Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O princípio da motivação obriga a Administração Pública a expor, de forma explícita, clara e congruente, os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões. Nas licitações, é princípio expresso do art. 5.º da Lei n. 14.133/2021, e o Tribunal de Contas da União tem exigido a fundamentação específica de inabilitações, desclassificações e julgamentos de recursos. Este artigo examina a disciplina do princípio na Constituição, na Lei n. 9.784/1999, na Lei n. 14.133/2021 e na LINDB, a motivação aliunde, a teoria dos motivos determinantes, o controle pelo TCU e pelo Judiciário e os meios de reação do licitante.
Em resumo: o princípio da motivação obriga a Administração a indicar, de forma explícita, clara e congruente, os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões (art. 50 da Lei n. 9.784/1999). Nas licitações, é princípio expresso do art. 5.º da Lei n. 14.133/2021 e alcança as condições do edital, a desclassificação, a inabilitação, o julgamento de recursos, a contratação direta, a anulação e a revogação, esta só por fato superveniente comprovado (art. 71, § 2.º). A LINDB exige que a decisão considere suas consequências práticas e as alternativas (art. 20). A Administração fica vinculada aos motivos que declara, e a decisão imotivada admite recurso em 3 dias úteis, representação ao tribunal de contas e mandado de segurança.
Motivar é diferente de ter motivo. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza o ato: numa inabilitação, por exemplo, a falta de um atestado de capacidade técnica exigido pelo edital. A motivação é a exteriorização desse motivo, isto é, a exposição escrita dos fatos considerados, das normas aplicadas e da relação lógica entre eles. Um ato pode ter motivo legítimo e, ainda assim, ser viciado pela falta de motivação, porque nem o destinatário nem os órgãos de controle conseguem verificar a legalidade de razões que não foram declaradas.
A exigência cumpre três funções: permite ao interessado exercer o contraditório e a ampla defesa, garantidos também no processo administrativo (art. 5.º, LV, da Constituição); viabiliza o controle interno, externo e judicial do ato; e disciplina o próprio administrador, que, obrigado a expor razões, pondera melhor antes de decidir. É a mesma lógica que rege as decisões no processo administrativo disciplinar: sem motivação, não há defesa possível.
A Constituição Federal não enumera a motivação no caput do art. 37, mas o dever de fundamentar decorre do Estado Democrático de Direito, da publicidade e das garantias do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV). Para o Poder Judiciário, o dever é expresso: o art. 93, IX, exige a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, e o art. 93, X, a motivação das decisões administrativas dos tribunais.
A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, inclui a motivação entre os princípios da Administração (art. 2.º) e, no art. 50, enumera os atos que devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos; o § 1.º exige motivação explícita, clara e congruente. Na falta de norma local específica, a lei pode ser aplicada subsidiariamente a estados e municípios (Súmula 633 do STJ).
| Hipótese do art. 50 da Lei n. 9.784/1999 | Exemplo em licitações e contratos |
|---|---|
| I — atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses | Inabilitação de licitante; desclassificação de proposta |
| II — atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções | Aplicação de multa ou de impedimento de licitar e contratar |
| IV — atos que dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório | Contratação direta de serviço técnico especializado |
| V — atos que decidam recursos administrativos | Julgamento do recurso contra a habilitação de um concorrente |
| VII — atos que deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais | Decisão contrária ao parecer jurídico ou técnico do processo |
| VIII — atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo | Anulação ou revogação do certame; suspensão da execução contratual |
Para licitações e contratos, a Lei n. 14.133/2021 elevou a motivação a princípio expresso (art. 5.º), ao lado da legalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, entre outros, e mandou observar as disposições da LINDB. A nova Lei de Licitações também distribuiu exigências específicas de motivação pelas fases do processo.
A motivação acompanha a contratação pública do planejamento à extinção do contrato. O quadro resume as principais exigências.
| Decisão | O que deve ser motivado | Base legal |
|---|---|---|
| Condições do edital | Exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, critérios de pontuação técnica e regras sobre consórcios | Art. 18, IX |
| Forma presencial e inversão de fases | Razões para não adotar a forma eletrônica; benefícios de habilitar antes de julgar | Art. 17, §§ 1.º e 2.º |
| Desclassificação de proposta | Hipótese legal aplicada: vício insanável, desconformidade com o edital, inexequibilidade ou preço acima do orçamento | Art. 59 |
| Saneamento na habilitação | Correção de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos | Art. 64, § 1.º |
| Recurso não reconsiderado | Razões da manutenção da decisão, encaminhadas à autoridade superior | Art. 165, § 2.º |
| Anulação e revogação | Atos com vícios insanáveis; fato superveniente devidamente comprovado | Art. 71, §§ 1.º a 3.º |
| Contratação direta | Razão da escolha do contratado e justificativa de preço | Art. 72, VI e VII |
| Extinção do contrato | Motivo legal, com contraditório e ampla defesa | Art. 137 |
A fase preparatória deve descrever a necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido (art. 18, I). A decisão de terceirizar um serviço na administração pública, por exemplo, precisa estar documentada nessa etapa. O edital depende de motivação circunstanciada das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira e dos critérios de pontuação técnica (art. 18, IX), e o parecer jurídico deve expor os pressupostos de fato e de direito considerados na análise (art. 53, § 1.º, II). Exigências sem justificativa podem ser impugnadas por qualquer pessoa até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).
A desclassificação deve indicar em qual das hipóteses do art. 59 a proposta se enquadra. Na habilitação, a lei admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados (art. 64, I) e permite sanar falhas que não alterem a substância dos documentos, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos (art. 64, § 1.º). Por isso, a inabilitação por falha aparentemente sanável deve explicar por que a diligência não era cabível. No pregão eletrônico e nas demais modalidades, as decisões orais e as de comissões devem ter a motivação registrada em ata ou em termo escrito (art. 50, § 3.º, da Lei n. 9.784/1999), e as decisões do agente de contratação ou do pregoeiro, como as de desclassificação e inabilitação, devem expor as razões, e não apenas o resultado.
O recurso administrativo em licitação é dirigido à autoridade que decidiu; se ela não reconsiderar em 3 dias úteis, deve encaminhá-lo, com a sua motivação, à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (art. 165, § 2.º). A decisão do recurso também exige motivação (art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999): não basta registrar “recurso provido” ou “recurso improvido”.
Ao anular a licitação, a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis; a revogação exige que o motivo determinante resulte de fato superveniente devidamente comprovado; e, nos dois casos, deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, §§ 1.º a 3.º). A fórmula genérica “revoga-se por razões de interesse público”, sem a descrição do fato novo, não atende à lei. Na dispensa e na inexigibilidade de licitação, o processo deve conter a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço (art. 72, VI e VII), como ocorre na contratação de advogado sem licitação. Na execução, a extinção do contrato administrativo deve ser formalmente motivada, com contraditório e ampla defesa (art. 137), e a aplicação de sanções administrativas exige decisão fundamentada (art. 50, II, da Lei n. 9.784/1999).
A Lei n. 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pelo art. 20, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão, e a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação, inclusive em face das possíveis alternativas. O art. 21 exige que a decisão de invalidação indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, e o art. 22 manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
O Decreto n. 9.830/2019, que regulamenta esses dispositivos, exige que a motivação apresente a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa (art. 2.º, § 1.º). Nas licitações, portanto, não basta invocar o “interesse público” ou o “descumprimento do edital”: a autoridade deve indicar o documento considerado insuficiente, o item do edital descumprido e a razão pela qual a falha não comportava saneamento. A Lei n. 14.133/2021 segue a mesma linha no art. 147, que condiciona a suspensão da execução ou a nulidade do contrato à avaliação do interesse público, incluídos os impactos econômicos e financeiros do atraso.
Pelo art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que passam a integrar o ato; o art. 2.º, § 3.º, do Decreto n. 9.830/2019 inclui as notas técnicas. É a motivação aliunde, ou por remissão, comum quando a autoridade decide o recurso acolhendo as razões do pregoeiro ou da área técnica. Ela é válida desde que o documento referido exista, esteja nos autos, seja acessível ao interessado e contenha, ele próprio, as razões de fato e de direito.
A motivação posterior, apresentada só depois que o ato é questionado, é outra questão. A regra é que a motivação seja prévia ou contemporânea à decisão. Parte da doutrina admite a convalidação de ato vinculado cuja motivação faltou, quando se demonstra que o motivo existia ao tempo da decisão, com apoio no art. 55 da Lei n. 9.784/1999, que permite convalidar defeitos sanáveis quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A hipótese é excepcional: no Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, examinado adiante, a explicação dada apenas no curso da representação não afastou a irregularidade da decisão original.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato fica vinculada aos motivos declarados: se forem falsos ou inexistentes, o ato é inválido, ainda que outro fundamento pudesse, em tese, sustentá-lo. O exemplo clássico é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, que dispensa motivação (art. 37, II, da Constituição); se, porém, a autoridade declara que exonera por falta de recursos e nomeia outra pessoa para o mesmo cargo logo em seguida, o motivo se revela inexistente. A teoria é amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a Lei n. 14.133/2021 a incorpora ao exigir que o motivo determinante da revogação seja fato superveniente comprovado (art. 71, § 2.º). Se a licitação é revogada por falta de recursos e, semanas depois, outra é aberta com o mesmo objeto e o mesmo orçamento, o motivo declarado pode ser contestado.
A teoria afasta também a ideia de que a discricionariedade dispensa a motivação. Quanto maior a margem de escolha, como na definição de critérios técnicos ou na decisão de revogar, mais importante a motivação, porque é por ela que se verifica se a escolha foi racional e proporcional ou se houve desvio de finalidade. O Judiciário não substitui o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, mas examina a existência e a veracidade dos motivos e a razoabilidade da escolha.
Na fiscalização das contratações, os órgãos de controle devem considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis (art. 170 da Lei n. 14.133/2021), e qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4.º). O TCU atua sobre contratações com recursos federais; nas demais, a competência é do tribunal de contas estadual ou municipal.
No Acórdão 977/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal afirmou que, no pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões de desclassificação de propostas, de inabilitação de licitantes e de julgamento de recursos.
O Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, aplicou esse entendimento ao Pregão Eletrônico 90052/2024 do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), em que a autoridade acolheu recurso e registrou a inabilitação de uma empresa sem indicar os documentos considerados insuficientes, o item do edital descumprido ou os critérios de análise. Só no curso da representação o órgão esclareceu que a falha estava na comprovação da capacidade técnica mínima exigida no edital. O TCU considerou a representação parcialmente procedente, indeferiu a medida cautelar requerida pelo representante e deu ciência ao órgão de que a falta de fundamentação específica contraria o art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999 e o art. 5.º da Lei n. 14.133/2021, para que as futuras decisões de habilitação e inabilitação indiquem os fundamentos de fato e de direito, os documentos analisados e os itens do edital aplicados. A lição é que a motivação não se confunde com o acerto da decisão: não basta que o administrador tenha razão, é preciso que demonstre, no próprio ato, por que a tem.
A decisão imotivada é viciada na forma, independentemente do acerto do mérito, e pode ser invalidada pela própria Administração, pelo tribunal de contas ou pelo Judiciário; a Administração deve anular seus atos eivados de vício de legalidade (art. 53 da Lei n. 9.784/1999; Súmula 473 do STF). A Lei n. 14.133/2021, porém, privilegia o aproveitamento: o acolhimento do recurso invalida apenas o ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3.º), a nulidade alcança os atos viciados e os que deles dependam (art. 71, § 1.º), e o contrato só é declarado nulo quando isso for medida de interesse público (art. 147). Em geral, o vício leva à renovação da decisão com fundamentação adequada, e não à anulação de todo o certame.
Para o agente público, a nulidade dá ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa (art. 71, § 1.º). A Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/1992) prevê multa por ato praticado com grave infração à norma legal, e a LINDB limita a responsabilidade pessoal por decisões ou opiniões técnicas aos casos de dolo ou erro grosseiro (art. 28). A improbidade administrativa exige dolo desde a Lei n. 14.230/2021, e as sanções dos arts. 155 e 156 da Lei n. 14.133/2021 (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade) dirigem-se a licitantes e contratados, e não aos agentes públicos.
O licitante prejudicado por decisão sem fundamentação pode combinar os seguintes instrumentos, conforme o estágio do certame e a urgência:
No mandado de segurança, a falta de motivação dificulta a demonstração, pela autoridade, da legalidade do ato. O Judiciário, contudo, não substitui o critério técnico da Administração: a concessão da segurança tende a anular a decisão e a determinar que outra seja proferida com fundamentação, e só assegura a habilitação quando o atendimento do edital estiver comprovado nos autos.
Algumas cautelas reduzem o risco de vício e protegem o próprio agente público, porque demonstram que houve análise técnica e jurídica:
É o dever de a Administração Pública indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de suas decisões, de forma explícita, clara e congruente. Está expresso nos arts. 2.º e 50 da Lei n. 9.784/1999 e, para licitações e contratos, no art. 5.º da Lei n. 14.133/2021.
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza o ato; motivação é a exposição escrita desse pressuposto no próprio ato. Um ato pode ter motivo real e ser inválido por falta de motivação, porque sem as razões declaradas não há como exercer a defesa nem o controle.
Todas as que afetam direitos dos licitantes ou o resultado do certame, como as condições do edital, a desclassificação de propostas, a habilitação ou inabilitação, o julgamento de recursos, a anulação, a revogação e a contratação direta. A Lei n. 14.133/2021 também exige ato motivado para a licitação presencial e para a inversão das fases (art. 17, §§ 1.º e 2.º).
É a motivação por remissão, em que a autoridade declara concordância com parecer, informação ou decisão anterior, que passa a integrar o ato (art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999). É válida se o documento estiver nos autos, contiver as razões de fato e de direito e for acessível ao interessado.
Em regra, não, porque a motivação deve ser prévia ou contemporânea ao ato. No Acórdão 37/2026-TCU-Plenário, a explicação dada pelo órgão apenas durante a representação não afastou a irregularidade da inabilitação imotivada.
Não necessariamente. A Lei n. 14.133/2021 limita a invalidação ao ato insuscetível de aproveitamento e aos que dele dependam (arts. 165, § 3.º, e 71, § 1.º), e só admite a nulidade do contrato quando ela for medida de interesse público (art. 147).
O recurso deve ser interposto em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I, da Lei n. 14.133/2021). No julgamento e na habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. A impugnação ao edital cabe até 3 dias úteis antes da abertura do certame (art. 164).
O princípio da motivação separa o poder que se explica do poder que apenas se impõe. A Lei n. 14.133/2021 converteu-o em princípio expresso das licitações e o distribuiu por todas as fases, enquanto a Lei n. 9.784/1999 e a LINDB definem o conteúdo mínimo da fundamentação. Para a Administração, motivar de forma específica e contemporânea é a maneira mais segura de preservar o certame; para o licitante, a decisão imotivada é das mais vulneráveis ao controle, desde que os prazos, curtos e preclusivos, sejam observados. Como reafirmou o TCU no Acórdão 37/2026-Plenário, o registro do resultado não substitui a exposição das razões que o determinaram.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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