Crime falimentar e a responsabilidade do sócio e do administrador
Crime falimentar é a conduta prevista nos arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005. Veja quais são os crimes falimentares e quando sócio e administrador respondem.
A empresa que vende ao poder público opera sob um regime de exposição penal que a contratação privada desconhece. Um mesmo ajuste comercial, conduzido entre particulares sem qualquer repercussão criminal, transforma-se em conduta típica quando o comprador é a Administração, e a linha que separa a negociação legítima do crime está desenhada em onze artigos do Código Penal, que a linguagem corrente reúne sob o nome de fraude em licitação.
Em resumo, os crimes licitatórios estão hoje nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial, acrescentado pelo art. 178 da Lei n. 14.133/2021. A fraude ao caráter competitivo do art. 337-F é crime formal, e a sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem, conforme a Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça. As penas chegam a oito anos de reclusão, e a multa tem piso de dois por cento do valor do contrato.
Fraude em licitação é a designação corrente dos crimes em licitações e contratos administrativos, hoje previstos nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, entre eles o art. 337-L, cuja rubrica legal é fraude em licitação ou contrato. O regime administrativo do certame, com as modalidades, os prazos e as fases, é tratado no artigo sobre a Nova Lei de Licitações.
O art. 178 da Lei n. 14.133/2021 acrescentou ao Título XI da Parte Especial do Código Penal o Capítulo II-B, sob a rubrica dos crimes em licitações e contratos administrativos. O art. 193, inciso I, revogou os arts. 89 a 108 da Lei n. 8.666/1993 na data de publicação da nova lei, e o inciso II, na redação dada pela Lei Complementar n. 198/2023, revogou a Lei n. 8.666/1993 por inteiro em 30 de dezembro de 2023.
A migração alterou a sede dos tipos sem produzir descriminalização. No AgRg no HC n. 1.050.018/RS, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado pela Sexta Turma em 18 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou pedido de comutação de pena e tratou as condutas dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 como condutas “consideradas crimes mesmo após alteração legislativa”, agora nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal. A correspondência entre os dispositivos revogados e os vigentes aparece também no AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.366/SP, que se refere ao art. 89 da lei anterior como o atual art. 337-E.
Os crimes licitatórios são onze tipos penais previstos nos arts. 337-E a 337-O do Código Penal, e o art. 337-P disciplina a multa aplicável a todos eles.
| Dispositivo | Denominação legal | Conduta nuclear | Pena |
|---|---|---|---|
| Art. 337-E | Contratação direta ilegal | Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei | Reclusão de 4 a 8 anos, e multa |
| Art. 337-F | Frustração do caráter competitivo de licitação | Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação | Reclusão de 4 a 8 anos, e multa |
| Art. 337-G | Patrocínio de contratação indevida | Patrocinar interesse privado perante a Administração, dando causa a licitação ou contrato depois invalidado pelo Judiciário | Reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa |
| Art. 337-H | Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo | Dar causa a modificação ou vantagem em favor do contratado sem autorização, ou pagar fatura com preterição da ordem cronológica | Reclusão de 4 a 8 anos, e multa |
| Art. 337-I | Perturbação de processo licitatório | Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório | Detenção de 6 meses a 3 anos, e multa |
| Art. 337-J | Violação de sigilo em licitação | Devassar o sigilo de proposta ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo | Detenção de 2 a 3 anos, e multa |
| Art. 337-K | Afastamento de licitante | Afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, alcançando também quem desiste de licitar em razão dela | Reclusão de 3 a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência |
| Art. 337-L | Fraude em licitação ou contrato | Fraudar, em prejuízo da Administração, licitação ou contrato dela decorrente, por qualidade ou quantidade diversa, mercadoria falsificada, entrega de uma por outra, alteração de substância ou qualquer meio que onere injustamente | Reclusão de 4 a 8 anos, e multa |
| Art. 337-M | Contratação inidônea | Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo, com figura mais grave para a celebração do contrato e extensão a quem, declarado inidôneo, participa ou contrata | Reclusão de 1 a 3 anos, e multa, e de 3 a 6 anos no parágrafo 1º |
| Art. 337-N | Impedimento indevido | Obstar injustamente a inscrição em registro cadastral, ou promover indevidamente a sua alteração, suspensão ou cancelamento | Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa |
| Art. 337-O | Omissão grave de dado ou de informação por projetista | Omitir, modificar ou entregar levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade | Reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa, aplicada em dobro se houver fim de benefício |
O art. 337-P fecha o capítulo e determina que a multa siga a metodologia do próprio Código e não seja inferior a dois por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. O piso proporcional ao contrato produz, em contratações de grande porte, sanção pecuniária muito superior à que a pena privativa de liberdade sugeriria.
A frustração do caráter competitivo do art. 337-F é uma das imputações mais frequentes contra empresas fornecedoras. A conduta consiste em frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto, o que abrange o ajuste prévio entre concorrentes, a apresentação de propostas de cobertura e o direcionamento do edital. O ajuste entre concorrentes, que pode atrair também o crime contra a ordem econômica, é examinado no texto sobre cartel em licitação.
A natureza do crime define o terreno da defesa. A Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Terceira Seção em 10 de fevereiro de 2021, enuncia que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”. O enunciado segue orientando os julgamentos atuais, e a alegação de que a Administração pagou preço de mercado, isoladamente, encontra nele resposta pronta.
No AgRg no AREsp n. 2.868.177/SC, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado pela Quinta Turma em 16 de junho de 2026, a corte registrou que o crime “é formal e se consuma independentemente da comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, conforme Súmula n. 645/STJ”. No AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.080.517/MT, julgado pela Sexta Turma em 3 de março de 2026, o Tribunal reafirmou a natureza formal do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, atual art. 337-F do Código Penal, que dispensa o prejuízo ao erário, e manteve, com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão da origem quanto ao dolo e ao direcionamento do certame.
A consequência estratégica orienta o trabalho da defesa para o fato, e não para o resultado. A demonstração de que o edital admitia a especificação questionada, de que a formação do preço seguiu método documentado e de que a empresa não manteve contato com concorrentes durante a disputa ataca a conduta descrita, que é onde o tipo se realiza.
O art. 337-L desloca o exame para depois da adjudicação e pune a fraude em prejuízo da Administração praticada no contrato dela decorrente. As modalidades descritas alcançam a entrega de mercadoria ou serviço com qualidade ou quantidade diversa da prevista, o fornecimento de produto falsificado, deteriorado, inservível ou vencido como se perfeito fosse, a entrega de uma mercadoria por outra, a alteração de substância, qualidade ou quantidade, e qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução. A mesma conduta costuma ser apurada, em paralelo, no processo administrativo sancionador, cujas penalidades e defesas estão descritas no artigo sobre sanções administrativas em licitação.
O inciso V funciona como cláusula de fechamento e tende a atrair aditivos, reequilíbrios e medições questionadas pelos órgãos de controle. A defesa nesse campo depende da documentação técnica da execução, dos registros de medição e das justificativas contemporâneas de cada alteração contratual, material que se produz durante o contrato e raramente se reconstrói depois. A prevenção desse risco na empresa contratada passa pelos mecanismos tratados no texto sobre compliance e governança corporativa.
A competência acompanha a origem dos recursos envolvidos. No REsp n. 2.183.493/RS, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 4 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal em caso de malversação de verbas destinadas à educação oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com apoio na Súmula n. 208, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
O mesmo julgado registrou a regularidade da aplicação da sistemática de dias-multa do art. 337-F do Código Penal, com opção pela regra mais benéfica na comparação entre os regimes. A verificação da fonte do recurso, portanto, integra o exame inicial de qualquer contrato público questionado, e define foro, órgão de controle e estratégia recursal.
As penas máximas de oito anos dos arts. 337-E, 337-F, 337-H e 337-L conduzem ao prazo prescricional de doze anos do art. 109, inciso III, do Código Penal, contado da consumação. Os tipos de menor gravidade seguem as faixas correspondentes, e o art. 337-J, com pena de dois a três anos de detenção, prescreve em oito anos, na forma do inciso IV do mesmo artigo.
A comparação com o regime revogado importa nos processos que apuram fatos anteriores a 2021. O art. 90 da Lei n. 8.666/1993 cominava pena máxima de quatro anos, com prazo prescricional de oito anos, e a aplicação retroativa da lei nova, mais severa, encontra vedação no art. 5º, inciso XL, da Constituição e no art. 2º do Código Penal.
| Requisito da imputação | Fundamento | Vício quando ausente |
|---|---|---|
| Conduta ajustada a um dos tipos do Capítulo II-B | Arts. 337-E a 337-O | Atipicidade |
| Vigência do tipo na data do fato | Art. 5º, XL, da Constituição e art. 2º do Código Penal | Aplicação retroativa vedada de lei mais gravosa |
| Frustração efetiva do caráter competitivo, e não mera irregularidade do edital | Art. 337-F | Atipicidade, com remessa da questão ao controle administrativo |
| Intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação | Art. 337-F | Atipicidade subjetiva |
| Ausência de hipótese legal autorizadora da contratação direta | Art. 337-E | Atipicidade quando a dispensa ou inexigibilidade encontra amparo legal |
| Fraude na execução, e não inadimplemento contratual | Art. 337-L | Atipicidade, com a controvérsia remetida à esfera contratual |
| Individualização da conduta de cada sócio ou administrador | Art. 41 do Código de Processo Penal | Inépcia da denúncia |
| Competência definida pela origem do recurso | Súmula n. 208 do Superior Tribunal de Justiça | Incompetência, com anulação dos atos decisórios |
| Fluência do prazo prescricional desde a consumação | Art. 109 do Código Penal | Extinção da punibilidade |
| Base de cálculo correta da multa do piso legal | Art. 337-P | Excesso na pena pecuniária, corrigível em recurso |
No Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P, acrescentados pelo art. 178 da Lei n. 14.133/2021. O art. 193, inciso I, da mesma lei revogou os arts. 89 a 108 da Lei n. 8.666/1993 na data de sua publicação, e o inciso II, na redação da Lei Complementar n. 198/2023, revogou a Lei n. 8.666/1993 em 30 de dezembro de 2023.
A Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. O entendimento segue sendo aplicado aos casos julgados sob o art. 337-F do Código Penal, antigo art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Os sócios e administradores respondem pessoalmente quando praticam ou concorrem para as condutas típicas, como a frustração do caráter competitivo do art. 337-F, o afastamento de licitante do art. 337-K e a fraude na execução do contrato do art. 337-L. O art. 337-M, parágrafo 2º, alcança ainda quem, declarado inidôneo, participa de licitação ou contrata com a Administração Pública.
No AgRg no HC n. 1.050.018/RS, o Superior Tribunal de Justiça tratou as condutas dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 como remanescentes no direito penal sob os arts. 337-E e 337-F do Código Penal, de modo que a alteração legislativa não produziu abolição do crime.
O art. 337-P do Código Penal determina que a multa siga a metodologia de cálculo do próprio Código e não possa ser inferior a dois por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, o que estabelece piso proporcional ao porte do contrato.
A competência acompanha a origem dos recursos envolvidos. No REsp n. 2.183.493/RS, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula n. 208, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, em caso relativo a verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Legislação consultada nos textos compilados oficiais arquivados no acervo do escritório. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, arts. 337-E a 337-P. BRASIL. Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 178 e 193. Acesso em 15 set. 2026.
Jurisprudência consultada na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas e os enunciados lidos na íntegra. Acesso em 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 645. Terceira Seção. Julgada em 10 fev. 2021. DJe 17 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 208. Terceira Seção. Julgada em 27 maio 1998. DJ 3 jun. 1998.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 2.868.177/SC. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 16 jun. 2026. DJEN 23 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.080.517/MT. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 3 mar. 2026. DJEN 11 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 1.050.018/RS. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em 18 mar. 2026. DJEN 24 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.183.493/RS. DJEN 4 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.366/SP. Relatora Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma. Julgado em 25 mar. 2026. DJEN 30 mar. 2026.
A articulação entre o crime licitatório e o acordo que pode extinguir a punibilidade do cartel está no texto sobre cartel em licitação, e as demais análises estão reunidas na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em outubro de 2026, conforme redação vigente na data de consulta, ressalvadas alterações posteriores. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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