Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave cometida pelo empregador, nas hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conhecida como justa causa do empregador, ela produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa: o trabalhador deixa o emprego com aviso prévio indenizado, 13.º salário e férias proporcionais, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Como o empregador raramente admite a própria falta, a rescisão indireta é, na prática, reconhecida pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. Este artigo explica as hipóteses do art. 483, as teses vinculantes que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou sobre o tema em 2025, quando o empregado pode continuar trabalhando durante o processo, como pedir e provar a falta, quais verbas são devidas e o que acontece se o pedido for negado.
Em resumo: a rescisão indireta cabe quando o empregador comete uma das faltas do art. 483 da CLT, como exigir serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato, tratá-lo com rigor excessivo, expô-lo a perigo grave, descumprir as obrigações do contrato, ofender sua honra ou sua integridade física ou reduzir o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar o salário. Nas faltas de descumprimento contratual e de redução do trabalho, o empregado pode ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final (art. 483, § 3.º). Em 2025, o TST fixou três teses vinculantes sobre o tema: a falta ou irregularidade dos depósitos do FGTS basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (Tema 70); o descumprimento contumaz no pagamento de horas extras e na concessão do intervalo também a autoriza (Tema 85); e a rescisão reconhecida em juízo dá direito à multa do art. 477, § 8.º, da CLT (Tema 52). A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato.
Rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato em que o empregado se desliga por culpa do empregador. A iniciativa formal é do trabalhador, mas a causa é a conduta da empresa, que torna insustentável a continuidade da relação de emprego, e por isso a lei equipara seus efeitos aos da dispensa sem justa causa, e não aos do pedido de demissão. O fundamento está no artigo 483 da CLT, que enumera as faltas patronais capazes de justificar o rompimento, e em normas que estendem à despedida indireta os direitos da dispensa imotivada: o aviso prévio (art. 487, § 4.º, da CLT), o saque do FGTS (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990) e o seguro-desemprego (art. 2.º, I, da Lei n. 7.998/1990).
A diferença em relação ao pedido de demissão tem consequência financeira direta. Quem pede demissão não recebe aviso prévio indenizado nem multa de 40% do FGTS, não saca o fundo e não tem acesso ao seguro-desemprego; quem obtém o reconhecimento da rescisão indireta recebe tudo isso, porque a saída é atribuída ao empregador. As verbas coincidem com as da rescisão sem justa causa, acrescidas da multa do art. 477, § 8.º, da CLT quando a empresa não as paga no prazo.
O art. 483 da CLT prevê sete faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta, descritas nas alíneas a a g, e acrescenta duas situações específicas nos §§ 1.º e 2.º. A falta precisa ter gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo; descumprimentos pontuais e de pequena monta, prontamente corrigidos, em regra não bastam.
| Alínea | Falta do empregador | Exemplos |
|---|---|---|
| a | Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato | Carga física incompatível com a condição do trabalhador; ordem para praticar ato ilícito; desvio para função sem relação com a contratada |
| b | Tratar o empregado com rigor excessivo, pessoalmente ou por meio de superiores hierárquicos | Cobranças humilhantes, punições desproporcionais, perseguição, restrição abusiva ao uso do banheiro |
| c | Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável | Trabalho em condição de risco grave sem equipamento de proteção ou em desacordo com as normas de segurança |
| d | Não cumprir as obrigações do contrato | Atraso reiterado de salários, falta de depósitos do FGTS, horas extras habituais não pagas, trabalho sem registro em carteira |
| e | Praticar, por si ou por prepostos, ato lesivo da honra e boa fama do empregado ou de pessoas de sua família | Acusação infundada de furto, ofensas públicas, divulgação de fatos que expõem o trabalhador |
| f | Ofender fisicamente o empregado, por si ou por prepostos, salvo em legítima defesa | Agressão física por superior hierárquico ou por sócio da empresa |
| g | Reduzir o trabalho, quando este for por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente o salário | Corte do volume de tarefas de quem recebe por produção, com queda relevante da remuneração |
As alíneas b e e concentram os casos de assédio moral como fundamento da rescisão indireta e de atos lesivos à honra e à boa fama, em que o rompimento costuma vir acompanhado de pedido de indenização por dano moral; a restrição abusiva ao uso do banheiro, examinada no artigo sobre controle de banheiro no trabalho, é exemplo de conduta que pode configurar rigor excessivo. A alínea d tem o alcance mais amplo, porque abrange qualquer obrigação contratual relevante, do pagamento pontual do salário ao recolhimento do FGTS e à jornada irregular sem a contraprestação devida, e alcança também o trabalho sem carteira assinada. A alínea g, por fim, protege quem ganha por produção contra a redução sensível de salários provocada pelo corte de tarefas.
Os parágrafos do art. 483 completam o quadro. O § 1.º permite ao empregado suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato quando tiver de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho, e o § 2.º faculta a rescisão quando morre o empregador constituído em empresa individual. O § 3.º, examinado adiante, permite em certas hipóteses que o empregado continue trabalhando durante o processo.
Sim. O atraso reiterado de salários, a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS e o descumprimento reiterado das regras de jornada são descumprimentos de obrigação contratual e se enquadram na alínea d do art. 483 da CLT. Quanto ao FGTS, o Pleno do TST fixou, em 24 de fevereiro de 2025, no Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), tese vinculante segundo a qual a falta ou irregularidade dos depósitos basta para configurar a rescisão indireta, “sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A redação final da tese foi publicada pelo TST em março de 2025, com outras vinte teses.
A tese tem efeito prático imediato. Antes dela, havia decisões que negavam a rescisão indireta ao empregado que só reagia meses ou anos depois das falhas de depósito, sob o argumento de perdão tácito; como a obrigação de depositar é mensal e se renova a cada competência, o TST afastou essa exigência. Assim, o empregado que descobre, pelo extrato da conta vinculada, que a empresa deixou de depositar o FGTS em vários meses dos últimos anos pode pedir a rescisão indireta ainda que as falhas sejam antigas. A regularidade dos depósitos, além disso, é fato que cabe ao empregador comprovar, conforme a Súmula 461 do TST. A análise completa está no artigo sobre rescisão indireta por falta de FGTS.
Horas extras não pagas e intervalo suprimido também autorizam a rescisão indireta quando o descumprimento é reiterado. No Tema 85 dos recursos repetitivos (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086), julgado pelo Pleno em 24 de março de 2025, o TST fixou que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta, na forma da alínea d do art. 483. O alcance da tese e a prova da jornada estão no artigo sobre rescisão indireta por jornada irregular.
No atraso de salários, a análise depende da frequência e da extensão da mora. O Decreto-Lei n. 368/1968 considera mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, para efeito de sanções à empresa, mas esse patamar não é requisito da rescisão indireta: atrasos reiterados, ainda que por prazo menor, podem caracterizar a falta grave da alínea d, sobretudo quando comprometem o sustento do trabalhador. Os atrasos repetidos também podem gerar indenização, como se examina no artigo sobre atraso reiterado de salários e dano moral.
Nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato (alínea d) e de redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g), não. O § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Quem continua trabalhando mantém o salário durante a ação e, se o pedido for rejeitado, conserva o emprego; em contrapartida, convive com o empregador que está processando, o que nem sempre é sustentável.
Nas demais alíneas, a lei não prevê essa escolha. Faltas como a ofensa física, o ato lesivo da honra e o rigor excessivo tornam, em regra, incompatível a permanência, e continuar trabalhando por longo período depois delas pode ser interpretado como perdão tácito. Nesses casos, o empregado costuma afastar-se do serviço e ajuizar a ação em seguida, comunicando ao empregador, por escrito, o motivo da saída; a comunicação documenta a data e a razão do afastamento e ajuda a afastar a alegação de abandono de emprego. A exigência de reação imediata perdeu força nas faltas que se renovam no tempo, como mostra a tese do TST sobre o FGTS.
A rescisão indireta é pedida em reclamação trabalhista, na qual o empregado descreve a falta do empregador, apresenta as provas e requer que o juiz declare o fim do contrato por culpa da empresa, com o pagamento das verbas da dispensa sem justa causa. O caminho costuma seguir cinco etapas:
A duração do processo varia conforme a pauta da vara, a necessidade de perícia ou de prova testemunhal e os recursos interpostos; nas causas de até 40 salários mínimos, a ação segue o procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT). As fases e os prazos estão no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista. Quem permanece no serviço litiga com o contrato em vigor; quem se afasta fica sem salário e, em regra, só obtém o seguro-desemprego depois do reconhecimento judicial, o que pesa na escolha entre as duas alternativas.
Cabe ao empregado provar a falta que alega, porque ela é o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). A regra tem exceções relevantes: a regularidade dos depósitos do FGTS deve ser demonstrada pelo empregador (Súmula 461 do TST), e o pagamento do salário se prova por recibo ou comprovante de depósito (art. 464 da CLT), documentos que ficam em poder da empresa. Nas faltas de comportamento, como o assédio e as ofensas, a prova recai sobre o trabalhador e costuma ser a parte mais difícil da ação.
Os meios de prova habituais são os documentos (contracheques, extratos, cartões de ponto, advertências), as mensagens e os e-mails recebidos, os atestados e relatórios médicos que relacionem o adoecimento ao ambiente de trabalho e o depoimento de testemunhas que presenciaram os fatos. A gravação de conversa feita pelo próprio empregado, como participante do diálogo, é admitida: o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 237 da repercussão geral (RE 583.937, julgado em 19 de novembro de 2009), que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A distribuição do encargo nessas ações é desenvolvida no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta, e a teoria geral do instituto, no artigo sobre o ônus da prova.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13.º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, saque do FGTS com a multa de 40% e as guias do seguro-desemprego. Se a empresa não pagar as verbas no prazo legal, soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário. O aviso prévio segue a Lei n. 12.506/2011: 30 dias até um ano de serviço, mais 3 dias por ano completo, até o máximo de 90; um empregado com cinco anos completos de empresa, por exemplo, tem 45 dias de aviso indenizado.
| Verba | Fundamento | Como funciona na rescisão indireta |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Contrato de trabalho | Dias trabalhados no mês da saída |
| Aviso prévio indenizado | Art. 487, § 4.º, da CLT e Lei n. 12.506/2011 | 30 dias, mais 3 por ano completo de serviço, até 90 dias; o período integra o tempo de serviço |
| 13.º salário proporcional | Lei n. 4.090/1962 | 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, incluída a projeção do aviso prévio |
| Férias vencidas e proporcionais com 1/3 | Arts. 146 e 147 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição | Períodos vencidos e fração do período em curso, com o terço constitucional |
| FGTS e multa de 40% | Lei n. 8.036/1990, arts. 18, § 1.º, e 20, I | Saque do saldo e multa de 40% sobre os depósitos do contrato; na ação, os valores são depositados na conta vinculada |
| Seguro-desemprego | Lei n. 7.998/1990, art. 2.º, I | Devido na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, cumpridos os requisitos de carência |
| Multa do art. 477, § 8.º | CLT e Tema 52 do TST | Um salário, quando as verbas não são pagas no prazo legal |
| Multa do art. 467 | CLT | Acréscimo de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência |
| Indenização por dano moral | Arts. 223-A e seguintes da CLT | Quando a falta atinge a dignidade do trabalhador, como no assédio e nas ofensas |
A multa do art. 477 era controvertida porque, na rescisão indireta, as verbas só são reconhecidas na sentença. O Pleno do TST encerrou a discussão no Tema 52 dos recursos repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado em 24 de fevereiro de 2025), ao fixar que a multa do art. 477, § 8.º, é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo; o tema é detalhado no artigo sobre a multa do artigo 477 na rescisão indireta. No mesmo conjunto de teses, o TST fixou que, nas reclamações trabalhistas, o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, como explica o artigo sobre o FGTS na conta vinculada. Os cálculos das parcelas estão nos artigos sobre férias proporcionais, 13.º salário e seguro-desemprego.
Se o juiz concluir que a falta não ficou provada ou não era grave, e o empregado já tiver deixado o serviço, o contrato tende a ser considerado extinto por iniciativa do próprio trabalhador, com os efeitos de um pedido de demissão. Nesse cenário, ficam de fora o aviso prévio indenizado, a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego, e restam o saldo de salário, o 13.º proporcional e as férias vencidas e proporcionais. É o principal risco da rescisão indireta e a razão pela qual a prova deve ser organizada antes do afastamento.
Quando o empregado continua trabalhando, nas hipóteses do § 3.º do art. 483, a rejeição do pedido tem efeito diverso: o contrato simplesmente prossegue. Por isso a permanência no serviço, quando juridicamente possível e pessoalmente suportável, reduz o risco da ação.
As três modalidades encerram o contrato por iniciativa ou com a participação do empregado, mas geram direitos distintos. A rescisão indireta equivale, nos efeitos, à dispensa sem justa causa; o pedido de demissão é a saída voluntária, sem as verbas indenizatórias; e o acordo do art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, reduz algumas delas à metade.
| Verba | Rescisão indireta | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário, 13.º e férias proporcionais | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Integral | Não; o empregado deve cumpri-lo ou indenizá-lo | Metade |
| Multa sobre o FGTS | 40% | Não | 20% |
| Saque do FGTS | Integral | Não | Até 80% do saldo |
| Seguro-desemprego | Sim, cumpridos os requisitos | Não | Não |
| Depende de decisão judicial | Em regra, sim | Não | Não |
O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, e a ação alcança as parcelas dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, conforme o art. 7.º, XXIX, da Constituição. Quem permanece no emprego, nas hipóteses do § 3.º, ajuíza a ação com o contrato em curso, e a prescrição de cinco anos limita apenas a cobrança das parcelas mais antigas. Para quem se afasta, o prazo de dois anos corre da data da saída, que convém documentar na comunicação ao empregador.
É o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivado por falta grave do empregador prevista no art. 483 da CLT. Produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
Sim. A Lei n. 7.998/1990 garante o benefício na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que cumpridos os requisitos de carência. Na prática, o benefício é liberado depois do reconhecimento judicial da rescisão indireta.
Sim. O trabalhador saca o saldo do FGTS e recebe a multa de 40% sobre os depósitos do contrato. Na ação trabalhista, esses valores são depositados na conta vinculada, conforme tese vinculante do TST.
Pode continuar nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho por peça ou tarefa (art. 483, § 3.º, da CLT). Nas demais, a permanência costuma ser incompatível com a gravidade da falta, e o empregado em regra se afasta.
Não há prazo fixo: a duração depende da pauta da vara, da necessidade de perícia ou de testemunhas e dos recursos. Nas causas de até 40 salários mínimos, a ação segue o procedimento sumaríssimo, em regra mais rápido.
A CLT permite ao empregado reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho (art. 791), mas essa faculdade se limita às Varas e aos Tribunais Regionais do Trabalho (Súmula 425 do TST). Na prática, a complexidade da prova e do cálculo das verbas faz da representação por advogado a regra.
Sim. Pelo Tema 70 do TST, a ausência ou irregularidade dos depósitos basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade, porque a obrigação se renova a cada mês.
Sim, quando o descumprimento é contumaz. Pelo Tema 85 do TST, a ausência reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT).
Sim, quando configura rigor excessivo ou ato lesivo da honra (alíneas b e e do art. 483 da CLT). Além das verbas rescisórias, o assédio pode gerar indenização por dano moral, desde que provado.
A rescisão indireta permite ao empregado deixar o emprego sem perder os direitos da dispensa sem justa causa quando o empregador comete falta grave. Seu resultado depende de três fatores: o enquadramento correto da falta em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, a prova reunida antes do afastamento e a escolha, quando a lei permite, entre permanecer no serviço e afastar-se. As teses vinculantes do TST de 2025 resolveram pontos que antes geravam disputa, como o FGTS irregular sem exigência de imediatidade (Tema 70), as horas extras e o intervalo suprimidos de forma contumaz (Tema 85) e a multa do art. 477 (Tema 52), mas não eliminaram o risco central da ação: se a falta não for provada, a saída do empregado tende a ser tratada como pedido de demissão.
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