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Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: o art. 791-A da CLT e o Tema 304

04.07.2026
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7 min de leitura

Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são uma das mudanças mais sensíveis trazidas pela Reforma Trabalhista. Antes da Lei nº 13.467/2017, a regra, nas reclamações típicas entre empregado e empregador, era a ausência de condenação da parte vencida em honorários ao advogado da parte vencedora. Com a introdução do art. 791-A na CLT, a Justiça do Trabalho passou a adotar o princípio da sucumbência, aproximando-se do regime geral dos honorários de sucumbência do processo civil.

Em termos diretos: quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Este artigo reúne o regime completo — percentual e base de cálculo, sucumbência recíproca, a situação do beneficiário da justiça gratuita após a ADI 5766, o marco temporal de aplicação e a recente tese do Tema 304 do TST sobre a extinção sem resolução de mérito.

O que são os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Honorários de sucumbência são a verba que o vencido paga ao advogado do vencedor, como decorrência da derrota no processo. Até a Reforma, a Justiça do Trabalho não os adotava de forma ampla: prevaleciam as Súmulas 219 e 329 do TST, que só admitiam honorários assistenciais, devidos ao sindicato, nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. A lógica era a do jus postulandi — a possibilidade de a parte reclamar sem advogado.

O art. 791-A da CLT rompeu com essa tradição e generalizou a sucumbência também no processo do trabalho. A partir dele, vencedor e vencido passam a contar com a perspectiva de honorários como regra, e não como exceção — o que alterou profundamente o cálculo de risco de quem litiga na esfera trabalhista.

Percentual e base de cálculo

O caput do art. 791-A fixa os honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A base de cálculo segue uma ordem: incide sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; não havendo condenação líquida, sobre o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso, a correta indicação dos valores na petição inicial — tema que tratamos na análise do art. 840 da CLT — repercute diretamente na verba honorária.

Para arbitrar o percentual dentro dessa faixa, o juízo observa critérios próximos aos do processo civil: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Os honorários são devidos ainda que o advogado atue em causa própria e também na reconvenção (art. 791-A, § 5º).

Sucumbência recíproca e parcial

Um ponto sensível é o da procedência parcial. O § 3º do art. 791-A determina que, vencidos autor e réu em pretensões distintas, o juízo arbitre honorários de sucumbência recíproca — cada parte responde pela parcela em que decaiu. A norma traz, porém, uma vedação expressa: é proibida a compensação entre os honorários. Em outras palavras, não se abatem os honorários devidos por uma parte daqueles devidos pela outra; cada verba é autônoma.

Essa disciplina exige atenção redobrada na elaboração dos pedidos. Como o acolhimento parcial gera sucumbência, pedidos inflados ou sem respaldo podem se converter em honorários a pagar, mesmo quando a ação é, no conjunto, vitoriosa. A leitura do § 3º não se desliga do caput, que pressupõe condenação e proveito econômico para o cabimento da verba.

O beneficiário da justiça gratuita e a ADI 5766

A redação original do § 4º do art. 791-A previa que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, teria os honorários descontados dos créditos obtidos no processo, ainda que em outra ação. Esse desenho foi questionado no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 5766.

No julgamento da ação, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança automática sobre os créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade, por afronta à garantia de assistência judiciária e ao acesso à Justiça. A obrigação não desaparece, mas permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser satisfeita pela simples apropriação de créditos alimentares. O mesmo raciocínio alcançou os honorários periciais, tema que detalhamos na análise sobre a ADI 5766 e os honorários periciais. Para a gratuidade no plano coletivo, vale conferir os critérios da justiça gratuita em ação coletiva.

A partir de quando se aplica: o marco temporal

Como o art. 791-A inovou em matéria de honorários, surgiu intensa controvérsia de direito intertemporal. O TST a pacificou: a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 6º, estabeleceu que a condenação em honorários sucumbenciais do art. 791-A se aplica apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Reforma.

Esse entendimento foi consolidado com força obrigatória no julgamento do incidente de recursos repetitivos correspondente (IRR Tema 3, RR-341-06.2013.5.04.0011), transitado em julgado em 2021. Para as ações anteriores àquela data, mantém-se o regime das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, com honorários assistenciais destinados ao sindicato. A data de ajuizamento, portanto, define qual regime incide.

O Tema 304 do TST: honorários na extinção sem resolução de mérito

A novidade mais recente veio do Tema 304 do TST, integrante de um conjunto de teses sobre honorários advocatícios firmadas pela Corte em setembro de 2025. No julgamento do RR-0000243-36.2024.5.06.0122, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno enfrentou a seguinte questão: cabem honorários de sucumbência quando o processo é extinto sem resolução do mérito?

A resposta foi afirmativa. Fixou-se a tese de que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito na Justiça do Trabalho, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.

A lógica é a de que quem deu causa indevida ao processo deve arcar com os ônus dele decorrentes, ainda que não se chegue ao exame do mérito. A íntegra está disponível na ficha oficial do Tema 304 no TST, e o critério do art. 85 do CPC permanece como parâmetro subsidiário. Na prática, a tese reforça a importância da cautela antes de ajuizar e da correta condução processual: a extinção sem mérito deixou de ser um desfecho neutro do ponto de vista da sucumbência.

Perguntas frequentes

O que são honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?

São a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora. Foram generalizados no processo do trabalho pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Qual o percentual dos honorários de sucumbência trabalhistas?

Entre 5% e 15%, fixados pelo juízo. A base de cálculo é o valor da liquidação da sentença, ou o proveito econômico obtido, ou, não sendo possível medi-lo, o valor atualizado da causa.

O que é sucumbência recíproca no processo do trabalho?

Ocorre na procedência parcial: cada parte responde pelos honorários relativos à parcela em que foi vencida. O § 3º do art. 791-A veda a compensação entre essas verbas.

O beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?

A obrigação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Após a ADI 5766, o STF afastou a cobrança automática sobre os créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da gratuidade.

Cabem honorários se o processo for extinto sem resolução de mérito?

Sim. Pelo Tema 304 do TST (2025), é cabível a condenação em honorários sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC.

A partir de quando se aplicam os honorários do art. 791-A?

Às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme a IN 41/2018 do TST e o IRR Tema 3. Para ações anteriores, vale o regime das Súmulas 219 e 329 do TST.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da sua situação específica, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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