Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A arbitragem societária é a solução, por árbitros escolhidos pelas partes, dos conflitos internos de uma sociedade: disputas entre sócios, entre sócios e a própria sociedade e envolvendo administradores. Ela depende de cláusula compromissória prevista no estatuto, no contrato social ou em acordo de sócios, e o seu regime muda conforme o tipo societário. Este artigo explica o art. 136-A da Lei das S.A., quem fica vinculado à cláusula, quando cabe o direito de recesso, o que exigem os segmentos de listagem da B3, quais conflitos podem ser arbitrados e como o tema é tratado nas sociedades limitadas.
Em resumo: nas sociedades anônimas, a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto (arts. 136 e 136-A da Lei n. 6.404/1976). Aprovada, ela obriga todos os acionistas, inclusive dissidentes, ausentes e futuros adquirentes, mas só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata. O dissidente pode retirar-se com reembolso, salvo em companhia aberta com ações líquidas e dispersas ou quando a cláusula for condição de listagem em segmento que exija dispersão mínima de 25%. No Novo Mercado e no Nível 2 da B3, a arbitragem é obrigatória. Nas limitadas, a cláusula depende de alteração do contrato social.
Conflitos societários não opõem estranhos, mas pessoas que decidiram empreender juntas, dividem patrimônio e dependem umas das outras, muitas vezes com laços familiares ou pessoais que vão além do negócio. Essa proximidade torna as disputas mais destrutivas: a divergência sobre a gestão contamina a operação, afeta a relação com bancos, clientes e empregados e pode comprometer o valor da empresa. Definir como os conflitos serão resolvidos é, por isso, uma decisão de governança, e não um detalhe processual.
A arbitragem é admitida para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º da Lei n. 9.307/1996), critério que abrange a maior parte das disputas societárias. Seus atrativos são a possibilidade de pactuar sigilo, a escolha de julgadores com experiência em avaliação de empresas, contabilidade e operações de fusões e aquisições (M&A) e um procedimento ajustado à complexidade do caso; não por acaso, fundos de private equity e investidores estrangeiros costumam exigi-la como condição para ingressar em uma sociedade. As contrapartidas são os custos, que incluem a taxa da câmara, os honorários dos árbitros e, com frequência, os de peritos, e o caráter definitivo da decisão: a sentença arbitral não fica sujeita a recurso (art. 18) e só pode ser anulada judicialmente nas hipóteses do art. 32, por ação proposta em até 90 dias (art. 33, § 1.º). Os fundamentos gerais do instituto estão nos artigos sobre arbitragem empresarial e sobre a Lei de Arbitragem.
A arbitragem societária apoia-se em três camadas normativas. A Lei n. 9.307/1996 define o que pode ser arbitrado, regula a cláusula compromissória e afirma a sua autonomia, cabendo ao próprio árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção (art. 8.º). A legislação societária disciplina a inserção da cláusula nos atos constitutivos e os seus efeitos. Por fim, regulamentos privados, como os da B3, tornam a arbitragem obrigatória para determinadas companhias abertas.
Nas sociedades anônimas, a autorização expressa existe desde 2001: o art. 109, § 3.º, da Lei n. 6.404/1976, incluído pela Lei n. 10.303/2001, permite que o estatuto submeta à arbitragem as divergências entre acionistas e companhia ou entre controladores e minoritários. O que permanecia controvertido era o alcance da cláusula aprovada por maioria sobre quem não havia consentido, diante do caráter consensual da arbitragem e da regra dos contratos de adesão (art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 9.307/1996). A Lei n. 13.129/2015 enfrentou a questão ao incluir na Lei das S.A. o art. 136-A, que fixa quórum, prazo de eficácia e direito de retirada para essa deliberação.
Nas sociedades limitadas, não há dispositivo equivalente, e a cláusula segue as regras do Código Civil sobre o contrato social, como se verá adiante. A escolha entre os dois tipos, que repercute também no regime de solução de conflitos, é examinada no artigo sociedade limitada ou S.A.: qual o melhor tipo societário.
O art. 136-A aplica-se a companhias abertas e fechadas e disciplina quatro pontos: quórum, início dos efeitos, alcance da vinculação e situação do dissidente.
A inserção da convenção observa o quórum qualificado do art. 136: aprovação por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto. Trata-se de maioria do capital votante, e não da maioria dos presentes. Por se tratar de reforma do estatuto, a assembleia só se instala em primeira convocação com dois terços do capital votante e, em segunda, com qualquer número (art. 135), mas em ambos os casos a aprovação continua a exigir metade das ações votantes. O estatuto da companhia fechada pode exigir quórum maior, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode autorizar quórum reduzido em companhia aberta com ações dispersas no mercado, nas condições do art. 136, § 2.º.
A convenção só produz efeitos depois de decorridos 30 dias da publicação da ata da assembleia que a aprovou (art. 136-A, § 1.º). O intervalo permite ao acionista que discorda decidir se permanece na companhia, e portanto sujeito à arbitragem, ou se exerce o recesso antes que a cláusula o alcance.
A convenção obriga todos os acionistas: quem votou contra, quem se absteve, quem não compareceu e os titulares de ações preferenciais sem direito de voto. Alcança também quem ingressar depois na companhia, pois o estatuto é arquivado no registro do comércio e o adquirente de ações passa a integrar uma sociedade cujas regras de solução de conflitos já estão definidas, sem necessidade de adesão individual. Essa eficácia sobre todo o quadro acionário distingue a cláusula estatutária da prevista em acordo de acionistas.
A vinculação, contudo, tem limites. A cláusula alcança os acionistas nessa qualidade, nas disputas decorrentes da relação societária, e o seu alcance depende da redação adotada. No CC 151.130/SP (DJe 11/02/2020), em procedimento movido por acionistas contra a Petrobras e a União, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a União, acionista controladora, não estava vinculada à cláusula compromissória do estatuto da companhia, de modo que não poderia ser demandada na arbitragem. A amplitude da cláusula estatutária não dispensa, portanto, o exame de quem efetivamente se submeteu a ela e em que termos.
O dissidente pode retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, calculado segundo o art. 45 da Lei das S.A. Na falta de regra estatutária, o reembolso corresponde ao valor de patrimônio líquido das ações no último balanço aprovado; o estatuto pode adotar outro critério, mas só pode chegar a valor inferior se utilizar o valor econômico da companhia, apurado por três peritos ou empresa especializada (art. 45, §§ 1.º, 3.º e 4.º). Se a assembleia ocorrer mais de 60 dias depois do último balanço aprovado, o dissidente pode pedir o levantamento de balanço especial (art. 45, § 2.º).
O art. 136-A não fixa prazo próprio para o recesso. Por segurança, convém observar o prazo de 30 dias contados da publicação da ata, previsto no art. 137, IV, que coincide com o período em que a convenção ainda não produz efeitos. Na sistemática geral do recesso, também o acionista que se absteve ou não compareceu pode pedir o reembolso (art. 137, § 2.º), limitado às ações de que comprovadamente era titular na data da primeira publicação do edital de convocação (art. 137, § 1.º).
O § 2.º do art. 136-A afasta o recesso em duas hipóteses: quando a inclusão da cláusula é condição para a admissão dos valores mobiliários da companhia em segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe; e quando a companhia é aberta e as suas ações têm liquidez e dispersão no mercado, nos termos do art. 137, II. Nos dois casos, o acionista insatisfeito pode vender as ações em bolsa. Um ponto merece atenção: segundo a tabela comparativa dos segmentos de listagem da B3, os segmentos especiais exigem hoje, como regra geral, 20% de ações em circulação (free float), admitindo 15% em hipóteses específicas, de modo que a incidência da primeira exceção deve ser verificada no caso concreto, e não presumida.
| Situação | Há direito de recesso? | Fundamento |
|---|---|---|
| Companhia fechada aprova a convenção de arbitragem | Sim, com reembolso pelo art. 45 | Art. 136-A, caput, da Lei n. 6.404/1976 |
| Companhia aberta com ações dotadas de liquidez e dispersão | Não | Art. 136-A, § 2.º, II |
| Cláusula exigida para listagem em segmento com dispersão mínima de 25% | Não | Art. 136-A, § 2.º, I |
| Sociedade limitada altera o contrato social para incluir a cláusula | Sim, nos 30 dias seguintes à reunião | Art. 1.077 do Código Civil |
Em companhias fechadas com poucos acionistas, cada um com participação expressiva, o recesso de um dissidente pode exigir desembolso incompatível com o caixa e alterar o equilíbrio do controle. Antes de convocar a assembleia, convém mapear a posição dos acionistas, estimar o valor de reembolso e, quando possível, negociar previamente a adesão dos principais grupos.
O acordo de acionistas, previsto no art. 118 da Lei das S.A., regula entre os signatários a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las e o exercício do voto e do poder de controle, além de cláusulas usuais em operações com investidores, como tag along convencional, drag along e lock-up. Por ser contratual, permite desenhar a cláusula compromissória com mais detalhe do que o estatuto: câmara, número e perfil dos árbitros, idioma, sede e regras para disputas sobre avaliação. As modalidades de cláusula e um modelo comentado estão no artigo sobre cláusula compromissória.
Em contrapartida, a cláusula do acordo vincula apenas quem o assinou ou a ele aderiu: o acionista que não é parte não está obrigado a arbitrar, ainda que o conflito envolva matéria regulada no acordo, salvo se a cláusula estatutária o alcançar. Em estruturas com vários grupos de acionistas, fundos e investidores estrangeiros, a solução mais segura costuma ser a combinação dos dois instrumentos, com redação compatível para evitar procedimentos paralelos ou decisões contraditórias.
| Aspecto | Cláusula no estatuto | Cláusula no acordo de acionistas |
|---|---|---|
| Quem fica vinculado | Todos os acionistas, inclusive dissidentes, ausentes e futuros adquirentes | Somente os signatários e quem aderir ao acordo |
| Como é incluída | Deliberação em assembleia, com o quórum do art. 136 | Negociação e assinatura das partes |
| Direito de recesso | Sim, salvo as exceções do art. 136-A, § 2.º | Não se aplica |
| Grau de detalhamento | Menor, por ser regra geral da companhia | Maior, ajustado à operação e aos signatários |
| Uso típico | Cobertura de todo o quadro acionário | M&A, entrada de investidores e regras de saída |
No mercado de capitais, a arbitragem societária ganhou escala com os segmentos especiais de listagem da B3, criados para atrair investidores com regras de governança mais exigentes que as da lei. Segundo a tabela comparativa da bolsa, a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) é obrigatória no Novo Mercado e no Nível 2 e facultativa no Nível 1 e no segmento básico. Nos segmentos em que é obrigatória, o estatuto deve submeter à CAM as controvérsias entre a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal relacionadas a essas posições e às normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, e o regulamento do Novo Mercado condiciona a posse de administradores e conselheiros fiscais à assinatura de termo que contemple a sujeição à cláusula estatutária.
O sigilo, porém, tem alcance menor nas companhias abertas. A Lei n. 9.307/1996 não impõe confidencialidade às arbitragens entre particulares: ela decorre do regulamento da câmara ou do que as partes pactuarem. Nas companhias abertas, o dever de divulgar fatos relevantes, previsto nas normas da CVM, pode exigir a comunicação de uma arbitragem capaz de influir na cotação das ações. Além disso, a Resolução CVM n. 80/2022 exige dos emissores registrados na categoria A a divulgação, como informação eventual, de determinadas demandas judiciais e arbitrais fundadas na legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, o que restringe ainda mais o sigilo dessas disputas. Em juízo, os processos que versem sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça quando a confidencialidade estipulada é comprovada (art. 189, IV, do Código de Processo Civil).
O critério legal é a disponibilidade patrimonial, que abrange a grande maioria das disputas societárias: dividendos e apuração de resultados, valor de reembolso, cumprimento de acordos de acionistas, opções de compra e venda, responsabilidade de administradores e controladores, exclusão de sócio e apuração de haveres. As dificuldades concentram-se nas decisões que produzem efeitos sobre quem não está vinculado à cláusula e nas matérias reservadas a autoridades públicas.
A ação para anular deliberações de assembleia irregularmente convocada ou instalada, contrárias à lei ou ao estatuto, ou viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em dois anos contados da deliberação (art. 286 da Lei das S.A.). Quando a cláusula estatutária alcança todos os acionistas, a impugnação pode ser arbitrada, pois os interessados na validade da deliberação estão submetidos ao mesmo foro; se a invalidação repercutir sobre terceiros que não participam do procedimento, como credores, a doutrina diverge sobre os limites do poder dos árbitros. Medidas urgentes, como a suspensão dos efeitos de uma deliberação, podem ser pedidas ao Judiciário antes de instituída a arbitragem, que deve ser requerida em até 30 dias da efetivação da decisão, sob pena de perda de eficácia (art. 22-A da Lei n. 9.307/1996); instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida (art. 22-B).
O administrador responde pelos prejuízos que causar ao agir, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158 da Lei das S.A.). A ação de responsabilidade em nome da companhia depende de prévia deliberação da assembleia geral; se não for proposta em três meses, qualquer acionista pode promovê-la e, se a assembleia decidir não a propor, acionistas que representem pelo menos 5% do capital social podem fazê-lo (art. 159, §§ 3.º e 4.º). Esses requisitos de legitimidade não desaparecem na arbitragem. A questão própria é a vinculação do administrador que não é acionista e não votou a cláusula: discute-se se ela o alcança automaticamente, e a solução prática, adotada pelo regulamento do Novo Mercado, é obter a sua adesão no termo de posse. Já a responsabilidade penal do administrador não é arbitrável.
Nas limitadas, o art. 1.085 do Código Civil admite a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, por deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital, desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa. Salvo quando há apenas dois sócios, a decisão é tomada em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (parágrafo único, na redação da Lei n. 13.792/2019). Havendo cláusula compromissória, a validade da exclusão e o valor dos haveres são discutidos na arbitragem. Os requisitos estão detalhados no artigo sobre exclusão extrajudicial de sócio.
Na apuração de haveres, salvo disposição contratual em contrário, a quota é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e paga em dinheiro em 90 dias (art. 1.031 do Código Civil). Na via judicial, o Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial (arts. 599 a 609) e, no silêncio do contrato, adota o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com bens e direitos tangíveis e intangíveis avaliados a preço de saída (art. 606). Como a metodologia e a data-base podem alterar o resultado de forma significativa, a arbitragem permite que a disputa seja decidida por árbitros com formação em avaliação e contabilidade, sem depender exclusivamente de perito nomeado pelo juízo.
As disputas decorrentes de aquisições de participações societárias, como ajustes de preço, earn-out, declarações e garantias e indenizações, são arbitráveis. Em operações com fundos ou partes estrangeiras, a escolha da sede, do idioma e da lei aplicável ganha peso, tema tratado no artigo sobre arbitragem internacional; para leitores em inglês, há o panorama International Arbitration in Brazil.
Ficam fora da arbitragem as matérias que não sejam patrimoniais disponíveis e as competências exclusivas de autoridades públicas, como a atuação sancionadora da CVM e a persecução penal. Quando a sociedade ou um de seus acionistas integra a administração pública, a arbitragem é admitida para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996), mas será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2.º, § 3.º), regime examinado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos. Havendo dúvida sobre a arbitrabilidade de uma pretensão, o exame deve preceder a instauração do procedimento.
A sociedade limitada não tem regra equivalente ao art. 136-A. Quando a cláusula consta do contrato social desde a constituição, todos os sócios fundadores a subscreveram. Se for incluída depois, a alteração contratual exige, desde a Lei n. 14.451/2022, votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071, V, do Código Civil; antes, exigiam-se três quartos), e o sócio que dissentir pode retirar-se nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).
O ponto controvertido é saber se a cláusula aprovada pela maioria obriga o sócio que votou contra e permaneceu na sociedade. Uma corrente aplica por analogia a lógica do art. 136-A, sobretudo quando o contrato adota a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil): a maioria decide e o dissidente dispõe da saída do art. 1.077. Outra corrente sustenta que, sem norma expressa, a renúncia à jurisdição estatal exige consentimento individual. Diante da divergência, a prática mais segura é colher a assinatura de todos os sócios na alteração, ou termo de adesão de quem votou contra, e exigir a adesão expressa de quem ingressar na sociedade por cessão de quotas.
A cláusula é especialmente útil em sociedades familiares e em holdings patrimoniais, nas quais a exposição de conflitos entre parentes tende a agravar o litígio e a afetar a sucessão, como mostra o artigo sobre holding familiar. Em sociedades com poucos sócios e conflitos de baixo valor, porém, o custo da arbitragem deve ser comparado com o de alternativas, como a mediação prévia prevista em cláusula escalonada.
A cláusula societária envolve partes numerosas e variáveis e relações que se renovam ao longo da vida da sociedade. Alguns elementos merecem atenção na redação:
Em sociedades de propósito específico constituídas para projetos de infraestrutura, a cláusula societária costuma conviver com o dispute board, que acompanha a execução da obra e emite recomendações ou decisões antes que a divergência chegue à arbitragem.
É a solução, por árbitros, de conflitos decorrentes da relação societária, como disputas entre sócios, entre sócios e a sociedade ou envolvendo administradores. Depende de cláusula compromissória prevista no estatuto, no contrato social ou em acordo de sócios e só alcança direitos patrimoniais disponíveis.
Sim. Aprovada com o quórum do art. 136 da Lei das S.A., a convenção obriga todos os acionistas, inclusive os que votaram contra, os ausentes e os que ingressarem depois (art. 136-A). Ela só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata da assembleia.
A deliberação exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto, e não a simples maioria dos presentes. O estatuto da companhia fechada pode exigir quórum maior, e a CVM pode autorizar redução em companhia aberta com ações dispersas no mercado.
Em regra, sim: o dissidente pode retirar-se mediante reembolso do valor das ações, calculado conforme o art. 45 da Lei das S.A. O recesso não cabe em companhia aberta com ações líquidas e dispersas, nem quando a cláusula é condição de listagem em segmento que exija dispersão mínima de 25%. Recomenda-se exercer o direito em até 30 dias da publicação da ata.
Depende do segmento. A adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado é obrigatória no Novo Mercado e no Nível 2 e facultativa no Nível 1 e no segmento básico. Nos segmentos em que é obrigatória, a cláusula alcança a companhia, os acionistas, os administradores e os membros do conselho fiscal.
A Lei de Arbitragem não impõe sigilo; ele depende do regulamento da câmara ou do que as partes pactuarem. Nas companhias abertas, o dever de divulgar fatos relevantes pode exigir a comunicação da arbitragem ao mercado. Em juízo, os processos sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça quando a confidencialidade pactuada é comprovada (art. 189, IV, do CPC).
Sim. A cláusula pode constar do contrato social desde a constituição ou ser incluída por alteração aprovada por sócios que representem mais da metade do capital social, assegurada ao dissidente a retirada em 30 dias (art. 1.077 do Código Civil). Como há divergência sobre a vinculação de quem votou contra e permaneceu, recomenda-se colher a adesão expressa de todos os sócios.
A arbitragem societária oferece sigilo pactuável, julgadores especializados e um procedimento ajustado à complexidade das disputas entre sócios, mas o seu alcance depende do instrumento e do tipo societário. Nas sociedades anônimas, o art. 136-A permite que a assembleia vincule todos os acionistas, assegurado o recesso ao dissidente fora das exceções legais; o acordo de acionistas comporta cláusulas mais detalhadas, restritas aos signatários; nas limitadas, a falta de norma específica recomenda a adesão expressa de todos os sócios. A redação da cláusula e a avaliação prévia do impacto do recesso definem se a arbitragem cumprirá a função de preservar a sociedade ou apenas deslocará o conflito.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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