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Calúnia, difamação e injúria: diferenças, penas e exemplos

10.07.2025
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13 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Calúnia, difamação e injúria são os três crimes contra a honra do Código Penal brasileiro e, embora sejam frequentemente usados como sinônimos, têm elementos, penas e consequências processuais distintos. A diferença entre eles decide se cabe exceção da verdade, se a retratação extingue a punição, qual causa de aumento incide e até se o caso tramita no Juizado Especial Criminal. Com a difusão das redes sociais e dos grupos de mensagens, a correta qualificação da ofensa passou a ter impacto direto também para empresas, administradores e profissionais expostos publicamente.

Em resumo, calúnia é atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime (art. 138 do Código Penal, detenção de seis meses a dois anos e multa); difamação é atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso (art. 139, detenção de três meses a um ano e multa); e injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém sem imputar fato determinado (art. 140, detenção de um a seis meses ou multa). As penas são triplicadas quando a ofensa é cometida ou divulgada em redes sociais e, em regra, a vítima tem seis meses, contados do conhecimento da autoria, para apresentar a queixa-crime.

O que são crimes contra a honra?

Crimes contra a honra são as infrações penais que protegem a reputação e a dignidade da pessoa, previstas nos arts. 138 a 145 do Código Penal. A doutrina distingue duas dimensões do bem jurídico: a honra objetiva, que corresponde ao conceito que os outros fazem da pessoa, e a honra subjetiva, que corresponde à percepção que a própria pessoa tem de sua dignidade e decoro.

A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva e, por isso, só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da imputação. A injúria atinge a honra subjetiva e se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, ainda que ninguém mais a presencie. Essa distinção explica por que uma ofensa feita em conversa privada pode configurar injúria, mas dificilmente configurará calúnia ou difamação.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

A diferença entre calúnia, difamação e injúria está no conteúdo da ofensa: a calúnia imputa um crime falso, a difamação imputa um fato desonroso e a injúria atribui uma qualidade negativa, sem narrar fato algum. O quadro abaixo resume os elementos de cada tipo.

CrimeArtigo do CPCondutaHonra atingidaPenaExceção da verdadeRetratação isenta de pena
CalúniaArt. 138Imputar falsamente fato definido como crimeObjetivaDetenção de 6 meses a 2 anos e multaAdmitida, salvo as exceções do § 3ºSim, antes da sentença (art. 143)
DifamaçãoArt. 139Imputar fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou nãoObjetivaDetenção de 3 meses a 1 ano e multaSomente se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às suas funçõesSim, antes da sentença (art. 143)
InjúriaArt. 140Ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fatoSubjetivaDetenção de 1 a 6 meses ou multaNão admitidaNão

Um exemplo torna a distinção concreta. Dizer, falsamente, que o sócio de uma empresa “desviou dinheiro do caixa no mês passado” é calúnia, porque descreve um fato determinado que corresponde a crime. Dizer que ele “chega embriagado às reuniões com clientes” é difamação, porque o fato é desonroso, mas não criminoso. Chamá-lo de “desonesto” ou “incompetente”, sem narrar fato algum, é injúria.

O que é calúnia?

Calúnia é o crime de imputar falsamente a alguém fato definido como crime, previsto no art. 138 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A imputação precisa ser de um fato determinado, e não de uma qualificação genérica, e precisa ser falsa, seja porque o fato não ocorreu, seja porque não foi a vítima quem o praticou.

O § 1º do art. 138 estende a mesma pena a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, o que alcança o compartilhamento consciente de acusações falsas em redes sociais e aplicativos. O § 2º torna punível a calúnia contra os mortos, hipótese em que o direito de queixa é exercido pelos familiares.

A calúnia admite a exceção da verdade: o acusado pode provar que o fato imputado é verdadeiro, o que afasta o crime. O § 3º do art. 138 veda essa prova em três situações: quando o fato imputado é crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; quando a imputação é feita contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e quando, embora o crime imputado seja de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

O que é difamação?

Difamação é o crime de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, previsto no art. 139 do Código Penal, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. O fato não precisa ser criminoso nem falso: a lei pune a divulgação de fato desonroso, ainda que verdadeiro, porque o bem protegido é a reputação.

Por essa razão, a exceção da verdade é, como regra, inadmissível na difamação. O parágrafo único do art. 139 a admite apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício de suas funções, hipótese em que prevalece o interesse público no controle da atividade administrativa.

O que é injúria?

Injúria é o crime de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, previsto no art. 140 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. Não há imputação de fato: a ofensa consiste em xingamentos, adjetivos depreciativos ou gestos que atingem a autoestima da vítima.

O § 1º do art. 140 permite que o juiz deixe de aplicar a pena quando o ofendido provocou diretamente a injúria de forma reprovável ou quando houve retorsão imediata com outra injúria. O § 2º prevê a injúria real, praticada mediante violência ou vias de fato aviltantes, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.

O § 3º do art. 140 qualifica a injúria que utiliza elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, com pena de reclusão de um a três anos e multa. A injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional deixou de integrar o Código Penal com a Lei n.º 14.532/2023 e passou a ser tipificada no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, equiparada ao crime de racismo.

Quando a pena dos crimes contra a honra aumenta?

A pena dos crimes contra a honra aumenta nas hipóteses do art. 141 do Código Penal, que alcançam a calúnia, a difamação e a injúria. As causas de aumento mais relevantes na prática são a divulgação em redes sociais, que triplica a pena, e a prática na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, que a eleva em um terço.

HipóteseDispositivoEfeito sobre a pena
Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiroArt. 141, IAumento de um terço
Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STFArt. 141, IIAumento de um terço
Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgaçãoArt. 141, IIIAumento de um terço
Contra criança, adolescente, pessoa com 60 anos ou mais ou pessoa com deficiência, salvo na injúria do art. 140, § 3ºArt. 141, IVAumento de um terço
Mediante paga ou promessa de recompensaArt. 141, § 1ºPena em dobro
Cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internetArt. 141, § 2ºPena em triplo
Contra a mulher por razões da condição do sexo femininoArt. 141, § 3º, incluído pela Lei n.º 14.994/2024Pena em dobro

O § 2º do art. 141 tem efeito processual relevante. Com a pena triplicada, a calúnia passa a ter pena máxima de seis anos e a difamação, de três anos, o que retira esses casos do Juizado Especial Criminal, reservado às infrações com pena máxima de até dois anos, e afasta a transação penal. A ofensa publicada em perfil, grupo ou página de rede social deve, por isso, ser tratada com cautela redobrada tanto por quem acusa quanto por quem se defende. O enquadramento das condutas praticadas em meio digital é examinado no artigo sobre crime cibernético, e o uso de imagens e vozes falsas para ofender, no artigo sobre deepfake e crimes contra a honra.

Quando a ofensa não é crime?

A ofensa não é crime quando falta o dolo de ofender ou quando incide uma das exclusões do art. 142 do Código Penal. A jurisprudência exige, para a configuração dos crimes contra a honra, a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, de modo que a narrativa feita com o propósito de informar, criticar ou defender direito próprio, sem excesso, tende a ser considerada atípica.

O art. 142 afasta a punição da injúria e da difamação em três hipóteses: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício. As exclusões não alcançam a calúnia.

O art. 144 permite, ainda, que quem se sinta ofendido por expressões dúbias peça explicações em juízo antes de oferecer a queixa. Quem se recusa a dá-las, ou as dá de forma insatisfatória, responde pela ofensa.

Como processar alguém por calúnia, difamação ou injúria?

Para processar alguém por calúnia, difamação ou injúria, a vítima deve apresentar queixa-crime, por meio de advogado, no prazo decadencial de seis meses contados do dia em que soube quem é o autor da ofensa, conforme o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. Perdido o prazo, extingue-se a punibilidade, ainda que a ofensa tenha sido grave.

Como regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal. A lei prevê exceções: depende de requisição do Ministro da Justiça a ação por ofensa ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; depende de representação do ofendido a ação por ofensa a funcionário público em razão de suas funções e a injúria qualificada do art. 140, § 3º; e é pública incondicionada a injúria real da qual resulte lesão corporal.

Nos casos sem causa de aumento que eleve a pena máxima acima de dois anos, o processo tramita no Juizado Especial Criminal, sob a Lei n.º 9.099/1995. A composição civil dos danos, homologada na audiência preliminar, acarreta a renúncia ao direito de queixa, nos termos do parágrafo único do art. 74 daquela lei, e costuma encerrar o conflito com indenização e, quando cabível, retratação.

Na calúnia e na difamação, o querelado que se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena, conforme o art. 143 do Código Penal. Se a ofensa foi praticada por meio de comunicação, o parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei n.º 13.188/2015, permite que o ofendido exija a retratação pelos mesmos meios. Se a vítima morre antes de exercer o direito de queixa, ele passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Crimes contra a honra e a empresa

Para a empresa, os crimes contra a honra aparecem em duas posições. Como vítima, a sociedade pode ser atingida por publicações que lhe atribuem fraudes ou práticas desonrosas; na esfera civil, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral indenizável, conforme a Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, e pode valer-se do direito de resposta disciplinado pela Lei n.º 13.188/2015. Como origem da ofensa, a empresa pode ver seus administradores e empregados responderem pessoalmente por manifestações feitas em nome dela, em comunicados, avaliações públicas ou disputas comerciais.

Nas duas posições, a responsabilidade penal é sempre pessoal e depende da individualização da conduta de quem efetivamente ofendeu, critério examinado no artigo sobre a responsabilidade penal do administrador. A preservação da prova, com atas notariais, capturas íntegras e identificação dos perfis, é a providência que mais influencia o resultado de uma queixa-crime ou de uma defesa.

Perguntas frequentes

Calúnia e difamação é crime?

Sim. Calúnia e difamação são crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. A calúnia, que é a imputação falsa de crime, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; a difamação, que é a imputação de fato ofensivo à reputação, tem pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Difamação é crime mesmo que o fato seja verdadeiro?

Sim. A difamação se configura ainda que o fato divulgado seja verdadeiro, porque a lei protege a reputação. A exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código Penal.

Qual a pena para injúria?

A injúria simples tem pena de detenção de um a seis meses ou multa. A injúria real, com violência ou vias de fato aviltantes, tem pena de três meses a um ano e multa, e a injúria que usa elementos de religião ou da condição de pessoa idosa ou com deficiência tem pena de reclusão de um a três anos e multa. A injúria racial está no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, com reclusão de dois a cinco anos e multa.

Qual o prazo para processar por crime contra a honra?

O prazo é de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor da ofensa, conforme o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.

Ofensa em rede social ou grupo de WhatsApp aumenta a pena?

Sim. O § 2º do art. 141 do Código Penal manda aplicar em triplo a pena do crime contra a honra cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet. Para outros meios que facilitem a divulgação, o aumento é de um terço, nos termos do inciso III do mesmo artigo.

A retratação encerra o processo?

Na calúnia e na difamação, a retratação cabal feita antes da sentença isenta o querelado de pena, nos termos do art. 143 do Código Penal. Na injúria, a retratação não produz esse efeito, mas pode ser considerada na composição civil e na fixação da pena.

As demais análises sobre responsabilidade criminal de empresas e gestores estão reunidas na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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