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Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021): resumo e o que mudou

22.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A nova Lei de Licitações é a Lei n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, que reuniu em um único diploma as normas gerais de licitações e contratos administrativos antes distribuídas entre a Lei n. 8.666/1993, a Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei n. 12.462/2011 (RDC). Desde 30 de dezembro de 2023, é o único regime aplicável às novas licitações e contratações diretas da administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos. Este artigo resume o que mudou e como funciona cada etapa, com remissão aos artigos específicos de cada tema.

Em resumo: a Lei n. 14.133/2021 é o único regime de licitações desde 30/12/2023, quando foram revogadas a Lei n. 8.666/1993 e a Lei do Pregão. Prevê cinco modalidades (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo) e extinguiu o convite e a tomada de preços. Como regra, o julgamento das propostas precede a habilitação, exigida apenas do vencedor, e a licitação é preferencialmente eletrônica, com divulgação no PNCP. Em 2026, a dispensa por valor alcança contratações abaixo de R$ 130.984,20 (obras e serviços de engenharia) e de R$ 65.492,11 (demais serviços e compras). As sanções vão da advertência à inidoneidade por 3 a 6 anos, e os crimes passaram ao Código Penal.

O que é a nova Lei de Licitações e desde quando ela se aplica?

A Lei n. 14.133/2021 disciplina o dever de licitar imposto pelo art. 37, XXI, da Constituição, ressalvados os casos previstos em lei. Alcança também os Poderes Legislativo e Judiciário no desempenho de função administrativa e os fundos especiais (art. 1.º); as empresas públicas e as sociedades de economia mista continuam regidas pela Lei n. 13.303/2016, salvo quanto às normas penais introduzidas pela nova lei (art. 1.º, § 1.º).

A lei vigora desde a publicação (art. 194), mas conviveu com os diplomas anteriores: durante a transição, a Administração podia optar expressamente por um dos regimes, vedada a combinação entre eles (art. 191). A convivência terminou em 30 de dezembro de 2023, quando foram revogadas a Lei n. 8.666/1993, a Lei n. 10.520/2002 e os arts. 1.º a 47-A da Lei n. 12.462/2011 (art. 193, II, na redação da Lei Complementar n. 198/2023). Os contratos assinados antes da nova lei, ou decorrentes de licitações processadas pelo regime antigo, continuam regidos pela lei revogada até o fim de sua vigência (arts. 190 e 191, parágrafo único). Os Municípios com até 20 mil habitantes têm prazo até abril de 2027 para cumprir as regras sobre agentes de contratação, forma eletrônica e divulgação em sítio eletrônico oficial (art. 176).

O que mudou na nova Lei de Licitações em relação à Lei 8.666/1993?

A reforma alterou a ordem das fases, a forma e a publicidade dos certames, as sanções e o tratamento penal das fraudes:

Tema Lei n. 8.666/1993 e Lei n. 10.520/2002 Lei n. 14.133/2021
Modalidades Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28)
Ordem das fases Habilitação de todos antes do julgamento, salvo no pregão Julgamento antes da habilitação, exigida só do vencedor (arts. 17 e 63, II)
Forma Presencial, salvo no pregão eletrônico Preferencialmente eletrônica (art. 17, § 2.º)
Publicidade Diário Oficial e jornal PNCP, com extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação (art. 54)
Recursos 5 dias úteis (3 dias no pregão) 3 dias úteis, em fase recursal única (art. 165)
Sanções restritivas Suspensão de até 2 anos e inidoneidade Impedimento de até 3 anos e inidoneidade de 3 a 6 anos (art. 156)
Crimes Arts. 89 a 99 da Lei n. 8.666/1993, com detenção Arts. 337-E a 337-P do Código Penal, com reclusão de até 8 anos
Serviços contínuos Até 60 meses Até 5 anos, prorrogáveis até 10 (arts. 106 e 107)
Garantia Até 5%, ou 10% em contratos de grande vulto de alta complexidade Até 5%, ou 10% justificadamente; até 30% com cláusula de retomada em obras de grande vulto (arts. 98 e 99)

A lei também instituiu o plano de contratações anual (art. 12, VII) e a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (art. 144).

Princípios da Lei 14.133/2021

O art. 5.º enumera 22 princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Manda observar, ainda, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A segregação de funções veda a designação do mesmo agente para atuar simultaneamente em funções mais suscetíveis a riscos (art. 7.º, § 1.º), e a motivação exige que cada decisão do certame indique seus fundamentos de fato e de direito, tema do artigo sobre o princípio da motivação em licitações.

Modalidades de licitação na nova Lei de Licitações

O art. 28 prevê cinco modalidades e proíbe a criação de outras ou a combinação entre elas (§ 2.º). O convite e a tomada de preços foram extintos.

Modalidade Objeto Critério de julgamento
Pregão Bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia; não cabe para obras nem para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 29) Menor preço ou maior desconto
Concorrência Bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6.º, XXXVIII) Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico
Concurso Trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6.º, XXXIX) Melhor técnica ou conteúdo artístico
Leilão Alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos (art. 6.º, XL) Maior lance
Diálogo competitivo Obras, serviços e compras que envolvam inovação e soluções que a Administração não consegue definir sozinha (art. 32) Critérios objetivos fixados no edital da fase competitiva

Concorrência e pregão seguem o mesmo rito comum, e o pregão é obrigatório sempre que os padrões de desempenho e qualidade do objeto puderem ser objetivamente definidos no edital por especificações usuais de mercado (art. 29), como detalha o artigo sobre pregão eletrônico.

Diálogo competitivo

O diálogo competitivo é restrito às situações descritas no art. 32, que envolvem, de um lado, objetos com inovação tecnológica ou técnica, que não possam ser atendidos sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e cujas especificações a Administração não consiga definir com precisão (inciso I) e, de outro, a necessidade de identificar os meios e as alternativas para atender à demanda, como a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato (inciso II). O edital fixa prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação de interesse; os diálogos são conduzidos por comissão de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos; e, encerrada essa fase, abre-se prazo não inferior a 60 dias úteis para as propostas (art. 32, § 1.º, I, VIII e XI).

Critérios de julgamento e procedimentos auxiliares

O art. 33 admite seis critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no leilão) e maior retorno econômico, este exclusivo dos contratos de eficiência, em que a remuneração é proporcional à economia gerada (art. 39). Credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral são procedimentos auxiliares, e não modalidades (art. 78).

Quais são as fases da licitação na Lei 14.133/2021?

O art. 17 organiza o processo licitatório em sete fases sucessivas:

  1. preparatória;
  2. divulgação do edital;
  3. apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  4. julgamento;
  5. habilitação;
  6. recursal;
  7. homologação.

A habilitação só antecede o julgamento por ato motivado e com previsão expressa no edital (art. 17, § 1.º). Na ordem padrão, apenas o vencedor apresenta os documentos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira (arts. 62 e 63, II), tema do artigo sobre habilitação em licitação.

Fase preparatória

A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve ser compatível com o plano de contratações anual, quando houver, e com as leis orçamentárias (art. 18). Compreende, entre outros elementos, o estudo técnico preliminar, a definição do objeto por termo de referência, anteprojeto ou projeto, o orçamento estimado e a análise dos riscos que possam comprometer a licitação e a execução do contrato.

Divulgação do edital e prazos mínimos

O edital é divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com extrato obrigatório no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação (art. 54, § 1.º). Os prazos mínimos entre a divulgação e a apresentação das propostas variam de 8 dias úteis, na compra de bens por menor preço ou maior desconto, a 60 dias úteis, na contratação integrada; nas licitações por técnica e preço ou melhor técnica, são de 35 dias úteis (art. 55).

Agente de contratação e PNCP

A licitação é conduzida pelo agente de contratação, designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, que responde individualmente por seus atos, salvo quando induzido a erro pela equipe de apoio (art. 8.º, caput e § 1.º). No pregão, ele é designado pregoeiro; em bens ou serviços especiais, pode ser substituído por comissão de pelo menos três membros (art. 8.º, §§ 2.º e 5.º). A forma presencial exige motivação e gravação da sessão em áudio e vídeo (art. 17, § 2.º). O Portal Nacional de Contratações Públicas centraliza a divulgação obrigatória dos atos (art. 174), e a divulgação do contrato no portal, em 20 dias úteis da assinatura (10 dias úteis na contratação direta), é condição de sua eficácia (art. 94).

Impugnação do edital e recursos administrativos

Qualquer pessoa pode impugnar o edital ou pedir esclarecimentos até três dias úteis antes da abertura do certame, e a resposta deve ser divulgada em até três dias úteis (art. 164); o procedimento está no artigo sobre impugnação de edital de licitação. Contra o julgamento, a habilitação, a anulação ou a revogação da licitação, entre outros atos, cabe recurso em três dias úteis; quanto ao julgamento e à habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o recurso é apreciado em fase única (art. 165). O recurso tem efeito suspensivo (art. 168), como detalha o artigo sobre recurso administrativo em licitação. Também é possível representar ao controle interno ou ao tribunal de contas competente (art. 170, § 4.º) e buscar o Judiciário, em especial por mandado de segurança.

Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

A contratação sem licitação é exceção e exige processo instruído com os documentos do art. 72, como o parecer jurídico, a justificativa de preço, a razão da escolha do contratado e a autorização da autoridade competente. Se a contratação indevida decorrer de dolo, fraude ou erro grosseiro, contratado e agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73).

A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição e tem rol exemplificativo: fornecedor exclusivo, artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, objetos contratáveis por credenciamento e imóvel cujas características tornem necessária sua escolha (art. 74). Os requisitos estão nos artigos sobre inexigibilidade de licitação, fornecedor exclusivo e contratação de advogado sem licitação, esta objeto do Tema 309 do STF.

A dispensa tem rol taxativo (art. 75) e abrange, entre outras hipóteses, o pequeno valor, a repetição de licitação realizada há menos de um ano sem interessados ou propostas válidas e a emergência ou calamidade pública, limitada às parcelas concluídas em até um ano. Os valores são atualizados todo 1.º de janeiro pelo IPCA-E (art. 182); para 2026, o Decreto n. 12.807/2025 fixou:

Dispensa por valor Valor original Valor em 2026
Obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores (art. 75, I) R$ 100.000,00 Abaixo de R$ 130.984,20
Outros serviços e compras (art. 75, II) R$ 50.000,00 Abaixo de R$ 65.492,11

Os limites consideram o somatório das despesas da unidade gestora no exercício com objetos da mesma natureza e são duplicados para consórcios públicos e agências executivas (art. 75, §§ 1.º e 2.º). As demais hipóteses estão no artigo sobre dispensa de licitação.

Contratos administrativos, garantias e alterações contratuais

Os contratos mantêm as prerrogativas da Administração, como a modificação e a extinção unilaterais e a aplicação de sanções (art. 104). Serviços e fornecimentos contínuos podem ser contratados por até cinco anos e prorrogados até dez, se houver previsão no edital e as condições permanecerem vantajosas (arts. 106 e 107). A execução é acompanhada por um ou mais fiscais designados (art. 117). Ver os artigos sobre contrato administrativo e fiscal de contrato.

Garantias contratuais

A garantia depende de previsão no edital, e cabe ao contratado escolher entre caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização custeado por pagamento único, este incluído pela Lei n. 14.770/2023 (art. 96, § 1.º). O limite é de 5% do valor inicial do contrato, elevável a 10% quando justificado pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, cujo valor estimado supera R$ 261.968.421,04 em 2026, pode ser exigido seguro-garantia de até 30% do valor inicial, com cláusula de retomada, pela qual a seguradora assume e conclui a obra se o contratado inadimplir (arts. 99 e 102). As diferenças entre as modalidades estão no artigo sobre fiança bancária e seguro-garantia.

Alterações contratuais e reequilíbrio

Nas alterações unilaterais, o contratado deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ou de até 50% nos acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento (art. 125), com restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no mesmo termo aditivo (art. 130). Por acordo, o equilíbrio é recomposto em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução tal como pactuada, respeitada a repartição objetiva de riscos do contrato (art. 124, II, d). Controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidas a conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas ou arbitragem (art. 151).

Sanções administrativas da nova Lei de Licitações

O art. 155 descreve doze infrações, da inexecução parcial do contrato à fraude e aos atos lesivos da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). As sanções estão no art. 156:

Sanção Cabimento Efeitos
Advertência Só inexecução parcial, quando não se justificar penalidade mais grave Cumulável com multa (§ 7.º)
Multa Qualquer infração do art. 155 De 0,5% a 30% do valor do contrato (§ 3.º)
Impedimento de licitar e contratar Infrações dos incisos II a VII do art. 155 Ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos (§ 4.º)
Declaração de inidoneidade Infrações dos incisos VIII a XII e, nos casos mais graves, II a VII Todos os entes federativos, de 3 a 6 anos (§ 5.º)

A dosimetria considera a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os danos à Administração e o programa de integridade (art. 156, § 1.º). Impedimento e inidoneidade exigem processo conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com 15 dias úteis para defesa (art. 158); a prescrição ocorre em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração (art. 158, § 4.º). Cabe recurso em 15 dias úteis, salvo contra a inidoneidade, que admite apenas pedido de reconsideração (arts. 166 e 167), e as sanções são registradas no Ceis e no Cnep (art. 161). A defesa é examinada no artigo sobre sanções administrativas em licitação.

Crimes em licitações e contratos no Código Penal

A nova lei transferiu os crimes licitatórios para o Código Penal (art. 178) e elevou as penas: a contratação direta ilegal, punida com detenção de 3 a 5 anos na Lei n. 8.666/1993, passou a ter reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Dispositivo Conduta (síntese) Pena
Art. 337-E Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Art. 337-F Frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação para obter vantagem com a adjudicação Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Art. 337-H Admitir modificação ou vantagem ao contratado sem autorização legal ou contratual, ou pagar fatura fora da ordem cronológica Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Art. 337-L Fraudar licitação ou contrato em prejuízo da Administração, como na entrega de mercadoria falsificada ou diversa Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Art. 337-M Admitir à licitação ou contratar empresa ou profissional declarado inidôneo Reclusão de 1 a 3 anos (admissão) ou de 3 a 6 anos (contratação), e multa

O capítulo tipifica ainda o afastamento de licitante por violência, fraude ou oferta de vantagem (art. 337-K), a perturbação do processo licitatório (art. 337-I), a violação do sigilo das propostas (art. 337-J) e outras condutas (arts. 337-G, 337-N e 337-O), e a multa penal não pode ser inferior a 2% do valor do contrato (art. 337-P). As penas majoradas não alcançam fatos anteriores a 1.º de abril de 2021 (art. 5.º, XL, da Constituição), e a responsabilidade penal é independente da administrativa e da improbidade, que exige dolo desde a Lei n. 14.230/2021.

O que muda na prática para as empresas que contratam com o Poder Público

O programa de integridade é obrigatório nas contratações de grande vulto, com implantação em até seis meses da celebração do contrato (art. 25, § 4.º); nas demais, é critério de desempate (art. 60, IV), atenuante (art. 156, § 1.º, V) e, em certas infrações, condição de reabilitação (art. 163, parágrafo único). Como só o vencedor apresenta a habilitação, a documentação deve estar pronta na convocação: deixar de entregá-la, não manter a proposta ou recusar a assinatura do contrato são infrações administrativas (art. 155, IV a VI). Na execução, o atraso de pagamento superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal (na Lei n. 8.666/1993, eram 90 dias), autoriza o contratado a pedir a extinção do contrato ou a suspender suas obrigações até a normalização, salvo em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou se ele próprio tiver contribuído para a situação (art. 137, §§ 2.º, IV, e 3.º).

Perguntas frequentes sobre a nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações já está em vigor?

Sim. A Lei n. 14.133/2021 vigora desde 1.º de abril de 2021 e, desde 30 de dezembro de 2023, é o único regime para novas licitações e contratações diretas. Contratos firmados sob a Lei n. 8.666/1993 continuam regidos por ela até o fim de sua vigência.

O que mudou na nova Lei de Licitações em relação à Lei 8.666/1993?

Foram extintos o convite e a tomada de preços, criou-se o diálogo competitivo, o julgamento passou a preceder a habilitação e a publicidade foi centralizada no PNCP. As sanções ganharam prazos definidos, e os crimes foram transferidos para o Código Penal, com penas de até 8 anos de reclusão.

Quais são as modalidades de licitação na Lei 14.133/2021?

São cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). O pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, e a concorrência destina-se a bens e serviços especiais e a obras e serviços de engenharia. É vedado criar outras modalidades ou combinar as existentes.

O que é o diálogo competitivo?

É a modalidade em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções para necessidades que envolvam inovação e que ela não consegue especificar sozinha (art. 32). Concluídos os diálogos, os licitantes têm no mínimo 60 dias úteis para apresentar as propostas.

Quais são os valores de dispensa de licitação em 2026?

Pelo Decreto n. 12.807/2025, a dispensa por valor alcança contratações inferiores a R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores, e inferiores a R$ 65.492,11 para os demais serviços e compras (art. 75, I e II). Os limites são duplicados para consórcios públicos e agências executivas.

Quais são as sanções previstas na nova Lei de Licitações?

Advertência, multa de 0,5% a 30% do valor do contrato, impedimento de licitar e contratar com o ente sancionador por até 3 anos e declaração de inidoneidade, válida para todos os entes federativos por 3 a 6 anos (art. 156). A prescrição ocorre em 5 anos, contados da ciência da infração.

Qual é o prazo para impugnar o edital e para recorrer?

A impugnação deve ser protocolada até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164). O recurso contra o julgamento ou a habilitação é de 3 dias úteis, mas a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165).

Conclusão

A Lei n. 14.133/2021 deslocou o centro do processo licitatório para o planejamento, a gestão de riscos e a responsabilização individual dos agentes. Para os fornecedores, isso significa editais centralizados no PNCP, habilitação concentrada no vencedor, sanções com prazos definidos e um regime penal mais severo. Como contratos antigos ainda convivem com o novo regime, a primeira verificação em qualquer controvérsia é identificar a lei que rege o contrato.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde 30/12/2023, a Lei n. 14.133/2021 é o único regime para novas licitações; contratos antigos seguem a lei revogada.
  • Cinco modalidades, julgamento antes da habilitação, forma eletrônica preferencial e divulgação no PNCP.
  • Dispensa por valor em 2026: abaixo de R$ 130.984,20 (obras e engenharia) e de R$ 65.492,11 (demais serviços e compras).
  • Sanções: advertência, multa de 0,5% a 30%, impedimento de até 3 anos e inidoneidade de 3 a 6 anos.
  • Crimes nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, com reclusão de até 8 anos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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