ambiente falimentar, como se vê no estudo sobre a responsabilidade penal do administrador de empresas.

O tema da individualização volta com frequência aos tribunais superiores. No AgRg no AREsp n. 986.276/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia é válida quando, “apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa”. A exigência de liame concreto, e não de mera menção ao quadro societário, é o que a defesa explora quando a peça acusatória se limita a nomear os sócios.

Quais são os crimes falimentares da Lei n. 11.101/2005?

O quadro abaixo reúne os tipos em espécie, com a conduta nuclear e a pena cominada, na redação vigente. A leitura conjunta mostra que a lei protege a satisfação dos credores e a integridade da informação sobre o estado do devedor, e que a pena mais grave recai sobre a fraude que causa ou pode causar prejuízo aos credores. O favorecimento de credores e o desvio de bens, frequentes na recuperação judicial, têm análise própria no texto sobre favorecimento de credores.

DispositivoDenominação legalConduta nuclearPena
Art. 168Fraude a credoresPraticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevidaReclusão de 3 a 6 anos, e multa
Art. 169Violação de sigilo empresarialViolar, explorar ou divulgar sigilo empresarial ou dados confidenciais, contribuindo para a inviabilidade econômica do devedorReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 170Divulgação de informações falsasDivulgar informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagemReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 171Indução a erroSonegar, omitir ou prestar informações falsas no processo, para induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores ou o administrador judicialReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 172Favorecimento de credoresPraticar ato de disposição, oneração ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demaisReclusão de 2 a 5 anos, e multa
Art. 173Desvio, ocultação ou apropriação de bensApropriar-se, desviar ou ocultar bens do devedor em recuperação ou da massa falida, inclusive por interposta pessoaReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 174Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bensAdquirir, receber ou usar ilicitamente bem que sabe pertencer à massa falidaReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 175Habilitação ilegal de créditoApresentar relação de créditos, habilitação ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simuladoReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 176Exercício ilegal de atividadeExercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicialReclusão de 1 a 4 anos, e multa
Art. 177Violação de impedimentoAdquirir bens da massa ou do devedor em recuperação, ou neles especular, quando o agente atuou no processoReclusão de 2 a 4 anos, e multa
Art. 178Omissão dos documentos contábeis obrigatóriosDeixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatóriosDetenção de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

A fraude a credores e as circunstâncias que agravam a pena

O art. 168 ocupa o centro do capítulo penal e admite prática anterior ou posterior à sentença, o que amplia consideravelmente a janela temporal de exposição do administrador. O parágrafo 1º aumenta a pena de um sexto a um terço quando o agente elabora escrituração ou balanço com dados inexatos, omite lançamento que deles deveria constar, altera escrituração verdadeira, destrói ou corrompe dados armazenados em sistema informatizado, simula a composição do capital social ou destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. O tipo é examinado em detalhe no texto sobre crime de fraude a credores.

O parágrafo 2º, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, aumenta a pena de um terço até metade quando o devedor mantém ou movimenta recursos paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, e estende expressamente o aumento à hipótese de violação do art. 6º-A, que veda a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. A distribuição de resultados durante o processamento da recuperação passou, portanto, a ser lida pela lei como circunstância de agravamento da fraude, e não como mero descumprimento de dever societário.

O parágrafo 3º alcança contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que de qualquer modo concorram para as condutas, novamente na medida da culpabilidade de cada um. O parágrafo 4º autoriza, na falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas, a redução da reclusão de um terço a dois terços ou a substituição por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade.

Por que a sentença de falência é o marco que torna a conduta punível

O art. 180 declara que a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial do art. 163 é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na lei. O dispositivo produz um efeito que a defesa deve explorar desde a fase de investigação, porque nenhum dos tipos se torna punível enquanto essa sentença não sobrevier.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma em 21 de março de 2017, que manteve, com apoio na Súmula n. 7, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O acórdão estadual registrou que “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade quando a conduta puder ser praticada anteriormente”, e concluiu que, sem ela, “ou os atos serão atípicas ou caracterizarão outros crimes que não os falenciais”. A transcrição preserva a grafia do original.

A consequência prática é relevante para quem administra empresa em dificuldade sem pedido de recuperação em curso. A conduta eventualmente fraudulenta não deixa de ser ilícita, porém o seu enquadramento migra para o Código Penal ou para a legislação extravagante, com penas, prazos e competência distintos. O acórdão estadual, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicou o princípio da especialidade e afastou a desclassificação pretendida pela defesa quando a recuperação judicial veio a ser concedida depois do ato fraudulento.

A sentença também marca o início do prazo prescricional

O art. 182 da Lei n. 11.101/2005 manda aplicar à prescrição as regras do Código Penal e fixa o seu início no dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. No AgRg no RHC n. 178.236/MG, julgado pela Quinta Turma em 11 de setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça limitou esse termo inicial aos crimes praticados antes da falência, de modo que, para os fatos posteriores, o prazo corre da consumação. Pela pena máxima de seis anos, a fraude a credores do art. 168 prescreve em doze anos. A interrupção prevista no parágrafo único do art. 182, o cálculo nas demais hipóteses e a lei aplicável às falências anteriores a 2005 estão examinados no texto sobre a prescrição do crime falimentar.

A pluralidade de atos fraudulentos configura quantos crimes?

A resposta favorece a defesa. No AgRg no AREsp n. 986.276/RS, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, julgado em 7 de agosto de 2018, a Quinta Turma aplicou o princípio da unicidade, segundo o qual, “havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento”.

O efeito é duplo. Afasta o concurso material entre atos sucessivos da mesma empreitada, com reflexo direto na pena, e estabiliza a contagem prescricional em torno de um único marco. A identificação precisa do último ato fraudulento passa a ser tarefa central da defesa técnica, porque dela depende tanto o regime legal aplicável quanto o cálculo do prazo.

Qual lei se aplica ao fato praticado antes da Lei n. 11.101/2005?

A sucessão entre o Decreto-Lei n. 7.661/1945 e a Lei n. 11.101/2005 ainda produz efeitos, porque falências antigas e condutas remotas seguem sendo apuradas. O regime revogado fixava, no art. 199, prazo prescricional único de dois anos, contado, segundo o parágrafo único, do trânsito em julgado da sentença que encerrasse a falência ou julgasse cumprida a concordata, ou, conforme a Súmula n. 147 do Supremo Tribunal Federal, da data em que a falência deveria estar encerrada. O regime vigente remete ao Código Penal e antecipa o termo inicial para a decretação da quebra.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que os dois regimes não podem ser combinados. No REsp n. 1.107.275/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, julgado pela Quinta Turma em 2 de setembro de 2010, o acórdão registrou que não se admite “a aplicação em combinação do prazo prescricional de 2 (dois) anos descrito no Decreto-Lei revogado, com o novo dies a quo estabelecido na Lei nº 11.101/2005, gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador”. A comparação se faz em concreto, com a adoção integral de um ou de outro diploma, conforme o que se revelar mais favorável ao acusado.

Onde tramita a ação penal e como ela se inicia?

O art. 183 atribui a competência ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. A distribuição interna entre varas depende da organização judiciária de cada estado, questão examinada no AgInt no RHC n. 78.686/SP, em que o tribunal registrou tratar-se de matéria de organização judiciária, cuja lei, em São Paulo, atribui as ações por crime falimentar ao juízo universal da falência.

A ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 184. O parágrafo único admite ação penal privada subsidiária da pública, promovida por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo do art. 187, parágrafo 1º, observado o prazo decadencial de seis meses. Recebida a denúncia ou a queixa, observa-se o rito dos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal, conforme o art. 185, remissão que, após a reforma da Lei n. 11.719/2008, corresponde ao procedimento sumário.

A peça que costuma deflagrar a apuração é a exposição circunstanciada do administrador judicial, prevista no art. 186, instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor. O documento examina as causas da falência e o procedimento do devedor antes e depois da sentença, e o seu conteúdo antecipa, na prática, a linha da futura denúncia. O acompanhamento técnico dessa exposição, ainda no juízo falimentar, é a intervenção defensiva de maior rendimento e a mais frequentemente negligenciada.

O que a condenação produz além da pena?

O art. 181 estabelece como efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei, e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Para o empresário, essa consequência costuma pesar mais do que a pena privativa de liberdade, porque atinge a própria capacidade de voltar a empreender.

Os efeitos não são automáticos. O parágrafo 1º exige que sejam motivadamente declarados na sentença e determina que perdurem até cinco anos após a extinção da punibilidade, com cessação antecipada possível pela reabilitação penal. A ausência de motivação específica na sentença é, por isso, fundamento recursal próprio, distinto da impugnação à condenação em si. O parágrafo 2º determina a notificação do Registro Público de Empresas após o trânsito em julgado, para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Pontos de verificação da imputação e os vícios correspondentes

O quadro seguinte organiza, para uso na análise de um caso concreto, o requisito que a acusação precisa demonstrar e o vício que a sua ausência gera.

Requisito da imputaçãoFundamentoVício quando ausente
Sentença de falência, de concessão da recuperação judicial ou de concessão da recuperação extrajudicialArt. 180Ausência de condição objetiva de punibilidade, com falta de justa causa para a ação penal
Conduta ajustada a um dos tipos dos arts. 168 a 178Arts. 168 a 178Atipicidade, ou deslocamento da imputação para outro diploma pelo princípio da especialidade
Dolo e finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida, na fraude a credoresArt. 168, caputAtipicidade subjetiva, com absolvição ou rejeição da denúncia
Prejuízo aos credores, efetivo ou potencialArt. 168, caputAtipicidade objetiva quando o ato não tem aptidão para causar o prejuízo
Individualização da conduta de cada acusadoArt. 179 e art. 41 do Código de Processo PenalInépcia da denúncia quando a peça se limita à posição societária
Fluência do prazo prescricional a partir do marco corretoArt. 182 e art. 109 do Código PenalExtinção da punibilidade pela prescrição
Identificação do último ato fraudulento da mesma empreitadaPrincípio da unicidadeConcurso material indevido e cálculo prescricional equivocado
Adoção integral de um único regime legal na sucessão de leisArt. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do Código PenalCombinação vedada de diplomas, com nulidade do cálculo prescricional
Declaração motivada dos efeitos da condenaçãoArt. 181, parágrafo 1ºNulidade parcial da sentença quanto aos efeitos extrapenais

A atuação defensiva começa no juízo falimentar

A separação entre o processo de falência e a ação penal é apenas formal na experiência de quem responde aos dois. O material que instrui a denúncia nasce no juízo universal, na exposição circunstanciada do administrador judicial e no laudo contábil que a acompanha, e chega ao juízo criminal já organizado como narrativa acusatória. A defesa que se apresenta somente depois do recebimento da denúncia trabalha sobre um quadro probatório que se consolidou sem contraditório efetivo.

A intervenção oportuna compreende o acompanhamento da elaboração da exposição, a impugnação técnica do laudo contábil quando ele confunde deficiência de escrituração com fraude, a demonstração documental da regularidade dos atos de disposição praticados no período de crise e a preservação da cadeia documental que permita distinguir o ato de gestão do ato fraudulento. Empresas que mantêm escrituração regular e documentam as razões econômicas de cada decisão relevante chegam à eventual apuração criminal em posição substancialmente melhor.

Perguntas frequentes

A falência da empresa é crime?

A falência em si não é crime. A Lei n. 11.101/2005 pune condutas determinadas, descritas nos arts. 168 a 178, como a prática de ato fraudulento que cause prejuízo aos credores, o desvio de bens da massa e a omissão dos documentos contábeis obrigatórios. O insucesso empresarial, sem conduta típica, não gera responsabilidade penal.

Quem responde criminalmente pelos crimes da falência?

O art. 179 da Lei n. 11.101/2005 equipara ao devedor ou falido os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, e também o administrador judicial, para todos os efeitos penais decorrentes da lei, na medida de sua culpabilidade. A imputação exige conduta própria, e não a mera titularidade de quota ou de cargo.

O que significa dizer que a sentença de falência é condição objetiva de punibilidade?

Significa que a punibilidade dos crimes da lei depende da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, conforme o art. 180. No AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual, não sobrevindo essa sentença, os atos ou serão atípicos ou caracterizarão outros crimes que não os falimentares.

Qual é a pena do crime falimentar?

Depende do tipo. A pena mais grave é a da fraude a credores do art. 168 da Lei n. 11.101/2005, reclusão de três a seis anos e multa, com as causas de aumento dos seus parágrafos. O favorecimento de credores do art. 172 é punido com reclusão de dois a cinco anos e multa, a maior parte dos demais tipos com reclusão de dois a quatro anos e multa, e a omissão dos documentos contábeis obrigatórios do art. 178 com detenção de um a dois anos e multa.

Vários atos fraudulentos na mesma falência geram vários crimes?

No AgRg no AREsp n. 986.276/RS, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da unicidade, pelo qual a pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos durante o processo de falência configura a prática de apenas um crime, de modo que a contagem do prazo prescricional observa a legislação vigente à época do último ato fraudulento.

Quais condutas a Lei 11.101/2005 define como crime falimentar?

Os arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/2005 definem onze tipos: fraude a credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução a erro, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade, violação de impedimento e omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

Que efeitos a condenação produz além da pena?

O art. 181 prevê a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência, e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Esses efeitos não são automáticos, devem ser motivadamente declarados na sentença e perduram até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes pela reabilitação penal.

Outras análises de direito penal empresarial estão reunidas na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados. Os deveres de quem dirige a sociedade são tratados no texto sobre compliance e governança corporativa, e o regime dos prazos em matéria fiscal, com marco inicial diverso, está em prescrição em crimes tributários. O texto legal citado pode ser consultado na íntegra na Lei n. 11.101/2005.

Fontes e referências

Legislação consultada no texto compilado oficial. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 2005. Acesso em 15 set. 2026.

Jurisprudência consultada na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas lidas na íntegra e o inteiro teor acessível nos endereços abaixo. Acesso em 15 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21 mar. 2017. DJe 29 mar. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 178.236/MG. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Quinta Turma. Julgado em 11 set. 2023. DJe 22 set. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 986.276/RS. Relator Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado em 7 ago. 2018. DJe 17 ago. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no RHC n. 78.686/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 8 fev. 2018. DJe 21 fev. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.107.275/SP. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 2 set. 2010. DJe 4 out. 2010.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em outubro de 2026, conforme redação vigente na data de consulta, ressalvadas alterações posteriores. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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