Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
Deepfake é o vídeo, o áudio ou a imagem gerados ou alterados por inteligência artificial para reproduzir, de forma realista, o rosto, a voz ou o comportamento de uma pessoa real, em geral sem o seu consentimento. No Brasil, não existe um crime específico de deepfake, mas a sua criação e a sua divulgação podem configurar crimes já previstos em lei, gerar o dever de indenizar e, na propaganda eleitoral, levar à cassação do registro ou do mandato. Este artigo explica o que é e como funciona um deepfake, quando ele é crime, o que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe nas eleições de 2026, como a lei protege a vítima e como denunciar e remover o conteúdo.
Em resumo: deepfake é conteúdo sintético que imita o rosto ou a voz de uma pessoa real. Não há crime autônomo, mas a conduta pode configurar montagem íntima (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), divulgação de nudez sem consentimento (art. 218-C, reclusão de 1 a 5 anos), fraude eletrônica (art. 171, § 2.º-A, reclusão de 4 a 8 anos) e crimes contra a honra; a violência psicológica contra a mulher praticada com IA tem pena aumentada de metade (Lei n. 15.123/2025). Nas eleições de 2026, o TSE exige rotulagem, proíbe deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas e veda novos conteúdos sintéticos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito.
Deepfake é o conteúdo audiovisual gerado ou manipulado por inteligência artificial para simular, com alto grau de realismo, a aparência, a voz ou o comportamento de uma pessoa real. O termo combina deep learning (aprendizado profundo), a técnica de IA que está na base dessas ferramentas, e fake (falso).
O fenômeno abrange a troca de rosto, a clonagem de voz, a sincronização labial que atribui a alguém um discurso que nunca fez, os vídeos criados a partir de texto e os aplicativos que produzem falsas imagens de nudez a partir de fotografias comuns. Para o Direito, importa menos a técnica do que a aparência de autenticidade, e por isso as normas brasileiras usam fórmulas tecnologicamente neutras, como a montagem em “qualquer outro registro” do Código Penal e o conteúdo gerado por “inteligência artificial ou tecnologia equivalente” das resoluções do TSE.
Na acepção técnica original, o deepfake usa redes adversariais generativas (GANs), compostas por dois sistemas em competição: um gerador, que produz imagens falsas, e um discriminador, que tenta distingui-las das verdadeiras. Com o treinamento, o gerador aprende a enganar o discriminador, e o resultado se torna cada vez mais convincente. A clonagem de voz segue lógica semelhante: a partir de amostras de áudio real, o sistema aprende o timbre e a entonação da pessoa e passa a reproduzir qualquer texto com a sua voz.
Se a primeira geração exigia um vídeo-base da pessoa e habilidade técnica, as ferramentas de IA generativa atuais criam imagens, vídeos e áudios a partir de uma instrução em texto, em segundos e a custo baixo, ao alcance de qualquer usuário de aplicativo.
Não há método infalível de detecção, mas alguns sinais recomendam desconfiança:
Não há no Brasil um crime autônomo de deepfake. A relevância penal depende do conteúdo e da finalidade, e os principais enquadramentos estão no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Eleitoral:
| Conduta com deepfake | Enquadramento | Pena |
|---|---|---|
| Montagem que insere alguém em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo | Art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal | Detenção de 6 meses a 1 ano e multa |
| Divulgação, sem consentimento, de cena de sexo, nudez ou pornografia | Art. 218-C do Código Penal | Reclusão de 1 a 5 anos, com aumento de 1/3 a 2/3 em caso de vingança, humilhação ou relação íntima com a vítima |
| Violência psicológica contra a mulher com uso de IA | Art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade |
| Simulação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica | Art. 241-C do ECA | Reclusão e multa |
| Imputação falsa de crime ou de fato ofensivo, ou ofensa à dignidade | Arts. 138 a 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria) | Detenção de até 2 anos, conforme o crime, em triplo se cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2.º) |
| Golpe com voz ou imagem falsas para obter vantagem | Art. 171, § 2.º-A, do Código Penal (fraude eletrônica) | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
| Vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos | Art. 323, § 1.º, do Código Eleitoral | Detenção ou multa, com aumento de 1/3 até a metade se cometido pela internet |
| Assédio, humilhação ou ameaça a candidata ou detentora de mandato | Art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
O parágrafo único do art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.772/2018, pune a própria montagem íntima, ainda que não divulgada; a divulgação pode configurar o crime mais grave do art. 218-C, cuja aplicação a imagens inteiramente fabricadas é discutida: para uma leitura, o tipo alcança qualquer registro com cena de nudez divulgado sem consentimento; para outra, a montagem tem resposta própria no art. 216-B. A Lei n. 15.123/2025, por sua vez, aumentou de metade a pena da violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) cometida com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.
O art. 241-C do ECA pune a simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por adulteração, montagem ou modificação de qualquer representação visual, o que alcança imagens produzidas por IA, e a divulgação, a aquisição e o armazenamento desse material. Desde 17 de março de 2026, o ECA Digital (Lei n. 15.211/2025) obriga os fornecedores de serviços digitais por ele abrangidos a retirar esse tipo de conteúdo assim que comunicados pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa, sem ordem judicial (art. 29).
O deepfake que imputa falsamente a alguém um crime ou um fato ofensivo configura calúnia ou difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal); o que apenas ofende sua dignidade ou decoro, sem fato determinado, pode configurar injúria (art. 140), como explica o artigo sobre crimes contra a honra. Os golpes com vídeos de pessoas conhecidas, voz clonada de familiares ou videochamadas que simulam executivos enquadram-se, em regra, na fraude eletrônica, incluída pela Lei n. 14.155/2021. A responsabilidade dos bancos é tratada no artigo sobre golpes bancários, e os demais tipos digitais, no artigo sobre crime cibernético.
A propaganda eleitoral é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.610/2019, cujas regras sobre inteligência artificial foram introduzidas pela Resolução n. 23.732/2024 e ampliadas para as Eleições Gerais de 2026 pela Resolução n. 23.755, de 2 de março de 2026. O uso de IA na campanha é permitido, desde que transparente; veda-se o conteúdo sintético destinado a enganar o eleitor.
| Regra | O que prevê | Dispositivo |
|---|---|---|
| Rotulagem | O responsável pela propaganda deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo sintético foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada | Art. 9.º-B |
| Proibição de deepfake | É vedado usar, para prejudicar ou favorecer candidatura, áudio ou vídeo sintético que crie, substitua ou altere a imagem ou a voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, ainda que com autorização | Art. 9.º-C, § 1.º |
| Janela de 72 horas | Nas 72 horas anteriores ao pleito e nas 24 horas posteriores ao seu término, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo rotulados | Art. 9.º-B, § 3.º-A |
| Ferramentas de IA | Os provedores de sistemas de IA não podem, nem a pedido do usuário, ranquear ou recomendar candidaturas, indicar voto, criar ou alterar cenas de sexo ou nudez envolvendo candidatos nem produzir propaganda que represente violência política contra a mulher | Art. 28, § 1.º-C |
| Plataformas | Respondem solidariamente se não indisponibilizarem de imediato, no período eleitoral, conteúdo sintético irregular e violência política contra a mulher | Art. 9.º-E |
| Prova | O juiz pode inverter o ônus da prova quando for excessivamente difícil ao autor demonstrar a manipulação | Art. 9.º-I |
O descumprimento da rotulagem e da janela de 72 horas impõe a remoção imediata do conteúdo, sem prejuízo da multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997, conforme esclareceu o TSE. O deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação do registro ou do mandato, apurada em ação própria, como a ação de investigação judicial eleitoral, e impõe a apuração do crime do art. 323, § 1.º, do Código Eleitoral, agravado pela Lei n. 14.192/2021 quando cometido pela internet ou com menosprezo à condição de mulher.
Em 1.º de setembro de 2026, ao julgar a Representação n. 0601315-97.2026.6.00.0000, o TSE fixou tese que delimita a vedação: para os fins do art. 9.º-C, § 1.º, deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, e a proibição só incide quando o conteúdo se caracteriza como propaganda eleitoral. Montagens sem pretensão de realismo, como caricaturas evidentes, tendem a ficar fora dessa vedação específica, sem prejuízo das regras sobre desinformação, honra e imagem.
Com o segundo turno marcado para 25 de outubro de 2026, a leitura prudente é observar a janela de 72 horas também nessa votação, de quinta-feira, 22, a segunda-feira, 26 de outubro. As regras são detalhadas no artigo sobre inteligência artificial nas eleições de 2026, e a rotulagem fora do contexto eleitoral, no artigo sobre a marcação de conteúdo gerado por IA.
Ainda que não haja crime, o deepfake feito sem autorização viola direitos da personalidade. A Constituição Federal declara invioláveis a honra e a imagem e assegura indenização pelo dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V e X), além de proteger a reprodução da imagem e da voz humanas (art. 5.º, XXVIII, “a”). O Código Civil permite exigir que cesse a lesão a direito da personalidade, com perdas e danos (art. 12), e proibir o uso da imagem que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa ou se destine a fins comerciais (art. 20). Nos anúncios falsos com pessoas conhecidas, a indenização independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ); a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ); e, se o retratado já morreu, a proteção pode ser requerida pelo cônjuge e pelos parentes indicados nos arts. 12 e 20, parágrafo único, do Código Civil.
O caso mais conhecido envolve o médico Drauzio Varella: em junho de 2025, a Justiça de São Paulo determinou, em tutela de urgência, a remoção de vídeos que manipulavam com IA sua imagem e sua voz em anúncios fraudulentos, proibiu o uso do material em cursos oferecidos pelos réus e fixou multa diária de R$ 50 mil. Como o dano se renova enquanto o conteúdo circula, a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e a multa diária (art. 537) podem ser pedidas desde a petição inicial, com prova técnica da manipulação. A quantificação do dano moral ainda não tem parâmetros consolidados.
Pelo texto do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações só respondia por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial específica (art. 19), salvo nas cenas íntimas divulgadas sem autorização, em que bastava a notificação da vítima (art. 21). Em 26 de junho de 2025, nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional; a tese, ajustada em embargos julgados em 17 de junho de 2026, transitou em julgado e vale para fatos desde 5 de agosto de 2025 e para atos continuados. Aplicada ao deepfake:
| Tipo de conteúdo | Quando a plataforma responde |
|---|---|
| Deepfake que configura crime ou ato ilícito, como fraude, perfil falso ou montagem íntima | Se não o remover após notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial, salvo dúvida razoável demonstrada após análise diligente |
| Deepfake que ofende apenas a honra | Se descumprir ordem judicial (art. 19); a remoção por notificação continua possível |
| Deepfake em anúncio ou impulsionamento pago | Presunção de culpa, independentemente de notificação, salvo prova de atuação diligente |
| Crimes graves do rol fixado pelo STF, como crimes contra a mulher e contra vulneráveis | Por falha sistêmica no dever de cuidado |
| Propaganda eleitoral | Pelas regras da legislação eleitoral e do TSE |
O Decreto n. 12.976/2026, sobre a proteção de mulheres na internet, em vigor desde julho de 2026, exige que o conteúdo íntimo exibido sem autorização, inclusive o produzido ou manipulado por IA, seja retirado em até duas horas da notificação da vítima, de seu advogado ou de autoridades, com bloqueio do reenvio, e veda a geração desse conteúdo pelas ferramentas de IA dos provedores. Os detalhes estão no artigo sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais classifica o dado biométrico vinculado a uma pessoa natural como dado pessoal sensível (art. 5.º, II). Rosto e voz, quando tratados por técnicas que extraem características únicas da pessoa, como no treinamento de um sistema para reproduzi-la, podem ser enquadrados como dados biométricos, cujo tratamento exige consentimento específico e destacado ou outra hipótese do art. 11. Quem produz deepfake de alguém com finalidade econômica, sem base legal, sujeita-se à reparação dos danos (art. 42) e às sanções da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Para as empresas, o problema é também de segurança, pois a autenticação por reconhecimento facial ou de voz tornou-se alvo de fraudes com deepfakes. A LGPD admite o uso de dados biométricos para prevenir fraudes na identificação e autenticação (art. 11, II, “g”), mas exige medidas de segurança aptas a proteger os dados (art. 46), tema da adequação das empresas à LGPD.
Como o conteúdo se replica rapidamente, a vítima deve agir sem demora:
O deepfake permite fabricar provas e contestar como falsas provas autênticas. Pelo Código de Processo Civil, fotografias digitais fazem prova das imagens que reproduzem, mas, se impugnadas, exigem autenticação eletrônica ou perícia (art. 422, § 1.º), e a parte pode arguir a falsidade de documento (arts. 430 a 433). Laudo técnico, arquivos originais com metadados e cadeia de custódia documentada aumentam a força da prova.
Para as empresas, o deepfake é risco de fraude, de reputação e de conformidade: videochamadas que simulam diretores para autorizar pagamentos, anúncios falsos com a marca ou o rosto de executivos e tentativas de burlar a autenticação biométrica. As principais medidas são:
Elas devem integrar o programa de compliance e governança corporativa.
Na União Europeia, o AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) exige, desde 2 de agosto de 2026, que quem usa IA para gerar ou manipular deepfakes informe que o conteúdo é artificial (art. 50), e classifica como de alto risco os sistemas destinados a influenciar eleições (Anexo III). Nos Estados Unidos, a disciplina é sobretudo estadual, mas o TAKE IT DOWN Act, lei federal de 2025, pune a publicação não consentida de imagens íntimas, inclusive as geradas por IA, e obriga as plataformas a retirá-las em até 48 horas após o pedido da vítima.
O Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial: o PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara, como explica o artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil.
Deepfake é o vídeo, o áudio ou a imagem gerados ou alterados por inteligência artificial para imitar, de forma realista, o rosto, a voz ou o comportamento de uma pessoa real. O termo une deep learning, técnica de aprendizado de máquina, e fake, que significa falso.
Não há um crime específico de deepfake, mas a conduta é punida conforme o conteúdo e a finalidade: pode configurar montagem íntima (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal), divulgação de nudez sem consentimento (art. 218-C), fraude eletrônica, crimes contra a honra e crimes eleitorais. Se usado para violência psicológica contra a mulher, a pena aumenta de metade (Lei n. 15.123/2025).
A montagem que insere alguém em cena de nudez ou ato sexual é punida com detenção de 6 meses a 1 ano e multa (art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal). A divulgação sem consentimento de cena de sexo, nudez ou pornografia tem pena de reclusão de 1 a 5 anos (art. 218-C). Se a vítima é criança ou adolescente, aplica-se o art. 241-C do ECA.
A Resolução TSE n. 23.610/2019, alterada pela Resolução n. 23.755/2026, proíbe deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas, exige a rotulagem do conteúdo sintético e veda novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidatos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito. O descumprimento pode levar à remoção, à multa e à cassação do registro ou do mandato.
A vítima deve preservar as provas, notificar a plataforma pelo canal oficial e registrar ocorrência, de preferência em delegacia especializada em crimes cibernéticos. Se necessário, pode pedir ao Judiciário a remoção urgente e a identificação do autor. Quando a vítima é mulher, o conteúdo íntimo deve ser retirado em até duas horas da notificação (Decreto n. 12.976/2026).
Em regra, sim. Desde o julgamento dos Temas 987 e 533 pelo STF, a plataforma notificada que não remove conteúdo criminoso ou ilícito pode ser responsabilizada sem ordem judicial prévia; nas ofensas apenas à honra, ainda é necessária ordem judicial. Em anúncios pagos, há presunção de culpa do provedor.
Sim. O uso não autorizado da imagem e da voz gera o dever de indenizar o dano moral e material (arts. 12, 20, 186 e 927 do Código Civil). Em anúncios falsos com fins comerciais, a indenização independe de prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ).
O deepfake tornou-se instrumento frequente de fraudes, de violência contra a mulher e de desinformação eleitoral. Sem um tipo penal próprio, o ordenamento brasileiro responde com crimes já existentes, regras eleitorais do TSE, a proteção da imagem e da voz, a LGPD e um regime de responsabilidade das plataformas que dispensa, em regra, a ordem judicial para a remoção de conteúdo ilícito. A eficácia dessas respostas depende da rapidez da vítima.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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