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Fiscal de contrato na Lei 14.133: atribuições e responsabilidade

22.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O fiscal de contrato é o agente público especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução de um contrato administrativo, registrar as ocorrências e determinar a correção das falhas, como exige o art. 117 da Lei n. 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações. A designação é obrigatória em todo contrato. Este artigo trata da designação, da diferença entre gestor e fiscal, das atribuições, do recebimento do objeto e da responsabilidade do fiscal, inclusive perante o TCU, além dos reflexos da fiscalização para a empresa contratada.

Em resumo: a execução de todo contrato deve ser acompanhada por um ou mais fiscais especialmente designados (art. 117 da Lei n. 14.133/2021), de preferência servidores efetivos, com formação compatível e sem parentesco ou outros vínculos com licitantes e contratados habituais (art. 7.º). O fiscal registra as ocorrências, notifica o contratado, informa aos superiores o que excede sua competência e faz o recebimento provisório; o definitivo cabe a servidor ou comissão designada (art. 140). A divisão entre fiscal técnico, administrativo e setorial vem do regulamento, e a lei não proíbe que quem elaborou o termo de referência fiscalize, respeitada a segregação de funções. No TCU, a multa pressupõe dolo ou erro grosseiro; a improbidade exige dolo.

O que é o fiscal de contrato?

O fiscal de contrato é o representante da Administração que verifica, durante a execução, se o objeto é entregue nos moldes contratados quanto à quantidade, à qualidade, ao prazo e ao modo de execução. O art. 117 da Lei n. 14.133/2021 determina que a execução seja acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais especialmente designados, ou por seus substitutos, em todo contrato administrativo, tenha ele resultado de pregão eletrônico, de concorrência ou de dispensa de licitação. O modelo de gestão previsto no termo de referência descreve como a execução será fiscalizada (art. 6.º, XXIII, f), e o estudo técnico preliminar deve prever a capacitação dos servidores para essa tarefa (art. 18, § 1.º, X).

A Administração pode contratar terceiros para assistir os fiscais, mas o terceiro responde objetivamente pela veracidade do que informa, não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal e não exime o fiscal de responsabilidade, nos limites das informações recebidas (art. 117, § 4.º). Na administração federal, a atuação de gestores e fiscais é regulamentada pelo Decreto n. 11.246/2022, alterado pelo Decreto n. 13.031/2026; Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar normas próprias ou aplicar os regulamentos da União (art. 187 da lei).

Quem pode ser fiscal de contrato: designação e requisitos

A designação cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem. O designado deve ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes; ter atribuições ligadas a licitações e contratos, formação compatível ou qualificação certificada por escola de governo; e não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil (art. 7.º, I a III).

No âmbito federal, o gestor e os fiscais devem ser cientificados da indicação e das atribuições antes do ato de designação, e a escolha deve considerar a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o número de contratos por agente e a capacidade para as atividades (art. 8.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n. 11.246/2022); a imposição reiterada de tarefas estranhas ao cargo pode configurar desvio de função do servidor público. Enquanto não houver designação, as atribuições cabem ao responsável por designar, salvo norma interna em sentido diverso (art. 8.º, § 6.º). A recusa da designação, em regra, só se justifica por impedimento concreto, como os vínculos do art. 7.º, III, e a falta de preparo técnico deve ser comunicada por escrito.

Impedimentos e segregação de funções

A lei impõe a segregação de funções: é vedado designar o mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes (arts. 5.º e 7.º, § 1.º). Também devem ser observadas as situações de conflito de interesses (art. 9.º, § 1.º), e o servidor com interesse pessoal no contrato deve declarar o impedimento. No modelo federal, a segregação é avaliada na situação fática e pode ser ajustada conforme a consolidação das linhas de defesa e o valor e a complexidade do objeto (art. 12 do Decreto), ajuste que deve ser justificado, em atenção ao princípio da motivação.

Quem elaborou o termo de referência pode ser fiscal?

Não há vedação expressa na Lei n. 14.133/2021 nem no Decreto n. 11.246/2022 à designação do servidor que participou do estudo técnico preliminar, do termo de referência ou do projeto básico; a questão se resolve pela segregação de funções no caso concreto. O impedimento do art. 14, I, alcança o autor do projeto que pretenda disputar a licitação ou participar da execução como fornecedor, e o § 2.º do mesmo artigo ainda admite que ele apoie a gestão do contrato, exclusivamente a serviço da Administração e sob supervisão de agentes públicos.

Gestor e fiscal de contrato: qual a diferença?

A lei menciona gestores e fiscais, mas remete ao regulamento a disciplina de sua atuação (art. 8.º, § 3.º): a divisão entre fiscal técnico, administrativo e setorial não está no art. 117, que fala apenas em um ou mais fiscais. No modelo federal, o art. 19 do Decreto n. 11.246/2022 define cada função, e o Decreto n. 13.031/2026 acrescentou a gestão setorial, para execuções em diferentes setores, unidades ou órgãos.

Função Papel principal Base no Decreto n. 11.246/2022
Gestor do contrato Coordena a fiscalização, acompanha os registros, instrui prorrogações, alterações, pagamentos e sanções, elabora o relatório final e faz o recebimento definitivo Arts. 19, I, e 21
Gestor setorial Exerce as atribuições do gestor no âmbito de cada órgão ou unidade, quando a execução é descentralizada Arts. 19, V, e 21-A (incluídos pelo Decreto n. 13.031/2026)
Fiscal técnico Acompanha a execução do objeto, anota ocorrências, notifica para correção, confere notas fiscais e faz o recebimento provisório técnico Arts. 19, II, e 22
Fiscal administrativo Controla prazos, aditivos, pagamentos, garantias e glosas, verifica a manutenção da habilitação e a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e faz o recebimento provisório administrativo Arts. 19, III, e 23
Fiscal setorial Exerce as atribuições técnicas e administrativas em cada local de execução Arts. 19, IV, e 24

As atividades podem ser exercidas por agentes distintos, por equipe ou por um único agente, assegurada a distinção entre elas (art. 19, § 1.º, do Decreto): em contratos simples, a mesma pessoa pode acumular gestão e fiscalização; em contratos de maior valor ou complexidade, a segregação tende a exigir a separação. Em qualquer arranjo, o fiscal não decide sobre alterações contratuais nem aplica sanções: informa aos superiores, em tempo hábil, o que ultrapassar sua competência (art. 117, § 2.º, da lei).

Quais são as atribuições do fiscal de contrato?

As atribuições do fiscal de contrato combinam presença na execução, documentação e comunicação, com núcleo no art. 117 da lei e detalhamento nos arts. 22 a 24 do Decreto n. 11.246/2022.

Acompanhamento da execução

O fiscal técnico avalia se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação são compatíveis com os indicadores do edital, para fins de pagamento (art. 19, II, do Decreto). Isso exige vistorias proporcionais à complexidade do contrato, conferência de materiais, medições e entregas, e interlocução com o preposto que o contratado deve manter no local da obra ou do serviço (art. 118 da lei). Fiscalização apenas formal não cumpre a função legal.

Registro de ocorrências e notificações

O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências da execução, determinando o necessário para regularizar faltas ou defeitos (art. 117, § 1.º); no modelo federal, as anotações integram o histórico de gerenciamento do contrato (art. 22, II, do Decreto). Cabe-lhe também notificar o contratado, por escrito e com prazo, para corrigir irregularidades (art. 22, III) e comunicar imediatamente ao gestor o que possa inviabilizar a execução (art. 22, V). Registros contemporâneos, com data, descrição objetiva, cláusula descumprida, evidências e prazo, sustentam ou afastam a aplicação de sanções administrativas.

Atesto e liquidação da despesa

O atesto certifica que o objeto da nota fiscal ou da medição foi efetivamente entregue ou executado e integra a liquidação da despesa, que nos fornecimentos e serviços se baseia, entre outros documentos, nos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2.º, da Lei n. 4.320/1964). No modelo federal, o ateste do fiscal técnico certifica o recebimento provisório e segue para ratificação do gestor (art. 22, VI, do Decreto). Atestar o que não foi verificado expõe o fiscal à responsabilização em todas as esferas.

Recebimento provisório e definitivo do objeto

O art. 140 da Lei n. 14.133/2021 separa o recebimento provisório, feito pelo responsável pela fiscalização, do definitivo, feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado. No modelo federal, com a redação do Decreto n. 13.031/2026, o provisório cabe ao fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o definitivo, ao gestor, ao gestor setorial ou à comissão designada (art. 25 do Decreto n. 11.246/2022).

Etapa Obras e serviços Compras
Recebimento provisório Pelo responsável pela fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico Pelo responsável pela fiscalização, de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do material
Recebimento definitivo Por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado Por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado

Prazos e métodos de recebimento são definidos em regulamento ou no contrato, e o objeto em desacordo pode ser rejeitado, no todo ou em parte (art. 140, §§ 1.º e 3.º). O recebimento não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou do serviço (§ 2.º), e, em obras, o contratado responde objetivamente pela solidez, pela segurança e pela funcionalidade por, no mínimo, cinco anos após o recebimento definitivo (§ 6.º).

Apoio da assessoria jurídica e do controle interno

O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, que devem dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações para prevenir riscos na execução (art. 117, § 3.º; no âmbito federal, art. 27 do Decreto). Se o agente precisar defender-se por ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do art. 53, § 1.º, a advocacia pública promoverá, a critério dele, sua representação, salvo se houver nos autos provas de atos ilícitos dolosos (art. 10).

Responsabilidade do fiscal de contrato

A responsabilidade do fiscal de contrato se desdobra em esferas independentes: no regime federal, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e as sanções podem cumular-se (arts. 121 e 125 da Lei n. 8.112/1990). O fiscal responde pelo que lhe compete, não por decisões do gestor ou da autoridade superior, mas não se exime alegando orientação verbal quando a lei lhe impunha agir de outro modo.

Responsabilidade disciplinar e civil

Atestar serviço não executado, aceitar material fora da especificação e deixar de registrar irregularidades ou de comunicá-las a tempo são condutas apuradas em processo administrativo disciplinar. Na esfera civil, responde-se por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que cause prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122 da Lei n. 8.112/1990); perante terceiros, responde o ente público, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6.º, da Constituição).

Responsabilização perante o TCU

Havendo dano ao erário, instaura-se tomada de contas especial para apurar os fatos, os responsáveis e o valor do dano (art. 8.º da Lei n. 8.443/1992). Ao julgar irregulares as contas por dano ao erário, o Tribunal fixa a responsabilidade solidária do agente que praticou o ato e do terceiro, como a empresa contratada, que tenha concorrido para o dano (art. 16, § 2.º); pode ainda aplicar multa de até 100% do valor atualizado do dano (art. 57) e, em infração grave, inabilitar o responsável por cinco a oito anos para cargo em comissão ou função de confiança (art. 60). Nos Estados e Municípios, o papel cabe aos respectivos tribunais de contas.

O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, requisito que o TCU examina antes de aplicar multas. Para o ressarcimento do dano, a orientação tradicional do Tribunal é de que o art. 28 não se aplica e de que basta a culpa, posição criticada por parte da doutrina; desde 2025, porém, decisões da 1.ª Câmara passaram a exigir ao menos culpa grave também para a condenação ao débito, e a questão ainda não está pacificada.

Improbidade administrativa exige dolo

Desde a Lei n. 14.230/2021, só a conduta dolosa configura improbidade: dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e o mero exercício da função, sem ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade (art. 1.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei n. 8.429/1992). O ato que causa lesão ao erário (art. 10) exige ação ou omissão dolosa com perda patrimonial efetiva e comprovada. A fiscalização negligente não basta para a improbidade, embora possa gerar sanção disciplinar e o dever de ressarcir.

Responsabilidade penal

A Lei n. 14.133/2021 inseriu no Código Penal os crimes em licitações e contratos administrativos (arts. 337-E a 337-P). Na execução contratual, destacam-se dar causa a modificação ou vantagem em favor do contratado sem autorização em lei, no edital ou no contrato, ou pagar fatura com preterição da ordem cronológica (art. 337-H), e fraudar o contrato mediante entrega de mercadoria ou prestação de serviço em qualidade ou quantidade diversas das previstas (art. 337-L), crime de que o fiscal em conluio pode participar. Ambos têm pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. O atesto falso pode configurar também falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Terceirização: falha de fiscalização e encargos trabalhistas

Em regra, a inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não se transfere à Administração (art. 121, § 1.º). Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, porém, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado (art. 121, § 2.º). Para prevenir o risco, o edital ou o contrato pode prever caução, fiança bancária ou seguro-garantia, pagamento condicionado à quitação das obrigações trabalhistas, conta vinculada e pagamento direto das verbas inadimplidas (art. 121, § 3.º).

No Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647, fevereiro de 2025), o STF definiu que cabe ao autor da ação provar a conduta negligente da Administração, que não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, e considerou negligente a Administração que permanece inerte após notificação formal do descumprimento enviada por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Para o fiscal administrativo, toda notificação recebida deve gerar providência documentada. Veja também os artigos sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre a terceirização na administração pública.

A fiscalização vista pelo contratado

A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros (art. 120): deficiências do fiscal não servem de escudo para quem executou mal, e o que pesa a favor da empresa é a prova documental da boa execução.

Os registros do fiscal são a principal prova nos processos sancionatórios. Nos casos de multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, o contratado tem 15 dias úteis para apresentar defesa (arts. 157 e 158) e direito de examinar os registros que fundamentam a imputação (art. 5.º, LV, da Constituição). Registros genéricos ou produzidos depois dos fatos perdem força diante de diários de obra, relatórios e fotografias mantidos pela empresa. Havendo controvérsia sobre a dimensão, a qualidade ou a quantidade do objeto, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143), e a lei admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (dispute board) e arbitragem (art. 151).

Perguntas frequentes sobre fiscal de contrato

Qual artigo da Lei 14.133 trata do fiscal de contrato?

O art. 117 é o dispositivo central: exige um ou mais fiscais especialmente designados, que anotam as ocorrências em registro próprio e contam com o apoio da assessoria jurídica e do controle interno. Os requisitos de designação estão no art. 7.º, e o recebimento do objeto, no art. 140.

Quem não pode ser fiscal de contrato na administração pública?

Não pode ser designado o cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais, nem quem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil (art. 7.º, III, da Lei n. 14.133/2021). Também deve ser afastado o servidor em conflito de interesses, e a designação deve respeitar a segregação de funções.

Qual a diferença entre gestor e fiscal de contrato?

O gestor coordena a fiscalização e os atos administrativos, como prorrogações, alterações, pagamentos, sanções e recebimento definitivo. O fiscal acompanha diretamente a execução, registra ocorrências, notifica o contratado e faz o recebimento provisório. No âmbito federal, as funções estão nos arts. 21 a 24 do Decreto n. 11.246/2022 e podem ser exercidas por um único agente, assegurada a distinção das atividades.

O que faz o fiscal técnico de contrato?

Avalia se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação atendem aos indicadores do edital, anota as ocorrências, notifica o contratado para correção, confere notas fiscais e faz o recebimento provisório quanto às exigências técnicas (art. 22 do Decreto n. 11.246/2022).

O que significa recebimento provisório?

É a primeira verificação do objeto, feita pelo responsável pela fiscalização: em obras e serviços, por termo detalhado, quando cumpridas as exigências técnicas; em compras, de forma sumária, com verificação posterior da conformidade. O recebimento definitivo cabe a servidor ou comissão designada pela autoridade competente (art. 140 da Lei n. 14.133/2021).

O fiscal de contrato pode ser responsabilizado por falhas na fiscalização?

Sim, nas esferas disciplinar, civil, de controle e penal, que são independentes. Havendo dano ao erário, o TCU pode condenar o fiscal a ressarcir o prejuízo, inclusive solidariamente com o contratado, e aplicar multa de até 100% do dano (arts. 16, § 2.º, e 57 da Lei n. 8.443/1992). A multa pressupõe dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB); para o ressarcimento, o TCU tradicionalmente se contenta com a culpa, mas decisões recentes passaram a exigir ao menos culpa grave, e o tema não está pacificado. A improbidade exige dolo.

Fiscal de contrato recebe gratificação?

A Lei n. 14.133/2021 não prevê gratificação pela fiscalização. Como a remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição), eventual gratificação depende de lei do respectivo ente.

O servidor que elaborou o termo de referência pode ser fiscal do contrato?

Não há vedação expressa na Lei n. 14.133/2021 nem no Decreto n. 11.246/2022; a designação deve ser avaliada à luz da segregação de funções no caso concreto. O impedimento do art. 14, I, dirige-se ao autor do projeto que pretenda disputar a licitação ou participar da execução como fornecedor.

Conclusão

O fiscal de contrato converte as cláusulas em controle efetivo e produz a prova que sustenta pagamentos, glosas e sanções. A lei fixa o núcleo da função, e o regulamento federal, atualizado em 2026, distribui as tarefas entre gestores e fiscais. Para o servidor, a diligência documentada é a melhor defesa; para o contratado, os mesmos registros definem o resultado das disputas sobre a execução.

Principais pontos deste artigo:

  • Todo contrato deve ter um ou mais fiscais especialmente designados (art. 117 da Lei n. 14.133/2021).
  • O fiscal deve ser, preferencialmente, servidor efetivo com formação compatível e sem vínculos com licitantes ou contratados habituais (art. 7.º).
  • A divisão entre fiscal técnico, administrativo e setorial vem do regulamento federal (Decreto n. 11.246/2022, alterado em 2026).
  • O fiscal faz o recebimento provisório; o definitivo cabe a servidor ou comissão designada (art. 140).
  • No TCU, a multa exige dolo ou erro grosseiro, e ainda se discute se o mesmo padrão vale para o ressarcimento; a improbidade exige dolo.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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