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Dispute board em obras: o que é, modalidades e a Lei 14.133

08.03.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O dispute board, chamado na legislação brasileira de comitê de resolução de disputas, é um colegiado de especialistas independentes, instalado em regra no começo de um contrato de longa duração, que acompanha a execução e se pronuncia sobre as divergências entre as partes enquanto a obra ainda está em andamento. Em contratos de infraestrutura, serve para evitar que desacordos técnicos e financeiros se convertam em litígios e, quando a controvérsia surge, para resolvê-la com rapidez, sem interromper os trabalhos. Este artigo trata da origem do instituto, da Lei n. 14.133/2021 e das leis locais, das modalidades, da composição, dos custos e do momento de instalação do comitê, da força de suas decisões perante a arbitragem e o Judiciário e da experiência dos contratos FIDIC.

Em resumo: o dispute board, ou comitê de resolução de disputas, é um colegiado de especialistas independentes, em geral três, instalado no início do contrato para acompanhar a obra e resolver divergências durante a execução. A Lei n. 14.133/2021 o admite nos contratos públicos para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e indenizações (art. 151), permite incluí-lo por aditivo (art. 153) e exige escolha isonômica, técnica e transparente dos membros (art. 154). O comitê pode recomendar, decidir de forma vinculante ou combinar as duas funções. A decisão vinculante deve ser cumprida de imediato, mas pode ser revista por arbitragem ou pelo Judiciário. Os custos costumam ser repartidos igualmente entre as partes.

O que é dispute board e por que é usado em obras de infraestrutura

Obras de infraestrutura reúnem os ingredientes clássicos do conflito contratual: prazos longos, projetos que se completam durante a execução, condições de subsolo que só se revelam com a obra aberta, longas cadeias de subcontratação e pressão constante sobre cronograma e orçamento. O Judiciário e a arbitragem são indispensáveis para dar a palavra final, mas atuam depois que o conflito está formado e chegam tarde para a gestão da obra: uma controvérsia sobre a classificação de um solo, surgida no oitavo mês de um contrato de 36 meses, dificilmente terá solução definitiva antes da entrega. Enquanto isso, o contratado financia o custo em discussão e a relação entre as equipes se desgasta.

O dispute board parte de outra lógica. O comitê é formado antes de existir disputa, acompanha a execução por meio de visitas e relatórios periódicos e, por conhecer o histórico do contrato, consegue opinar ou decidir em semanas. Sua simples existência tem efeito preventivo: as partes documentam melhor seus pleitos e negociam com mais seriedade quando sabem que especialistas independentes examinarão a divergência quase em tempo real.

Origem e chegada ao Brasil

A primeira experiência documentada costuma ser associada à construção da segunda galeria do Eisenhower Tunnel, no Colorado (Estados Unidos), em meados da década de 1970. O modelo espalhou-se por obras subterrâneas e de construção pesada e, a partir dos anos 1990, ganhou escala mundial ao ser incorporado aos modelos contratuais da Federação Internacional de Engenheiros Consultores (FIDIC) e aos documentos-padrão de bancos multilaterais de desenvolvimento, como o Banco Mundial. No Brasil, as obras da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, com financiamento internacional, costumam ser apontadas como a primeira aplicação relevante do mecanismo; seguiram-se contratos privados de grande porte e a previsão do instituto em leis locais e na Lei n. 14.133/2021.

O dispute board na Lei 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações dedicou um capítulo aos meios alternativos de resolução de controvérsias. O art. 151 da Lei n. 14.133/2021 admite, nas contratações por ela regidas, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, e o parágrafo único limita seu uso às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o inadimplemento de obrigações por qualquer das partes e o cálculo de indenizações. Como a fronteira desse campo ainda é discutida, por exemplo quanto aos efeitos patrimoniais de atos praticados pela Administração com base em prerrogativas próprias, convém que o edital e o contrato delimitem com precisão as matérias submetidas ao comitê.

Três dispositivos completam o regime do dispute board em obras públicas. O art. 153 permite aditar contratos em execução para incluir esses meios. O art. 154 exige que a escolha de árbitros, colegiados arbitrais e comitês observe critérios isonômicos, técnicos e transparentes, o que recomenda que o edital descreva o perfil dos membros e a forma de indicação. E o art. 152, ao exigir arbitragem de direito e pública com a Administração, condiciona a etapa que normalmente sucede o comitê, tema do artigo sobre arbitragem em contratos públicos.

A lei não disciplina composição, procedimento, prazos nem custos, que ficam a cargo do edital e do contrato administrativo, diretamente ou por remissão ao regulamento de uma instituição especializada. O comitê dialoga ainda com a matriz de riscos (art. 6.º, XXVII), obrigatória em obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3.º): quanto mais clara a alocação de riscos, mais objetiva a decisão sobre quem suporta um evento imprevisto.

Na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o Enunciado 49, que inclui os comitês entre os métodos de solução consensual que o art. 3.º, § 3.º, do Código de Processo Civil manda estimular, e o Enunciado 76, segundo o qual as decisões de comitê de adoção obrigatória vinculam as partes até que o Judiciário ou o juízo arbitral as confirme ou as substitua.

Leis locais: o modelo de São Paulo

Antes da lei nacional, o Município de São Paulo editou a Lei n. 16.873/2018, aplicável aos contratos continuados de sua Administração direta e indireta. A lei admite comitês de natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, compostos por três pessoas, preferencialmente dois engenheiros e um advogado, indicadas em conjunto pelo órgão contratante e pela contratada, e exige sua constituição, por termo de compromisso, em até 30 dias da celebração do contrato. Os membros sujeitam-se às regras de impedimento e suspeição dos juízes, têm dever de revelação e são equiparados a funcionários públicos para fins penais, e os procedimentos observam a legalidade e a publicidade. Os honorários integram o orçamento da contratação: o contratado paga a totalidade das despesas, e o órgão contratante reembolsa metade após a aprovação das medições. Outros entes federativos também editaram ou discutem regras próprias, de modo que a primeira verificação em qualquer contrato público é a existência de norma local aplicável.

Regulamentação federal em discussão

O Projeto de Lei n. 2.421/2021 (originalmente PLS 206/2018), que disciplina os comitês nos contratos administrativos, foi aprovado pelo Senado em junho de 2021 e, em outubro de 2026, ainda aguardava a designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) da Câmara dos Deputados. Paralelamente, a Advocacia-Geral da União submeteu a consulta pública, entre setembro e novembro de 2025, minuta de portaria normativa para orientar o assessoramento jurídico à Administração federal direta na constituição desses comitês, com previsão de comitês recomendatórios, adjudicativos ou híbridos e de custeio adiantado pelo particular, com compensação de metade pelo Poder Público. Por se tratar de minuta, a versão final eventualmente publicada deve ser conferida antes de estruturar contratos federais.

Modalidades de dispute board: recomendação, adjudicação e comitê misto

A classificação mais útil considera o efeito da manifestação do comitê. A prática internacional consolidou três modelos, que a lei paulistana reproduz com nomes próprios.

Comitê de recomendação (Dispute Review Board)

De tradição norte-americana, o comitê de recomendação emite parecer fundamentado sem força obrigatória. A parte que discorda pode rejeitá-lo no prazo contratual e levar a questão à arbitragem ou ao Judiciário; em muitos contratos, a recomendação não impugnada no prazo passa a vincular. Sua força está na autoridade técnica do comitê, mas a parte resistente consegue prolongar a disputa. Na Lei n. 16.873/2018, corresponde ao comitê por revisão.

Comitê de adjudicação (Dispute Adjudication Board)

Adotado pelos contratos FIDIC, o comitê de adjudicação decide de forma vinculante: a decisão deve ser cumprida de imediato, ainda que uma das partes manifeste inconformismo, e o mérito pode ser rediscutido na arbitragem ou no Judiciário sem suspensão automática do cumprimento, lógica resumida na expressão pay now, argue later (pague agora, discuta depois). É o modelo que mais protege o fluxo financeiro e o ritmo da obra. Na lei paulistana, é o comitê por adjudicação.

Comitê misto ou híbrido (Combined Dispute Board)

Difundido por regulamentos institucionais como o da Câmara de Comércio Internacional (CCI), o modelo misto em regra recomenda, mas pode decidir de forma vinculante nas hipóteses previstas no contrato ou no regulamento escolhido. Na Lei n. 16.873/2018, o comitê híbrido recomenda ou decide conforme a competência indicada pela parte que submete a controvérsia. O modelo não se confunde com a novidade da edição de 2017 dos contratos FIDIC, que manteve a adjudicação e rebatizou o órgão de Dispute Avoidance/Adjudication Board (DAAB), para realçar a prevenção.

Critério Recomendação (DRB) Adjudicação (DAB/DAAB) Misto (CDB)
Natureza da manifestação Recomendação fundamentada Decisão contratualmente vinculante Recomendação, com possibilidade de decisão vinculante
Cumprimento Voluntário; em muitos contratos, vincula se não impugnada no prazo Imediato, mesmo havendo inconformismo Conforme o tipo de manifestação emitida
Revisão Arbitragem ou Judiciário após a rejeição Arbitragem ou Judiciário, sem suspensão automática do cumprimento Arbitragem ou Judiciário
Efeito sobre a obra Depende da adesão das partes Maior proteção contra paralisações Flexível; exige regras claras sobre quando há decisão
Denominação na Lei n. 16.873/2018 Comitê por Revisão Comitê por Adjudicação Comitê Híbrido

Comitê permanente ou ad hoc

O comitê permanente é constituído no início do contrato e acompanha toda a execução; o ad hoc é formado para uma controvérsia específica e se dissolve depois de examiná-la. Nos contratos FIDIC de 1999, o permanente era padrão apenas no Livro Vermelho, e os Livros Amarelo e Prateado usavam o ad hoc; desde a edição de 2017, o permanente é o padrão nos três. O ad hoc é mais barato, mas perde o conhecimento acumulado da obra e a função preventiva.

Como funciona o dispute board na prática

Composição e escolha dos membros

O formato mais comum é o de três membros: cada parte indica um, e o terceiro, que preside, é escolhido de comum acordo, pelas partes ou pelos dois membros já indicados, conforme o contrato; obras menores podem ter membro único. O perfil decorre da obra, com engenheiros da especialidade predominante, especialistas em planejamento e custos e um jurista com experiência em construção, e a disponibilidade para visitar o canteiro pesa tanto quanto o currículo. Os membros devem ser imparciais e independentes, revelar previamente qualquer circunstância que comprometa essa condição e, nos contratos públicos, ser escolhidos por critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Momento de instalação

O comitê rende mais quando instalado no início da execução, antes das primeiras divergências; a lei paulistana fixa prazo de até 30 dias da celebração do contrato, e os modelos FIDIC também vinculam a constituição a prazo contado da contratação. Instalado tarde, recebe disputas já cristalizadas e perde o efeito preventivo. Se o contrato público não previu o mecanismo, o art. 153 da Lei n. 14.133/2021 permite incluí-lo por aditivo.

Acompanhamento da obra e prevenção

Durante a execução, o comitê recebe relatórios periódicos, visita o canteiro em intervalos definidos no contrato e reúne-se com as partes para identificar problemas em formação. Muitos contratos permitem que as partes, de comum acordo, peçam uma opinião informal, sem caráter decisório, sobre questão emergente, função que a edição de 2017 dos contratos FIDIC destacou. Diários, medições, notificações e registros do fiscal de contrato são a matéria-prima dessas manifestações, o que exige documentação consistente.

Submissão da controvérsia e prazos

Frustrada a negociação, qualquer das partes pode submeter a divergência por escrito, com a descrição do evento, o pedido e os documentos; a outra responde, e o comitê pode requisitar informações, ouvir as partes e inspecionar o local antes de se manifestar por escrito e de forma fundamentada. Nos contratos FIDIC, a decisão deve sair em 84 dias, salvo prazo diverso aceito pelas partes, e a parte insatisfeita tem 28 dias para notificar seu inconformismo; sem essa notificação, a decisão torna-se final e vinculante. Contratos brasileiros costumam fixar prazos próprios, compatíveis com a complexidade das questões e com o ritmo da obra.

Quanto custa um dispute board e quem paga

Os custos combinam, em geral, uma remuneração fixa periódica, que assegura a disponibilidade dos membros e o estudo dos relatórios, honorários por visitas e reuniões e honorários adicionais quando há controvérsia formal, além de despesas de deslocamento e, se houver, da taxa de uma instituição administradora. Nos modelos FIDIC e na prática privada, a remuneração costuma ser dividida em partes iguais.

Nos contratos públicos, o custeio deve estar previsto desde a licitação; a solução paulistana inclui os honorários no orçamento e prevê o reembolso de metade ao contratado. O Tribunal de Contas da União, em seu manual de licitações e contratos, aponta como risco incluir o comitê sem avaliar conveniência, custos e benefícios. O critério é a proporcionalidade: em obras longas, complexas e de alto valor, o custo tende a ser pequeno diante do que se evita em paralisações e litígios; em contratos curtos e simples, um comitê ad hoc ou a mediação podem bastar.

Força das decisões: relação com a arbitragem e o Judiciário

A decisão do comitê não é sentença judicial nem sentença arbitral. Sua força é contratual: descumprir decisão adjudicativa configura inadimplemento, com as consequências previstas no contrato e na lei. Como não tem, por si só, força de título executivo, a parte prejudicada pela recusa precisa recorrer à arbitragem ou ao Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência, para obter sua observância.

A via jurisdicional permanece aberta: a parte inconformada pode levar a controvérsia ao tribunal arbitral ou ao juiz competente, que examinará o mérito por inteiro e poderá confirmar, modificar ou afastar a decisão. Enquanto isso, a decisão adjudicativa continua a produzir efeitos, como afirma o Enunciado 76 do CJF e como pressupõe a lei paulistana ao admitir que decisões de comitês com poderes de adjudicação sejam submetidas à jurisdição judicial ou arbitral. Mesmo quando revista, a manifestação do comitê costuma pesar como prova técnica qualificada.

Com a Administração, a arbitragem chamada a rever a decisão será sempre de direito e pública (art. 152 da Lei n. 14.133/2021 e art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 9.307/1996), e a Lei de Arbitragem admite expressamente seu uso pela Administração direta e indireta em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º). O cumprimento de decisões que impliquem pagamento depende de dotação orçamentária e se sujeita ao controle externo: o TCU já registrou, sobre arbitragem e mediação em concessões, que esses mecanismos não afastam a fiscalização da aplicação de recursos públicos (Acórdão 1.333/2022-Plenário).

A cláusula escalonada

O comitê costuma integrar uma cláusula escalonada, que encadeia os meios de solução. Uma boa redação define o prazo e o evento de encerramento de cada etapa, o efeito da decisão do comitê enquanto pende a etapa final e a possibilidade de levar o descumprimento de decisão vinculante diretamente à arbitragem; ressalva medidas de urgência perante o Judiciário ou o árbitro de emergência; e esclarece se o comitê subsiste após o término da obra. Saltar etapas obrigatórias expõe o pedido arbitral ou judicial a questionamentos por prematuridade, razão pela qual a cláusula compromissória escalonada merece atenção específica.

Etapa Mecanismo Ponto de atenção na redação
1 Negociação entre as equipes de gestão Prazo curto, contado de notificação formal da divergência
2 Dispute board Prazos para a manifestação e para a notificação de inconformismo; cumprimento imediato da decisão adjudicativa
3 Mediação (opcional) Útil em disputas de valor elevado; não deve suspender o cumprimento da decisão do comitê
4 Arbitragem ou Judiciário Palavra final; com a Administração, arbitragem de direito e pública

Dispute board em concessões e parcerias público-privadas

Concessões e PPPs reúnem as condições em que o comitê mais se justifica: prazos de décadas, investimentos elevados, metas de desempenho e sucessivos pedidos de revisão e reequilíbrio. O art. 23-A da Lei n. 8.987/1995 permite que o contrato de concessão preveja mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, realizada no Brasil e em língua portuguesa, e o art. 11, III, da Lei n. 11.079/2004 autoriza o edital de PPP a prevê-los nos mesmos termos. O dispute board encaixa-se nessa autorização como etapa técnica anterior à arbitragem.

Contratos de longo prazo podem combinar um comitê permanente na fase de obras, quando as disputas são mais frequentes e técnicas, com comitês ad hoc na fase de operação, para controvérsias pontuais sobre indicadores de desempenho, revisões tarifárias ou investimentos não previstos. Para os financiadores, decisões rápidas sobre reequilíbrio reduzem a incerteza sobre o fluxo de caixa que sustenta o projeto.

Experiência internacional: os contratos FIDIC

Os modelos da FIDIC são os mais usados em contratos internacionais de construção e servem de referência para financiamentos multilaterais e grandes contratos privados no Brasil. O Livro Vermelho destina-se a obras projetadas pelo contratante; o Amarelo, a contratos em que o contratado projeta e constrói (design-build); e o Prateado, a empreendimentos EPC ou turnkey. Desde a série de 1999, todos preveem comitê adjudicativo antes da arbitragem, e a edição de 2017 tornou-o permanente nos três livros, com função expressa de evitar disputas.

No Brasil, esses modelos exigem adaptação: cláusulas de limitação de responsabilidade e de alocação de riscos devem ser revistas à luz do direito aplicável; licitação, publicidade e controle externo impõem ajustes nos contratos públicos; e a cláusula arbitral padrão, que remete às regras da CCI, deve assegurar arbitragem de direito e pública quando a Administração for parte e, nas concessões e PPPs, sede no Brasil e língua portuguesa. Os temas de arbitragem internacional desses contratos têm artigo próprio, e há também um guia em inglês sobre arbitragem internacional no Brasil.

Perguntas frequentes sobre dispute board

O que é dispute board?

É um comitê de especialistas independentes, em geral três, formado no início de um contrato de longa duração para acompanhar a execução e se manifestar sobre divergências enquanto a obra está em curso. Na Lei n. 14.133/2021, recebe o nome de comitê de resolução de disputas. Conforme o contrato, pode recomendar, decidir de forma vinculante ou exercer as duas funções.

Qual a diferença entre dispute board e arbitragem?

A arbitragem resolve de forma definitiva um litígio já instaurado, por sentença com força equivalente à judicial. O dispute board atua durante a execução, de forma preventiva e rápida, e suas decisões têm força contratual, sujeitas a revisão por arbitragem ou pelo Judiciário. Os dois mecanismos costumam ser combinados em cláusula escalonada.

O dispute board pode ser usado em contratos públicos?

Sim. O art. 151 da Lei n. 14.133/2021 admite o comitê nas contratações públicas para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e cálculo de indenizações. A escolha dos membros deve seguir critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154), e leis locais podem trazer regras adicionais.

A decisão do dispute board é obrigatória?

Depende da modalidade contratada. A recomendação não obriga, embora muitos contratos a tornem vinculante quando não impugnada no prazo. A decisão de comitê adjudicativo deve ser cumprida de imediato e produz efeitos até eventual revisão pelo tribunal arbitral ou pelo Judiciário.

Quem paga os custos do dispute board?

Em regra, as partes dividem a remuneração dos membros em partes iguais. Nos contratos do Município de São Paulo, os honorários integram o orçamento da contratação, o contratado paga a totalidade dos custos e a Administração reembolsa metade após a aprovação das medições.

Quando o dispute board deve ser instalado?

O ideal é instalá-lo no início da execução, antes das primeiras divergências, para que acompanhe a obra e exerça a função preventiva. A lei do Município de São Paulo fixa o prazo de até 30 dias da celebração do contrato. Comitês ad hoc, formados só quando surge a disputa, custam menos, mas perdem essa vantagem.

Um contrato em andamento pode adotar o dispute board?

Sim. O art. 153 da Lei n. 14.133/2021 permite aditar contratos públicos para incluir meios alternativos de resolução de controvérsias, entre eles o comitê de resolução de disputas. Nos contratos privados, basta o acordo entre as partes, com regras de composição, procedimento e custos.

Conclusão

O dispute board traz a gestão de conflitos para dentro da execução do contrato: especialistas que conhecem a obra se pronunciam a tempo de evitar paralisações. No Brasil, o instituto tem base expressa na Lei n. 14.133/2021, regras detalhadas em leis locais como a paulistana e regulamentação federal em discussão, o que torna decisivo o desenho contratual: modalidade, composição, momento de instalação, custeio e encadeamento com a arbitragem ou o Judiciário. Bem estruturado, é instrumento eficaz de prevenção de litígios em obras de infraestrutura; mal desenhado, apenas acrescenta uma etapa.

Principais pontos deste artigo:

  • O dispute board é um comitê de especialistas, em regra instalado no início do contrato, que previne e resolve divergências durante a obra.
  • A Lei n. 14.133/2021 admite o comitê nos contratos públicos (art. 151), permite incluí-lo por aditivo (art. 153) e exige escolha isonômica, técnica e transparente dos membros (art. 154).
  • As modalidades são recomendação, adjudicação e mista; a decisão adjudicativa deve ser cumprida de imediato.
  • A decisão do comitê tem força contratual e pode ser revista por arbitragem ou pelo Judiciário.
  • Os custos costumam ser repartidos em partes iguais; em São Paulo, o contratado adianta as despesas e a Administração reembolsa metade.
  • Os contratos FIDIC adotam o comitê adjudicativo e, desde 2017, o comitê permanente com função preventiva.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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