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Ato lesivo da honra e boa fama: rescisão indireta pelo art. 483

26.09.2025
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10 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ato lesivo da honra e boa fama é a ofensa à reputação ou à dignidade do empregado praticada pelo empregador ou por seus prepostos, e autoriza a rescisão indireta com base na alínea e do art. 483 da CLT. A proteção alcança também as ofensas dirigidas a pessoas da família do empregado. Este artigo explica o alcance da hipótese, quem precisa praticar o ato, quais condutas a configuram, como prová-las e quais direitos decorrem da rescisão, inclusive a indenização por dano moral.

Em resumo: a alínea e do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador ou seus prepostos praticam, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Acusações infundadas, ofensas, exposição humilhante e anotações desabonadoras na carteira de trabalho são exemplos. A falta trabalhista não depende de processo criminal por calúnia, difamação ou injúria. A prova cabe ao empregado, e a gravação feita pelo próprio interlocutor é lícita (Tema 237 do STF). Além das verbas da dispensa sem justa causa, pode ser devida indenização por dano moral, fixada com os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT.

O que é ato lesivo da honra e boa fama?

Ato lesivo da honra e boa fama é toda conduta que atinge a reputação do empregado perante terceiros ou sua dignidade pessoal, como a imputação falsa de fatos desabonadores, a ofensa direta e a exposição humilhante. A alínea e do art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador, ou seus prepostos, praticarem esse ato contra ele ou contra pessoas de sua família.

A honra também é protegida pela Constituição, que declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas e assegura indenização pelo dano moral decorrente da violação (art. 5.º, X), e pela própria CLT, que inclui a honra e a imagem entre os bens tutelados na reparação do dano extrapatrimonial (art. 223-C). Os crimes contra a honra previstos no Código Penal, calúnia, difamação e injúria, ajudam a identificar as condutas, examinadas no artigo sobre crimes contra a honra, mas a falta trabalhista não depende de processo criminal nem da configuração exata de um desses tipos.

Quem precisa praticar o ato para autorizar a rescisão indireta?

O ato precisa ser praticado pelo empregador ou por seus prepostos, isto é, sócios, diretores, gerentes, supervisores e demais pessoas que agem em nome da empresa. A ofensa de um superior hierárquico basta, porque o empregador responde pelos atos de quem o representa na relação de trabalho.

A ofensa praticada por um colega sem poder de comando não se enquadra diretamente na alínea e. A responsabilidade do empregador surge, nesse caso, de sua omissão: se tomou conhecimento das ofensas e nada fez para cessá-las, descumpriu o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, o que pode configurar outra falta grave, como o descumprimento das obrigações do contrato (alínea d). Quando as ofensas são reiteradas e fazem parte de um padrão de perseguição, a situação costuma ser tratada como assédio moral.

Quais condutas configuram ato lesivo da honra?

As condutas que com mais frequência configuram ato lesivo da honra e boa fama estão resumidas no quadro.

Conduta Exemplo Observação
Acusação infundada Imputar ao empregado furto, fraude ou outro ilícito sem prova Aproxima-se da calúnia; a gravidade aumenta quando a acusação é pública
Ofensa direta Xingamentos e insultos de superior hierárquico Aproxima-se da injúria; um único episódio grave pode bastar
Exposição humilhante Divulgar perante colegas ou clientes fatos que desabonam o empregado Aproxima-se da difamação
Anotação desabonadora Registrar na carteira de trabalho fatos que desabonam a conduta do empregado Vedada pelo art. 29, § 4.º, da CLT
Ofensa à família Ofender o cônjuge ou os filhos do empregado Prevista expressamente na alínea e

A gravidade é examinada no caso concreto. Um único episódio pode bastar quando a ofensa é séria, como a acusação pública de furto; críticas ao desempenho feitas de forma respeitosa, no exercício regular do poder de direção, não configuram a falta. A agressão física tem hipótese própria, na alínea f do art. 483.

A jurisprudência trabalhista reconhece a gravidade especial da acusação infundada de desonestidade. No Tema 62 dos recursos de revista repetitivos, o TST fixou que a reversão em juízo da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade (art. 482, a, da CLT) que se revela infundada ou não comprovada gera dano moral presumido. A tese trata da justa causa aplicada pelo empregador, não da rescisão indireta, mas confirma que imputar ao empregado, sem prova, furto ou fraude atinge diretamente sua honra e boa fama.

Como provar o ato lesivo?

Cabe ao empregado provar a ofensa, porque ela é o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Os meios mais úteis são o depoimento de quem presenciou os fatos, as mensagens e os e-mails, os documentos em que a acusação foi registrada e a própria carteira de trabalho, quando houver anotação desabonadora. A gravação de conversa feita pelo próprio empregado, como participante do diálogo, é prova lícita, conforme o Tema 237 da repercussão geral do STF (RE 583.937, julgado em 19 de novembro de 2009). A distribuição do encargo está detalhada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

O empregado precisa sair do emprego?

Em regra, sim. A permanência no serviço durante o processo, prevista no § 3.º do art. 483, alcança apenas as alíneas d e g. Nas ofensas à honra, a continuidade da relação costuma ser incompatível com a gravidade da falta, e a demora em reagir pode ser interpretada como perdão tácito. A situação é diferente da falta de depósitos do FGTS, em que o TST dispensou o requisito da imediatidade (Tema 70), como se examina no artigo sobre a rescisão indireta por falta de FGTS: a ofensa à honra costuma ser um episódio pontual, e a reação próxima aos fatos reforça a alegação de que a convivência se tornou insustentável.

O afastamento deve ser comunicado ao empregador por escrito, com a data e a descrição do episódio, e seguido do ajuizamento da ação. Convém reunir as provas, como mensagens, e-mails e nomes de testemunhas, antes de deixar o serviço, porque o acesso ao ambiente de trabalho e aos colegas tende a diminuir depois da saída. Se a Justiça do Trabalho não reconhecer a falta grave, o afastamento pode ser tratado como pedido de demissão, com perda do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e do seguro-desemprego.

Quais são os direitos e a indenização?

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, além da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, que o TST considera devida sempre que a rescisão indireta é reconhecida em juízo (Tema 52), como se examina no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.

Quando comprovada, a ofensa à honra também pode gerar indenização por dano moral, pedida na mesma ação. O valor segue os critérios do art. 223-G da CLT, que manda considerar, entre outros fatores, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea e a situação econômica das partes, e classifica a ofensa em quatro faixas.

Natureza da ofensa Parâmetro do art. 223-G, § 1.º, da CLT
Leve Até 3 vezes o último salário contratual
Média Até 5 vezes o último salário contratual
Grave Até 20 vezes o último salário contratual
Gravíssima Até 50 vezes o último salário contratual

Por exemplo, para um empregado com último salário de R$ 3.000,00, uma ofensa enquadrada como grave tem como referência até R$ 60.000,00. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em junho de 2023, o STF decidiu que esses critérios são orientativos e que o juiz pode fixar valores superiores quando as circunstâncias do caso o justificarem, à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. O mesmo julgamento assentou que a CLT não exclui a reparação do dano moral indireto, ou dano em ricochete, apreciada segundo a legislação civil: quando a ofensa atinge pessoa da família do empregado, hipótese prevista na própria alínea e, o familiar ofendido pode ter pretensão própria de indenização.

Perguntas frequentes sobre ato lesivo da honra

O que é ato lesivo da honra e boa fama?

É a ofensa à reputação ou à dignidade do empregado praticada pelo empregador ou por seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família. Autoriza a rescisão indireta (art. 483, e, da CLT).

Ser acusado de furto sem provas dá direito à rescisão indireta?

Pode dar. A acusação infundada de crime feita pelo empregador ou por superior hierárquico é exemplo típico de ato lesivo da honra, sobretudo quando feita perante outras pessoas.

Ofensa de colega de trabalho autoriza a rescisão indireta?

Não diretamente pela alínea e. A responsabilidade do empregador surge quando, ciente das ofensas, ele se omite, o que pode configurar descumprimento das obrigações do contrato ou assédio moral.

É preciso processar o ofensor criminalmente?

Não. A falta trabalhista não depende de processo criminal por calúnia, difamação ou injúria; basta provar a ofensa na ação trabalhista.

Cabe indenização por dano moral?

Sim, quando comprovada a ofensa. O valor segue os parâmetros do art. 223-G da CLT, que o STF considerou orientativos.

Conclusão

A alínea e do art. 483 protege a honra e a boa fama do empregado e de sua família contra ofensas do empregador e de seus prepostos. A falta não depende de processo criminal, e um único episódio grave pode bastar, mas a prova cabe ao empregado e deve ser reunida antes do afastamento. Reconhecida a rescisão indireta, somam-se às verbas da dispensa sem justa causa a multa do art. 477 e, quando comprovado o dano, a indenização por dano moral, fixada com os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT.

Principais pontos deste artigo:

  • Alínea e do art. 483: ato lesivo da honra e boa fama praticado pelo empregador ou por prepostos, contra o empregado ou sua família.
  • Exemplos: acusação infundada, ofensa direta, exposição humilhante e anotação desabonadora na carteira de trabalho (art. 29, § 4.º).
  • Ofensa de colega: responsabilidade do empregador por omissão, que pode configurar assédio moral.
  • A falta não depende de processo criminal.
  • Prova do empregado; a gravação feita pelo próprio interlocutor é lícita (Tema 237 do STF).
  • Direitos: verbas da dispensa sem justa causa, multa do art. 477 e indenização por dano moral (art. 223-G, orientativo).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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