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Redução sensível de salários como causa de rescisão indireta

26.09.2025
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9 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A redução sensível de salários é causa de rescisão indireta quando o empregador reduz o trabalho de quem recebe por peça ou por tarefa a ponto de afetar sensivelmente a remuneração, hipótese prevista na alínea g do art. 483 da CLT. A regra protege o trabalhador por produção, cujo ganho depende do volume de serviço que o empregador lhe fornece. Para quem recebe salário fixo, a redução unilateral é vedada diretamente pela Constituição e pela CLT e, quando ocorre, se enquadra no descumprimento das obrigações do contrato, previsto na alínea d. Este artigo explica os requisitos da alínea g, a situação de quem tem salário fixo, a possibilidade de continuar trabalhando durante o processo e os direitos do empregado na rescisão indireta.

Em resumo: a alínea g do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador reduz o trabalho do empregado remunerado por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário. A lei não fixa percentual: a redução é avaliada no caso concreto, em comparação com a média de ganhos anterior. Nessa hipótese, o empregado pode ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final (art. 483, § 3.º). Para quem recebe salário fixo, a redução unilateral é nula (art. 468 da CLT) e só é admitida por convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, VI, da Constituição), de modo que o descumprimento se enquadra na alínea d.

O que diz a alínea g do art. 483 da CLT?

A alínea g do art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. A norma alcança o trabalhador cuja remuneração é calculada pela produção, como a costureira paga por peça, o trabalhador rural remunerado pelo volume colhido ou o montador que recebe por tarefa concluída.

A razão da regra está na forma de remuneração. Quem recebe por produção depende do trabalho que o empregador lhe fornece: se a empresa reduz o volume de peças ou tarefas, o salário cai sem que o empregado tenha dado causa à redução. A Constituição garante a quem recebe remuneração variável um salário nunca inferior ao mínimo (art. 7.º, VII), e o art. 78 da CLT assegura ao trabalhador por peça ou tarefa uma remuneração diária não inferior ao salário mínimo por dia normal. A alínea g vai além desse piso: mesmo acima do mínimo, a redução sensível dos ganhos provocada pelo empregador é falta grave.

Quando a redução do salário é sensível?

A lei não fixa um percentual. A redução é sensível quando compromete de forma relevante a remuneração habitual do empregado, o que se verifica no caso concreto, pela comparação entre os ganhos recentes e a média dos meses anteriores. Oscilações pequenas e passageiras, próprias da atividade, em regra não bastam; o corte expressivo e duradouro do volume de trabalho, sim.

O motivo da redução também é examinado. Como os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2.º da CLT), a queda de demanda, em regra, não justifica transferir ao trabalhador por produção a perda de remuneração. A prova costuma ser documental: contracheques de vários meses, registros de produção e comunicações da empresa sobre a distribuição do trabalho. As regras sobre quem deve provar cada fato estão no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

E a redução de quem recebe salário fixo?

Para quem recebe salário fixo, a proteção é mais direta. A Constituição consagra a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, VI), e o art. 468 da CLT considera nula a alteração contratual que prejudique o empregado, ainda que com sua concordância. A redução unilateral do salário fixo é, portanto, descumprimento das obrigações do contrato e se enquadra na alínea d do art. 483, com os mesmos efeitos da rescisão indireta.

A redução só é válida quando prevista em negociação coletiva. Nesse caso, o art. 611-A, § 3.º, da CLT exige que a convenção ou o acordo coletivo que reduza salário ou jornada preveja a proteção dos empregados contra a dispensa imotivada durante a vigência do instrumento. No Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, julgado em 2/6/2022), o STF declarou constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, considerando a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A cláusula coletiva de redução salarial, que a própria Constituição admite, tende portanto a ser validada, mas não pode levar a remuneração abaixo do salário mínimo, cuja redução é objeto ilícito de negociação (art. 611-B, IV, da CLT).

O art. 503 da CLT prevê ainda a redução geral dos salários, de até 25%, em caso de força maior ou de prejuízos devidamente comprovados, respeitado o salário mínimo e garantido o restabelecimento dos salários quando cessar o motivo. Depois de 1988, predomina o entendimento de que também essa redução depende de convenção ou acordo coletivo, por força do art. 7.º, VI, da Constituição. Fora dessas hipóteses, o empregado pode escolher entre pedir a rescisão indireta ou continuar no emprego e cobrar as diferenças salariais em juízo.

O empregado pode continuar trabalhando durante a ação?

Sim. O § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado, nas hipóteses das alíneas d e g, pleitear a rescisão do contrato e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Para o trabalhador por produção, a permanência tem vantagem evidente: ele mantém a remuneração que ainda recebe durante o processo e, se o pedido for rejeitado, conserva o emprego.

Como a própria lei autoriza a permanência nessas hipóteses, a continuidade do serviço não pode ser interpretada como perdão tácito da falta. A decisão entre permanecer e afastar-se depende, na prática, da sustentabilidade da relação durante o processo e do impacto da redução sobre o sustento do empregado.

Quais são os direitos do empregado?

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (devido na despedida indireta, conforme o art. 487, § 4.º, da CLT), 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Também é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, equivalente a um salário: o TST fixou, no Tema 52 de recursos repetitivos (Pleno, 24/2/2025), que ela incide quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, como explica o artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta. As verbas coincidem com as da rescisão sem justa causa, e o benefício é tratado no artigo sobre o seguro-desemprego.

Quando a redução é considerada ilícita, também podem ser pedidas as diferenças entre a remuneração média anterior e a efetivamente paga no período da redução. Para o trabalhador por tarefa, a média da produção é a base de cálculo de parcelas rescisórias: o aviso prévio é calculado pela média dos últimos doze meses de serviço (art. 487, § 3.º, da CLT), e as férias, pela média da produção no período aquisitivo (art. 142, § 2.º). Por isso convém reunir os contracheques de todo o período.

Perguntas frequentes sobre redução de salário e rescisão indireta

O que diz a alínea g do art. 483 da CLT?

Que o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente o salário.

Qual percentual de redução autoriza a rescisão indireta?

A lei não fixa percentual. A redução é sensível quando compromete de forma relevante a remuneração habitual, o que se avalia no caso concreto pela comparação com a média de ganhos anterior.

A empresa pode reduzir o salário fixo do empregado?

Só por convenção ou acordo coletivo (art. 7.º, VI, da Constituição), com proteção contra a dispensa imotivada durante a vigência do instrumento (art. 611-A, § 3.º, da CLT) e sem reduzir a remuneração abaixo do salário mínimo. A redução unilateral é nula (art. 468 da CLT).

Posso continuar trabalhando durante a ação?

Sim. Nas hipóteses das alíneas d e g, o § 3.º do art. 483 da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final.

Quais verbas recebo se a rescisão indireta for reconhecida?

As da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13.º e férias proporcionais com um terço, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, além da multa do art. 477, § 8.º, da CLT (Tema 52 do TST) e de eventuais diferenças salariais do período da redução.

Conclusão

A alínea g do art. 483 protege uma categoria específica de trabalhadores, os que recebem por peça ou tarefa, contra a redução do volume de trabalho que afeta sensivelmente seus ganhos. A falta não depende de percentual fixo, mas da comparação entre a remuneração recente e a habitual, e a lei permite que o empregado permaneça no serviço durante o processo. Para quem recebe salário fixo, a redução unilateral é nula e se enquadra no descumprimento do contrato. Em ambos os casos, os contracheques de vários meses são a prova central.

Principais pontos deste artigo:

  • Alínea g: redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário.
  • Não há percentual legal; a redução é avaliada no caso concreto.
  • Garantia mínima: salário nunca inferior ao mínimo para quem tem remuneração variável (art. 7.º, VII, da Constituição; art. 78 da CLT).
  • Salário fixo: irredutível salvo negociação coletiva (art. 7.º, VI; Tema 1.046 do STF), respeitado o salário mínimo; a redução unilateral é nula (art. 468 da CLT) e se enquadra na alínea d.
  • Permanência no emprego durante a ação: autorizada (art. 483, § 3.º).
  • Direitos: verbas da dispensa sem justa causa, multa do art. 477, § 8.º, da CLT (Tema 52 do TST) e diferenças salariais do período da redução.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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