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Rescisão indireta por jornada irregular: Tema 85 do TST

11.10.2025
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10 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A rescisão indireta por jornada irregular é a extinção do contrato por culpa do empregador que, de forma reiterada, deixa de pagar horas extras ou não concede o intervalo para repouso e alimentação. Em 24 de março de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 85 dos recursos repetitivos, tese vinculante segundo a qual esse descumprimento contumaz autoriza a rescisão indireta, com base na alínea d do art. 483 da CLT. Este artigo explica o alcance da tese, as regras de jornada e intervalo envolvidas, como provar a irregularidade e quais são os direitos do empregado.

Em resumo: a ausência contumaz de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (Tema 85 do TST, RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, Pleno, 24/03/2025), com fundamento no descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, d, da CLT). A tese exige reiteração: falhas isoladas não bastam, mas não há número mínimo de meses. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode ajuizar a ação e continuar trabalhando (art. 483, § 3.º). Além das verbas da dispensa sem justa causa, são devidas as horas extras e o período de intervalo suprimido, este com natureza indenizatória desde a Reforma Trabalhista (art. 71, § 4.º, da CLT).

O que o TST decidiu no Tema 85?

O TST decidiu que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de março de 2025, no Tema 85 dos recursos repetitivos (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em procedimento de reafirmação de jurisprudência, e vincula juízes e tribunais do trabalho.

A tese não criou nova hipótese de rescisão indireta: consolidou o entendimento de que horas extras e intervalo integram as obrigações do contrato a que se refere a alínea d. O efeito prático é uniformizar a aplicação da regra pelos tribunais regionais, que nem sempre reconheciam a falta grave nessas situações. O mesmo caminho já havia sido percorrido quanto ao FGTS no Tema 70, examinado no artigo sobre rescisão indireta por falta de FGTS.

O que é descumprimento contumaz?

Descumprimento contumaz é o que se repete de forma habitual, e não o atraso ou a falha pontual. A tese não fixa número mínimo de meses nem percentual de horas não pagas: a reiteração é examinada no caso concreto, pela frequência das irregularidades, pelo período em que ocorreram e pelo volume de horas extras e intervalos suprimidos.

A tese menciona as duas condutas em conjunto, porque elas costumam andar juntas nas jornadas irregulares. O descumprimento reiterado de apenas uma delas também pode configurar a falta grave da alínea d, conforme a gravidade do caso concreto. Outras faltas patronais têm alíneas próprias no art. 483, como a redução sensível de salários (alínea g) e os atos lesivos da honra e boa fama (alínea e).

Quando a jornada ultrapassa de forma extenuante os limites legais, a conduta também pode ser enquadrada na alínea a do art. 483, que trata da exigência de “serviços superiores às suas forças, defesos por lei”. O enquadramento tem consequência prática relevante: o § 3.º do art. 483 só permite permanecer no serviço durante a ação nas hipóteses das alíneas d e g. Por isso, o pedido fundado em horas extras não pagas e intervalo suprimido costuma ser formulado com base na alínea d, a do Tema 85, e a alínea a é invocada de forma complementar, quando o excesso de jornada é a própria falta.

Quais regras de jornada e intervalo estão em jogo?

A jornada normal é de oito horas diárias e 44 semanais (art. 7.º, XIII, da Constituição), e a hora extra deve ser paga com adicional de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI). O art. 71 da CLT exige intervalo de no mínimo uma hora, e no máximo duas, para jornadas superiores a seis horas, e de 15 minutos quando a jornada passa de quatro e não excede seis horas. O quadro resume as regras e as consequências do descumprimento.

Regra Fundamento Consequência do descumprimento
Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais Art. 7.º, XIII, da Constituição As horas excedentes são extras
Adicional de horas extras de no mínimo 50% Art. 7.º, XVI, da Constituição e art. 59, § 1.º, da CLT Pagamento das horas com o adicional e reflexos
Intervalo de 1 a 2 horas para jornada acima de 6 horas Art. 71 da CLT Pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4.º)
Intervalo de 15 minutos para jornada acima de 4 e até 6 horas Art. 71, § 1.º, da CLT Pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%
Redução do intervalo por negociação coletiva Art. 611-A, III, da CLT Válida até o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas

Desde a Reforma Trabalhista, a supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. A mudança alterou o cálculo, mas não a gravidade da conduta: a não concessão reiterada do intervalo continua sendo descumprimento das obrigações do contrato, como afirma o Tema 85.

Como provar a jornada irregular?

A prova da jornada começa pelos registros do empregador. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a anotação da entrada e da saída é obrigatória (art. 74, § 2.º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula 338, I, do TST). Cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, e o ônus de provar a jornada passa ao empregador (Súmula 338, III).

Além dos cartões, servem como prova os contracheques sem horas extras, as mensagens que determinam trabalho além do horário ou durante o intervalo, os registros de acesso a sistemas e o depoimento de colegas. Nas atividades externas, o encargo é examinado no artigo sobre controle de jornada externa; as regras gerais estão no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

O empregado precisa sair do emprego?

Não. Como a jornada irregular é descumprimento das obrigações do contrato (alínea d), o § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A permanência preserva o salário durante o processo e, se o pedido for rejeitado, o emprego: o contrato simplesmente prossegue. Quem continua trabalhando também conserva o acesso a colegas, sistemas e documentos que podem servir de prova.

Quem prefere se afastar deve comunicar a saída por escrito, com a indicação do motivo, para afastar a alegação de abandono de emprego. O risco dessa escolha é maior: se a Justiça não reconhecer a falta grave, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego. A decisão entre permanecer e sair deve, por isso, considerar a força da prova da jornada reunida antes do ajuizamento.

Quais são os direitos do empregado?

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, conforme o Tema 52 do TST, tratado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.

Na mesma ação são cobradas as horas extras não pagas, com o adicional e os reflexos nas demais parcelas, e o período de intervalo suprimido, observado o prazo prescricional: parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com a ação proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).

Um exemplo ilustra a dimensão do pedido. Um empregado com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas semanais tem hora normal de R$ 10,00 (divisor 220) e hora extra de R$ 15,00, com o adicional de 50%. Se trabalha duas horas extras por dia, em 22 dias por mês, sem receber, deixa de ganhar R$ 660,00 mensais, antes dos reflexos em repouso semanal, férias, 13.º salário e FGTS. Se, além disso, a empresa suprime uma hora de intervalo por dia, soma-se a indenização de R$ 330,00 por mês (22 horas com acréscimo de 50%), sem reflexos. Em dois anos, apenas essas parcelas superam R$ 23.700,00, sem contar as verbas rescisórias, que seguem as regras da rescisão sem justa causa.

Perguntas frequentes sobre rescisão indireta por jornada irregular

Falta de pagamento de horas extras dá rescisão indireta?

Sim, quando o descumprimento é contumaz. Pelo Tema 85 do TST, a ausência reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT).

Quantos meses de irregularidade são necessários?

A tese não fixa número mínimo. A reiteração é avaliada no caso concreto, pela frequência, pelo período e pelo volume das horas não pagas e dos intervalos suprimidos.

Posso continuar trabalhando durante a ação?

Sim. Por se tratar de descumprimento das obrigações do contrato, o § 3.º do art. 483 da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final.

Como provar as horas extras?

Pelos cartões de ponto, contracheques, mensagens e testemunhas. Se o empregador obrigado ao registro não apresentar os cartões, presume-se verdadeira a jornada alegada (Súmula 338, I, do TST).

O intervalo suprimido é pago como hora extra?

Desde a Reforma Trabalhista, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, e a parcela tem natureza indenizatória (art. 71, § 4.º, da CLT).

Conclusão

O Tema 85 deu força vinculante a um entendimento que já prevalecia no TST: horas extras e intervalo integram as obrigações do contrato, e seu descumprimento contumaz autoriza a rescisão indireta. A tese não fixa prazo mínimo nem condiciona a rescisão à prova de dano à saúde, mas exige reiteração, e a prova da jornada, com os cartões de ponto e a presunção da Súmula 338, costuma decidir o resultado. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode permanecer no emprego durante o processo e cobrar, na mesma ação, as horas e os intervalos não pagos.

Principais pontos deste artigo:

  • Tema 85 do TST (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, 24/03/2025): o descumprimento contumaz de horas extras e intervalo autoriza a rescisão indireta.
  • Fundamento: alínea d do art. 483 da CLT.
  • Reiteração avaliada no caso concreto; a tese não fixa prazo mínimo.
  • Intervalo suprimido: pagamento do período com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4.º).
  • Prova: cartões de ponto e presunção da Súmula 338, I, do TST.
  • Permanência no emprego durante a ação: autorizada (art. 483, § 3.º).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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