Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
Quem tem direito à herança, quando não há testamento, são os herdeiros indicados pela lei na ordem do art. 1.829 do Código Civil: os descendentes (filhos, netos e bisnetos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais e avós), também em concorrência com o cônjuge; em seguida, o cônjuge ou companheiro sozinho; e, por último, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. O testamento só altera esse resultado na parte disponível, porque metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários. Este artigo explica cada classe de herdeiros, a legítima, a posição do cônjuge e do companheiro, os direitos dos filhos e dos irmãos e as hipóteses de exclusão da herança.
Em resumo: sem testamento, a herança segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil — descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau —, e cada classe afasta as seguintes. O cônjuge concorre com os filhos, salvo na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares do falecido, e concorre sempre com os ascendentes. O companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge (STF, Tema 809). Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários e têm direito à legítima, metade da herança (arts. 1.845 e 1.846). Filhos adotivos e socioafetivos herdam como os biológicos, e a meação do cônjuge não é herança.
O direito à herança nasce no instante da morte. Pelo art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. É o princípio da saisine, de origem francesa: os herdeiros não adquirem os bens pelo inventário nem pela partilha, mas no próprio momento do óbito. Por isso, só podem herdar as pessoas nascidas ou já concebidas quando a sucessão se abre (art. 1.798), o que inclui o nascituro, e as regras aplicáveis são as da lei vigente na data da morte (art. 1.787).
O inventário, judicial ou extrajudicial, apenas formaliza essa transmissão: identifica e avalia os bens, paga dívidas e tributos e divide o patrimônio; os frutos produzidos depois do óbito, como aluguéis e dividendos, já pertencem aos herdeiros. Até a partilha, a herança é um todo indivisível (art. 1.791), chamado espólio: um ente sem personalidade jurídica, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). A diferença entre esses conceitos está no artigo sobre herança, legado e espólio.
A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade (art. 1.786). Daí as três categorias de herdeiros, cujas diferenças têm consequências práticas relevantes.
Os herdeiros legítimos são os chamados pela lei, na ordem do art. 1.829: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau. Herdam quando não há testamento ou quando o testamento não abrange todos os bens (art. 1.788).
Os herdeiros necessários são os herdeiros legítimos a quem a lei reserva metade da herança, a legítima: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845). Os colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários: para afastá-los, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).
Os herdeiros testamentários são os nomeados em testamento para receber uma fração do patrimônio, com ou sem parentesco com o falecido; podem ser pessoas físicas, pessoas jurídicas e até filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão (art. 1.799). Distinguem-se do legatário, que recebe um bem certo e determinado, como um imóvel ou um veículo, mas não pode entrar na posse dele por autoridade própria (art. 1.923, § 1.º).
A ordem de vocação hereditária organiza os herdeiros legítimos em quatro classes. A regra central é a da exclusão: havendo herdeiro numa classe, as classes seguintes não são chamadas. Dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação.
| Classe | Quem herda | Cônjuge ou companheiro | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1.ª | Descendentes: filhos, netos, bisnetos | Concorre conforme o regime de bens | Art. 1.829, I, e art. 1.832 |
| 2.ª | Ascendentes: pais, avós, bisavós | Concorre sempre, qualquer que seja o regime | Art. 1.829, II, e art. 1.837 |
| 3.ª | Cônjuge ou companheiro sobrevivente | Recebe a totalidade da herança | Art. 1.829, III, e art. 1.838 |
| 4.ª | Colaterais até o 4.º grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos | Se houver, afasta os colaterais | Arts. 1.839 a 1.843 |
Na primeira classe, os filhos herdam por cabeça, em partes iguais, e excluem os netos (arts. 1.833 a 1.835). A exceção é o direito de representação: se um filho morreu antes do autor da herança, os filhos dele, netos do falecido, recebem em conjunto a parte que caberia ao pai (arts. 1.851 a 1.855). Se João morre e deixa dois filhos vivos, A e B, e dois netos, C1 e C2, filhos de um terceiro filho já falecido, a herança divide-se em três partes: um terço para A, um terço para B e um terço para C1 e C2, que o repartem entre si. Os netos herdam por estirpe, e não por cabeça. A representação ocorre na linha reta descendente, nunca na ascendente (art. 1.852).
Sem descendentes, herdam os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens. O grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1.º): se o pai está vivo, os avós maternos não herdam. Se o falecido deixou pai, mãe e cônjuge, cada um recebe um terço da herança; se deixou um só ascendente vivo, ou apenas avós, o cônjuge recebe metade (art. 1.837), além da meação que lhe couber pelo regime de bens. Havendo avós nas duas linhas, metade da parte dos ascendentes cabe à linha paterna e metade à materna (art. 1.836, § 2.º).
Sem descendentes e ascendentes, o cônjuge ou companheiro herda a totalidade, independentemente do regime de bens (art. 1.838), e afasta irmãos, sobrinhos e demais colaterais. Os colaterais só são chamados se não houver cônjuge ou companheiro com direito sucessório (art. 1.839).
Herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, que constitui a legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente da outra metade, a parte disponível (art. 1.789); sem eles, pode dispor de todo o patrimônio.
A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Se o patrimônio líquido deixado é de R$ 1.000.000,00 e o falecido havia doado R$ 200.000,00 a um filho, a base de cálculo é de R$ 1.200.000,00 e a legítima, de R$ 600.000,00. A doação de pais a filhos importa adiantamento da herança (art. 544), e o filho donatário deve trazer o valor recebido à colação para igualar as legítimas, salvo se o doador o dispensou, determinando que a doação saia da parte disponível (arts. 2.002 e 2.005). A doação que exceder o que o doador poderia dispor em testamento é nula na parte excedente (art. 549), e os bens sonegados ou descobertos depois da partilha são objeto de sobrepartilha (art. 2.022).
O testador não pode reduzir a legítima nem incluí-la no testamento (art. 1.857, § 1.º). Pode, porém, gravá-la com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, desde que declare no testamento a justa causa (art. 1.848). O herdeiro necessário só perde a legítima por indignidade ou deserdação, hipóteses examinadas adiante.
O Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil e está em tramitação no Congresso Nacional, prevê, entre outras mudanças no direito sucessório, a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários. Enquanto o projeto não for aprovado e sancionado, valem as regras descritas neste artigo.
A meação é a parte dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens; não decorre da morte e não é herança. A herança é apenas o patrimônio do falecido, formado pela sua metade nos bens comuns e pelos seus bens particulares. Por isso, no inventário, separa-se primeiro a meação do sobrevivente, e só o restante é partilhado entre os herdeiros.
Num casamento pela comunhão parcial, com patrimônio comum de R$ 2.000.000,00, todo adquirido durante a união, a viúva tem a meação de R$ 1.000.000,00 como bem próprio. A herança é o outro R$ 1.000.000,00, dividido entre os filhos; como o falecido não deixou bens particulares, a viúva não concorre com eles. Se ele tivesse também um apartamento de R$ 300.000,00 recebido por herança dos pais, a viúva concorreria com os filhos somente sobre esse bem particular.
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorre sempre com os ascendentes e herda sozinho na terceira classe, mas a sua concorrência com os descendentes depende do regime de bens. O art. 1.829, I, afasta essa concorrência em três situações, com uma lógica comum: evitar que o cônjuge herde bens dos quais já é meeiro.
| Regime de bens | Concorre com os descendentes? | Sobre quais bens |
|---|---|---|
| Comunhão universal | Não | Recebe apenas a meação |
| Comunhão parcial, sem bens particulares do falecido | Não | Recebe apenas a meação dos bens comuns |
| Comunhão parcial, com bens particulares do falecido | Sim | Meação dos bens comuns e herança somente sobre os bens particulares |
| Separação convencional (pacto antenupcial) | Sim | Sobre toda a herança, sem meação |
| Participação final nos aquestos | Sim | Herança, além da participação nos aquestos |
| Separação obrigatória (art. 1.641) | Não | Sem herança em concorrência com os filhos; pode haver meação pela Súmula 377 do STF |
Quando concorre com os descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao de cada um dos que herdam por cabeça, mas, se for ascendente dos herdeiros com quem concorre, a sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança (art. 1.832). Suponha-se um casamento pela comunhão parcial em que o falecido deixou, além dos bens comuns, um imóvel particular de R$ 600.000,00. A viúva fica com a meação dos bens comuns, e a outra metade deles vai aos filhos. Sobre o imóvel particular, havendo três filhos comuns, a divisão é feita em quatro partes iguais, de R$ 150.000,00. Havendo cinco filhos comuns, a viúva recebe a reserva de um quarto (R$ 150.000,00), e os R$ 450.000,00 restantes são divididos entre os cinco, R$ 90.000,00 para cada um. Quando o falecido deixa também filhos de outra união, a chamada filiação híbrida, o STJ entende que a reserva de um quarto não se aplica, e o cônjuge recebe quinhão igual ao dos filhos.
A separação obrigatória é imposta, entre outros casos, a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II). Nesse regime, o cônjuge não concorre com os descendentes, mas a Súmula 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, e o STJ condiciona essa comunicação à prova do esforço comum, o que pode gerar meação sobre parte do patrimônio. Desde 2024, o STF admite que a separação obrigatória imposta aos maiores de 70 anos seja afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública (Tema 1.236 da repercussão geral, ARE 1.309.642); nesse caso, aplicam-se os efeitos sucessórios do regime escolhido.
O direito sucessório do cônjuge depende de que, na data da morte, o casal não estivesse separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830). A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável (art. 1.723, § 1.º), e o companheiro, nesse caso, pode ter direitos sucessórios. Os efeitos práticos da morte de um dos cônjuges no inventário estão no artigo sobre o que fazer quando o cônjuge falece.
Qualquer que seja o regime de bens, e sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). O direito é vitalício e personalíssimo: o sobrevivente pode continuar morando no imóvel, ainda que ele seja partilhado entre os filhos, e os demais herdeiros, embora coproprietários, não podem exigir aluguel nem a sua desocupação. O art. 1.831 não condiciona esse direito à ausência de nova união do sobrevivente. O companheiro tem o mesmo direito. A situação do imóvel residencial no inventário e na partilha é tratada no artigo sobre imóvel de herança.
Até 2017, o art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro tratamento sucessório inferior ao do cônjuge: ele participava apenas dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união e podia ter de dividir a herança com parentes colaterais. Em 10 de maio de 2017, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou esse artigo inconstitucional e fixou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado a ambos o regime do art. 1.829. A mesma solução foi adotada para a união homoafetiva, no RE 646.721. O entendimento aplica-se aos inventários judiciais sem sentença de partilha transitada em julgado e às partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública.
Na prática, o companheiro concorre com os descendentes nas mesmas condições do cônjuge, conforme o regime de bens da união, que, sem contrato escrito, é o da comunhão parcial (art. 1.725); concorre sempre com os ascendentes; herda a totalidade na falta de descendentes e ascendentes, afastando os irmãos do falecido; e tem direito real de habitação. Uma questão permanece em aberto: o STF não decidiu se o companheiro também é herdeiro necessário, porque o art. 1.845 menciona apenas o cônjuge. Parte da doutrina e dos tribunais estende a equiparação a esse ponto, enquanto outra parte sustenta que o companheiro pode ser afastado por testamento, o que recomenda cautela no planejamento sucessório.
A diferença que persiste é de prova. Sem escritura pública ou sentença, a união estável, que exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723), precisa ser demonstrada no inventário ou em ação própria, com documentos como declarações de imposto de renda, contas conjuntas, comprovantes de residência comum e certidões de nascimento de filhos comuns. Namoro ou convivência eventual não geram direito sucessório.
Sim. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos, proibidas quaisquer designações discriminatórias (art. 227, § 6.º, da Constituição Federal, e art. 1.596 do Código Civil). O filho adotivo herda do adotante exatamente como o biológico, e o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura direito sucessório recíproco entre o adotado e a família do adotante (art. 41 da Lei n. 8.069/1990). O filho reconhecido depois da morte do pai, em ação de investigação de paternidade, também herda e pode reclamar o seu quinhão por meio da petição de herança (art. 1.824 do Código Civil).
A filiação socioafetiva, fundada na convivência e na posse do estado de filho, também gera direito à herança quando reconhecida em registro ou por decisão judicial. No RE 898.060 (Tema 622 da repercussão geral), o STF fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. É a multiparentalidade: quem tem pai socioafetivo e pai biológico reconhecidos pode herdar de ambos.
O filho de criação nunca registrado nem reconhecido judicialmente não é herdeiro legal, embora a jurisprudência admita o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive depois da morte, quando provada a posse do estado de filho. Já na chamada adoção à brasileira, em que alguém registra como seu o filho de outra pessoa, o registrado é filho para todos os efeitos, inclusive sucessórios, enquanto o registro não for anulado, o que os tribunais costumam recusar quando há vínculo socioafetivo consolidado.
O irmão só tem direito à herança se o falecido não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro com direito sucessório, e se não houver testamento que disponha de todo o patrimônio sem contemplá-lo (arts. 1.839 e 1.850). Os colaterais são chamados até o quarto grau, e os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840). Na herança do pai ou da mãe, ao contrário, todos os filhos herdam em partes iguais, sejam ou não filhos do mesmo casal: a distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais só se aplica quando o falecido é o próprio irmão.
| Grau | Parentes | Regra |
|---|---|---|
| 2.º | Irmãos | O bilateral recebe o dobro do unilateral (art. 1.841) |
| 3.º | Sobrinhos e tios | Os sobrinhos preferem aos tios (art. 1.843) |
| 4.º | Primos, sobrinhos-netos e tios-avós | Herdam por cabeça, em partes iguais |
Irmãos bilaterais, ou germanos, são filhos do mesmo pai e da mesma mãe; unilaterais, ou meios-irmãos, têm em comum apenas um dos pais. Concorrendo uns e outros, cada unilateral recebe metade do que receber cada bilateral (art. 1.841). Se a herança é de R$ 900.000,00 e há dois irmãos bilaterais e um unilateral, contam-se cinco partes de R$ 180.000,00: cada bilateral recebe R$ 360.000,00, e o unilateral, R$ 180.000,00. Não havendo irmão bilateral, os unilaterais herdam em partes iguais (art. 1.842).
Se um irmão já morreu, os seus filhos o representam e recebem a parte que lhe caberia, concorrendo com os irmãos vivos do falecido (art. 1.853). Na falta de irmãos, herdam os sobrinhos e, só na falta deles, os tios (art. 1.843). Concorrendo apenas sobrinhos, herdam por cabeça, e os filhos de irmão unilateral recebem metade do que receberem os filhos de irmão bilateral (art. 1.843, §§ 1.º e 2.º).
Se não há testamento nem herdeiro conhecido, a herança é jacente: os bens são arrecadados e ficam sob a guarda de um curador (art. 1.819). Concluído o inventário e publicados os editais, decorrido um ano da primeira publicação sem herdeiro habilitado, a herança é declarada vacante (art. 1.820). Os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância ficam excluídos da sucessão, e, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens passam ao domínio do Município ou do Distrito Federal em que estiverem localizados, ou da União, se situados em território federal (art. 1.822). A mesma destinação ocorre quando todos os herdeiros renunciam à herança (arts. 1.823 e 1.844).
O direito de herdar não é absoluto. A indignidade e a deserdação afastam o herdeiro por atos graves contra o autor da herança ou a sua família; a renúncia é escolha do próprio herdeiro.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que o tenham acusado caluniosamente em juízo ou cometido crime contra a sua honra ou a de seu cônjuge ou companheiro; ou que, por violência ou meios fraudulentos, o tenham impedido de dispor livremente de seus bens por testamento (art. 1.814). A exclusão é declarada por sentença, em ação proposta no prazo de quatro anos da abertura da sucessão, e o Ministério Público tem legitimidade para propô-la no caso de homicídio (art. 1.815). Desde a Lei n. 14.661/2023, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a exclusão imediata do herdeiro indigno, independentemente da ação cível (art. 1.815-A).
A deserdação é feita pelo próprio autor da herança, em testamento, com expressa declaração da causa (art. 1.964), e atinge apenas herdeiros necessários. Além das causas de indignidade, autorizam a deserdação dos descendentes a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto e o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962); a deserdação dos ascendentes tem causas equivalentes (art. 1.963). A vontade do testador não basta: o herdeiro instituído, ou quem se beneficie da deserdação, deve provar a causa alegada, no prazo de quatro anos contado da abertura do testamento (art. 1.965).
Na indignidade, os efeitos são pessoais: os descendentes do excluído herdam em seu lugar, como se ele tivesse morrido antes do autor da herança, e o excluído não tem direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem aos filhos (art. 1.816). O entendimento predominante aplica a mesma regra à deserdação.
A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro recusa a herança. Deve constar de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806), não pode ser parcial, sob condição ou a termo (art. 1.808) e é irrevogável (art. 1.812). O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro: a sua parte acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e ninguém o representa (arts. 1.810 e 1.811); se ele for o único da classe, ou se todos renunciarem, os seus filhos herdam por direito próprio. A renúncia em favor de pessoa determinada não é renúncia, mas cessão de direitos hereditários, sujeita ao ITCMD ou ao ITBI, conforme seja gratuita ou onerosa. Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, estes podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome dele (art. 1.813), e a renúncia em nome de herdeiro menor ou incapaz depende de autorização judicial. Veja os artigos sobre renúncia à herança e sobre herança com dívidas.
O testamento permite destinar a parte disponível a quem o testador quiser, parente ou não, pessoa física ou jurídica, e nomear herdeiros testamentários ou legatários. Pode também impor condições e encargos lícitos, reconhecer filhos, nomear tutor e, com justa causa, gravar a legítima com cláusulas restritivas. Não pode reduzir a legítima, excluir herdeiro necessário fora das hipóteses de deserdação nem atingir a meação do cônjuge ou companheiro. Sem herdeiros necessários, pode abranger todo o patrimônio e afastar irmãos e demais colaterais. É especialmente útil para beneficiar enteados, companheiros sem união formalizada ou terceiros, e a forma pública, lavrada em tabelionato, é a mais segura.
O testamento não dispensa o inventário: depois do óbito, é registrado e cumprido no inventário e na partilha. O procedimento, inclusive a possibilidade de fazê-lo em cartório, está no artigo sobre inventário com testamento. Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário extrajudicial, feito por escritura pública, costuma ser a via mais rápida.
O planejamento sucessório organiza em vida a transmissão do patrimônio para reduzir conflitos, custos e o tempo do inventário, e ganha importância em famílias recompostas, uniões estáveis não formalizadas, patrimônios empresariais e quando há herdeiros ou bens no exterior. Além do testamento, os instrumentos mais usados são a doação e a holding.
A doação em vida, com ou sem reserva de usufruto, é o instrumento mais comum. Feita aos filhos, é adiantamento da legítima e se sujeita à colação, salvo dispensa expressa, como explica o artigo sobre doação de imóvel para filhos em vida. A doação gera ITCMD no momento da transferência, com alíquotas fixadas por lei de cada estado, que devem ser progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1.º, VI, da Constituição, incluído pela EC n. 132/2023); o regime atual está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
A holding familiar, sociedade que concentra bens da família, permite transferir quotas aos herdeiros de forma gradual e organizar a gestão do patrimônio, mas exige análise societária, tributária e sucessória; veja o artigo sobre holding familiar.
Os bens digitais, como criptoativos, contas em plataformas de investimento e perfis em redes sociais, também integram o planejamento. O Código Civil em vigor não tem regra específica sobre eles, e a sua transmissão tem sido definida pelos tribunais caso a caso, como mostra o artigo sobre herança digital; uma relação dos ativos e das formas de acesso, mantida em documento reservado, evita que esse patrimônio se perca.
Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, o cônjuge tem a meação dos bens comuns e concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares do falecido; na comunhão universal e na separação obrigatória, não concorre; na separação convencional, concorre sobre toda a herança. Quando concorre, recebe parte igual à de cada filho, com o mínimo de um quarto da herança se for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre.
Sim. Desde o julgamento do RE 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), o STF aplica ao companheiro as mesmas regras sucessórias do cônjuge, previstas no art. 1.829 do Código Civil. Ele concorre com descendentes e ascendentes e, na falta deles, herda tudo, afastando irmãos e sobrinhos do falecido. A união estável, porém, precisa ser comprovada quando não houver escritura pública ou sentença que a reconheça.
Sim. A Constituição (art. 227, § 6.º) e o Código Civil (art. 1.596) proíbem qualquer distinção entre filhos, e a adoção atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, inclusive sucessórios. O mesmo vale para o filho socioafetivo reconhecido em registro ou em juízo, que, havendo multiparentalidade, pode herdar dos pais biológicos e dos socioafetivos.
Em regra, só quando o seu pai ou a sua mãe, filho do falecido, já morreu antes do avô ou foi excluído da herança por indignidade ou deserdação. Nesses casos, os netos recebem, em conjunto, a parte que caberia ao pai ou à mãe. Se todos os filhos renunciarem à herança, os netos herdam por direito próprio, em partes iguais.
Não automaticamente. O cuidador só herda se for herdeiro legal ou se for contemplado em testamento, dentro da parte disponível. Por outro lado, o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade é causa de deserdação do descendente, desde que o testador a declare expressamente no testamento (arts. 1.962 e 1.964 do Código Civil).
Pode ter, conforme o regime de bens. A madrasta conserva a sua meação nos bens comuns, que não é herança, e concorre com os filhos do falecido quando o cônjuge concorre, como na separação convencional e, na comunhão parcial, sobre os bens particulares. Ela também pode ter direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal residia, se for o único dessa natureza a inventariar.
Quando o falecido é um irmão, cada meio-irmão recebe metade do que recebe cada irmão bilateral (art. 1.841 do Código Civil): com dois bilaterais e um unilateral, a herança divide-se em cinco partes, duas para cada bilateral e uma para o unilateral. Na herança do pai ou da mãe, ao contrário, todos os filhos recebem partes iguais, sejam ou não filhos do mesmo casal. Os irmãos só herdam se o falecido não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.
Sim, quando não há herdeiro nem testamento ou quando todos os herdeiros renunciam. A herança é declarada jacente e, um ano após a primeira publicação dos editais sem herdeiro habilitado, vacante. Cinco anos após a abertura da sucessão, os bens passam ao Município ou ao Distrito Federal em que estiverem, ou à União, se situados em território federal (arts. 1.820 e 1.822 do Código Civil).
Saber quem tem direito à herança exige combinar três elementos: a ordem de vocação hereditária, o regime de bens do casamento ou da união estável e a existência de testamento. A divisão concreta depende ainda de separar a meação, identificar os bens particulares e verificar se algum herdeiro foi excluído ou renunciou. As regras descritas são as do Código Civil em vigor, que podem mudar se o Projeto de Lei n. 4/2025 for aprovado.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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