Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A ADI 5766 é a ação direta de inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, em 20 de outubro de 2021, as regras da Reforma Trabalhista que permitiam cobrar honorários periciais e advocatícios de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos no próprio processo ou em outra ação. A decisão atingiu os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT e manteve as custas do reclamante que falta à audiência sem justificativa (art. 844, § 2.º). Este artigo examina os fundamentos do julgamento, o alcance fixado nos embargos de declaração de 2022, o pagamento da perícia pela União, os reflexos da ADC 80, de 2026, sobre quem tem direito à gratuidade e o que mudou na prática do processo do trabalho.
Em resumo: na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o STF declarou inconstitucionais, por 6 votos a 4, os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, na parte em que autorizavam cobrar do beneficiário da justiça gratuita honorários periciais e de sucumbência com créditos obtidos em juízo. Por 7 votos a 3, manteve as custas do reclamante ausente à audiência (art. 844, § 2.º). Nos embargos, rejeitados em 2022, esclareceu que a inconstitucionalidade foi parcial: os honorários de sucumbência continuam cabíveis, com exigibilidade suspensa por dois anos. Os honorários periciais do beneficiário vencido no objeto da perícia são pagos pela União (Súmula 457 do TST). A ADC 80 (2026) presume, nas ações novas, a insuficiência de quem ganha até R$ 5.000,00 mensais.
Antes da Lei n. 13.467/2017, o art. 790-B da CLT, incluído pela Lei n. 10.537/2002, atribuía os honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Nesse caso, a União respondia pelo pagamento, como consolidou a Súmula 457 do TST. Nas reclamações entre empregado e empregador, tampouco havia honorários de sucumbência: as Súmulas 219 e 329 do TST admitiam apenas os honorários assistenciais da Lei n. 5.584/1970.
A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, inverteu essa lógica em três dispositivos dirigidos ao beneficiário da justiça gratuita, com o objetivo declarado de conter a litigância sem risco:
| Dispositivo da CLT | Regra introduzida pela Lei n. 13.467/2017 |
|---|---|
| Art. 790-B, caput e § 4.º | Honorários periciais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”; a União só responderia se o beneficiário não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa |
| Art. 791-A, § 4.º | Honorários de sucumbência do beneficiário vencido sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” |
| Art. 844, §§ 2.º e 3.º | Custas do reclamante ausente à audiência, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, salvo motivo legalmente justificável comprovado em 15 dias; o pagamento passa a ser condição para nova ação |
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em agosto de 2017, antes mesmo da entrada em vigor da Reforma, contra os trechos que alcançavam o beneficiário da justiça gratuita nos arts. 790-B, 791-A e 844 da CLT. A inicial sustentou que eles criavam obstáculos inconstitucionais ao acesso à jurisdição trabalhista, em afronta aos arts. 5.º, XXXV e LXXIV, 6.º e 7.º da Constituição.
Três argumentos sustentaram o pedido. O primeiro: a imposição de honorários ao beneficiário da gratuidade viola a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, prevista na Constituição. O segundo: presumir que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente porque obteve créditos em juízo desconsidera a natureza alimentar dessas verbas. O terceiro: condicionar o ajuizamento de nova ação ao pagamento de custas cria barreira desproporcional ao acesso à Justiça.
O Plenário concluiu o julgamento em 20 de outubro de 2021. O relator, Ministro Roberto Barroso, ficou vencido em parte, e o acórdão foi redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor. Com dez ministros em exercício, o resultado variou conforme o dispositivo:
| Dispositivo | Resultado | Placar | Vencidos |
|---|---|---|---|
| Art. 790-B, caput e § 4.º (honorários periciais) | Inconstitucional | 6 a 4 | Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, em parte |
| Art. 791-A, § 4.º (honorários de sucumbência) | Inconstitucional | 6 a 4 | Os mesmos |
| Art. 844, § 2.º (custas por ausência à audiência) | Constitucional | 7 a 3 | Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber |
A corrente vencedora, formada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, entendeu que a lei não pode presumir a perda da hipossuficiência apenas porque o trabalhador obteve créditos em juízo. A ementa do acórdão sintetiza o fundamento:
“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”
O benefício é concedido a quem comprova insuficiência de recursos, e sua perda depende da demonstração de que essa situação mudou. Ao autorizar o desconto automático dos créditos, a Reforma dispensava essa prova e tratava como riqueza disponível verbas de natureza alimentar. Há, ainda, uma diferença de natureza entre as duas verbas: os honorários advocatícios decorrem da sucumbência; os periciais, da produção da prova técnica, muitas vezes determinada pelo juízo ou exigida pela própria lei.
O relator, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, considerava legítimo desestimular a litigância sem risco e admitia a cobrança de honorários do beneficiário da gratuidade, com limites destinados a preservar parte dos créditos de natureza alimentar. Votou, por isso, pela procedência do pedido em menor extensão.
Quanto ao art. 844, § 2.º, prevaleceu o entendimento de que a ausência injustificada frustra o exercício da jurisdição e causa prejuízo ao órgão judiciário e à reclamada, em desacordo com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, o que torna proporcional a restrição da gratuidade nessa hipótese. O reclamante pode afastar a cobrança comprovando, em 15 dias, motivo legalmente justificável. Se uma reclamação com valor da causa de R$ 50.000,00 é arquivada pela ausência do reclamante, as custas de 2% somam R$ 1.000,00 (art. 789, II, da CLT), e seu pagamento é condição para nova ação (art. 844, § 3.º).
A Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 20 de junho de 2022 (acórdão publicado no DJe de 29 de junho de 2022). O redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a declaração de inconstitucionalidade guardou perfeita congruência com o pedido da Procuradoria-Geral da República, dirigido apenas a expressões dos arts. 790-B e 791-A, e que seria estranho ao objeto do julgamento examinar o texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A. A inconstitucionalidade é, portanto, parcial, e seu núcleo é a impossibilidade de usar créditos obtidos pelo trabalhador na própria reclamação ou em outra ação para pagar honorários periciais e de sucumbência. A resposta à pergunta sobre a condenação do beneficiário depende, assim, da verba:
| Dispositivo | Parte declarada inconstitucional | Consequência prática |
|---|---|---|
| Art. 790-B, caput | A expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” | Os honorários periciais continuam a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da gratuidade |
| Art. 790-B, § 4.º | A regra que só atribuía o encargo à União se o beneficiário não tivesse obtido créditos em juízo | A União paga os honorários quando o beneficiário é vencido no objeto da perícia (Súmula 457 do TST) |
| Art. 791-A, § 4.º | A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” | O beneficiário pode ser condenado, mas a exigibilidade fica suspensa por dois anos após o trânsito em julgado |
Para os honorários periciais, o encargo passa à União, sem desconto dos créditos do trabalhador. Para os de sucumbência, não há vedação total: a condenação subsiste, sob condição suspensiva de exigibilidade, e o que se proíbe é cobrá-los com os créditos trabalhistas e sem prova de que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente. O próprio STF, ao julgar reclamações, tem afirmado que a condenação do beneficiário em honorários de sucumbência sob condição suspensiva não contraria a ADI 5766.
Continua valendo o caput do art. 790-B da CLT: paga os honorários periciais a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que vencedora em outros pedidos. Se o pedido é rejeitado e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a União responde pelo pagamento, na forma da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações posteriores.
Pela resolução, os recursos só são liberados quando presentes, cumulativamente, a concessão da justiça gratuita, a fixação judicial dos honorários, a sucumbência do beneficiário na pretensão objeto da perícia e o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. O juiz fixa o valor conforme a complexidade do trabalho e as peculiaridades do caso, observado o limite máximo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que passou de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 em 1.º de janeiro de 2026. A CLT acrescenta que o juiz deve respeitar esse limite (art. 790-B, § 1.º), pode deferir o parcelamento dos honorários (§ 2.º) e não pode exigir adiantamento de valores para a realização da perícia (§ 3.º).
| Situação | Quem paga os honorários periciais | Fundamento |
|---|---|---|
| Reclamada vencida no objeto da perícia | A reclamada | Art. 790-B, caput, da CLT |
| Reclamante vencido, sem justiça gratuita | O reclamante, com possibilidade de parcelamento | Art. 790-B, caput e § 2.º, da CLT |
| Reclamante vencido, beneficiário da justiça gratuita | A União, após o trânsito em julgado e até o limite do CSJT | ADI 5766; Súmula 457 do TST; Resolução CSJT n. 247/2019 |
| Antes da realização da perícia | Não se exige adiantamento de nenhuma das partes | Art. 790-B, § 3.º, da CLT |
Um reclamante com salário de R$ 2.800,00, beneficiário da justiça gratuita, pede horas extras e adicional de insalubridade. A perícia afasta a insalubridade, com honorários fixados em R$ 1.200,00, e as horas extras são deferidas, com crédito de R$ 18.000,00. Pela redação da Reforma, os R$ 1.200,00 seriam descontados do crédito; depois da ADI 5766, o reclamante recebe o valor integral, e o perito é pago pela União após o trânsito em julgado.
A perícia é obrigatória quando se discute insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2.º, da CLT), e a mesma regra vale para as perícias médicas em ações de acidente do trabalho, nas quais a Comunicação de Acidente do Trabalho costuma integrar a prova. O regime dos honorários do perito em cada fase do processo está no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho; o rito da prova técnica, no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.
O art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, inclusive na procedência parcial, vedada a compensação (§ 3.º). Depois da ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita vencido pode ser condenado a pagá-los, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade: só pode ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade; passado esse prazo, extingue-se (art. 791-A, § 4.º, na parte mantida).
O credor é o advogado da parte vencedora, que não pode valer-se, para essa prova, da simples existência de créditos obtidos pelo trabalhador na mesma ou em outra ação trabalhista. No exemplo anterior, se o reclamante for condenado a pagar R$ 800,00 ao advogado da empresa pela rejeição do pedido de insalubridade, esse valor não poderá ser abatido dos R$ 18.000,00 e só será exigível se, em dois anos, ficar demonstrado que ele deixou de ser hipossuficiente.
Como a base de cálculo costuma corresponder ao valor atribuído aos pedidos rejeitados, ganha relevo a indicação do valor de cada pedido exigida pelo art. 840, § 1.º, da CLT. O regime completo, com a sucumbência recíproca e o marco temporal de aplicação, está no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
A proteção reconhecida na ADI 5766 pressupõe a concessão do benefício, e o critério de concessão mudou em 2026. Em 3 de setembro de 2026, no julgamento da ADC 80, o STF declarou inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, do art. 790, § 3.º, da CLT, e fixou novos parâmetros, válidos para todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, até que o Congresso Nacional discipline a matéria. Prevaleceu, por 8 votos a 2, o voto do Ministro Gilmar Mendes; ficaram vencidos o relator, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia, para quem a autodeclaração de hipossuficiência bastaria.
| Ponto | Regra fixada na ADC 80 |
|---|---|
| Renda mensal de até R$ 5.000,00 | Presunção relativa de insuficiência de recursos; o juiz pode negar o benefício diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis |
| Renda mensal acima de R$ 5.000,00 | O requerente deve demonstrar concretamente a insuficiência de recursos |
| Ônus da prova | Cabe a quem pede a gratuidade comprovar a renda ou a insuficiência financeira; o juiz pode exigir documentos adicionais |
| Súmula 463, I, do TST | Declarada inconstitucional: a autodeclaração, isoladamente, não assegura o benefício |
| Atualização do valor | Acompanha a faixa de isenção do Imposto de Renda; sem atualização anual, corrige-se pelo IPCA |
| Alcance no tempo | Efeitos ex nunc: só as ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento |
Nas ações ajuizadas antes desse marco, continua a valer o regime anterior: a gratuidade de quem recebe até 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3.º, da CLT) — R$ 3.390,22 em 2026, sobre o teto de R$ 8.475,55 —, a de quem comprova insuficiência de recursos (art. 790, § 4.º) e a declaração de hipossuficiência admitida pela Súmula 463, I, do TST. Para a pessoa jurídica, a regra não mudou: deve demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II).
O novo critério repercute diretamente no custo da perícia. Um trabalhador com salário de R$ 4.500,00, acima da antiga faixa de 40% do teto, passa a ter a presunção a seu favor. Já quem ganha R$ 7.000,00 e ajuíza a ação depois da ADC 80 sem demonstrar concretamente a falta de recursos não obtém a gratuidade e, se perder o pedido que dependia da prova técnica, paga o perito com recursos próprios, sem a cobertura da União prevista na Súmula 457 do TST. Em síntese: a ADI 5766 impede que os créditos do beneficiário paguem os honorários; a ADC 80 define quem é beneficiário. O tema é retomado no artigo sobre quem paga a perícia trabalhista em 2026.
A gratuidade abrange as custas (art. 790-A da CLT) e o depósito recursal (art. 899, § 10). A impugnação ao benefício costuma ser suscitada pela reclamada na contestação e respondida pelo reclamante na réplica. No processo civil, os requisitos e a extensão do benefício estão examinados nos artigos sobre gratuidade da justiça e sobre o art. 98 do CPC.
Como toda decisão definitiva de mérito em ação direta, o julgamento tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública (art. 102, § 2.º, da Constituição). O STF não modulou os efeitos da declaração, providência que exigiria maioria de dois terços (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), de modo que prevalece a regra da eficácia retroativa, reconhecida pelo próprio Tribunal ao julgar reclamações sobre a matéria. A decisão aplica-se, assim, aos processos em curso, inclusive aos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017 sob a redação original da Reforma.
Condenações já transitadas em julgado não são desfeitas automaticamente. A CLT considera inexigível o título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 884, § 5.º), mas o meio adequado para afastar a cobrança, seja a impugnação na execução, seja a ação rescisória, depende da data do trânsito em julgado em relação à decisão do Supremo, o que exige exame de cada caso. O TST, por sua vez, passou a reformar, em recurso de revista, as decisões regionais que ainda aplicavam as normas invalidadas, reconhecendo a transcendência da matéria.
| Situação | Redação da Reforma (2017) | Após a ADI 5766 |
|---|---|---|
| Beneficiário vencido no objeto da perícia | Pagava o perito, inclusive com créditos obtidos em juízo; a União só respondia na falta de créditos | Não paga; a União responde, na forma da Resolução CSJT n. 247/2019 |
| Beneficiário vencido em parte dos pedidos | Honorários de sucumbência descontados dos créditos obtidos na mesma ou em outra ação | Condenação possível, com exigibilidade suspensa por dois anos, sem desconto dos créditos |
| Prova da mudança da situação econômica | Presumida pela existência de créditos | A cargo do credor, no prazo de dois anos |
| Reclamante ausente à audiência sem justificativa | Paga as custas; o pagamento é condição para nova ação | Sem alteração: o art. 844, § 2.º, foi declarado constitucional |
Para o trabalhador beneficiário, a decisão restabeleceu a possibilidade de formular pedidos dependentes de prova técnica sem perder parte do crédito alimentar com os honorários do perito. O risco não desapareceu: pedidos sem fundamento geram condenação em honorários de sucumbência, exigível se a situação econômica mudar em dois anos, e o benefício pode ser revogado se ficar demonstrado que seus requisitos não estavam presentes. Desde a ADC 80, além disso, quem ganha mais de R$ 5.000,00 por mês e ajuíza ação nova só conta com essa proteção se comprovar concretamente a insuficiência de recursos.
Para as empresas, a perícia desfavorável ao reclamante beneficiário não gera, em regra, crédito imediatamente exigível contra ele, o que aumenta a importância da prevenção e da documentação técnica, como laudos ambientais, fichas de entrega de equipamentos de proteção e registros de treinamento, para a defesa na prova pericial. Quando houver laudo sobre as mesmas condições de trabalho produzido em outro processo, a prova pericial emprestada pode reduzir custos e tempo, observado o contraditório (art. 372 do CPC).
O regime trabalhista aproximou-se do processo civil, com prazo menor. No CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito (art. 98, § 1.º, VI), a perícia cujo pagamento caiba ao beneficiário pode ser custeada com recursos públicos (art. 95, § 3.º) e as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas por cinco anos (art. 98, § 3.º), contra dois anos na CLT.
O STF declarou inconstitucionais, por 6 votos a 4, os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, na parte em que permitiam cobrar honorários periciais e de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos em juízo. Por 7 votos a 3, declarou constitucional o art. 844, § 2.º, que impõe custas ao reclamante ausente à audiência. O julgamento foi concluído em 20 de outubro de 2021.
Se o beneficiário for vencido no objeto da perícia, a União paga os honorários, na forma da Súmula 457 do TST e da Resolução CSJT n. 247/2019. O pagamento ocorre após o trânsito em julgado e observa o limite do CSJT, de R$ 1.500,00 desde 1.º de janeiro de 2026. Se a empresa for vencida no objeto da perícia, ela paga os honorários.
Sim. A condenação é possível, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado e só pode ser executada se o credor provar que a insuficiência de recursos deixou de existir. Créditos obtidos pelo trabalhador na mesma ou em outra ação trabalhista não podem ser usados para pagá-la.
Os embargos, opostos pela Advocacia-Geral da União, foram rejeitados pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 20 de junho de 2022. O STF esclareceu que a inconstitucionalidade atingiu apenas os trechos impugnados pela Procuradoria-Geral da República, de modo que o restante do art. 791-A, § 4.º, da CLT continua válido. Permanece, assim, a condenação em honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa por dois anos, sem uso dos créditos trabalhistas do beneficiário.
Não. O STF declarou constitucional o art. 844, § 2.º, da CLT, por 7 votos a 3. O reclamante que falta à audiência sem motivo legalmente justificável, comprovado em 15 dias, paga as custas mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e o pagamento é condição para ajuizar nova ação.
Não. A ADI 5766 continua a impedir que créditos obtidos em juízo paguem os honorários periciais e de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. A ADC 80, julgada em 3 de setembro de 2026, mudou o critério para obter o benefício: nas ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento, presume-se a insuficiência de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, e quem ganha mais precisa comprová-la concretamente.
Vale para os processos em curso, porque o STF não modulou os efeitos da decisão, que retroagem à edição das normas. Condenações já transitadas em julgado não são desfeitas automaticamente: a arguição de inexigibilidade do título (art. 884, § 5.º, da CLT) ou a ação rescisória dependem da data do trânsito em julgado e exigem análise de cada caso.
A ADI 5766 recolocou a gratuidade da justiça trabalhista sob a garantia do art. 5.º, LXXIV, da Constituição: a lei pode disciplinar o benefício, mas não pode presumir que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente porque obteve créditos em juízo. Daí dois regimes distintos: os honorários periciais do beneficiário vencido no objeto da perícia são pagos pela União, nos limites da Resolução CSJT n. 247/2019, e os de sucumbência subsistem, com exigibilidade suspensa por dois anos. As custas do reclamante ausente à audiência foram preservadas. Desde a ADC 80, de 2026, o critério de concessão da gratuidade nas ações novas passou a ser a renda mensal de até R$ 5.000,00, com presunção relativa. A avaliação de risco de cada pedido depende da compreensão exata desse alcance.
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