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Herança digital: o que é, decisão do STJ e inventariante digital

23.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A herança digital compreende os bens, as contas e os dados que a pessoa mantinha em meio eletrônico e que, com a sua morte, precisam ser localizados, classificados e, quando transmissíveis, partilhados. Não há lei específica sobre o tema, mas o Código Civil assegura a transmissão do que tem valor econômico, e o Superior Tribunal de Justiça definiu, em setembro de 2025, como alcançar bens guardados em aparelhos protegidos por senha. Este artigo examina o conceito, a decisão do STJ, o papel do inventariante, criptoativos, milhas e saldos, as regras das plataformas, a reforma do Código Civil e o planejamento.

Em resumo: bens digitais com valor econômico — criptoativos, saldos em contas de pagamento, contas monetizadas, domínios e direitos autorais — transmitem-se aos herdeiros com a morte (art. 1.784 do Código Civil) e devem ser declarados no inventário. Mensagens, fotos íntimas e outros conteúdos pessoais não se transmitem automaticamente, porque envolvem a intimidade do falecido e de terceiros. Em 9/9/2025, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria (REsp 2.124.424/SP), que, sem a senha, o juiz do inventário deve instaurar incidente próprio, no qual um técnico — o inventariante digital — examina os aparelhos sob sigilo e separa o que pode ser partilhado. O PL 4/2025, que disciplina o patrimônio digital, ainda tramita no Senado.

O que é herança digital?

A expressão designa a parcela do acervo do falecido que existe apenas em ambiente digital: arquivos em nuvem ou em aparelhos, contas em plataformas, carteiras de criptoativos, créditos em aplicativos, perfis, mensagens e e-mails. O regime de cada item depende do conteúdo, e não do suporte: uma carteira de bitcoins e uma conversa privada guardadas no mesmo celular podem ter tratamentos opostos no inventário.

Até outubro de 2026, nenhuma lei disciplina o tema de forma sistemática. A Constituição garante o direito de herança (art. 5.º, XXX) e protege a intimidade e o sigilo das comunicações (art. 5.º, X e XII); o Código Civil transmite a herança desde a abertura da sucessão (art. 1.784) e considera intransmissíveis os direitos da personalidade (art. 11); e o Marco Civil da Internet protege as comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial (art. 7.º, III, da Lei n. 12.965/2014). Um enunciado da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, de 2022, admitiu que o patrimônio digital integre o espólio e seja objeto de testamento ou codicilo.

Bens digitais no inventário: o que se transmite e o que fica protegido

A doutrina, acompanhada pelo STJ, distingue os bens digitais de conteúdo patrimonial dos de conteúdo existencial; entre eles há bens híbridos, que exigem exame caso a caso.

Categoria Exemplos Tratamento na sucessão
Patrimonial Criptoativos, saldos em contas de pagamento, créditos em plataformas, canais monetizados, domínios, NFTs e direitos autorais Integram a herança, são declarados e avaliados no inventário e entram na partilha e no ITCMD
Existencial Mensagens privadas, e-mails pessoais, fotos íntimas, diários Não se transmitem automaticamente; o acesso depende de disposição do titular ou de decisão judicial
Híbrida Perfil de influenciador com receita, pastas em nuvem com documentos financeiros e pessoais A parcela econômica entra no inventário; o conteúdo pessoal fica protegido

Bens digitais patrimoniais

O que tem valor econômico segue o regime comum da sucessão: transmite-se com a morte, compõe o espólio até a partilha e é dividido segundo as regras que definem quem tem direito à herança. A dificuldade costuma ser prática: descobrir onde estão os ativos e obter da plataforma ou da corretora o saldo e a transferência. Os direitos patrimoniais do autor sobre obras publicadas em meio digital passam aos sucessores por setenta anos, contados de 1.º de janeiro do ano seguinte ao da morte (art. 41 da Lei n. 9.610/1998).

Bens digitais existenciais e direitos da personalidade do falecido

Conversas, e-mails e registros íntimos expressam a personalidade de quem morreu, e os direitos a ela ligados não passam aos herdeiros. O Código Civil apenas legitima o cônjuge e os parentes em linha reta ou colaterais até o quarto grau a defender a personalidade do falecido (art. 12, parágrafo único), legitimação que protege a memória do morto, mas não dá livre acesso ao seu conteúdo privado. Há, ainda, o interesse de terceiros, que não consentiram em ter suas mensagens lidas pelos herdeiros.

Bens híbridos

O perfil de um criador de conteúdo gera receita, mas guarda mensagens diretas e material pessoal. A solução não é transmitir ou bloquear o bem por inteiro, e sim separar a parcela econômica da íntima, triagem que o STJ atribuiu ao procedimento examinado a seguir.

O que o STJ decidiu sobre herança digital?

O caso

O recurso nasceu do inventário de vítimas de um acidente aéreo ocorrido em São Paulo em 2016, que atingiu vários integrantes de uma mesma família. Os aparelhos de uma das vítimas, entre eles um computador da Apple, estavam bloqueados por senha desconhecida; a fabricante foi oficiada, mas não viabilizou o acesso, e o recurso especial pedia novo ofício para que a empresa abrisse os dispositivos.

A solução da maioria: o incidente de bens digitais

Em 9 de setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao recurso (REsp 2.124.424/SP, acórdão publicado em 26/9/2025). Negou o novo ofício, pois uma empresa privada não pode ser autorizada a abrir aparelhos que talvez contenham informações íntimas da falecida e de terceiros, mas reconheceu o direito dos herdeiros aos bens transmissíveis e definiu como alcançá-los, segundo noticiou o próprio tribunal.

Pela orientação fixada, a falta de senha desloca o acesso para um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apensado ao inventário e conduzido pelo juízo da sucessão. Um técnico — que o acórdão admite chamar de inventariante digital — acessa os aparelhos sob sigilo e relata o que tem conteúdo econômico e o que é estritamente pessoal; com base nesse relatório, o juiz decide fundamentadamente o que será partilhado e o que ficará resguardado.

A Turma afastou duas objeções: a busca de bens digitais não é questão de alta indagação, a remeter às vias ordinárias (art. 612 do Código de Processo Civil), mas providência inerente ao inventário; e não há ativismo judicial, porque, na falta de lei, o incidente foi construído por analogia com institutos processuais existentes. Os autos voltaram ao primeiro grau para a sua instauração.

O voto divergente

Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a sucessão universal basta para dar aos herdeiros acesso a todo o acervo digital, sem distinção em relação aos bens analógicos, cabendo ao segredo de justiça e à responsabilidade civil conter eventuais abusos; advertiu, ainda, que o incidente tende a alongar processos já demorados, tema do artigo sobre quanto tempo demora um inventário. Prevaleceu a relatora, acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Alcance do precedente

Proferido por uma Turma, fora do rito dos recursos repetitivos, o acórdão não integra o rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do Código de Processo Civil, mas, por fixar diretrizes inéditas, tende a orientar os juízos do País. Ficam em aberto a qualificação e a remuneração do técnico, os limites do exame e a responsabilidade por vazamentos.

Inventariante e bens digitais: quem faz o quê?

O inventariante continua no centro do inventário também quanto aos bens digitais: representa e administra o espólio, presta as primeiras e as últimas declarações, exibe documentos e presta contas (art. 618 do Código de Processo Civil). As primeiras declarações devem relacionar todos os bens do espólio (art. 620, IV), inclusive contas em corretoras, carteiras de criptoativos, créditos em plataformas e canais monetizados. A venda de ativos voláteis antes da partilha depende de oitiva dos interessados e de autorização judicial (art. 619, I).

O inventariante digital é figura diversa: não representa o espólio nem segue a ordem de preferência do art. 617 do CPC, que rege a nomeação de inventariante; atua como auxiliar técnico do juízo, em posição próxima à de um perito. Ao inventariante comum cabe requerer o incidente, indicar os aparelhos e as contas a examinar e, depois da decisão, providenciar a transferência ou a liquidação dos bens reconhecidos como transmissíveis.

O incidente foi concebido para o inventário judicial. No inventário extrajudicial, os bens digitais conhecidos são descritos na escritura; se o acesso depender do desbloqueio de aparelhos ou de ordem a uma plataforma, será preciso recorrer ao Judiciário, pois o tabelião não pode determinar essas medidas.

Criptoativos, milhas e saldos em contas digitais

Criptoativos

Os criptoativos são o ponto mais delicado, porque seu controle depende de uma chave privada. Numa rede blockchain, quem tem a chave movimenta os ativos, e não há autoridade central capaz de restaurá-la. Se o titular os mantinha em autocustódia e não deixou acessíveis a chave ou a frase de recuperação, nem a ordem judicial nem o inventariante digital conseguem recuperá-los, salvo se essas informações estiverem registradas em algum aparelho examinado.

O cenário é outro quando os ativos estão em corretora. A Lei n. 14.478/2022 condicionou o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais a autorização prévia, e a regulamentação do Banco Central, editada em novembro de 2025, detalhou as condições de sua atuação. Identificada a corretora — por extratos bancários, e-mails ou a declaração de imposto de renda do falecido —, o juízo pode requisitar o saldo e determinar sua transferência ou venda. O CNJ mantém, ainda, o CriptoJud, sistema que encaminha às corretoras ordens judiciais de bloqueio de criptoativos.

Os criptoativos são avaliados com data e fonte de cotação definidas e integram a base de cálculo do ITCMD; como bens móveis, sujeitam-se, desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, ao imposto do estado em que o falecido era domiciliado (art. 155, § 1.º, II, da Constituição). As normas gerais do imposto foram alteradas pela LC n. 227/2026, e o panorama está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Milhas e pontos de programas de fidelidade

Milhas e pontos têm valor econômico, mas seu destino depende do regulamento de cada programa; muitos preveem o cancelamento com a morte do titular, cláusula de validade controvertida. O PL 4/2025, na redação apresentada, inclui a pontuação em programas de recompensa ou incentivo entre os bens digitais da herança, embora uma emenda apresentada no Senado proponha texto sem essa referência. Convém pedir à administradora o extrato dos pontos na data do óbito antes que expirem.

Saldos em contas digitais e contas monetizadas

Saldos em contas de pagamento, carteiras e bancos digitais são créditos contra a instituição e integram a herança como os depósitos tradicionais; sua movimentação depende do inventário ou de alvará judicial, em dinâmica semelhante à da conta bancária do falecido. Canais monetizados, lojas virtuais e domínios também entram no inventário, assim como os valores que a plataforma devia ao titular na data do óbito; a continuidade do canal, porém, esbarra nos termos de uso, que em regra vedam a transferência da conta.

Acesso a contas de pessoa falecida: o que permitem as plataformas?

As grandes plataformas tratam as contas como pessoais e intransferíveis, mas oferecem recursos para o caso de morte, que o titular pode configurar em vida:

Serviço Recurso O que permite
Facebook Contato herdeiro e memorial Transformar o perfil em memorial, administrado em funções limitadas por pessoa indicada em vida, sem acesso às mensagens; ou excluir a conta após a morte, se o titular assim escolher
Instagram Memorial ou remoção Com a comprovação do óbito, transformar o perfil em memorial; familiares próximos podem pedir a exclusão
Google Gerenciador de contas inativas Após o período de inatividade definido pelo titular, avisar as pessoas indicadas e compartilhar com elas os dados escolhidos, com opção de excluir a conta
Apple Contato de legado Permitir que pessoas indicadas em vida acessem dados do iCloud, mediante chave de acesso e certidão de óbito

Esses recursos resolvem o destino de perfis e arquivos pessoais, mas não substituem o inventário: não transferem créditos nem liberam saldos, e as políticas das empresas mudam, devendo ser conferidas nos termos vigentes. Sem instruções do titular, os familiares costumam esbarrar na recusa em fornecer senhas ou conteúdo; o Marco Civil da Internet só admite a disponibilização de comunicações privadas por ordem judicial (art. 10, § 2.º, da Lei n. 12.965/2014), e o precedente do STJ submete esse acesso ao crivo do juiz.

Herança digital na reforma do Código Civil: o que propõe o PL 4/2025?

O Projeto de Lei n. 4/2025, que atualiza o Código Civil, cria um livro de direito civil digital e insere no livro das sucessões regras sobre bens digitais. Pela redação proposta para o art. 1.791-A, os bens digitais de valor economicamente apreciável integram a herança, em conceito que abrange senhas, dados financeiros, perfis, contas e arquivos; os direitos da personalidade que se projetam após a morte seguem disciplina própria, e são nulas as cláusulas contratuais que restrinjam o poder do titular de dispor dos próprios dados, salvo quanto a bens cuja natureza imponha limites de uso ou de disposição.

O art. 1.791-B proposto veda o acesso dos herdeiros às mensagens privadas do falecido, salvo disposição de última vontade, equipara a esta o compartilhamento de senhas em vida e admite autorização judicial quando o herdeiro demonstrar interesse próprio, pessoal ou econômico, no conteúdo. A lógica é a mesma do STJ: o que tem valor econômico se transmite; o que é íntimo depende da vontade do titular ou do juiz.

Em outubro de 2026, o projeto continua em tramitação na comissão temporária do Senado criada para examiná-lo, que já recebeu quase 900 emendas, e o relatório ainda não foi votado; depois do Senado, o texto irá à Câmara dos Deputados. Até lá, as regras propostas servem de referência interpretativa, mas não são direito vigente.

Herança digital no direito comparado: Alemanha, França e Espanha

Alemanha

Em 12 de julho de 2018, a corte federal de justiça alemã (Bundesgerichtshof) reconheceu aos pais de uma adolescente falecida o direito de acessar a conta dela no Facebook (III ZR 183/17). O contrato com a plataforma integra a herança pela sucessão universal do § 1922 do BGB, como cartas e diários em papel, e nem o sigilo das telecomunicações, nem a proteção de dados, nem os direitos da personalidade da falecida impedem a transmissão. O modelo é mais favorável aos herdeiros que o brasileiro.

França

Na França, a Lei n. 2016-1321, de 7 de outubro de 2016 (Lei para uma República Digital), permite deixar diretivas sobre a conservação, o apagamento e a comunicação dos dados após a morte; na falta delas, os herdeiros exercem alguns direitos, na medida necessária para liquidar a sucessão e para que o falecimento seja considerado pelos responsáveis pelo tratamento, como no encerramento de contas.

Espanha

Na Espanha, a Lei Orgânica n. 3/2018, de proteção de dados e garantia dos direitos digitais, disciplina o chamado testamento digital: familiares e herdeiros podem dirigir-se aos prestadores de serviços para acessar conteúdos do falecido e dar instruções sobre seu uso, destino ou eliminação, salvo proibição expressa do falecido ou da lei.

Brasil

O STJ preferiu solução própria: nem transmissão integral do acervo, nem decisão das plataformas, mas triagem pelo juiz com auxílio técnico. O tema integra uma agenda regulatória mais ampla, que alcança também a inteligência artificial, como mostra a comparação entre o projeto brasileiro e o AI Act europeu.

Como planejar a herança digital: testamento, codicilo e outras medidas

O incidente do STJ é remédio para quem não se organizou; instruções deixadas em vida poupam a família de um procedimento judicial e reduzem o risco de perda de ativos.

Testamento

O testamento é o instrumento mais completo: permite destinar ativos de valor econômico, respeitada a legítima, e incluir disposições não patrimoniais — autorizar ou proibir o acesso a mensagens, pedir a exclusão de perfis —, válidas ainda que o testamento se limite a elas (art. 1.857, § 2.º, do Código Civil), além de nomear testamenteiro, tema do artigo sobre inventário com testamento. Senhas e frases de recuperação não devem constar do testamento, que pode chegar a terceiros e não acompanha as trocas de senha; basta indicar onde está o registro das credenciais, como um cofre ou um gerenciador de senhas com acesso de emergência.

Codicilo

O codicilo, escrito particular datado e assinado que dispensa testemunhas, serve para disposições de menor alcance, como instruções sobre o funeral e a destinação de móveis, roupas e joias de pouco valor e uso pessoal (arts. 1.881 a 1.885 do Código Civil). Presta-se a orientações sobre perfis e arquivos de valor afetivo, não a ativos relevantes, como criptoativos.

Outras medidas

  • Manter uma relação atualizada dos ativos digitais — corretoras, carteiras, contas de pagamento, programas de fidelidade, domínios e canais monetizados — com a indicação de onde estão as credenciais.
  • Configurar os recursos de legado das plataformas, como contato herdeiro, contato de legado e gerenciador de contas inativas.
  • Guardar chaves privadas e frases de recuperação em meio seguro, acessível a pessoa de confiança e separado do testamento.
  • Declarar criptoativos e demais ativos digitais no imposto de renda, o que facilita sua localização pelos herdeiros.
  • Avaliar, se o patrimônio digital for expressivo, sua concentração em uma holding familiar, consideradas as obrigações contábeis e tributárias da estrutura.

Perguntas frequentes sobre herança digital

O que é herança digital?

É o conjunto de bens, contas e dados que a pessoa mantinha em meio eletrônico e que devem ser tratados no inventário. Os bens com valor econômico, como criptoativos e saldos, transmitem-se aos herdeiros; mensagens e fotos pessoais não se transmitem automaticamente.

O que o STJ decidiu sobre herança digital?

No REsp 2.124.424/SP, julgado em 9/9/2025, a Terceira Turma decidiu, por maioria, que, sem a senha dos aparelhos do falecido, o acesso deve ocorrer em incidente paralelo ao inventário. Um técnico examina os dispositivos sob sigilo, e o juiz decide o que será partilhado e o que ficará protegido.

O que é inventariante digital?

É o técnico designado pelo juiz para acessar, sob sigilo, os aparelhos e as contas do falecido no incidente de bens digitais. Não representa o espólio nem substitui o inventariante; sua função é separar, em relatório, o que tem valor econômico do que é estritamente pessoal.

Criptomoedas entram no inventário?

Sim. Criptoativos devem ser declarados e avaliados no inventário e integram a base de cálculo do ITCMD. Em corretora, o juízo pode requisitar o saldo; em autocustódia, sem registro da chave privada ou da frase de recuperação, podem ser perdidos definitivamente.

Os herdeiros podem ler as mensagens e os e-mails do falecido?

Não de forma automática. Mensagens e e-mails pessoais são protegidos pela intimidade do falecido e pelo sigilo das comunicações, que também resguarda seus interlocutores. O acesso depende de autorização deixada pelo titular ou de decisão judicial.

Milhas aéreas podem ser herdadas?

Depende do regulamento do programa, pois muitos preveem o cancelamento dos pontos com a morte do titular, cláusula cuja validade é debatida. O PL 4/2025, na redação apresentada, inclui a pontuação em programas de recompensa entre os bens digitais da herança, mas ainda não foi aprovado.

Já existe lei sobre herança digital no Brasil?

Não. Em outubro de 2026, o tema é regido por normas gerais da Constituição, do Código Civil e do Marco Civil da Internet e pelo precedente do STJ. O PL 4/2025, que disciplina os bens digitais, continua em tramitação no Senado.

Como deixar instruções sobre bens digitais?

O meio mais completo é o testamento, que admite disposições patrimoniais e não patrimoniais e a nomeação de testamenteiro. O codicilo serve para orientações sobre perfis e arquivos de valor afetivo. Senhas e chaves privadas devem ficar em local seguro indicado no testamento, não no próprio documento.

Conclusão

A herança digital já está presente na maior parte dos inventários. Na falta de lei, o Código Civil garante a transmissão do que tem valor econômico, e a Constituição e o Marco Civil da Internet protegem a intimidade do falecido e de terceiros; o STJ conciliou esses vetores com um incidente conduzido pelo juiz com auxílio técnico. A reforma do Código Civil segue a mesma linha, mas ainda não foi votada, e o planejamento em vida continua a ser a medida mais eficaz.

Principais pontos deste artigo:

  • Bens digitais com valor econômico transmitem-se aos herdeiros e devem constar do inventário.
  • Mensagens e conteúdos íntimos não se transmitem automaticamente e dependem da vontade do titular ou de decisão judicial.
  • O STJ (REsp 2.124.424/SP, 9/9/2025) exige incidente próprio, com inventariante digital, quando os herdeiros não têm a senha.
  • Criptoativos em autocustódia sem registro da chave privada podem ser perdidos definitivamente.
  • O PL 4/2025 disciplina o patrimônio digital, mas segue em tramitação no Senado.
  • Testamento, codicilo e recursos de legado das plataformas evitam litígios e perdas.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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