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Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
Calúnia, difamação e injúria são os três crimes contra a honra do Código Penal brasileiro e, embora sejam frequentemente usados como sinônimos, têm elementos, penas e consequências processuais distintos. A diferença entre eles decide se cabe exceção da verdade, se a retratação extingue a punição, qual causa de aumento incide e até se o caso tramita no Juizado Especial Criminal. Com a difusão das redes sociais e dos grupos de mensagens, a correta qualificação da ofensa passou a ter impacto direto também para empresas, administradores e profissionais expostos publicamente.
Em resumo, calúnia é atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime (art. 138 do Código Penal, detenção de seis meses a dois anos e multa); difamação é atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso (art. 139, detenção de três meses a um ano e multa); e injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém sem imputar fato determinado (art. 140, detenção de um a seis meses ou multa). As penas são triplicadas quando a ofensa é cometida ou divulgada em redes sociais e, em regra, a vítima tem seis meses, contados do conhecimento da autoria, para apresentar a queixa-crime.
Crimes contra a honra são as infrações penais que protegem a reputação e a dignidade da pessoa, previstas nos arts. 138 a 145 do Código Penal. A doutrina distingue duas dimensões do bem jurídico: a honra objetiva, que corresponde ao conceito que os outros fazem da pessoa, e a honra subjetiva, que corresponde à percepção que a própria pessoa tem de sua dignidade e decoro.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva e, por isso, só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da imputação. A injúria atinge a honra subjetiva e se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, ainda que ninguém mais a presencie. Essa distinção explica por que uma ofensa feita em conversa privada pode configurar injúria, mas dificilmente configurará calúnia ou difamação.
A diferença entre calúnia, difamação e injúria está no conteúdo da ofensa: a calúnia imputa um crime falso, a difamação imputa um fato desonroso e a injúria atribui uma qualidade negativa, sem narrar fato algum. O quadro abaixo resume os elementos de cada tipo.
| Crime | Artigo do CP | Conduta | Honra atingida | Pena | Exceção da verdade | Retratação isenta de pena |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Calúnia | Art. 138 | Imputar falsamente fato definido como crime | Objetiva | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa | Admitida, salvo as exceções do § 3º | Sim, antes da sentença (art. 143) |
| Difamação | Art. 139 | Imputar fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou não | Objetiva | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa | Somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às suas funções | Sim, antes da sentença (art. 143) |
| Injúria | Art. 140 | Ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fato | Subjetiva | Detenção de 1 a 6 meses ou multa | Não admitida | Não |
Um exemplo torna a distinção concreta. Dizer, falsamente, que o sócio de uma empresa “desviou dinheiro do caixa no mês passado” é calúnia, porque descreve um fato determinado que corresponde a crime. Dizer que ele “chega embriagado às reuniões com clientes” é difamação, porque o fato é desonroso, mas não criminoso. Chamá-lo de “desonesto” ou “incompetente”, sem narrar fato algum, é injúria.
Calúnia é o crime de imputar falsamente a alguém fato definido como crime, previsto no art. 138 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A imputação precisa ser de um fato determinado, e não de uma qualificação genérica, e precisa ser falsa, seja porque o fato não ocorreu, seja porque não foi a vítima quem o praticou.
O § 1º do art. 138 estende a mesma pena a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, o que alcança o compartilhamento consciente de acusações falsas em redes sociais e aplicativos. O § 2º torna punível a calúnia contra os mortos, hipótese em que o direito de queixa é exercido pelos familiares.
A calúnia admite a exceção da verdade: o acusado pode provar que o fato imputado é verdadeiro, o que afasta o crime. O § 3º do art. 138 veda essa prova em três situações: quando o fato imputado é crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; quando a imputação é feita contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e quando, embora o crime imputado seja de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação é o crime de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, previsto no art. 139 do Código Penal, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. O fato não precisa ser criminoso nem falso: a lei pune a divulgação de fato desonroso, ainda que verdadeiro, porque o bem protegido é a reputação.
Por essa razão, a exceção da verdade é, como regra, inadmissível na difamação. O parágrafo único do art. 139 a admite apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício de suas funções, hipótese em que prevalece o interesse público no controle da atividade administrativa.
Injúria é o crime de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, previsto no art. 140 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. Não há imputação de fato: a ofensa consiste em xingamentos, adjetivos depreciativos ou gestos que atingem a autoestima da vítima.
O § 1º do art. 140 permite que o juiz deixe de aplicar a pena quando o ofendido provocou diretamente a injúria de forma reprovável ou quando houve retorsão imediata com outra injúria. O § 2º prevê a injúria real, praticada mediante violência ou vias de fato aviltantes, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.
O § 3º do art. 140 qualifica a injúria que utiliza elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa. A injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional deixou de integrar o Código Penal com a Lei n.º 14.532/2023 e passou a ser tipificada no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, equiparada ao crime de racismo.
A pena dos crimes contra a honra aumenta nas hipóteses do art. 141 do Código Penal, que alcançam a calúnia, a difamação e a injúria. As causas de aumento mais relevantes na prática são a divulgação em redes sociais, que triplica a pena, e a prática na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, que a eleva em um terço.
| Hipótese | Dispositivo | Efeito sobre a pena |
|---|---|---|
| Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro | Art. 141, I | Aumento de um terço |
| Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF | Art. 141, II | Aumento de um terço |
| Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação | Art. 141, III | Aumento de um terço |
| Contra criança, adolescente, pessoa com 60 anos ou mais ou pessoa com deficiência, salvo na injúria do art. 140, § 3º | Art. 141, IV | Aumento de um terço |
| Mediante paga ou promessa de recompensa | Art. 141, § 1º | Pena em dobro |
| Cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet | Art. 141, § 2º | Pena em triplo |
| Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino | Art. 141, § 3º, incluído pela Lei n.º 14.994/2024 | Pena em dobro |
O § 2º do art. 141 tem efeito processual relevante. Com a pena triplicada, a calúnia passa a ter pena máxima de seis anos e a difamação, de três anos, o que retira esses casos do Juizado Especial Criminal, reservado às infrações com pena máxima de até dois anos, e afasta a transação penal. A ofensa publicada em perfil, grupo ou página de rede social deve, por isso, ser tratada com cautela redobrada tanto por quem acusa quanto por quem se defende. O enquadramento das condutas praticadas em meio digital é examinado no artigo sobre crime cibernético, e o uso de imagens e vozes falsas para ofender, no artigo sobre deepfake e crimes contra a honra.
A ofensa não é crime quando falta o dolo de ofender ou quando incide uma das exclusões do art. 142 do Código Penal. A jurisprudência exige, para a configuração dos crimes contra a honra, a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, de modo que a narrativa feita com o propósito de informar, criticar ou defender direito próprio, sem excesso, tende a ser considerada atípica.
O art. 142 afasta a punição da injúria e da difamação em três hipóteses: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício. As exclusões não alcançam a calúnia.
O art. 144 permite, ainda, que quem se sinta ofendido por expressões dúbias peça explicações em juízo antes de oferecer a queixa. Quem se recusa a dá-las, ou as dá de forma insatisfatória, responde pela ofensa.
Para processar alguém por calúnia, difamação ou injúria, a vítima deve apresentar queixa-crime, por meio de advogado, no prazo decadencial de seis meses contados do dia em que soube quem é o autor da ofensa, conforme o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. Perdido o prazo, extingue-se a punibilidade, ainda que a ofensa tenha sido grave.
Como regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal. A lei prevê exceções: depende de requisição do Ministro da Justiça a ação por ofensa ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; depende de representação do ofendido a ação por ofensa a funcionário público em razão de suas funções e a injúria qualificada do art. 140, § 3º; e é pública incondicionada a injúria real da qual resulte lesão corporal.
Nos casos sem causa de aumento que eleve a pena máxima acima de dois anos, o processo tramita no Juizado Especial Criminal, sob a Lei n.º 9.099/1995. A composição civil dos danos, homologada na audiência preliminar, acarreta a renúncia ao direito de queixa, nos termos do parágrafo único do art. 74 daquela lei, e costuma encerrar o conflito com indenização e, quando cabível, retratação.
Na calúnia e na difamação, o querelado que se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena, conforme o art. 143 do Código Penal. Se a ofensa foi praticada por meio de comunicação, o parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei n.º 13.188/2015, permite que o ofendido exija a retratação pelos mesmos meios. Se a vítima morre antes de exercer o direito de queixa, ele passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Para a empresa, os crimes contra a honra aparecem em duas posições. Como vítima, a sociedade pode ser atingida por publicações que lhe atribuem fraudes ou práticas desonrosas; na esfera civil, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral indenizável, conforme a Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, e pode valer-se do direito de resposta disciplinado pela Lei n.º 13.188/2015. Como origem da ofensa, a empresa pode ver seus administradores e empregados responderem pessoalmente por manifestações feitas em nome dela, em comunicados, avaliações públicas ou disputas comerciais.
Nas duas posições, a responsabilidade penal é sempre pessoal e depende da individualização da conduta de quem efetivamente ofendeu, critério examinado no artigo sobre a responsabilidade penal do administrador. A preservação da prova, com atas notariais, capturas íntegras e identificação dos perfis, é a providência que mais influencia o resultado de uma queixa-crime ou de uma defesa.
Sim. Calúnia e difamação são crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. A calúnia, que é a imputação falsa de crime, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; a difamação, que é a imputação de fato ofensivo à reputação, tem pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Sim. A difamação se configura ainda que o fato divulgado seja verdadeiro, porque a lei protege a reputação. A exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
A injúria simples tem pena de detenção de um a seis meses ou multa. A injúria real, com violência ou vias de fato aviltantes, tem pena de três meses a um ano e multa, e a injúria que usa elementos de religião ou da condição de pessoa idosa ou com deficiência tem pena de reclusão de um a três anos e multa. A injúria racial está no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, com reclusão de dois a cinco anos e multa.
O prazo é de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor da ofensa, conforme o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.
Sim. O § 2º do art. 141 do Código Penal manda aplicar em triplo a pena do crime contra a honra cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet. Para outros meios que facilitem a divulgação, o aumento é de um terço, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
Na calúnia e na difamação, a retratação cabal feita antes da sentença isenta o querelado de pena, nos termos do art. 143 do Código Penal. Na injúria, a retratação não produz esse efeito, mas pode ser considerada na composição civil e na fixação da pena.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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