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Herança com dívidas: o herdeiro paga as dívidas do falecido?

17.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Na herança com dívidas, os credores são pagos com o patrimônio deixado pelo falecido, e não com o patrimônio pessoal dos herdeiros: cada herdeiro responde somente até o valor do que recebe (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). As dívidas, porém, não desaparecem com a morte. São cobradas do espólio, podem ser habilitadas no inventário e, em certos contratos, são quitadas por seguro. Este artigo explica como o espólio paga os credores, o que acontece com financiamento, consignado, FIES, cartão de crédito e tributos e quando renunciar à herança ou fazer inventário negativo.

Em resumo: as dívidas do falecido são pagas com os bens que ele deixou. Até a partilha, responde o espólio; depois, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu e só até esse valor (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Se o passivo supera o ativo, os credores arcam com a diferença. Os credores podem pedir o pagamento no próprio inventário (arts. 642 a 646 do CPC). O seguro obrigatório do financiamento imobiliário quita o saldo na proporção da renda do falecido, e o saldo do FIES é absorvido; o consignado e o cartão de crédito, sem seguro prestamista, são cobrados do espólio. A renúncia, por escritura pública ou termo judicial, é total e irrevogável.

O herdeiro paga as dívidas do falecido?

Só até o valor do que herdou. Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), e com ela seguem as obrigações do falecido. Até a partilha, quem responde é o espólio, a massa de bens, direitos e obrigações administrada pelo inventariante. Feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido (art. 1.997 do Código Civil) e dentro das forças da herança (art. 796 do Código de Processo Civil).

O limite é de valor, e não de bens determinados. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens (art. 1.792 do Código Civil). Se o falecido deixou bens de R$ 200.000,00 e dívidas de R$ 350.000,00, os credores recebem no máximo R$ 200.000,00. Se uma dívida de R$ 90.000,00 surgir depois da partilha entre três filhos que receberam R$ 100.000,00 cada, cada um responde por R$ 30.000,00, valor que o credor pode buscar em qualquer bem do herdeiro.

Se o imóvel deixado servir de moradia à família, pode ser invocada a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990), salvo nas exceções legais, como a dívida do financiamento do próprio imóvel, o IPTU e o condomínio. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, porém, que essa proteção não amplia o que o herdeiro recebeu: se o bem herdado for impenhorável, outros bens do herdeiro podem responder pela dívida, até o valor herdado.

Quando o herdeiro responde com o próprio patrimônio

A limitação vale para as dívidas do falecido, não para as do próprio herdeiro. Quem foi fiador, avalista ou codevedor do falecido responde com seus bens, porque a obrigação é sua. Na comunhão parcial, os bens comuns respondem pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família (art. 1.664 do Código Civil), o que pode atingir a meação do sobrevivente; e o meeiro responde, até o valor da meação, pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha (art. 131, II, do Código Tributário Nacional).

Como o espólio paga as dívidas no inventário

No inventário, apuram-se bens e dívidas antes da partilha. O inventariante relaciona as dívidas passivas nas primeiras declarações (art. 620, IV, f, do CPC), o credor do falecido pode requerer a abertura do inventário (art. 616, VI) e as despesas do funeral saem do monte da herança (art. 1.998 do Código Civil). As atribuições de quem administra o espólio estão no artigo sobre o inventariante.

Habilitação de credores no inventário judicial

Antes da partilha, o credor de dívida vencida e exigível pode pedir o pagamento ao juízo do inventário, com prova documental, em petição autuada em apenso (art. 642 do CPC). Se todas as partes concordarem, o juiz declara o credor habilitado e manda separar dinheiro ou bens suficientes, que serão alienados ou, havendo acordo, adjudicados ao credor. Sem concordância, o pedido segue para as vias ordinárias, mas o juiz reserva bens em poder do inventariante se a dívida estiver documentada e a impugnação não alegar pagamento (art. 643); o credor tem então 30 dias para propor a ação de cobrança, sob pena de a reserva perder efeito (art. 1.997, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil).

Também se habilitam dívidas líquidas e certas ainda não vencidas (art. 644 do CPC), e os herdeiros podem autorizar o inventariante a indicar os bens separados à penhora na execução contra o espólio (art. 646). A habilitação é facultativa: o credor pode cobrar o espólio em ação própria, e as execuções propostas contra o falecido prosseguem contra o espólio.

Dívidas no inventário extrajudicial

A existência de credores não impede o inventário por escritura pública (art. 27 da Resolução CNJ n. 35/2007), e eles conservam o direito de cobrar o que lhes é devido. O art. 11-A da mesma resolução, incluído pela Resolução CNJ n. 571/2024, permite ao inventariante, autorizado por escritura, vender bens do espólio sem alvará judicial, mas essa venda serve para custear as despesas do inventário, como imposto de transmissão, emolumentos e honorários, e não para quitar dívidas do falecido. O procedimento está no guia de inventário extrajudicial no RS.

Ordem de pagamento quando o patrimônio não basta

Se o patrimônio cobre todas as dívidas, paga-se tudo e partilha-se o saldo. Se não cobre, valem as preferências legais: os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho precedem os tributários (art. 186 do CTN), e estes, os demais créditos habilitados no inventário (art. 189 do CTN). Entre credores particulares, a garantia real dá preferência sobre o bem gravado, e os credores sem garantia, como os de cartão de crédito e empréstimo pessoal, recebem por último, em rateio.

Seguro prestamista: quando o seguro quita a dívida

O seguro prestamista acompanha um empréstimo ou financiamento e paga o saldo devedor, no todo ou em parte, se o devedor morrer ou ficar inválido. É comum no consignado, no financiamento de veículos e no crédito pessoal, e nos financiamentos habitacionais há cobertura equivalente obrigatória. Antes de pagar qualquer parcela, a família deve conferir o contrato, comunicar o óbito à instituição ou à seguradora e pedir a quitação; reconhecida a cobertura integral, o bem dado em garantia é liberado. Se o seguro foi imposto como condição do crédito, pode haver venda casada, tema do artigo sobre seguro prestamista no consignado.

Já o capital do seguro de vida devido em razão da morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116 da Lei n. 15.040/2024): é pago aos beneficiários e não serve ao pagamento das dívidas do falecido.

O que acontece com cada tipo de dívida na herança com dívidas

A regra geral vale para todas as obrigações, mas a natureza de cada dívida e a existência de seguro mudam o resultado prático:

Dívida O que acontece com a morte do devedor Base
Financiamento imobiliário Seguro obrigatório quita o saldo na proporção da renda do falecido; sem cobertura, o imóvel segue em garantia Art. 5.º, IV, da Lei n. 9.514/1997
Financiamento de veículo Quitado se houver seguro prestamista; sem ele, o espólio paga, e o veículo segue em garantia Contrato
Empréstimo consignado Não se extingue com a morte, salvo seguro prestamista; é cobrado do espólio Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003
FIES Saldo devedor absorvido; família e fiador não pagam Art. 6.º-D da Lei n. 10.260/2001
Cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal Dívidas do espólio, pagas até o limite dos bens Art. 1.997 do Código Civil
Tributos (IR, IPTU, IPVA) Espólio responde pelos devidos até a morte; herdeiros e meeiro, pelos devidos até a partilha, no limite do quinhão ou da meação Art. 131, II e III, do CTN
Condomínio A unidade responde, e quem a receber assume as cotas em atraso Art. 1.345 do Código Civil
Fiança prestada pelo falecido Passa aos herdeiros quanto às obrigações surgidas até a morte, dentro das forças da herança Art. 836 do Código Civil
Indenização e multa criminal O dever de indenizar transmite-se; a multa criminal extingue-se Art. 943 do Código Civil e art. 5.º, XLV, da Constituição

Financiamento imobiliário

O seguro de morte e invalidez permanente é obrigatório nos financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário (para este, art. 5.º, IV, da Lei n. 9.514/1997). Comunicado o óbito, a cobertura quita o saldo na proporção da participação do falecido na renda do contrato: integralmente, se ele respondia por toda a renda; em 60%, se respondia por 60%. Sem cobertura, a dívida continua a cargo do espólio e garantida pelo imóvel; na alienação fiduciária, a herança abrange os direitos do devedor sobre o bem. Os herdeiros podem seguir pagando e, com a anuência do credor, assumir o contrato (art. 29 da Lei n. 9.514/1997); vender esses direitos e quitar o saldo, com autorização do juiz no inventário judicial (art. 619, I, do CPC); ou, se a dívida superar o valor do bem, negociar sua entrega ao banco. A inércia é a pior alternativa: o atraso permite ao banco consolidar a propriedade e levar o imóvel a leilão. Veja também o artigo sobre imóvel de herança.

Empréstimo consignado

O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 previa a extinção da dívida consignada com a morte do devedor, mas, segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa regra não se aplica mais: a consignação passou a ser regida pela Lei n. 8.112/1990, para os servidores federais, e pela Lei n. 10.820/2003, para os celetistas e os beneficiários do INSS, que não reproduziram a extinção por morte. O desconto cessa com o óbito, e o saldo é cobrado do espólio ou, depois da partilha, dos herdeiros, até o valor recebido. Alguns tribunais estaduais ainda aplicam a regra antiga, e o seguro prestamista, se contratado, quita a dívida.

FIES

Comprovado o falecimento ou a invalidez permanente do estudante, o saldo devedor do FIES é absorvido: nos contratos do novo Fies, firmados a partir de 2018, pelo seguro contratado pelo estudante (art. 6.º-D da Lei n. 10.260/2001); nos anteriores, pelo Fies em conjunto com a instituição de ensino. Nem o espólio nem o fiador pagam o saldo. A absorção é requerida com a certidão de óbito, conforme orientação do FNDE; parcelas vencidas antes do óbito podem ter tratamento distinto.

Cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal

Essas dívidas não têm regra especial: são cobradas do espólio e pagas até o limite dos bens. A instituição deve ser comunicada do óbito para cancelar o cartão e os débitos automáticos, e gastos posteriores à morte são de responsabilidade de quem os fez. Sobre saldos e movimentação, veja o artigo sobre a conta bancária do falecido.

Dívidas tributárias

O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão; herdeiros e meeiro, pelos devidos até a partilha, no limite do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II e III, do CTN). Esses créditos têm preferência no inventário (art. 189), a partilha não é julgada sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (art. 192), e o IPTU acompanha o imóvel (art. 130). No imposto de renda, até a partilha, o inventariante apresenta em nome do espólio as declarações inicial, intermediárias e final, que relacionam os bens, os direitos e as dívidas do falecido, e o imposto apurado é pago com recursos do espólio (Instrução Normativa SRF n. 81/2001). Débitos inscritos em dívida ativa podem ser cobrados em execução fiscal contra o espólio ou os sucessores.

Como descobrir as dívidas do falecido

A decisão entre aceitar e renunciar depende de uma estimativa razoável entre ativo e passivo, feita antes de qualquer ato de aceitação. O levantamento costuma incluir:

  • Bancos e financeiras: extratos, contratos de empréstimo, financiamento e cartão e eventual seguro prestamista, que o inventariante pode pedir e o juiz pode requisitar.
  • Certidões fiscais: federais, estaduais e municipais, emitidas pelo CPF do falecido e pela inscrição dos imóveis e veículos.
  • Protestos e processos: consulta de protestos e de ações e execuções na Justiça estadual, federal e do trabalho.
  • Matrículas dos imóveis: revelam hipotecas, alienação fiduciária, penhoras e indisponibilidades.
  • Condomínio e contas da casa: cotas condominiais, água, luz e gás em atraso.
  • Última declaração de imposto de renda: relaciona bens, dívidas e ônus reais.

Se a estimativa indicar passivo maior que o ativo, a renúncia ou o inventário negativo passam a ser considerados; se o saldo for positivo, os credores são pagos e o restante é partilhado. A duração de cada via está no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.

Renunciar à herança com dívidas: quando vale a pena

A renúncia não é necessária para proteger o patrimônio pessoal, que o art. 1.792 do Código Civil já resguarda. É útil quando o passivo supera claramente o ativo e o herdeiro não quer arcar com o tempo, os custos e o ônus de provar o excesso; havendo saldo positivo, renunciar significa abrir mão dele em favor dos demais herdeiros.

A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806), abrange toda a herança, sem condição ou termo (art. 1.808), e é irrevogável (art. 1.812). Precisa anteceder qualquer ato de aceitação, como dispor de bens da herança; pagar o funeral, conservar os bens ou administrá-los provisoriamente não importa aceitação (art. 1.805, § 1.º). Qualquer interessado pode, 20 dias após a abertura da sucessão, pedir ao juiz prazo de até 30 dias para o herdeiro se manifestar, valendo o silêncio como aceitação (art. 1.807). A renúncia em favor de pessoa determinada equivale a aceitação seguida de cessão, com efeitos tributários próprios.

A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe ou, se ele for o único dela, passa à classe seguinte (art. 1.810); os filhos do renunciante não o representam, mas herdam por direito próprio se todos os da classe renunciarem (art. 1.811). Por isso, a renúncia de todos os filhos leva a sucessão aos netos ou a outros parentes, que também terão de decidir; se todos os chamados renunciarem, a herança é declarada vacante (art. 1.823). Credores do herdeiro prejudicados pela renúncia podem aceitar a herança em nome dele (art. 1.813). Veja quem tem direito à herança e, sobre as espécies de renúncia e o ITCMD, o artigo sobre renúncia à herança.

Inventário negativo e espólio insolvente

O inventário negativo declara formalmente que o falecido não deixou bens a partilhar. Pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007) ou em juízo e tem duas utilidades: documenta, perante os credores, que não há patrimônio que responda pelas dívidas, atendendo ao ônus de prova do art. 1.792 do Código Civil; e permite ao viúvo ou à viúva com filhos do falecido casar-se novamente sem a causa suspensiva do art. 1.523, I, que imporia o regime da separação de bens (art. 1.641, I). Ele não extingue dívidas nem depende de acordo com os credores: apenas registra a inexistência de bens.

Quando há bens, mas eles não bastam para todas as dívidas, o caminho é o inventário comum, com o pagamento dos credores até o limite do patrimônio, observadas as preferências legais. Se vários credores disputarem bens insuficientes, o próprio inventariante pode requerer a declaração de insolvência do espólio, procedimento que continua regido pelo CPC de 1973 até a edição de lei específica (art. 1.052 do CPC). Em qualquer caso, os herdeiros nada recebem, mas também nada pagam com recursos próprios.

As dívidas pessoais do herdeiro alcançam a herança?

Sim, por caminho próprio. Até a partilha, a herança é um todo indivisível (art. 1.791 do Código Civil), e o herdeiro tem apenas uma fração ideal; o credor dele pode penhorar esse direito no rosto dos autos do inventário, e a penhora recai sobre os bens que vierem a caber ao devedor (art. 860 do CPC). Os credores da herança, porém, podem exigir que o patrimônio do falecido seja separado do patrimônio do herdeiro e têm preferência sobre os credores pessoais deste (art. 2.000 do Código Civil). Depois da partilha, os bens recebidos incorporam-se ao patrimônio do herdeiro e respondem por suas dívidas.

A cessão de direitos hereditários antes da partilha exige escritura pública e transfere a quota a terceiro, mas pode ser ineficaz perante os credores se feita em fraude contra eles.

Perguntas frequentes sobre herança com dívidas

Os filhos herdam as dívidas dos pais?

Não como obrigação pessoal ilimitada. As dívidas são pagas com os bens deixados e, depois da partilha, cada filho responde na proporção do que recebeu e só até esse valor (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Se as dívidas superarem os bens, os credores arcam com a diferença; só o filho que tenha sido fiador ou avalista responde pela garantia que prestou.

O imóvel financiado fica quitado com a morte do comprador?

Em regra, sim, na proporção da renda do falecido, porque os financiamentos habitacionais têm seguro obrigatório contra morte e invalidez permanente. Se ele respondia por toda a renda do contrato, o saldo é quitado por inteiro; se por parte dela, o seguro quita a parte correspondente. A família deve comunicar o óbito ao banco e pedir a cobertura.

O que acontece com o empréstimo consignado quando o titular morre?

O desconto em folha cessa, mas, segundo a orientação do STJ, a dívida não se extingue com a morte: o saldo é cobrado do espólio ou, depois da partilha, dos herdeiros, até o valor herdado. A dívida é quitada pela seguradora quando o contrato tem seguro prestamista com cobertura para morte.

A dívida do FIES é perdoada com a morte do estudante?

Sim. Comprovado o falecimento do estudante financiado, o saldo devedor é absorvido pelo seguro contratado pelo estudante, nos contratos do novo Fies, ou pelo Fies e pela instituição de ensino, nos contratos anteriores. O saldo não é cobrado da família nem do fiador, e a absorção é requerida com a certidão de óbito.

A dívida do cartão de crédito do falecido passa para os herdeiros?

Ela se torna dívida do espólio e é paga com os bens deixados, até o limite deles; os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio. A administradora deve ser comunicada do óbito para cancelar o cartão, e gastos feitos depois da morte são de responsabilidade de quem os fez.

Vale a pena renunciar à herança com dívidas?

Vale quando as dívidas superam claramente os bens e o herdeiro prefere não participar do inventário nem assumir o ônus de provar o excesso. A renúncia é feita por escritura pública ou termo judicial, alcança toda a herança e é irrevogável. Se houver saldo positivo, renunciar significa abrir mão dele em favor dos demais herdeiros.

Conclusão

A regra central da herança com dívidas protege o herdeiro: as obrigações do falecido são pagas com o patrimônio que ele deixou, e ninguém responde além do que recebeu. O resultado prático, porém, varia conforme a dívida e a existência de seguro, e depende de um levantamento cuidadoso do passivo antes de qualquer ato de aceitação. Com esse quadro, a família pode decidir com segurança entre conduzir o inventário e pagar os credores, renunciar à herança ou formalizar a inexistência de bens.

Principais pontos deste artigo:

  • O herdeiro responde pelas dívidas do falecido só na proporção do que recebeu e até esse valor (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
  • Até a partilha, o espólio paga as dívidas, e os credores podem habilitar-se no inventário (arts. 642 a 646 do CPC).
  • O seguro quita o financiamento imobiliário na proporção da renda do falecido e o FIES é absorvido; o consignado sem seguro é cobrado do espólio.
  • Quando o patrimônio não basta, créditos trabalhistas e tributários têm preferência (arts. 186 e 189 do CTN).
  • A renúncia, por escritura pública ou termo judicial, é total, irrevogável e deve preceder qualquer ato de aceitação.
  • O inventário negativo registra a inexistência de bens, mas não extingue dívidas.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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