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Sanções administrativas em licitação: tipos, prazos e defesa

22.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As sanções administrativas em licitação são quatro penalidades que a Administração Pública pode impor ao licitante ou ao contratado que comete alguma das infrações do art. 155 da Lei n. 14.133/2021: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. O regime está nos arts. 155 a 163 da Nova Lei de Licitações, que vincula cada penalidade a condutas determinadas, fixa limites de valor e de prazo e exige processo com direito de defesa. Este artigo trata das infrações e das sanções correspondentes, da dosimetria, do processo sancionador, dos prazos de defesa, recurso e prescrição, dos efeitos sobre os contratos em andamento e da reabilitação.

Em resumo: a Lei n. 14.133/2021 prevê quatro sanções. A advertência cabe só na inexecução parcial do contrato; a multa, de 0,5% a 30% do valor do contrato, pode punir qualquer infração e somar-se às demais; o impedimento de licitar e contratar dura até 3 anos e vale perante o ente federativo que o aplicou; a declaração de inidoneidade dura de 3 a 6 anos e vale em todo o país. A defesa tem prazo de 15 dias úteis, e as sanções restritivas exigem processo conduzido por comissão. O recurso tem o mesmo prazo e efeito suspensivo; contra a inidoneidade, cabe pedido de reconsideração. A prescrição ocorre em 5 anos, contados da ciência da infração.

O que são sanções administrativas em licitação?

São medidas punitivas que a própria Administração aplica a quem descumpre deveres legais ou contratuais em uma contratação pública, seja o licitante, durante a disputa, seja o contratado, durante a execução. A Lei n. 14.133/2021 adotou um modelo fechado: as condutas puníveis estão no art. 155, as penalidades no art. 156, e os §§ 2.º a 5.º deste artigo indicam quais infrações autorizam cada sanção. O edital e o contrato podem definir a forma de cálculo da multa, mas não podem criar penalidades não previstas em lei.

A punição administrativa não afasta o dever de reparar integralmente o dano causado (art. 156, § 9.º). As condutas mais graves podem configurar, ao mesmo tempo, ato lesivo previsto na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e crime em licitação, tipificado nos arts. 337-E e seguintes do Código Penal, inseridos pela própria Lei n. 14.133/2021. Em regra, essas esferas são independentes.

Contratos ainda regidos pela Lei n. 8.666/1993

Revogada em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021), a Lei n. 8.666/1993 continua a reger os contratos assinados antes da nova lei e os decorrentes de licitações em que a Administração, durante a transição, optou pelo regime antigo (arts. 190 e 191). Nesses casos, o primeiro passo é identificar o regime sancionador aplicável: a lei anterior previa suspensão temporária de até dois anos e declaração de inidoneidade sem prazo máximo, que perdurava enquanto subsistissem os motivos da punição ou até a reabilitação.

Quais infrações geram sanções administrativas em licitação?

O art. 155 lista doze infrações, que vão do descumprimento parcial do contrato à fraude e à corrupção. Conforme a sanção que a lei lhes reserva, podem ser reunidas em três grupos:

Grupo Infrações (art. 155) Sanções cabíveis
Inexecução parcial Dar causa à inexecução parcial do contrato (I) Advertência ou multa, cumuláveis
Descumprimentos graves Inexecução parcial com grave dano (II); inexecução total (III); não entregar a documentação exigida no certame (IV); não manter a proposta sem fato superveniente justificado (V); não assinar o contrato ou não entregar os documentos da contratação quando convocado no prazo da proposta (VI); retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado (VII) Impedimento; inidoneidade, se a gravidade justificar; multa
Fraude e corrupção Declaração ou documentação falsa (VIII); fraude na licitação ou na execução (IX); comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza (X); atos ilícitos para frustrar a licitação (XI); ato lesivo do art. 5.º da Lei n. 12.846/2013 (XII) Inidoneidade e multa

A inexecução parcial sem grave dano, portanto, só admite advertência ou multa, nunca impedimento ou inidoneidade. Algumas infrações trazem ressalvas no próprio texto: não manter a proposta deixa de ser infração diante de fato superveniente justificado, e o retardamento só é punível quando ocorre sem motivo justificado. Essas ressalvas permitem à defesa demonstrar, conforme o caso, variações imprevisíveis de custos, falta de insumos ou atos da própria Administração que impediram o cumprimento. Exigências documentais e prazos de convocação são tratados nos artigos sobre habilitação em licitação e pregão eletrônico.

Quais são as sanções previstas na Lei 14.133/2021?

O art. 156 prevê quatro sanções, em ordem crescente de gravidade:

Sanção Infrações Limite Alcance
Advertência Inexecução parcial (art. 155, I) Sem prazo nem valor Não restringe a participação em licitações
Multa Qualquer infração do art. 155 0,5% a 30% do valor do contrato Patrimonial; cumulável com as demais sanções
Impedimento de licitar e contratar Art. 155, II a VII Até 3 anos Administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção
Declaração de inidoneidade Art. 155, VIII a XII, e II a VII quando a gravidade justificar De 3 a 6 anos Administração direta e indireta de todos os entes federativos

Advertência

É a sanção mais leve e só pune a inexecução parcial do contrato, quando a situação não justificar penalidade mais grave (art. 156, § 2.º). Não restringe a participação em licitações nem a execução de contratos e pode ser cumulada com multa (art. 156, § 7.º).

Multa

Cabe em qualquer das infrações do art. 155 e pode somar-se às outras sanções (art. 156, § 7.º). O edital ou o contrato define o cálculo, mas o valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta (art. 156, § 3.º). Em um contrato de R$ 2 milhões, a multa por infração ficará entre R$ 10 mil e R$ 600 mil, conforme a dosimetria.

O atraso injustificado sujeita o contratado, ainda, à multa de mora prevista no edital ou no contrato, geralmente fixada em percentual por dia de atraso, o que não impede a Administração de convertê-la em compensatória, extinguir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções em conjunto (art. 162). Se a multa e as indenizações superarem os créditos do contratado, ele os perde, e a diferença é descontada da garantia, como o seguro-garantia ou a fiança bancária, ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8.º).

Impedimento de licitar e contratar

Aplica-se às infrações dos incisos II a VII do art. 155, quando não se justificar penalidade mais grave, por até três anos (art. 156, § 4.º), e alcança toda a Administração direta e indireta do ente federativo que o aplicou, não apenas o órgão que conduziu o processo. Uma empresa impedida por uma universidade federal, por exemplo, fica proibida de licitar e contratar com qualquer ministério, autarquia ou fundação da União, mas pode disputar licitações de estados e municípios.

Declaração de inidoneidade

É a sanção mais grave. Cabe nas infrações dos incisos VIII a XII e, quando a gravidade justificar, nas dos incisos II a VII, e proíbe licitar ou contratar com a Administração direta e indireta de todos os entes federativos por três a seis anos (art. 156, § 5.º). Depende de análise jurídica prévia e só pode ser aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, pela autoridade máxima de autarquia ou fundação ou, nos demais Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, por autoridade de nível equivalente (art. 156, § 6.º). A decisão de autoridade sem essa competência compromete a validade da sanção.

Impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade: qual a diferença?

O impedimento dura até três anos, vale no ente que o aplicou, admite recurso hierárquico e permite pedir a reabilitação um ano após a aplicação. A inidoneidade dura de três a seis anos, vale em todo o país, é decidida pela cúpula do órgão ou da entidade, só admite pedido de reconsideração e exige três anos para a reabilitação. Nas infrações dos incisos II a VII, o impedimento é a regra, e a inidoneidade só se legitima quando a Administração demonstra, pelos critérios de dosimetria, que a conduta exige resposta mais severa (art. 156, § 5.º). Aplicar a sanção mais grave sem explicar por que a mais branda seria insuficiente é decisão questionável por falta de motivação e por ofensa à proporcionalidade.

Como é feita a dosimetria da sanção?

Na aplicação de qualquer sanção, a autoridade deve considerar cinco fatores (art. 156, § 1.º): a natureza e a gravidade da infração; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos causados à Administração; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. A lei não enumera as agravantes e atenuantes, que costumam ser detalhadas em regulamentos dos entes e nos editais, e o porte econômico da empresa não figura entre os critérios legais, embora possa ser ponderado entre as peculiaridades do caso.

Esses fatores exigem motivação concreta, como impõe o princípio da motivação: a decisão deve explicar por que escolheu aquela sanção, aquele percentual ou aquele prazo, e não outro menor. A decisão que apenas reproduz a acusação e aplica o máximo do edital, sem enfrentar as atenuantes alegadas, fica exposta à revisão em recurso e em juízo.

O programa de integridade tem peso duplo: é fator de dosimetria em qualquer caso e, nas sanções por documentação falsa (inciso VIII) e por ato lesivo da Lei Anticorrupção (inciso XII), condição para a reabilitação (art. 163, parágrafo único). Estruturas de compliance documentadas, com controles verificáveis, podem reduzir a sanção se um processo for instaurado.

Como funciona o processo sancionador?

Advertência e multa: defesa em 15 dias úteis

Na multa, o art. 157 assegura defesa em 15 dias úteis, contados da intimação. Para a advertência, a lei não fixa rito próprio, mas o contraditório e a ampla defesa do art. 5.º, LV, da Constituição impõem a oitiva prévia do contratado. A intimação deve descrever os fatos, a infração em que se enquadram e a sanção cogitada; uma notificação que menciona apenas um genérico descumprimento contratual prejudica a defesa e compromete a validade do processo.

Impedimento e inidoneidade: processo de responsabilização

As sanções restritivas exigem processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis ou, em órgãos sem quadro estatutário, de empregados públicos permanentes (art. 158). A comissão intima o acusado para, em 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir; deferidas novas provas, abre-se igual prazo para alegações finais. As provas só podem ser indeferidas, por decisão fundamentada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Relatórios do fiscal de contrato, medições, correspondências, perícias e testemunhas costumam definir se houve inexecução, se o atraso tinha justificativa e qual foi o dano efetivo, e as provas não especificadas com a defesa escrita correm o risco de ser indeferidas como intempestivas.

Prescrição em cinco anos

A prescrição ocorre em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração (art. 158, § 4.º). O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e suspenso pela celebração de acordo de leniência ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração.

Apuração conjunta com a Lei Anticorrupção

Se a conduta também for ato lesivo da Lei n. 12.846/2013, a apuração e o julgamento ocorrem nos mesmos autos, com o rito e a autoridade daquela lei (art. 159), e a empresa fica sujeita também às suas sanções, como multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, e publicação extraordinária da decisão (art. 6.º). Havendo abuso da personalidade jurídica para ocultar ilícitos, ou confusão patrimonial, os efeitos das sanções podem ser estendidos a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora e à empresa do mesmo ramo ligada à sancionada por coligação ou controle, com contraditório e análise jurídica prévia (art. 160), tema tratado no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Defesa em processo sancionador: o que examinar

Uma defesa consistente não se limita a negar os fatos: examina a regularidade do processo, o enquadramento da conduta e a proporcionalidade da sanção e demonstra, com documentos, as circunstâncias que reduzem a pena mesmo quando a infração é reconhecida. Os principais pontos de verificação são:

  • Tipicidade: a conduta corresponde a algum inciso do art. 155, consideradas as ressalvas legais?
  • Sanção compatível: a penalidade é uma das previstas para aquela infração?
  • Competência e rito: houve comissão e, na inidoneidade, decisão da autoridade exigida?
  • Prazos: foram respeitados os 15 dias úteis de defesa e de alegações finais?
  • Prescrição: passaram-se cinco anos entre a ciência da infração e a instauração?
  • Dosimetria: os cinco fatores do art. 156, § 1.º, foram examinados?
  • Dano: o prejuízo foi apurado e os créditos do contratado, considerados?

Na execução, convém verificar também se a Administração cumpriu suas obrigações, como pagamentos, liberação de áreas e aprovação de projetos, porque a falha do contratante pode justificar o atraso ou a inexecução imputados à empresa. Essas obrigações recíprocas são tratadas no artigo sobre contrato administrativo.

Recurso, pedido de reconsideração e controle judicial

Da advertência, da multa e do impedimento cabe recurso em 15 dias úteis, contados da intimação (art. 166). Ele é dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não o fizer, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis. Da declaração de inidoneidade cabe apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis (art. 167). Recurso e reconsideração têm efeito suspensivo até a decisão final (art. 168). Os recursos contra atos do certame, com prazo de 3 dias úteis, são tratados no artigo sobre recurso administrativo em licitação.

O Judiciário controla a legalidade da sanção, inclusive competência, contraditório, motivação e proporcionalidade. O mandado de segurança serve quando a ilegalidade se prova por documentos e deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), mas não cabe contra ato ainda sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo que dispense caução (art. 5.º, I). Se a controvérsia depender de perícia ou de testemunhas, a ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, é o caminho adequado.

CEIS e CNEP: registro e consulta das sanções

Os órgãos e entidades dos três Poderes, em todos os entes, devem informar as sanções que aplicarem em até 15 dias úteis, contados da aplicação, e manter os dados atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no Poder Executivo federal (art. 161). O CEIS dá publicidade, sobretudo, às sanções que restringem o direito de licitar e contratar; o CNEP reúne as sanções da Lei Anticorrupção e os acordos de leniência (arts. 22 e 23 da Lei n. 12.846/2013). Ambos podem ser consultados no Portal da Transparência do Governo Federal.

Antes de formalizar ou prorrogar um contrato, a Administração deve consultar os dois cadastros e juntar ao processo certidões negativas de inidoneidade e de impedimento (art. 91, § 4.º). Por isso, o registro deve corresponder exatamente à sanção, a seu alcance e a seu prazo; a anotação indevida, mantida após o fim da sanção ou mais ampla que a decidida, pode ser corrigida por requerimento ao órgão que a lançou ou pela via judicial.

O que acontece com os contratos em andamento?

As sanções restritivas projetam efeitos para o futuro. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda sob a lei anterior, o entendimento de que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc e não extingue automaticamente os contratos em curso, orientação também adotada pelo Tribunal de Contas da União; o raciocínio vale para o impedimento. A empresa sancionada não pode disputar novas licitações no âmbito da sanção (art. 14, III), mas os contratos vigentes só se encerram por procedimento de extinção fundado no art. 137, com motivação, contraditório e ampla defesa.

Há, porém, dois reflexos sobre a relação existente. A prorrogação fica, em regra, inviabilizada enquanto a sanção produzir efeitos perante o contratante, porque depende das certidões negativas do art. 91, § 4.º. E a proibição de licitar alcança quem atue no lugar do sancionado para esvaziar a sanção, inclusive controladora, controlada ou coligada, desde que comprovados o ilícito ou o uso fraudulento da personalidade jurídica (art. 14, § 1.º).

Reabilitação: como voltar a licitar

A reabilitação é requerida à própria autoridade que aplicou a penalidade e exige, cumulativamente (art. 163): reparação integral do dano; pagamento da multa; decurso de no mínimo um ano da aplicação, no impedimento, ou de três anos, na inidoneidade; cumprimento das condições fixadas no ato punitivo; e análise jurídica prévia conclusiva. Nas sanções por documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção, exige-se também programa de integridade.

Na prática, a reabilitação antecipa o retorno ao mercado público: uma empresa declarada inidônea por seis anos pode ser reabilitada três anos após a aplicação, e uma impedida por três anos, depois de um ano.

Perguntas frequentes sobre sanções administrativas em licitação

Quais são as sanções administrativas da Lei 14.133/2021?

São quatro: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156). A advertência só cabe na inexecução parcial, e a multa varia de 0,5% a 30% do valor do contrato. O impedimento dura até 3 anos no ente que o aplicou; a inidoneidade, de 3 a 6 anos, vale em todo o país.

O que diferencia o impedimento de licitar da declaração de inidoneidade?

O impedimento, de até 3 anos, proíbe licitar e contratar com a Administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção. A inidoneidade, de 3 a 6 anos, estende a proibição a todos os entes federativos e exige decisão de ministro, secretário ou autoridade máxima, após análise jurídica. Contra o impedimento cabe recurso; contra a inidoneidade, pedido de reconsideração.

Em quanto tempo a empresa deve apresentar defesa no processo sancionador?

São 15 dias úteis, contados da intimação, tanto na defesa contra a multa (art. 157) quanto na defesa escrita do processo de impedimento ou de inidoneidade (art. 158). Neste, a empresa deve indicar as provas que pretende produzir e, se novas provas forem deferidas, terá mais 15 dias úteis para alegações finais.

Qual o prazo para recorrer de uma sanção em licitação?

Contra advertência, multa e impedimento cabe recurso em 15 dias úteis, a ser decidido pela autoridade superior em até 20 dias úteis (art. 166). Contra a inidoneidade cabe pedido de reconsideração no mesmo prazo (art. 167). Ambos têm efeito suspensivo.

Qual é o valor da multa em licitação?

A multa segue o cálculo do edital ou do contrato, mas deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato (art. 156, § 3.º). O atraso injustificado também sujeita o contratado à multa de mora (art. 162). Se a multa superar os pagamentos devidos, a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente.

A sanção administrativa em licitação prescreve?

Sim, em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração (art. 158, § 4.º). O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e suspenso por acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a conclusão da apuração.

Empresa declarada inidônea pode voltar a licitar?

Sim, ao fim do prazo da sanção ou antes, por meio da reabilitação, que pode ser pedida após 3 anos da aplicação (1 ano no impedimento) e exige reparação integral do dano, pagamento da multa, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia (art. 163). Nos casos de documentação falsa e de ato lesivo da Lei Anticorrupção, exige-se também programa de integridade.

A sanção encerra os contratos que a empresa já executa?

Em regra, não: a sanção produz efeitos para o futuro e não extingue automaticamente os contratos em curso, cuja extinção depende de procedimento próprio, com motivação e defesa. A prorrogação, porém, fica comprometida, porque exige certidões negativas de impedimento e de inidoneidade (art. 91, § 4.º).

Conclusão

A Lei n. 14.133/2021 deu contornos mais nítidos às sanções administrativas em licitação: cada penalidade corresponde a infrações determinadas, a multa tem piso e teto, as sanções restritivas dependem de comissão e prazos de defesa, e a reabilitação tem requisitos objetivos. Essa estrutura favorece a defesa técnica, que pode discutir enquadramento, competência, prescrição e dosimetria, e não apenas os fatos. Para quem contrata com o Poder Público, documentar a execução e manter controles internos verificáveis reduz o risco e a extensão de eventual punição.

Principais pontos deste artigo:

  • A advertência é exclusiva da inexecução parcial do contrato (art. 156, § 2.º).
  • A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato e pode ser cumulada com as demais sanções.
  • O impedimento dura até 3 anos e vale no ente que o aplicou; a inidoneidade, de 3 a 6 anos, vale em todo o país.
  • Defesa e recurso têm prazo de 15 dias úteis; contra a inidoneidade, cabe apenas pedido de reconsideração.
  • A prescrição ocorre em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração.
  • A reabilitação exige reparação do dano, pagamento da multa e prazo mínimo de 1 ou 3 anos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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