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Princípio da motivação em licitações: o dever de fundamentar

03.07.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O princípio da motivação obriga a Administração Pública a expor, de forma explícita, clara e congruente, os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões. Nas licitações, é princípio expresso do art. 5.º da Lei n. 14.133/2021, e o Tribunal de Contas da União tem exigido a fundamentação específica de inabilitações, desclassificações e julgamentos de recursos. Este artigo examina a disciplina do princípio na Constituição, na Lei n. 9.784/1999, na Lei n. 14.133/2021 e na LINDB, a motivação aliunde, a teoria dos motivos determinantes, o controle pelo TCU e pelo Judiciário e os meios de reação do licitante.

Em resumo: o princípio da motivação obriga a Administração a indicar, de forma explícita, clara e congruente, os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões (art. 50 da Lei n. 9.784/1999). Nas licitações, é princípio expresso do art. 5.º da Lei n. 14.133/2021 e alcança as condições do edital, a desclassificação, a inabilitação, o julgamento de recursos, a contratação direta, a anulação e a revogação, esta só por fato superveniente comprovado (art. 71, § 2.º). A LINDB exige que a decisão considere suas consequências práticas e as alternativas (art. 20). A Administração fica vinculada aos motivos que declara, e a decisão imotivada admite recurso em 3 dias úteis, representação ao tribunal de contas e mandado de segurança.

O que é o princípio da motivação?

Motivar é diferente de ter motivo. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza o ato: numa inabilitação, por exemplo, a falta de um atestado de capacidade técnica exigido pelo edital. A motivação é a exteriorização desse motivo, isto é, a exposição escrita dos fatos considerados, das normas aplicadas e da relação lógica entre eles. Um ato pode ter motivo legítimo e, ainda assim, ser viciado pela falta de motivação, porque nem o destinatário nem os órgãos de controle conseguem verificar a legalidade de razões que não foram declaradas.

A exigência cumpre três funções: permite ao interessado exercer o contraditório e a ampla defesa, garantidos também no processo administrativo (art. 5.º, LV, da Constituição); viabiliza o controle interno, externo e judicial do ato; e disciplina o próprio administrador, que, obrigado a expor razões, pondera melhor antes de decidir. É a mesma lógica que rege as decisões no processo administrativo disciplinar: sem motivação, não há defesa possível.

Onde está previsto o princípio da motivação?

A Constituição Federal não enumera a motivação no caput do art. 37, mas o dever de fundamentar decorre do Estado Democrático de Direito, da publicidade e das garantias do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV). Para o Poder Judiciário, o dever é expresso: o art. 93, IX, exige a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, e o art. 93, X, a motivação das decisões administrativas dos tribunais.

A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, inclui a motivação entre os princípios da Administração (art. 2.º) e, no art. 50, enumera os atos que devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos; o § 1.º exige motivação explícita, clara e congruente. Na falta de norma local específica, a lei pode ser aplicada subsidiariamente a estados e municípios (Súmula 633 do STJ).

Hipótese do art. 50 da Lei n. 9.784/1999 Exemplo em licitações e contratos
I — atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses Inabilitação de licitante; desclassificação de proposta
II — atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções Aplicação de multa ou de impedimento de licitar e contratar
IV — atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório Contratação direta de serviço técnico especializado
V — atos que decidam recursos administrativos Julgamento do recurso contra a habilitação de um concorrente
VII — atos que deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais Decisão contrária ao parecer jurídico ou técnico do processo
VIII — atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo Anulação ou revogação do certame; suspensão da execução contratual

Para licitações e contratos, a Lei n. 14.133/2021 elevou a motivação a princípio expresso (art. 5.º), ao lado da legalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, entre outros, e mandou observar as disposições da LINDB. A nova Lei de Licitações também distribuiu exigências específicas de motivação pelas fases do processo.

Princípio da motivação em licitações: o que exige a Lei n. 14.133/2021

A motivação acompanha a contratação pública do planejamento à extinção do contrato. O quadro resume as principais exigências.

Decisão O que deve ser motivado Base legal
Condições do edital Exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, critérios de pontuação técnica e regras sobre consórcios Art. 18, IX
Forma presencial e inversão de fases Razões para não adotar a forma eletrônica; benefícios de habilitar antes de julgar Art. 17, §§ 1.º e 2.º
Desclassificação de proposta Hipótese legal aplicada: vício insanável, desconformidade com o edital, inexequibilidade ou preço acima do orçamento Art. 59
Saneamento na habilitação Correção de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos Art. 64, § 1.º
Recurso não reconsiderado Razões da manutenção da decisão, encaminhadas à autoridade superior Art. 165, § 2.º
Anulação e revogação Atos com vícios insanáveis; fato superveniente devidamente comprovado Art. 71, §§ 1.º a 3.º
Contratação direta Razão da escolha do contratado e justificativa de preço Art. 72, VI e VII
Extinção do contrato Motivo legal, com contraditório e ampla defesa Art. 137

Planejamento e edital

A fase preparatória deve descrever a necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido (art. 18, I). A decisão de terceirizar um serviço na administração pública, por exemplo, precisa estar documentada nessa etapa. O edital depende de motivação circunstanciada das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira e dos critérios de pontuação técnica (art. 18, IX), e o parecer jurídico deve expor os pressupostos de fato e de direito considerados na análise (art. 53, § 1.º, II). Exigências sem justificativa podem ser impugnadas por qualquer pessoa até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).

Julgamento, habilitação e recursos

A desclassificação deve indicar em qual das hipóteses do art. 59 a proposta se enquadra. Na habilitação, a lei admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados (art. 64, I) e permite sanar falhas que não alterem a substância dos documentos, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos (art. 64, § 1.º). Por isso, a inabilitação por falha aparentemente sanável deve explicar por que a diligência não era cabível. No pregão eletrônico e nas demais modalidades, as decisões orais e as de comissões devem ter a motivação registrada em ata ou em termo escrito (art. 50, § 3.º, da Lei n. 9.784/1999), e as decisões do agente de contratação ou do pregoeiro, como as de desclassificação e inabilitação, devem expor as razões, e não apenas o resultado.

O recurso administrativo em licitação é dirigido à autoridade que decidiu; se ela não reconsiderar em 3 dias úteis, deve encaminhá-lo, com a sua motivação, à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (art. 165, § 2.º). A decisão do recurso também exige motivação (art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999): não basta registrar “recurso provido” ou “recurso improvido”.

Anulação, revogação e contratação direta

Ao anular a licitação, a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis; a revogação exige que o motivo determinante resulte de fato superveniente devidamente comprovado; e, nos dois casos, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, §§ 1.º a 3.º). A fórmula genérica “revoga-se por razões de interesse público”, sem a descrição do fato novo, não atende à lei. Na dispensa e na inexigibilidade de licitação, o processo deve conter a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço (art. 72, VI e VII), como ocorre na contratação de advogado sem licitação. Na execução, a extinção do contrato administrativo deve ser formalmente motivada, com contraditório e ampla defesa (art. 137), e a aplicação de sanções administrativas exige decisão fundamentada (art. 50, II, da Lei n. 9.784/1999).

LINDB: motivação e consequências práticas

A Lei n. 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pelo art. 20, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão, e a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação, inclusive em face das possíveis alternativas. O art. 21 exige que a decisão de invalidação indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, e o art. 22 manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.

O Decreto n. 9.830/2019, que regulamenta esses dispositivos, exige que a motivação apresente a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa (art. 2.º, § 1.º). Nas licitações, portanto, não basta invocar o “interesse público” ou o “descumprimento do edital”: a autoridade deve indicar o documento considerado insuficiente, o item do edital descumprido e a razão pela qual a falha não comportava saneamento. A Lei n. 14.133/2021 segue a mesma linha no art. 147, que condiciona a suspensão da execução ou a nulidade do contrato à avaliação do interesse público, incluídos os impactos econômicos e financeiros do atraso.

Motivação aliunde e motivação posterior

Pelo art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que passam a integrar o ato; o art. 2.º, § 3.º, do Decreto n. 9.830/2019 inclui as notas técnicas. É a motivação aliunde, ou por remissão, comum quando a autoridade decide o recurso acolhendo as razões do pregoeiro ou da área técnica. Ela é válida desde que o documento referido exista, esteja nos autos, seja acessível ao interessado e contenha, ele próprio, as razões de fato e de direito.

A motivação posterior, apresentada só depois que o ato é questionado, é outra questão. A regra é que a motivação seja prévia ou contemporânea à decisão. Parte da doutrina admite a convalidação de ato vinculado cuja motivação faltou, quando se demonstra que o motivo existia ao tempo da decisão, com apoio no art. 55 da Lei n. 9.784/1999, que permite convalidar defeitos sanáveis quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A hipótese é excepcional: no Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, examinado adiante, a explicação dada apenas no curso da representação não afastou a irregularidade da decisão original.

Teoria dos motivos determinantes e discricionariedade

Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato fica vinculada aos motivos declarados: se forem falsos ou inexistentes, o ato é inválido, ainda que outro fundamento pudesse, em tese, sustentá-lo. O exemplo clássico é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, que dispensa motivação (art. 37, II, da Constituição); se, porém, a autoridade declara que exonera por falta de recursos e nomeia outra pessoa para o mesmo cargo logo em seguida, o motivo se revela inexistente. A teoria é amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a Lei n. 14.133/2021 a incorpora ao exigir que o motivo determinante da revogação seja fato superveniente comprovado (art. 71, § 2.º). Se a licitação é revogada por falta de recursos e, semanas depois, outra é aberta com o mesmo objeto e o mesmo orçamento, o motivo declarado pode ser contestado.

A teoria afasta também a ideia de que a discricionariedade dispensa a motivação. Quanto maior a margem de escolha, como na definição de critérios técnicos ou na decisão de revogar, mais importante a motivação, porque é por ela que se verifica se a escolha foi racional e proporcional ou se houve desvio de finalidade. O Judiciário não substitui o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas examina a existência e a veracidade dos motivos e a razoabilidade da escolha.

Controle pelo TCU: os Acórdãos 977/2024 e 37/2026

Na fiscalização das contratações, os órgãos de controle devem considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis (art. 170 da Lei n. 14.133/2021), e qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4.º). O TCU atua sobre contratações com recursos federais; nas demais, a competência é do tribunal de contas estadual ou municipal.

No Acórdão 977/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal afirmou que, no pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões de desclassificação de propostas, de inabilitação de licitantes e de julgamento de recursos.

O Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, aplicou esse entendimento ao Pregão Eletrônico 90052/2024 do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), em que a autoridade acolheu recurso e registrou a inabilitação de uma empresa sem indicar os documentos considerados insuficientes, o item do edital descumprido ou os critérios de análise. Só no curso da representação o órgão esclareceu que a falha estava na comprovação da capacidade técnica mínima exigida no edital. O TCU considerou a representação parcialmente procedente, indeferiu a medida cautelar requerida pelo representante e deu ciência ao órgão de que a falta de fundamentação específica contraria o art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999 e o art. 5.º da Lei n. 14.133/2021, para que as futuras decisões de habilitação e inabilitação indiquem os fundamentos de fato e de direito, os documentos analisados e os itens do edital aplicados. A lição é que a motivação não se confunde com o acerto da decisão: não basta que o administrador tenha razão, é preciso que demonstre, no próprio ato, por que a tem.

Quais as consequências da falta de motivação?

A decisão imotivada é viciada na forma, independentemente do acerto do mérito, e pode ser invalidada pela própria Administração, pelo tribunal de contas ou pelo Judiciário; a Administração deve anular seus atos eivados de vício de legalidade (art. 53 da Lei n. 9.784/1999; Súmula 473 do STF). A Lei n. 14.133/2021, porém, privilegia o aproveitamento: o acolhimento do recurso invalida apenas o ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3.º), a nulidade alcança os atos viciados e os que deles dependam (art. 71, § 1.º), e o contrato só é declarado nulo quando isso for medida de interesse público (art. 147). Em geral, o vício leva à renovação da decisão com fundamentação adequada, e não à anulação de todo o certame.

Para o agente público, a nulidade dá ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 71, § 1.º). A Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/1992) prevê multa por ato praticado com grave infração à norma legal, e a LINDB limita a responsabilidade pessoal por decisões ou opiniões técnicas aos casos de dolo ou erro grosseiro (art. 28). A improbidade administrativa exige dolo desde a Lei n. 14.230/2021, e as sanções dos arts. 155 e 156 da Lei n. 14.133/2021 (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade) dirigem-se a licitantes e contratados, e não aos agentes públicos.

Como questionar uma decisão imotivada em licitação?

O licitante prejudicado por decisão sem fundamentação pode combinar os seguintes instrumentos, conforme o estágio do certame e a urgência:

  1. Manifestar a intenção de recorrer: no julgamento e na habilitação, imediatamente, sob pena de preclusão, com apresentação das razões em 3 dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I e § 1.º, I).
  2. Arguir a falta de motivação como vício autônomo: nas razões do recurso, e não apenas rebater a decisão no mérito, com vista dos elementos indispensáveis à defesa (art. 165, § 5.º).
  3. Pedir reconsideração: contra ato do qual não caiba recurso hierárquico, em 3 dias úteis contados da intimação (art. 165, II).
  4. Representar ao tribunal de contas: ao TCU, se houver recursos federais, ou ao tribunal de contas competente nos demais casos (art. 170, § 4.º).
  5. Impetrar mandado de segurança: com prova documental do direito, em até 120 dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).

No mandado de segurança, a falta de motivação dificulta a demonstração, pela autoridade, da legalidade do ato. O Judiciário, contudo, não substitui o critério técnico da Administração: a concessão da segurança tende a anular a decisão e a determinar que outra seja proferida com fundamentação, e só assegura a habilitação quando o atendimento do edital estiver comprovado nos autos.

Boas práticas de motivação para a Administração

Algumas cautelas reduzem o risco de vício e protegem o próprio agente público, porque demonstram que houve análise técnica e jurídica:

  • Indicar, no próprio ato, o documento ou requisito examinado e o item do edital correspondente.
  • Expor a razão concreta da insuficiência e, se for o caso, por que a diligência do art. 64 não foi adotada.
  • Evitar fórmulas genéricas, como “por razões de conveniência e oportunidade”, sem a descrição dos fatos.
  • Registrar em ata as razões das decisões orais e das comissões, e juntar aos autos os pareceres adotados como fundamento.
  • Nas invalidações e sanções, considerar as consequências práticas, as alternativas e as circunstâncias do caso (arts. 20 a 22 da LINDB).

Perguntas frequentes sobre o princípio da motivação

O que é o princípio da motivação?

É o dever de a Administração Pública indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões, de forma explícita, clara e congruente. Está expresso nos arts. 2.º e 50 da Lei n. 9.784/1999 e, para licitações e contratos, no art. 5.º da Lei n. 14.133/2021.

Qual a diferença entre motivo e motivação do ato administrativo?

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza o ato; motivação é a exposição escrita desse pressuposto no próprio ato. Um ato pode ter motivo real e ser inválido por falta de motivação, porque sem as razões declaradas não há como exercer a defesa nem o controle.

Quais decisões da licitação precisam ser motivadas?

Todas as que afetam direitos dos licitantes ou o resultado do certame, como as condições do edital, a desclassificação de propostas, a habilitação ou inabilitação, o julgamento de recursos, a anulação, a revogação e a contratação direta. A Lei n. 14.133/2021 também exige ato motivado para a licitação presencial e para a inversão das fases (art. 17, §§ 1.º e 2.º).

O que é motivação aliunde?

É a motivação por remissão, em que a autoridade declara concordância com parecer, informação ou decisão anterior, que passa a integrar o ato (art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999). É válida se o documento estiver nos autos, contiver as razões de fato e de direito e for acessível ao interessado.

Motivação apresentada depois da decisão é válida?

Em regra, não, porque a motivação deve ser prévia ou contemporânea ao ato. No Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, a explicação dada pelo órgão apenas durante a representação não afastou a irregularidade da inabilitação imotivada.

A falta de motivação anula toda a licitação?

Não necessariamente. A Lei n. 14.133/2021 limita a invalidação ao ato insuscetível de aproveitamento e aos que dele dependam (arts. 165, § 3.º, e 71, § 1.º), e só admite a nulidade do contrato quando ela for medida de interesse público (art. 147).

Qual o prazo para recorrer de uma decisão imotivada em licitação?

O recurso deve ser interposto em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I, da Lei n. 14.133/2021). No julgamento e na habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. A impugnação ao edital cabe até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).

Conclusão

O princípio da motivação separa o poder que se explica do poder que apenas se impõe. A Lei n. 14.133/2021 converteu-o em princípio expresso das licitações e o distribuiu por todas as fases, enquanto a Lei n. 9.784/1999 e a LINDB definem o conteúdo mínimo da fundamentação. Para a Administração, motivar de forma específica e contemporânea é a maneira mais segura de preservar o certame; para o licitante, a decisão imotivada é das mais vulneráveis ao controle, desde que os prazos, curtos e preclusivos, sejam observados. Como reafirmou o TCU no Acórdão 37/2026-Plenário, o registro do resultado não substitui a exposição das razões que o determinaram.

Principais pontos deste artigo:

  • A motivação exige a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei n. 9.784/1999).
  • Nas licitações, é princípio expresso do art. 5.º da Lei n. 14.133/2021, que também manda observar a LINDB.
  • Desclassificação, inabilitação, recursos, anulação, revogação e contratação direta exigem motivação específica.
  • A revogação depende de fato superveniente comprovado e da prévia manifestação dos interessados (art. 71).
  • A Administração fica vinculada aos motivos que declara, e a motivação posterior, em regra, não sana o vício.
  • A decisão imotivada admite recurso em 3 dias úteis, representação ao tribunal de contas e mandado de segurança.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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