NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
Herança, legado e espólio são conceitos da mesma sucessão, mas não são sinônimos: herança é o patrimônio que a pessoa falecida transmite aos herdeiros; espólio é esse patrimônio enquanto não partilhado, representado pelo inventariante; legado é o bem determinado que o testador deixa, por testamento, a uma pessoa certa, o legatário. Este artigo explica o significado de cada termo, as figuras do herdeiro e do legatário, a responsabilidade pelas dívidas do falecido e a articulação dos três conceitos no inventário.
Em resumo: com a morte, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil) e permanece indivisível até a partilha (art. 1.791). Até lá, esse patrimônio forma o espólio, que não tem personalidade jurídica, mas é parte em processos, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Legado é o bem certo deixado por testamento a um legatário, que o recebe a título singular. O espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu e nunca além das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixado por uma pessoa falecida, do momento da morte até a partilha. É a herança enquanto massa indivisa, que é administrada e inventariada e atua como unidade perante credores, devedores, o fisco e o Judiciário; nos processos, aparece como “Espólio de Fulano de Tal”. A palavra vem do latim spolium (despojo) e, fora do direito, designa também o acervo deixado por alguém, como o espólio de um escritor.
O espólio não é pessoa jurídica nem titular dos bens, que pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). É um ente despersonalizado com capacidade de ser parte, o que explica a expressão espólio judicial: propõe ações e é demandado, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). Se uma das partes morre no curso do processo, é sucedida pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 do CPC).
Até o compromisso do inventariante, o espólio fica com um administrador provisório, que o representa ativa e passivamente (arts. 613 e 614 do CPC): o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, o herdeiro na posse dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz, nessa ordem (art. 1.797 do Código Civil). Aberto o inventário, o juiz nomeia o inventariante segundo a ordem do art. 617 do CPC; se ele for dativo, estranho à sucessão, os sucessores são intimados nos processos de que o espólio seja parte (art. 75, § 1.º, do CPC). Os critérios estão no artigo sobre nomeação de inventariante.
O inventário deve ser aberto em até dois meses da abertura da sucessão e encerrado nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC); o atraso pode gerar multa prevista em lei estadual, admitida pela Súmula 542 do STF. O espólio se extingue com a partilha: no inventário judicial, com o trânsito em julgado da sentença de partilha; no inventário extrajudicial, com a escritura pública. Herdeiros capazes e concordes podem valer-se do arrolamento de bens, e a duração de cada via está no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
Até a partilha, o inventariante apresenta as declarações de imposto de renda do espólio: a Inicial, do ano-calendário do falecimento; as Intermediárias, dos anos seguintes; e a Final, do ano da partilha (Instrução Normativa SRF n. 81/2001). Pelo Código Tributário Nacional, o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão; herdeiros, legatários e o cônjuge meeiro, pelos devidos até a partilha, nos limites do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II e III). O ITCMD incide sobre a herança e sobre os legados, com alíquotas definidas por cada estado, que devem ser progressivas conforme o valor do quinhão ou do legado (art. 155, § 1.º, VI, da Constituição, incluído pela EC n. 132/2023); veja o artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
Herança é o patrimônio transmitido em razão da morte: o conjunto de bens, direitos e obrigações do autor da herança, o de cujus. Aberta a sucessão, ela se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil); a aceitação torna a transmissão definitiva, e, havendo renúncia, a transmissão tem-se por não verificada (art. 1.804). A herança é um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros à propriedade e à posse é indivisível e regido pelas normas do condomínio (art. 1.791). Cada herdeiro tem uma fração ideal, o quinhão, que pode ceder por escritura pública; é ineficaz, porém, a cessão de bem da herança considerado isoladamente (art. 1.793, § 2.º), tema do artigo sobre cessão de direitos hereditários. Em síntese, herança é o conteúdo transmitido; espólio, esse conteúdo enquanto indiviso e representado até a partilha.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art. 1.786). Na legítima, segue-se a ordem do art. 1.829: descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge; e colaterais até o quarto grau. Ao companheiro aplica-se o mesmo regime do cônjuge (STF, RE 878.694, Tema 809 da repercussão geral). Na testamentária, o testador nomeia herdeiros ou legatários, e o que o testamento não abranger segue a sucessão legítima (art. 1.788); os detalhes estão no artigo sobre quem tem direito à herança. Sem testamento nem herdeiro conhecido, a herança é jacente e fica sob a guarda de um curador (art. 1.819); se nenhum herdeiro se habilitar, é declarada vacante (art. 1.820), e os bens passam ao Município ou ao Distrito Federal cinco anos após a abertura da sucessão (art. 1.822).
Herdeiro é quem sucede a título universal, na totalidade ou numa fração do patrimônio, com os direitos e as obrigações correspondentes. O herdeiro legítimo é chamado pela lei; entre os legítimos, descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845) e têm direito à legítima, a metade dos bens da herança (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só dispõe da outra metade, a parte disponível (art. 1.789). O herdeiro necessário só pode ser privado da legítima por indignidade ou deserdação (arts. 1.814 e 1.961). O herdeiro testamentário é instituído no testamento numa fração ideal; sem herdeiros necessários, o testamento pode abranger todo o patrimônio (art. 1.850).
A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento da herança (art. 544). Os descendentes devem conferir no inventário o valor das doações recebidas, sob pena de sonegação (art. 2.002), e a legítima é calculada sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral e somado o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847); veja o artigo sobre colação de bens em inventário. Bens sonegados ou descobertos após a partilha vão à sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil e art. 669 do CPC).
A meação do cônjuge ou companheiro, decorrente do regime de bens, já lhe pertencia e é separada antes da partilha. O capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116 da Lei n. 15.040/2024, que revogou o art. 794 do Código Civil). Verbas devidas pelo empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário (art. 1.º da Lei n. 6.858/1980). Sobre saldos bancários, veja o artigo sobre a conta bancária do falecido.
Legado é a disposição de última vontade pela qual o testador deixa um bem certo e determinado a uma pessoa certa, o legatário: um imóvel, um veículo, uma quantia em dinheiro, o usufruto de um apartamento. O herdeiro sucede a título universal, numa fração do todo; o legatário sucede a título singular, recebe apenas o que foi especificado e não participa da partilha dos demais bens. Na linguagem comum, legado é também aquilo que alguém deixa às gerações seguintes.
O legado decorre do testamento ou, para móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal, de codicilo (art. 1.881). A mesma pessoa pode ser herdeira e legatária, e pode aceitar o legado e renunciar à herança, ou aceitar a herança e repudiar o legado (art. 1.808, § 1.º).
Desde a abertura da sucessão, a coisa certa existente no acervo pertence ao legatário, com os frutos produzidos desde a morte, salvo condição suspensiva (art. 1.923, caput e § 2.º). A posse, porém, não é imediata: o legatário não pode tomar o bem por autoridade própria (art. 1.923, § 1.º) e deve pedi-lo aos herdeiros, a quem cabe cumprir o legado no silêncio do testamento (art. 1.934); esse pedido não pode ser feito enquanto se discute a validade do testamento ou pende condição ou prazo (art. 1.924). O bem é entregue com os encargos que o onerem, como uma hipoteca (art. 1.937). No inventário judicial, o legatário é citado (art. 626 do CPC) e pode manifestar-se sobre dívidas cujo reconhecimento reduza o legado (art. 645); veja o artigo sobre inventário com testamento.
A nomeação de legatário pode ser pura e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo (art. 1.897) e, ao contrário da nomeação de herdeiro (art. 1.898), admite termo; ao legado com encargo aplicam-se as regras das doações com encargo (art. 1.938). Quanto ao objeto:
| Modalidade | Regra principal | Base legal |
|---|---|---|
| Coisa certa | Só vale se estiver entre os bens da herança na morte do testador | Art. 1.916 |
| Coisa alheia | É ineficaz; se só parte pertencer ao testador, vale quanto a essa parte | Arts. 1.912 e 1.914 |
| Coisa do herdeiro ou do legatário | Se quem deve entregá-la não cumpre, entende-se que renunciou | Art. 1.913 |
| Coisa genérica | Cumpre-se ainda que não exista entre os bens deixados | Art. 1.915 |
| Crédito ou quitação | Vale até o valor existente na morte; não abrange dívidas posteriores ao testamento | Art. 1.918 |
| Alimentos | Sustento, cura, vestuário e casa enquanto o legatário viver, e educação, se menor | Art. 1.920 |
| Usufruto | Sem prazo fixado, é vitalício | Art. 1.921 |
| Dinheiro, renda ou pensão | Juros só desde a mora; renda vitalícia e pensão correm da morte do testador | Arts. 1.925 e 1.926 |
O legado caduca se o testador modificar a coisa a ponto de ela perder a forma e a denominação que tinha; se a alienar, na medida da alienação; se a coisa perecer ou for evicta sem culpa de quem devia entregá-la; se o legatário for excluído da sucessão por indignidade; ou se morrer antes do testador (art. 1.939).
Havendo herdeiros necessários, os legados devem caber na parte disponível. O excesso é reduzido: primeiro, proporcionalmente, as quotas dos herdeiros instituídos no testamento; não bastando, os legados, na proporção do seu valor (art. 1.967, § 1.º), salvo preferência estabelecida pelo testador (§ 2.º). Se o legado reduzido for imóvel que não comporte divisão e o excesso passar de um quarto do seu valor, o legatário deixa o bem na herança e recebe dos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se não passar, fica com o imóvel e repõe a diferença em dinheiro (art. 1.968). A legítima, assim, não é atingida pelos legados.
A mesma massa de bens é vista por três ângulos: o que se transmite aos herdeiros, o bem destacado para uma pessoa certa e o patrimônio ainda não partilhado.
| Aspecto | Herança | Legado | Espólio |
|---|---|---|---|
| O que é | Patrimônio transmitido aos herdeiros, como um todo unitário | Bem certo e determinado deixado a pessoa certa | O patrimônio do falecido enquanto não partilhado |
| Origem | Lei ou testamento | Testamento ou, para bens de pouco valor, codicilo | A morte; dura até a partilha |
| Quem recebe ou atua | Herdeiros legítimos e testamentários | Legatário | Inventariante, como representante |
| Forma de sucessão | Título universal (quinhão) | Título singular (bem individualizado) | Não é sucessor: é a massa a partilhar |
| Dívidas do falecido | Herdeiro responde na proporção do quinhão, até as forças da herança | Sem responsabilidade com bens próprios; o legado pode ser reduzido | Responde pelas dívidas antes da partilha |
| Base legal | Arts. 1.784, 1.791 e 1.829 do Código Civil | Arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil | Arts. 75, VII, e 796 do CPC |
A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção do que recebeu (art. 1.997 do Código Civil) e dentro das forças da herança (art. 796 do CPC). O herdeiro não responde além do que herdou, mas deve provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens (art. 1.792). Se, após a partilha, surgir dívida de R$ 100.000 e dois herdeiros tiverem recebido partes iguais, cada um responde por R$ 50.000, nunca além do que recebeu.
Antes da partilha, os credores podem pedir o pagamento no próprio inventário (art. 642 do CPC); se a dívida, provada por documento, for impugnada por motivo que não seja o pagamento, o juiz reserva bens, e o credor tem 30 dias para propor a ação de cobrança (art. 1.997, §§ 1.º e 2.º).
O legatário não responde com bens próprios, mas o legado só é cumprido com o que resta depois de pagas as dívidas, pois a legítima e a parte disponível são calculadas sobre o patrimônio líquido (art. 1.847). Se o passivo consumir a herança, os legados são reduzidos ou deixam de ser cumpridos; por isso o legatário pode manifestar-se sobre as dívidas (art. 645 do CPC) e exigir que o patrimônio do falecido seja discriminado do patrimônio do herdeiro (art. 2.000).
Com passivo maior que o ativo, a renúncia à herança, por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806), pode evitar custos e o ônus de provar o excesso; veja também o artigo sobre herança com dívidas.
João, viúvo, deixa um imóvel de R$ 1.200.000, aplicações de R$ 600.000, um automóvel de R$ 200.000 e dívidas de R$ 300.000. Tem dois filhos, Maria e Pedro, e deixou testamento destinando o automóvel ao amigo Carlos. Desconsideram-se funeral, custas e ITCMD.
O espólio reúne bens e dívidas e é representado pelo inventariante, em regra um dos filhos. Pagas as dívidas, a legítima é calculada sobre o patrimônio líquido (art. 1.847), e o automóvel, que cabe na parte disponível, vai para Carlos, que não participa da partilha. O restante da parte disponível, não abrangido pelo testamento, segue a sucessão legítima (art. 1.788):
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Bens do espólio | R$ 2.000.000 |
| (-) Dívidas | R$ 300.000 |
| Patrimônio líquido | R$ 1.700.000 |
| Legítima (metade) | R$ 850.000 |
| Parte disponível (metade) | R$ 850.000 |
| Legado a Carlos (automóvel) | R$ 200.000 |
| Herança de Maria e Pedro | R$ 1.500.000 (R$ 750.000 cada) |
Se o legado fosse o imóvel, excederia a parte disponível em R$ 350.000, mais de um quarto do valor do bem; não comportando divisão, Carlos deixaria o imóvel na herança e receberia dos herdeiros R$ 850.000 (art. 1.968, § 1.º).
| Termo | Significado |
|---|---|
| De cujus | O falecido, também chamado autor da herança (do latim, “aquele de cuja sucessão se trata”) |
| Espólio | O patrimônio do falecido enquanto não partilhado |
| Inventariante | Quem administra e representa o espólio até a partilha |
| Herdeiro legítimo | Quem a lei chama à sucessão (art. 1.829) |
| Herdeiro necessário | Descendente, ascendente ou cônjuge, com direito à legítima (art. 1.845) |
| Herdeiro testamentário | Quem o testamento institui numa fração do patrimônio |
| Legatário | Quem recebe, por disposição de última vontade, bem certo e determinado |
| Quinhão | A fração ideal da herança que cabe a cada herdeiro |
| Legítima | A metade da herança reservada aos herdeiros necessários (art. 1.846) |
| Parte disponível | A metade de que o testador pode dispor livremente (art. 1.789) |
| Meação | A parte dos bens comuns que cabe ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens; não é herança |
Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixado por quem morreu, enquanto não é feita a partilha entre os herdeiros. Não é pessoa jurídica, mas pode ser parte em processos judiciais, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Deixa de existir com a partilha, por sentença ou por escritura pública.
Herança é o patrimônio que o falecido transmite aos herdeiros desde a morte. Espólio é esse mesmo patrimônio enquanto não partilhado, tratado como unidade para ser administrado, inventariado e representado em juízo pelo inventariante. A herança indica o conteúdo e seus destinatários; o espólio, a massa indivisa até a partilha.
Na herança, o herdeiro sucede a título universal e recebe uma fração ideal do patrimônio, com os direitos e as dívidas correspondentes. No legado, o legatário recebe, a título singular, um bem certo e determinado indicado em testamento. A herança pode decorrer da lei ou do testamento; o legado depende sempre de disposição de última vontade.
Sim. O espólio responde pelas dívidas do falecido, e os credores podem pedir o pagamento no próprio inventário ou cobrar o espólio diretamente (arts. 642 e 796 do CPC). Feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu e nunca além das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Não com seus próprios bens, porque sucede a título singular. O legado, porém, só é cumprido com o que resta depois de pagas as dívidas e pode ser reduzido se o patrimônio não bastar, razão pela qual o legatário pode manifestar-se sobre as dívidas no inventário (art. 645 do CPC). Por tributos devidos pelo falecido, responde até o valor do legado (art. 131, II, do CTN).
É a declaração de imposto de renda apresentada em nome do falecido enquanto não há partilha, sob a responsabilidade do inventariante. Há a Declaração Inicial, do ano do falecimento, as Declarações Intermediárias, dos anos seguintes, e a Declaração Final de Espólio, do ano da partilha (Instrução Normativa SRF n. 81/2001).
De cujus é a forma abreviada da expressão latina de cujus successione agitur, “aquele de cuja sucessão se trata”. Designa a pessoa falecida cujo patrimônio está sendo transmitido, também chamada de autor da herança.
Herança, legado e espólio são três modos de olhar para o mesmo patrimônio: o que se transmite aos herdeiros, a título universal; o bem que o testador destaca para alguém, a título singular; e a massa indivisa que precisa ser administrada e inventariada até a partilha. Distingui-los permite saber quem age em nome do falecido e quem responde pelas dívidas. As regras descritas são as do Código Civil em vigor; o Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a atualização do Código, inclusive no direito sucessório, ainda tramita no Congresso Nacional.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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