Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Atualizado em outubro de 2026.
A réplica no processo do trabalho é a manifestação do reclamante sobre a contestação: nela, ele responde às preliminares, aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo reclamado e aos documentos da defesa. A CLT não a disciplina no rito ordinário, e sua admissão decorre da aplicação supletiva do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Também chamada de impugnação à contestação, a réplica é examinada a seguir quanto à base legal, ao prazo, ao conteúdo, à impugnação de documentos e aos efeitos da omissão.
Em resumo: a réplica no processo do trabalho é a manifestação do reclamante sobre as preliminares, os fatos novos e os documentos da defesa. A CLT não a prevê no rito ordinário; ela decorre da aplicação supletiva do CPC (art. 769 da CLT e arts. 15, 350, 351 e 437 do CPC). É oral, na audiência, ou escrita, no prazo fixado pelo juiz, contado em dias úteis e, na prática, de 5 a 15 dias; no rito sumaríssimo, a manifestação sobre documentos é imediata (art. 852-H, § 1.º, da CLT). A falta de réplica não gera revelia, mas provoca preclusão e faz presumir autênticos os documentos não impugnados (art. 411, III, do CPC).
A réplica é o ato pelo qual o reclamante exerce o contraditório sobre aquilo que a defesa acrescentou ao processo. Não é uma segunda petição inicial: seu objeto é o elemento novo trazido pelo reclamado, isto é, a preliminar, a prescrição, o fato que impede, modifica ou extingue o direito postulado e o documento destinado a prová-lo. Se a defesa apenas nega os fatos da inicial, não há, em rigor, matéria para réplica, porque a negativa só os torna controvertidos.
O fundamento do instituto é a garantia do contraditório (art. 5.º, LV, da Constituição) e a paridade de tratamento entre as partes (art. 7.º do CPC). O CPC veda a decisão contra a parte não ouvida previamente (art. 9.º) e a decisão fundada em matéria sobre a qual as partes não puderam se manifestar (art. 10), regras aplicáveis ao processo do trabalho (art. 4.º da Instrução Normativa n. 39/2016).
A réplica pode ser oral, feita na audiência logo após o recebimento da defesa (a chamada manifestação em mesa, reduzida a termo na ata), ou escrita, no prazo concedido pelo juiz. Não se confunde com a resposta à reconvenção, que tem natureza de contestação (art. 343, § 1.º, do CPC).
A CLT concentra a defesa na audiência: frustrada a conciliação, o reclamado tem vinte minutos para aduzi-la (art. 847). O parágrafo único do art. 847, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permitiu a defesa escrita pelo processo judicial eletrônico até a audiência, mas nada dispôs sobre a manifestação do reclamante. Diante da omissão, aplica-se o direito processual comum, fonte subsidiária do processo do trabalho naquilo em que não for incompatível com a CLT (art. 769), e o CPC se declara aplicável, supletiva e subsidiariamente, aos processos trabalhistas (art. 15).
No CPC, o autor é ouvido em 15 dias quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou alguma das preliminares do art. 337 (art. 351), e manifesta-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação (art. 437). Sobre o momento da manifestação, a CLT só tem regra própria para o rito sumaríssimo (art. 852-H, § 1.º). Os 15 dias do CPC não se transpõem automaticamente, porque o procedimento trabalhista se concentra na audiência e cabe ao juízo adequar os prazos às necessidades do conflito (art. 775, § 2.º, da CLT).
A Instrução Normativa n. 39/2016, editada pela Resolução n. 203, de 15 de março de 2016, relacionou, de forma não exaustiva, as normas do CPC aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Ao contrário do que por vezes se afirma, ela não menciona a réplica nem os arts. 350, 351 e 437 do CPC. Sua relevância é indireta: reafirma a aplicação subsidiária e supletiva do CPC (art. 1.º), manda observar o contraditório e a vedação da decisão surpresa dos arts. 9.º e 10 (art. 4.º) e afasta o prazo de contestação do art. 335 (art. 2.º, V), mantendo a defesa vinculada à audiência trabalhista.
Com o PJe, a contestação e os documentos podem ser protocolados no sistema até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), e o reclamado pode atribuir-lhes sigilo, que o juiz retira se frustrada a tentativa conciliatória (art. 22, § 5.º, da Resolução CSJT n. 185/2017). A defesa só é formalmente recebida quando não há acordo, e é daí que se abre a oportunidade de réplica, embora a contestação oferecida, ainda que eletronicamente, já impeça a desistência da ação sem o consentimento do reclamado (art. 841, § 3.º, da CLT).
Na audiência una, o juiz recebe a defesa, colhe a manifestação em mesa ou concede prazo, conforme o volume de documentos, e prossegue na instrução. Na audiência fracionada, a sessão inicial termina com a concessão de prazo para réplica, e a instrução é designada para data posterior, o que repercute na duração do processo trabalhista. Em ambos os casos, a réplica precede a instrução, porque delimita os fatos que dependem de prova.
Seguem o rito sumaríssimo os dissídios individuais de valor até quarenta salários mínimos, ou R$ 64.840,00 em 2026, exceto aqueles em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A da CLT). Nele, a parte manifesta-se imediatamente sobre os documentos apresentados pela outra, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1.º). A réplica é, portanto, oral e imediata, e o eventual pedido de prazo deve ser registrado em ata.
A CLT não fixa prazo para a réplica no rito ordinário. O juiz o define na ata ou em despacho, considerando a extensão da defesa e o volume de documentos; na prática, entre 5 e 15 dias, com os 15 dias dos arts. 350 e 351 do CPC como referência. Desde a Lei n. 13.467/2017, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis (art. 775 da CLT).
| Situação | Momento ou prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Manifestação oral, rito ordinário | Na audiência, após o recebimento da defesa, sem tempo fixado em lei | Arts. 847 e 848 da CLT; art. 437 do CPC |
| Manifestação escrita, rito ordinário | Prazo fixado pelo juiz, em dias úteis; referência de 15 dias no CPC | Art. 775 da CLT; arts. 350, 351 e 437 do CPC |
| Rito sumaríssimo | Imediatamente, na audiência, salvo absoluta impossibilidade | Art. 852-H, § 1.º, da CLT |
| Arguição de falsidade | Na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada | Art. 430 do CPC |
Parte da doutrina defende, por simetria com o art. 847 da CLT, que o reclamante disponha dos mesmos vinte minutos concedidos à defesa oral, mas a lei não fixa tempo para a manifestação em mesa. Se a defesa é extensa, o pedido de prazo deve constar da ata, e o juiz pode deferi-lo com base no art. 775, § 2.º, da CLT e no art. 437, § 2.º, do CPC, que autoriza a dilação conforme a quantidade e a complexidade dos documentos. A dilação só pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa, isto é, evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticá-lo (art. 223 do CPC), e a impugnação omitida não pode ser suprida nas razões finais.
O conteúdo da réplica é definido pela contestação e se organiza, em regra, em quatro blocos.
O art. 337 do CPC relaciona as preliminares, como incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade e indevida concessão da gratuidade de justiça. Nas reclamações trabalhistas, são frequentes a inépcia por falta de indicação do valor dos pedidos, exigida pelo art. 840, § 1.º, da CLT, e a impugnação à gratuidade da justiça. A réplica enfrenta cada preliminar em tópico próprio e, se o vício for sanável, requer prazo para corrigi-lo.
Prescrição e decadência não integram o rol do art. 337: são questões de mérito (art. 487, II, do CPC). No processo do trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária (Súmula 153 do TST), e a jurisprudência do TST não admite seu pronunciamento de ofício, salvo quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2.º, da CLT). Na réplica, o reclamante demonstra a data de extinção do contrato, com a projeção do aviso-prévio, e as causas de interrupção, como a reclamação anterior com pedidos idênticos (art. 11, § 3.º, da CLT e Súmula 268 do TST).
É o núcleo da réplica. Impeditivo é o fato que obsta o nascimento do direito, como a alegação de trabalho autônomo, de cargo de gestão excluído do controle de jornada (art. 62, II, da CLT) ou de justa causa; modificativo, o que altera seu conteúdo, como a compensação de horas em banco de horas; extintivo, o que o elimina, como o pagamento. Sobre eles o autor é ouvido (art. 350 do CPC), e o ônus da prova é do reclamado (art. 818, II, da CLT). A réplica aponta por que o fato não ocorreu ou não produz o efeito pretendido: o recibo que não discrimina as parcelas, a falta grave não punida de imediato, a compensação de dívida não trabalhista, vedada pela Súmula 18 do TST, ou superior a um mês de remuneração no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 5.º, da CLT).
A reclamação deve vir acompanhada dos documentos em que se fundar (art. 787 da CLT), e a réplica não supre a prova que deveria instruir a inicial. O art. 435 do CPC admite, porém, documentos novos destinados a provar fatos posteriores aos articulados ou a contrapor os produzidos nos autos, e os formados ou conhecidos depois da inicial, com justificativa. Se os controles da defesa registram saída às 18h, o reclamante pode juntar mensagens e registros de acesso a sistemas até as 20h, sobre os quais o reclamado será ouvido (art. 437, § 1.º, do CPC). A réplica também não amplia a demanda. No processo do trabalho, em que a notificação do reclamado é automática (art. 841 da CLT), a prática admite o aditamento da inicial, em regra, até a apresentação da defesa; depois dela, pedido e causa de pedir só se alteram com o consentimento do reclamado (art. 329, II, do CPC). Essa delimitação da demanda pelas partes decorre do princípio dispositivo.
Intimada a falar sobre documento, a parte pode impugnar sua admissibilidade ou sua autenticidade, suscitar sua falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436 do CPC). Nas hipóteses de autenticidade e falsidade, exige-se argumentação específica, vedada a alegação genérica (art. 436, parágrafo único). Fórmulas como “impugnam-se os documentos da reclamada” não produzem efeito útil: é preciso indicar qual documento se impugna, por qual razão e com que consequência.
| Postura (art. 436 do CPC) | O que se alega | Exemplo trabalhista |
|---|---|---|
| Impugnar a admissibilidade | O documento não pode ser usado como prova | Documento obtido por meio ilícito (art. 5.º, LVI, da Constituição) |
| Impugnar a autenticidade | O documento não provém de quem aparenta tê-lo assinado, ou a cópia não confere com o original | Pedido de demissão cuja assinatura o reclamante não reconhece |
| Suscitar a falsidade | O documento foi forjado, adulterado ou preenchido de forma abusiva | Controle de jornada rasurado; recibo assinado em branco |
| Manifestar-se sobre o conteúdo | O documento é autêntico, mas não prova o que a defesa pretende | Cartões de ponto com horários uniformes; recibos sem discriminação de parcelas |
O documento não impugnado presume-se autêntico (art. 411, III, do CPC), mas a presunção recai sobre a autoria, não sobre o conteúdo: o recibo não impugnado prova a assinatura, não a natureza da parcela. A postura escolhida define o ônus: impugnada a autenticidade, cabe a quem produziu o documento prová-la; arguida a falsidade ou o preenchimento abusivo, o ônus é de quem a arguir (art. 429 do CPC). Impugnada a autenticidade de cópia, a parte que a produziu é intimada a apresentar cópia autenticada ou o original (art. 830, parágrafo único, da CLT), e a falsidade, arguida com a indicação dos meios de prova (arts. 430 e 431 do CPC), costuma ser apurada por perícia.
O estabelecimento com mais de 20 trabalhadores deve registrar a entrada e a saída (art. 74, § 2.º, da CLT). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa da jornada da inicial, e cartões com horários uniformes são inválidos como prova, passando ao empregador o ônus das horas extras (Súmula 338, I e III, do TST). Juntados e não impugnados os controles, porém, seus horários tendem a prevalecer, e cabe ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, as diferenças não pagas (art. 818, I, da CLT): se os cartões de março registram 22 horas extras e o recibo remunera 10, a réplica indica a diferença de 12 horas e demonstra que o padrão se repete.
A réplica não altera a distribuição do ônus da prova, mas define os fatos sobre os quais ela incidirá. Pelo art. 818 da CLT, cabe ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O TST concretiza a regra em súmulas: é do empregador o ônus de provar o término do contrato quando negados a prestação de serviço e o despedimento (Súmula 212), os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (Súmula 6, VIII) e a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461). A réplica é também o momento de requerer a distribuição diversa do ônus, que deve ser decidida antes da abertura da instrução (art. 818, §§ 1.º e 2.º, da CLT).
O art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus de impugnar precisamente os fatos da inicial. Sua extensão ao autor é controvertida: uma corrente sustenta que os fatos novos da contestação não impugnados na réplica tornam-se incontroversos (art. 374, III, do CPC); outra, que o art. 341 se dirige apenas ao réu e que os fatos incompatíveis com a inicial já estão controvertidos por ela, cabendo ao reclamado provar o que alegou. A prudência recomenda impugnar cada fato novo relevante. De todo modo, a presunção tem limites: não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392 do CPC), alegações inverossímeis ou contrárias à prova dos autos não se presumem verdadeiras (art. 345, IV, do CPC, por analogia), e a incompetência absoluta é examinada de ofício (art. 64, § 1.º, do CPC).
A falta de réplica não produz revelia, que é efeito do não comparecimento do reclamado à audiência (art. 844 da CLT). Tem, contudo, consequências relevantes:
Sem debate nas instâncias ordinárias, dificilmente haverá tese explícita no acórdão regional, e sem ela falta o prequestionamento exigido no recurso de revista (Súmula 297 do TST). A réplica bem-feita, ao contrário, delimita os pontos controvertidos e pode viabilizar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC e art. 5.º da Instrução Normativa n. 39/2016). Se o juiz não abrir oportunidade para a réplica, o reclamante deve arguir a nulidade na primeira vez em que falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT), e o cerceamento de defesa só gera nulidade se houver manifesto prejuízo (art. 794 da CLT).
A réplica eficiente acompanha a ordem da contestação. A estrutura usual é a seguinte:
Em ação de rescisão indireta por atraso de salários e falta de depósitos do FGTS, a réplica confronta cada comprovante da defesa com o período da irregularidade e aponta as competências em aberto, como se vê no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.
É a manifestação do reclamante sobre a contestação, na qual ele responde às preliminares, aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e aos documentos do reclamado. A CLT não a prevê no rito ordinário; ela decorre da aplicação supletiva do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Também é chamada de impugnação à contestação ou manifestação sobre defesa e documentos.
A CLT não fixa prazo no rito ordinário. O juiz o define na audiência ou em despacho, em geral entre 5 e 15 dias úteis, tomando como referência os 15 dias dos arts. 350 e 351 do CPC. No rito sumaríssimo, a manifestação sobre documentos é imediata (art. 852-H, § 1.º, da CLT).
Os cartões presumem-se autênticos, e seus horários tendem a prevalecer. Cabe então ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, as diferenças entre as horas registradas e as pagas. A impugnação é indispensável quando os cartões trazem horários uniformes, inválidos como prova segundo a Súmula 338, III, do TST.
Sim, nas hipóteses do art. 435 do CPC: documentos que provem fatos posteriores aos articulados, que contraponham os da defesa ou que tenham sido formados ou conhecidos depois da inicial. A réplica não supre documentos que deveriam acompanhar a inicial (art. 787 da CLT), e o reclamado será ouvido sobre os novos.
A impugnação deve indicar cada documento, a postura adotada (inadmissibilidade, falta de autenticidade, falsidade ou discordância quanto ao conteúdo) e o fundamento (art. 436 do CPC). Não se admite alegação genérica de falsidade ou de falta de autenticidade. A falsidade deve ser arguida na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada (art. 430 do CPC).
A réplica no processo do trabalho resulta da integração entre a CLT, que concentra a defesa na audiência e silencia sobre a manifestação do reclamante, e o CPC, que estrutura o contraditório sobre preliminares, fatos novos e documentos. Seu valor está na precisão: é ela que fixa os pontos controvertidos, preserva a impugnação dos documentos e prepara a instrução e os recursos. Daí a importância de observar o prazo, pedir a dilação antes do vencimento e enfrentar cada documento relevante.
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