Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A rescisão indireta por jornada irregular é a extinção do contrato por culpa do empregador que, de forma reiterada, deixa de pagar horas extras ou não concede o intervalo para repouso e alimentação. Em 24 de março de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 85 dos recursos repetitivos, tese vinculante segundo a qual esse descumprimento contumaz autoriza a rescisão indireta, com base na alínea d do art. 483 da CLT. Este artigo explica o alcance da tese, as regras de jornada e intervalo envolvidas, como provar a irregularidade e quais são os direitos do empregado.
Em resumo: a ausência contumaz de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (Tema 85 do TST, RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, Pleno, 24/03/2025), com fundamento no descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, d, da CLT). A tese exige reiteração: falhas isoladas não bastam, mas não há número mínimo de meses. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode ajuizar a ação e continuar trabalhando (art. 483, § 3.º). Além das verbas da dispensa sem justa causa, são devidas as horas extras e o período de intervalo suprimido, este com natureza indenizatória desde a Reforma Trabalhista (art. 71, § 4.º, da CLT).
O TST decidiu que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de março de 2025, no Tema 85 dos recursos repetitivos (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em procedimento de reafirmação de jurisprudência, e vincula juízes e tribunais do trabalho.
A tese não criou nova hipótese de rescisão indireta: consolidou o entendimento de que horas extras e intervalo integram as obrigações do contrato a que se refere a alínea d. O efeito prático é uniformizar a aplicação da regra pelos tribunais regionais, que nem sempre reconheciam a falta grave nessas situações. O mesmo caminho já havia sido percorrido quanto ao FGTS no Tema 70, examinado no artigo sobre rescisão indireta por falta de FGTS.
Descumprimento contumaz é o que se repete de forma habitual, e não o atraso ou a falha pontual. A tese não fixa número mínimo de meses nem percentual de horas não pagas: a reiteração é examinada no caso concreto, pela frequência das irregularidades, pelo período em que ocorreram e pelo volume de horas extras e intervalos suprimidos.
A tese menciona as duas condutas em conjunto, porque elas costumam andar juntas nas jornadas irregulares. O descumprimento reiterado de apenas uma delas também pode configurar a falta grave da alínea d, conforme a gravidade do caso concreto. Outras faltas patronais têm alíneas próprias no art. 483, como a redução sensível de salários (alínea g) e os atos lesivos da honra e boa fama (alínea e).
Quando a jornada ultrapassa de forma extenuante os limites legais, a conduta também pode ser enquadrada na alínea a do art. 483, que trata da exigência de “serviços superiores às suas forças, defesos por lei”. O enquadramento tem consequência prática relevante: o § 3.º do art. 483 só permite permanecer no serviço durante a ação nas hipóteses das alíneas d e g. Por isso, o pedido fundado em horas extras não pagas e intervalo suprimido costuma ser formulado com base na alínea d, a do Tema 85, e a alínea a é invocada de forma complementar, quando o excesso de jornada é a própria falta.
A jornada normal é de oito horas diárias e 44 semanais (art. 7.º, XIII, da Constituição), e a hora extra deve ser paga com adicional de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI). O art. 71 da CLT exige intervalo de no mínimo uma hora, e no máximo duas, para jornadas superiores a seis horas, e de 15 minutos quando a jornada passa de quatro e não excede seis horas. O quadro resume as regras e as consequências do descumprimento.
| Regra | Fundamento | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|
| Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais | Art. 7.º, XIII, da Constituição | As horas excedentes são extras |
| Adicional de horas extras de no mínimo 50% | Art. 7.º, XVI, da Constituição e art. 59, § 1.º, da CLT | Pagamento das horas com o adicional e reflexos |
| Intervalo de 1 a 2 horas para jornada acima de 6 horas | Art. 71 da CLT | Pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4.º) |
| Intervalo de 15 minutos para jornada acima de 4 e até 6 horas | Art. 71, § 1.º, da CLT | Pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% |
| Redução do intervalo por negociação coletiva | Art. 611-A, III, da CLT | Válida até o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas |
Desde a Reforma Trabalhista, a supressão total ou parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. A mudança alterou o cálculo, mas não a gravidade da conduta: a não concessão reiterada do intervalo continua sendo descumprimento das obrigações do contrato, como afirma o Tema 85.
A prova da jornada começa pelos registros do empregador. Nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a anotação da entrada e da saída é obrigatória (art. 74, § 2.º, da CLT), e a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula 338, I, do TST). Cartões com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova, e o ônus de provar a jornada passa ao empregador (Súmula 338, III).
Além dos cartões, servem como prova os contracheques sem horas extras, as mensagens que determinam trabalho além do horário ou durante o intervalo, os registros de acesso a sistemas e o depoimento de colegas. Nas atividades externas, o encargo é examinado no artigo sobre controle de jornada externa; as regras gerais estão no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.
Não. Como a jornada irregular é descumprimento das obrigações do contrato (alínea d), o § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A permanência preserva o salário durante o processo e, se o pedido for rejeitado, o emprego: o contrato simplesmente prossegue. Quem continua trabalhando também conserva o acesso a colegas, sistemas e documentos que podem servir de prova.
Quem prefere se afastar deve comunicar a saída por escrito, com a indicação do motivo, para afastar a alegação de abandono de emprego. O risco dessa escolha é maior: se a Justiça não reconhecer a falta grave, a saída tende a ser tratada como pedido de demissão, sem aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego. A decisão entre permanecer e sair deve, por isso, considerar a força da prova da jornada reunida antes do ajuizamento.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, conforme o Tema 52 do TST, tratado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.
Na mesma ação são cobradas as horas extras não pagas, com o adicional e os reflexos nas demais parcelas, e o período de intervalo suprimido, observado o prazo prescricional: parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com a ação proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).
Um exemplo ilustra a dimensão do pedido. Um empregado com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas semanais tem hora normal de R$ 10,00 (divisor 220) e hora extra de R$ 15,00, com o adicional de 50%. Se trabalha duas horas extras por dia, em 22 dias por mês, sem receber, deixa de ganhar R$ 660,00 mensais, antes dos reflexos em repouso semanal, férias, 13.º salário e FGTS. Se, além disso, a empresa suprime uma hora de intervalo por dia, soma-se a indenização de R$ 330,00 por mês (22 horas com acréscimo de 50%), sem reflexos. Em dois anos, apenas essas parcelas superam R$ 23.700,00, sem contar as verbas rescisórias, que seguem as regras da rescisão sem justa causa.
Sim, quando o descumprimento é contumaz. Pelo Tema 85 do TST, a ausência reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT).
A tese não fixa número mínimo. A reiteração é avaliada no caso concreto, pela frequência, pelo período e pelo volume das horas não pagas e dos intervalos suprimidos.
Sim. Por se tratar de descumprimento das obrigações do contrato, o § 3.º do art. 483 da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final.
Pelos cartões de ponto, contracheques, mensagens e testemunhas. Se o empregador obrigado ao registro não apresentar os cartões, presume-se verdadeira a jornada alegada (Súmula 338, I, do TST).
Desde a Reforma Trabalhista, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, e a parcela tem natureza indenizatória (art. 71, § 4.º, da CLT).
O Tema 85 deu força vinculante a um entendimento que já prevalecia no TST: horas extras e intervalo integram as obrigações do contrato, e seu descumprimento contumaz autoriza a rescisão indireta. A tese não fixa prazo mínimo nem condiciona a rescisão à prova de dano à saúde, mas exige reiteração, e a prova da jornada, com os cartões de ponto e a presunção da Súmula 338, costuma decidir o resultado. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode permanecer no emprego durante o processo e cobrar, na mesma ação, as horas e os intervalos não pagos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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