Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A arbitragem em contratos públicos é admitida no Brasil quando a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, como o reequilíbrio econômico-financeiro, o atraso de pagamentos ou o cálculo de indenizações, e está sujeita a duas condições próprias do regime público: a decisão segue o direito, e não a equidade, e o procedimento observa a publicidade. Este artigo explica a base legal na Lei n. 9.307/1996 e na Lei n. 14.133/2021, o que pode ser arbitrado, como prever a arbitragem no edital ou por aditamento, como escolher câmara e árbitros, quem arca com os custos e como se executa a sentença contra a Fazenda Pública.
Em resumo: a Administração Pública direta e indireta pode usar a arbitragem em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996, incluído pela Lei n. 13.129/2015). Nos contratos da Lei n. 14.133/2021, os arts. 151 a 154 dão como exemplos o reequilíbrio econômico-financeiro, o inadimplemento e o cálculo de indenizações, exigem arbitragem de direito e pública, permitem aditar contratos já assinados para incluí-la e impõem critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha de árbitros e comitês. Nos setores federais de portos e transportes, o Decreto n. 10.025/2019 exige câmara credenciada pela AGU e atribui ao contratado a antecipação das custas. A condenação do ente público é paga por precatório ou RPV.
A resistência à arbitragem com o Estado partia de uma premissa: sendo indisponível o interesse público, o administrador não poderia afastar o Judiciário do julgamento de um conflito contratual. O argumento confundia o interesse público, que não se negocia, com os direitos de conteúdo econômico que dele derivam e que a Administração transaciona rotineiramente, ao pagar uma fatura com correção ou assinar um aditivo de preço. Muito antes de qualquer reforma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de juízo arbitral em litígio da União, no chamado Caso Lage (AI 52.181/GB, Pleno, julgado em 14/11/1973), e o Superior Tribunal de Justiça admitiu cláusula compromissória firmada por sociedade de economia mista (REsp 612.439/RS, Segunda Turma, DJ de 14/09/2006).
As leis setoriais vieram antes da lei geral. O art. 23-A da Lei n. 8.987/1995, incluído pela Lei n. 11.196/2005, admite a arbitragem nos contratos de concessão, e o art. 11, III, da Lei n. 11.079/2004 faz o mesmo nas parcerias público-privadas, ambos com a exigência de que o procedimento ocorra no Brasil e em língua portuguesa.
A autorização geral veio com a Lei n. 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem em três pontos: a Administração Pública direta e indireta pode valer-se da arbitragem para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996); na administração direta, a convenção é firmada pela mesma autoridade competente para acordos ou transações (art. 1.º, § 2.º); e a arbitragem que envolva a Administração será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2.º, § 3.º). O Decreto n. 10.025/2019 regulamentou o tema na administração federal para os setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, e a Lei n. 14.133/2021 estendeu a previsão a todos os contratos por ela regidos.
A Lei n. 14.133/2021 não se aplica, em regra, às empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela Lei n. 13.303/2016, cuja arbitragem se apoia diretamente na Lei de Arbitragem. Os conceitos gerais do instituto estão no artigo sobre arbitragem empresarial; aqui se tratam apenas as particularidades da arbitragem com o poder público.
A Nova Lei de Licitações dedica aos meios alternativos de resolução de controvérsias um capítulo de quatro artigos. Convém lê-los com precisão: a exigência de sede no Brasil e de língua portuguesa, as exceções à publicidade e as regras de funcionamento do comitê de disputas não estão neles, mas em outras leis, em decretos ou no próprio contrato. O quadro resume cada dispositivo da Lei n. 14.133/2021.
| Dispositivo | O que estabelece | Efeito prático |
|---|---|---|
| Art. 151, caput | Admite meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, citando a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem | O rol é exemplificativo, e os métodos podem ser combinados em etapas no mesmo contrato |
| Art. 151, parágrafo único | Restringe esses meios a direitos patrimoniais disponíveis e dá exemplos: reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento de qualquer das partes e cálculo de indenizações | Define o núcleo das disputas arbitráveis |
| Art. 152 | A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade | Afasta o julgamento por equidade e impõe transparência ao procedimento |
| Art. 153 | Os contratos podem ser aditados para adotar os meios alternativos | Contratos firmados sem cláusula podem passar a prevê-la, por acordo entre as partes |
| Art. 154 | A escolha de árbitros, colegiados arbitrais e comitês de resolução de disputas seguirá critérios isonômicos, técnicos e transparentes | A escolha precisa ser justificada e documentada no processo administrativo |
O art. 138 integra esses métodos ao regime de extinção: o contrato pode ser extinto consensualmente, inclusive por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, se houver interesse da Administração, ou por decisão arbitral, quando existir cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2.º), valores que se prestam naturalmente à discussão arbitral. As prerrogativas da Administração e as hipóteses de alteração e extinção estão no artigo sobre o contrato administrativo.
O critério legal é a disponibilidade patrimonial, e o teste mais seguro é perguntar se a Administração poderia celebrar acordo sobre aquele ponto; a própria Lei de Arbitragem vincula, na administração direta, a competência para firmar a convenção à competência para transigir (art. 1.º, § 2.º). Se o ente pode reconhecer um crédito, negociar um prazo ou fixar o valor de uma recomposição, a controvérsia pode ir a árbitros. Se envolve autoridade que a lei não permite negociar, permanece com o Judiciário e os órgãos de controle.
O reequilíbrio econômico-financeiro é o caso típico: aumentos de custo por fatos imprevisíveis, alterações unilaterais de projeto, mudanças tributárias com reflexo no preço e atrasos imputáveis ao poder público rompem a equação do contrato, e quantificar a recomposição é questão econômica. Também são arbitráveis a cobrança de faturas em atraso e de medições glosadas, as retenções indevidas, as divergências sobre o escopo contratado e o cálculo de indenizações na extinção do contrato. A via é de mão dupla: a Administração também pode instaurar a arbitragem para cobrar prejuízos causados pela inexecução do contratado.
Um exemplo ilustra o alcance. Uma construtora contratada por R$ 80 milhões tem a obra suspensa por seis meses porque o órgão contratante não obteve a tempo a licença ambiental que lhe cabia providenciar, e acumula R$ 6 milhões em custos de equipe parada, equipamentos ociosos e reprogramação. A responsabilidade pelo atraso, o valor do desequilíbrio e a forma de recomposição, seja por pagamento, prazo adicional ou revisão de preços, são questões patrimoniais que um tribunal arbitral pode decidir, em regra com apoio de perícia de engenharia e de custos.
Nos setores federais de infraestrutura, o Decreto n. 10.025/2019 qualifica como patrimoniais disponíveis as controvérsias sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo de indenizações pela extinção ou transferência do contrato de parceria e o inadimplemento de obrigações por qualquer das partes, incluídos a incidência das penalidades e o seu cálculo (art. 2.º, parágrafo único). Discutir se uma multa contratual é devida, e em que valor, não está, portanto, necessariamente fora do alcance dos árbitros.
Ficam fora da arbitragem o exercício do poder de polícia, a edição de normas regulatórias e as escolhas de política pública, que expressam autoridade e não direitos negociáveis. Prevalece também o entendimento de que o árbitro não anula ato administrativo por ilegalidade nem substitui o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, embora possa apreciar as consequências patrimoniais do ato, como a indenização devida por uma extinção antecipada. As sanções que restringem direitos, como o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade (art. 156, III e IV, da Lei n. 14.133/2021), costumam ser tratadas como expressão do poder sancionador do Estado e, por isso, não arbitráveis. Como essas fronteiras ainda são debatidas, a cláusula deve delimitar com clareza o que se submete aos árbitros.
Pela regra da competência-competência, o próprio árbitro decide primeiro sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem (art. 8.º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). O Superior Tribunal de Justiça aplicou a regra a uma disputa entre a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo e reconheceu a prioridade do tribunal arbitral para examinar a própria competência, embora a agência sustentasse que o tema não era arbitrável (CC 139.519/RJ, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017). O controle judicial vem depois, pela ação de nulidade, proposta em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença (art. 33, § 1.º), cujas hipóteses estão no artigo sobre a anulação da sentença arbitral.
As duas exigências do art. 2.º, § 3.º, da Lei de Arbitragem, reiteradas pelo art. 152 da Lei n. 14.133/2021, decorrem dos princípios da legalidade e da publicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Entre particulares, as partes podem autorizar o árbitro a decidir por equidade, isto é, segundo o que lhe pareça justo no caso, ainda que fora da regra legal (art. 2.º, caput, da Lei n. 9.307/1996). Com a Administração, a opção não existe: uma sentença que criasse obrigação para o ente público sem base normativa escaparia ao controle de legalidade da despesa. A sentença deve expor seus fundamentos de fato e de direito (art. 26, II), e, no âmbito do Decreto n. 10.025/2019, o direito material aplicável é o brasileiro (art. 3.º). A vedação não impede que o tribunal interprete o contrato à luz da boa-fé; impede que decida à margem da lei.
Nem a Lei de Arbitragem nem a Lei n. 14.133/2021 definem a extensão da publicidade. O parâmetro mais detalhado está no Decreto n. 10.025/2019: as informações do procedimento são públicas, ressalvadas as necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as protegidas por sigilo legal, e, salvo ajuste diverso entre as partes, cabe à câmara arbitral dar acesso a elas (art. 3.º). Na esfera federal, a Advocacia-Geral da União publica em seu portal peças e sentenças de arbitragens em que a União e agências reguladoras são partes.
A publicidade alcança a atuação do ente público e os atos do procedimento, mas não obriga o contratado a expor dados protegidos por lei, como planilhas internas de custo ou tecnologia própria. O termo de arbitragem deve prever como esses documentos serão identificados, com versões públicas e acesso restrito; o que for juntado sem pedido de proteção tende a ficar acessível a concorrentes, à imprensa e aos órgãos de controle.
A exigência de sede no Brasil e de língua portuguesa vem das leis de concessões e de parcerias público-privadas e do Decreto n. 10.025/2019 (art. 3.º), e não da Lei n. 14.133/2021. Nos contratos regidos apenas por esta, sede e idioma são definidos no edital e no contrato, observadas as normas próprias de cada ente. A escolha tem consequências: a sentença proferida fora do país é estrangeira e só pode ser executada no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 35 da Lei n. 9.307/1996), tema desenvolvido no artigo sobre arbitragem internacional.
O comitê de resolução de disputas (dispute board) é um painel, em geral de um ou três especialistas, formado no início da execução para acompanhar o contrato e resolver divergências à medida que surgem, por meio de recomendações, de decisões que vinculam as partes até eventual revisão ou de um modelo misto, conforme o regulamento incorporado ao contrato. A Lei n. 14.133/2021 o inclui entre os meios alternativos (art. 151), submete a escolha de seus membros aos critérios do art. 154 e admite a extinção consensual do contrato por meio dele (art. 138, II), mas não disciplina seu funcionamento.
| Método | Natureza | Quem decide | Efeito da solução |
|---|---|---|---|
| Conciliação e mediação | Consensual | As próprias partes, com auxílio de um terceiro | Só vincula se houver acordo |
| Comitê de resolução de disputas | Técnica, durante a execução | Painel de especialistas | Recomendação ou decisão vinculante até eventual revisão, conforme o contrato |
| Arbitragem | Adjudicatória e definitiva | Árbitro único ou tribunal arbitral | Sentença com força de título executivo judicial |
Em contratos longos, o comitê costuma ser a primeira instância técnica de uma cláusula escalonada, que organiza os métodos em sequência. A mediação com entes públicos segue a Lei n. 13.140/2015, que tem capítulo próprio sobre a autocomposição de conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Um desenho usual em obras e concessões prevê:
Cada etapa precisa de prazo e consequência claros, e os registros da execução, como diários de obra, atas, notificações e apontamentos do fiscal do contrato, formam a prova que o comitê e, depois, os árbitros examinarão. O funcionamento detalhado do comitê, com os modelos internacionais, está no artigo sobre dispute board em obras de infraestrutura.
O caminho mais seguro é incluir a convenção na minuta de contrato anexa ao edital, para que todos os licitantes conheçam o regime de disputas e considerem seus custos na proposta. Contratos já assinados podem ser aditados para adotar os meios alternativos (art. 153 da Lei n. 14.133/2021), por acordo entre as partes. Mesmo sem cláusula, as partes podem firmar compromisso arbitral depois de surgido o conflito; no âmbito do Decreto n. 10.025/2019, essa via exige avaliação prévia de vantagens e dispensa aditamento do contrato (art. 6.º).
Na administração direta, assina a convenção a autoridade competente para acordos e transações (art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 9.307/1996). A cláusula de foro da sede da Administração, exigida como regra pelo art. 92, § 1.º, da Lei n. 14.133/2021, não impede a arbitragem: prevalece o entendimento de que ela convive com a convenção e indica o juízo estatal competente para medidas de apoio, matérias não arbitráveis e execução da sentença.
Além dos elementos de qualquer cláusula compromissória, os contratos públicos pedem atenção a pontos próprios:
Nas concessões e parcerias, o contratado costuma ser uma sociedade de propósito específico, cujo acordo de acionistas pode ter convenção arbitral própria, independente da que rege o contrato com o poder público; o tema é tratado no artigo sobre arbitragem societária.
A arbitragem pode ser institucional, administrada por uma câmara com regulamento próprio, ou ad hoc, conduzida diretamente pelos árbitros. Nos setores do Decreto n. 10.025/2019, a preferência é pela institucional, e a ad hoc só é admitida quando devidamente justificada (art. 3.º, V e § 3.º). A câmara deve estar previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União, o que exige pelo menos três anos de funcionamento regular, idoneidade, competência e experiência reconhecidas e regulamento disponível em português (art. 10). O credenciamento é um cadastro, sem vínculo contratual com o poder público, e a convenção pode atribuir ao contratado a indicação da câmara, com prazo de 15 dias para eventual objeção da Administração (art. 11).
Fora desse âmbito, valem as normas de cada ente; na falta delas, a indicação da câmara deve seguir, por coerência, os critérios isonômicos, técnicos e transparentes que o art. 154 impõe à escolha dos árbitros, com justificativa registrada no processo. Na comparação entre câmaras, pesam a experiência em disputas com entes públicos, a adequação do regulamento às exigências de publicidade, a tabela de custas e a lista de árbitros.
A Lei de Arbitragem exige número ímpar de árbitros (art. 13, § 1.º) e impõe ao indicado o dever de revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que possa gerar dúvida justificada sobre sua imparcialidade e independência (art. 14, § 1.º). Em disputas com o poder público, a revelação deve abranger pareceres prestados ao ente contratante e vínculos com outros licitantes ou com financiadores do projeto. O Decreto n. 10.025/2019 exige ainda conhecimento compatível com a natureza do litígio (art. 12). Em controvérsias complexas, um tribunal arbitral de três membros, com perfis complementares em direito público, engenharia e economia, tende a decidir com mais segurança técnica.
O custo de uma arbitragem reúne a taxa de administração da câmara, os honorários dos árbitros, as perícias, os assistentes técnicos e os advogados, e as câmaras costumam calcular taxa e honorários conforme o valor em disputa. Nos contratos públicos, o ponto sensível é saber quem adianta esses valores, já que o ente público depende de dotação orçamentária para cada despesa. O Decreto n. 10.025/2019 resolveu a questão nos setores que regula, atribuindo a antecipação ao contratado:
| Item | Regra do Decreto n. 10.025/2019 |
|---|---|
| Custas e despesas do procedimento | Antecipadas pelo contratado e restituídas conforme a decisão final (art. 9.º) |
| Perícia | Também antecipada pelo contratado, inclusive os honorários periciais, salvo convenção em contrário (art. 9.º, § 4.º) |
| Vitória parcial de cada lado | Custos repartidos na proporção da sucumbência de cada parte |
| Assistentes técnicos | Cada parte arca com os seus, sem reembolso |
| Honorários advocatícios | Sucumbência fixada segundo o art. 85 do CPC; honorários contratuais não são reembolsados |
| Prazo para a sentença | Até 24 meses da assinatura do termo de arbitragem, prorrogável uma vez, por acordo, sem ultrapassar 48 meses (art. 8.º) |
Numa disputa hipotética de R$ 50 milhões sobre o reequilíbrio de uma concessão rodoviária federal, a concessionária adianta as custas da câmara, os honorários dos árbitros e a perícia. Se vencer integralmente, esses valores integram a restituição a cargo do poder concedente; se vencer em parte, a restituição é proporcional, e os honorários de seus advogados contratados não são reembolsados em nenhum dos casos.
Fora do decreto, a divisão segue o contrato e o regulamento da câmara, que costuma exigir adiantamentos de ambas as partes. Convém que o edital trate do tema, porque a falta de dotação pode atrasar a instauração do procedimento e a regra de antecipação influencia o preço das propostas. Pelo critério de custo-benefício, a arbitragem compensa sobretudo em disputas de valor elevado e alta complexidade técnica.
A sentença arbitral produz entre as partes os efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31 da Lei n. 9.307/1996), de natureza judicial nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, sem sujeição a recurso nem a homologação judicial (art. 18). Contra o ente público, o cumprimento segue o rito da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), e o pagamento se submete ao art. 100 da Constituição: precatório, em ordem cronológica, ou requisição de pequeno valor (RPV) até o limite fixado para cada ente. Na União, o limite é de 60 salários mínimos, ou R$ 97.260,00 em 2026; no Estado do Rio Grande do Sul, de 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015).
Nas arbitragens federais de infraestrutura, o Decreto n. 10.025/2019 admite que as partes ajustem alternativas ao pagamento em dinheiro, como a recomposição do equilíbrio do próprio contrato, a compensação de haveres e deveres e, em certos casos, a atribuição do pagamento a terceiro (art. 15). Em contratos longos, essas soluções podem antecipar o efeito econômico da vitória em relação à fila de precatórios.
O ente público também pode propor ação de nulidade em até 90 dias da notificação (art. 33, § 1.º), nas hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem, entre elas a nulidade da convenção, fundamento invocado quando se sustenta que a matéria não era arbitrável. A delimitação precisa do objeto da cláusula e a regularidade da autorização para firmá-la são, por isso, a melhor proteção da sentença.
Sim. A Lei n. 9.307/1996, alterada pela Lei n. 13.129/2015, autoriza a Administração Pública direta e indireta a usar a arbitragem em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. A Lei n. 14.133/2021 repete a autorização para os contratos que regula, nos arts. 151 a 154.
Os que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio econômico-financeiro, atraso de pagamentos, inadimplemento de qualquer das partes e cálculo de indenizações. Nos setores federais regidos pelo Decreto n. 10.025/2019, incluem-se a incidência e o cálculo das penalidades contratuais. Ficam de fora o poder de polícia, a regulação e, segundo o entendimento predominante, as sanções que restringem direitos, como a declaração de inidoneidade.
Não. A arbitragem que envolve a Administração Pública será sempre de direito, conforme o art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 9.307/1996 e o art. 152 da Lei n. 14.133/2021. O árbitro decide com base na lei e no contrato, e não segundo critérios próprios de justiça.
Não. Ela observa o princípio da publicidade, e as peças e decisões do procedimento ficam, em regra, acessíveis. Podem ser protegidas as informações cobertas por segredo industrial ou comercial e as que a lei declara sigilosas, conforme o termo de arbitragem e, nos setores federais de infraestrutura, o Decreto n. 10.025/2019.
Sim. O art. 153 da Lei n. 14.133/2021 permite aditar o contrato para incluir os meios alternativos de resolução de controvérsias, desde que as partes estejam de acordo. Também é possível firmar compromisso arbitral depois que o conflito surgir.
A Lei n. 14.133/2021 exige que a escolha de árbitros, colegiados arbitrais e comitês siga critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154), parâmetro que orienta também a indicação da câmara. Nos setores federais regidos pelo Decreto n. 10.025/2019, a câmara precisa estar credenciada pela Advocacia-Geral da União, com pelo menos três anos de funcionamento regular, experiência reconhecida e regulamento em português.
Depende do contrato e do regulamento da câmara. Nos setores federais regidos pelo Decreto n. 10.025/2019, o contratado antecipa custas, despesas e perícia, com restituição conforme a sentença. Os honorários contratuais de advogados não são reembolsados.
A sentença arbitral é título executivo judicial, mas o pagamento pelo ente público segue o regime de precatórios do art. 100 da Constituição, ou a requisição de pequeno valor quando o crédito estiver dentro do limite do ente devedor. Nos setores federais de infraestrutura, o Decreto n. 10.025/2019 admite alternativas ajustadas entre as partes, como a recomposição do equilíbrio do contrato.
A arbitragem passou a integrar o regime da Lei n. 14.133/2021, ao lado da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas, sempre restrita a direitos patrimoniais disponíveis e condicionada à decisão conforme o direito, à publicidade e à escolha imparcial de árbitros e câmaras. Para o contratado, o resultado depende menos da existência da cláusula do que de seus detalhes: delimitação das matérias, etapas prévias, regra de custos, proteção de informações sensíveis e forma de pagamento de eventual condenação do ente público.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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