Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, quando os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado. Previsto desde a Lei n. 11.441/2007, o procedimento está hoje no art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A Resolução CNJ n. 35/2007, que o regulamenta em todo o país, passou em 2024 a admitir herdeiros menores e testamento e, em agosto de 2026, deixou de condicionar a escritura ao pagamento prévio do imposto. Este guia reúne os requisitos, o papel do advogado, os documentos, o passo a passo no cartório, os custos em diferentes Estados e os prazos.
Em resumo: o inventário extrajudicial, também chamado de inventário em cartório, é lavrado por escritura pública em tabelionato de notas de livre escolha, quando o ato é presencial, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público, e dispensa homologação judicial. Exige consenso entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, admite herdeiro menor ou incapaz, se ele receber parte ideal de cada bem e o Ministério Público concordar, e admite testamento, desde que o juiz da ação de abertura e cumprimento autorize expressamente a via extrajudicial. Desde a Resolução CNJ n. 695/2026, a escritura não depende do pagamento prévio do ITCMD, que continua devido. O custo reúne o ITCMD, os emolumentos do cartório, fixados por tabela estadual, os registros e os honorários.
O inventário extrajudicial é o procedimento em que herdeiros, cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários declaram, perante o tabelião de notas, os bens, as dívidas e a forma de divisão da herança, e o tabelião formaliza o acordo em escritura pública de inventário e partilha. A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro de imóveis, a transferência de veículos e de quotas de sociedades e o levantamento de valores em bancos (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º; Resolução CNJ n. 35/2007, art. 3º).
A via extrajudicial é uma opção, não uma obrigação. Quem já iniciou processo judicial pode pedir sua suspensão por 30 dias ou desistir dele para concluir a partilha no cartório (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 2º). A escolha do tabelionato é livre, sem as regras de competência do Código de Processo Civil (art. 1º): o inventário de quem morava em Porto Alegre pode ser lavrado em São Paulo, e vice-versa. O local do cartório, porém, não muda o Estado que cobra o imposto: o ITCMD sobre imóveis é devido ao Estado onde estão situados e, sobre os demais bens, ao Estado de domicílio do falecido, como explica o guia sobre o que é o ITCMD e como calculá-lo.
A diferença essencial entre o inventário judicial e o extrajudicial é o consenso. No cartório, o tabelião apenas formaliza o que os interessados já acordaram; havendo divergência sobre bens, valores ou partilha, só o juiz pode decidir. Por isso, a via extrajudicial costuma ser mais rápida e previsível, enquanto a judicial continua indispensável nos conflitos e em algumas situações especiais.
| Aspecto | Inventário extrajudicial | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Tabelionato de notas, de livre escolha | Vara competente, em regra a do último domicílio do falecido |
| Consenso | Obrigatório entre todos os interessados | Não é necessário; o juiz decide as divergências |
| Advogado | Obrigatório; um mesmo advogado pode assistir todos | Obrigatório |
| Herdeiro menor ou incapaz | Admitido com partilha em partes ideais e concordância do Ministério Público | Admitido sem essa restrição |
| Testamento | Admitido após autorização do juiz na ação de cumprimento do testamento | Admitido |
| Custo do procedimento | Emolumentos fixados por tabela estadual | Custas e taxa judiciária, também fixadas por lei estadual |
| Duração | Ato único, depois de reunidos os documentos | Depende do andamento do processo e de eventuais incidentes |
Quando a via judicial é necessária, por exemplo pela falta de autorização para cumprir o testamento em cartório, mas há acordo entre os herdeiros, o processo pode seguir o rito simplificado do arrolamento sumário, explicado no artigo sobre arrolamento de bens.
O inventário extrajudicial exige consenso, assistência de advogado, herdeiros capazes ou a observância do regime próprio para menores, autorização judicial quando há testamento e bens situados no Brasil. Esses requisitos decorrem do art. 610 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n. 35/2007:
Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública com poderes especiais (art. 12). Os cônjuges dos herdeiros participam do ato quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo se casados no regime da separação absoluta (art. 17). O cessionário de direitos hereditários pode promover o inventário se todos os herdeiros estiverem presentes e concordes (art. 16), tema do artigo sobre cessão de direitos hereditários. A existência de credores do espólio não impede a escritura (art. 27).
O tabelião pode recusar a escritura, por escrito e fundamentadamente, se houver indícios de fraude ou simulação ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro ou do inventariante (art. 32, § 2º). Embora o art. 22, g, da Resolução mencione a certidão negativa de tributos, o Plenário do CNJ decidiu, em 28 de abril de 2026, por unanimidade, que o tabelião pode solicitá-la apenas para fins informativos, sem condicionar a lavratura (Consulta n. 0008053-23.2025.2.00.0000).
Sim: desde 2024, o inventário extrajudicial é admitido com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, sob condições próprias. A Resolução CNJ n. 571, de 26 de agosto de 2024, incluiu na Resolução n. 35/2007 os arts. 11-A, 12-A e 12-B e ampliou o alcance do inventário em cartório. A mudança vai além do texto do art. 610, caput, do Código de Processo Civil, que ainda prevê o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz; parte da doutrina questiona essa compatibilidade, mas a norma está em vigor e vincula os tabelionatos.
A escritura é admitida com interessado menor ou incapaz desde que seu quinhão ou sua meação seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Se o espólio tem um apartamento e uma aplicação financeira e o menor tem direito a 25% da herança, ele recebe 25% de cada bem, e não o apartamento inteiro. São vedados atos de disposição dos direitos do incapaz, como renúncia ou cessão (§ 1º); havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de que não nasceu com vida (§ 2º); a eficácia da escritura depende da manifestação do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente (§ 3º); e eventual impugnação é submetida ao juiz (§ 4º). O tema é detalhado no artigo sobre inventário extrajudicial com menor.
O art. 12-B admite a escritura mesmo que o falecido tenha deixado testamento, se todos os interessados forem concordes e estiverem assistidos por advogado, observadas as exigências do art. 12-A quando houver menor ou incapaz, e se houver expressa autorização do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado. A regra incorporou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já admitia o inventário extrajudicial nessas condições (REsp n. 1.808.767/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019). O testamento continua a passar pelo Judiciário, mas a partilha pode ser concluída no cartório. Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, a escritura é vedada (§ 1º). Os detalhes estão no artigo sobre inventário com testamento.
A via judicial continua necessária quando falta consenso sobre bens, valores ou partilha; quando o testamento não foi submetido à ação de cumprimento ou contém reconhecimento de filho; quando há incapaz e a partilha não observa as partes ideais ou o Ministério Público não concorda; quando a união estável não é reconhecida pelos demais herdeiros; e quando o tabelião recusa a escritura por indícios de fraude.
Sim. O inventário extrajudicial precisa de advogado ou defensor público, que assiste todas as partes no ato e tem nome e inscrição na OAB registrados na escritura (Código de Processo Civil, art. 610, § 2º; Resolução CNJ n. 35/2007, art. 8º). A presença do advogado dispensa procuração, e um único profissional pode assistir todos os herdeiros, o que é comum quando a família está de acordo.
O tabelião não pode indicar advogado; se os interessados não puderem contratá-lo, o tabelião deve recomendar a Defensoria Pública ou, na sua falta, a seccional da OAB (art. 9º). Na prática, o advogado verifica se o caso admite a via extrajudicial, estrutura a partilha, prepara a declaração do imposto e a minuta da escritura e orienta as partes sobre a declaração tributária exigida desde a Resolução CNJ n. 695/2026. Os honorários são contratados livremente, e as tabelas das seccionais da OAB servem de referência.
Quem não tiver condições de pagar os emolumentos obtém a gratuidade da escritura por simples declaração, mesmo que esteja assistido por advogado particular (arts. 6º e 7º). A gratuidade alcança os emolumentos do cartório, não o ITCMD, que segue as isenções da lei estadual.
Os principais documentos do inventário extrajudicial estão listados no art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007 e devem ser apresentados em original ou cópia autenticada, salvo os de identidade, sempre originais (art. 23):
A escritura registra a declaração dos herdeiros de que o falecido não deixou testamento nem outros herdeiros (art. 21), o que se confirma com a certidão de testamentos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Os Estados acrescentam exigências próprias na declaração do ITCMD, como laudos de avaliação, contrato social e balanço das sociedades ou extratos de aplicações financeiras.
O inventário em cartório se resolve em uma única escritura, mas a preparação passa por etapas que definem o prazo e o custo:
Sim. A escritura pode ser assinada a distância, por videoconferência e assinatura digital, na plataforma e-Notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e disciplinada no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 149/2023, arts. 284 e seguintes). O ato também pode ser híbrido, com parte dos signatários no cartório e parte a distância (art. 313).
No ato eletrônico, porém, a escolha do tabelião não é livre como no presencial. Havendo imóvel, é competente o tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, que, no inventário, tem sido entendido como o herdeiro que recebe o bem; havendo imóveis em circunscrições diferentes, qualquer delas serve; e, se o imóvel estiver no mesmo Estado do domicílio do adquirente, pode-se escolher qualquer tabelionato desse Estado (Provimento CNJ n. 149/2023, art. 302). Em julho de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou que essas regras também se aplicam aos atos híbridos, ainda que uma das partes assine presencialmente (Pedido de Providências n. 0003380-50.2026.2.00.0000).
O custo do inventário extrajudicial reúne quatro parcelas: o ITCMD, os emolumentos da escritura, os registros posteriores e os honorários advocatícios. O imposto costuma ser a maior delas e depende da lei de cada Estado, com alíquotas que podem chegar a 8%, teto fixado pela Resolução do Senado Federal n. 9/1992, e faixas de isenção ou de alíquota zero em alguns Estados; o cálculo está detalhado no guia sobre alíquotas e cálculo do ITCMD. A meação do cônjuge ou companheiro não é herança e não paga o imposto.
Os emolumentos da escritura são fixados por lei estadual, em valores fixos por faixa de valor, e é vedada sua cobrança em percentual sobre o patrimônio (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 5º). Como cada Estado tem sua tabela e sua forma de cálculo, a mesma herança paga valores bem diferentes conforme o cartório escolhido. Para uma herança composta por um único imóvel de R$ 500 mil, as tabelas oficiais de 2026 levam aos seguintes valores aproximados, sem o ISS municipal (no Rio de Janeiro, cálculo próprio a partir da tabela):
Além do valor, muda a forma de cálculo. Em São Paulo, a escritura é cobrada uma vez sobre o total partilhado, excluída a meação do cônjuge (Lei estadual n. 11.331/2002, Tabela I). Em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, cada imóvel é cobrado separadamente, e os bens móveis são somados em uma única faixa (Lei mineira n. 15.424/2004; Lei fluminense n. 3.350/1999); no Rio de Janeiro, o total da escritura tem teto de R$ 120.560,91 em 2026. Santa Catarina tem item próprio para o inventário, calculado sobre todo o acervo até R$ 551.463,55 e, acima disso, sobre cada bem (Lei Complementar estadual n. 755/2019). No Rio Grande do Sul, a tabela incide sobre o valor de avaliação fiscal de cada bem. No Paraná, a tabela ainda é expressa em unidades de referência e está em revisão na Assembleia Legislativa. Antes de escolher o cartório, convém pedir o orçamento com base no patrimônio efetivo, sobretudo quando há vários imóveis.
Se a Fazenda discordar dos valores declarados, o tabelião pode cobrar a diferença de emolumentos (art. 32, § 1º). Os registros posteriores, como o do formal de partilha em cada matrícula, seguem as tabelas do Registro de Imóveis. O detalhamento das parcelas no Rio Grande do Sul está no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
Pela norma nacional, não. A Resolução CNJ n. 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução n. 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião registra na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado, sobre a ciência das obrigações tributárias e sobre a apuração e o recolhimento do imposto, com menção a eventuais isenções, e, se o imposto não tiver sido pago, comunica a lavratura ao fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária. A solução se aproxima do entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o arrolamento sumário, em que a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do imposto (Tema 1.074).
A resolução não criou isenção nem adiou o vencimento do tributo, que continua devido nos prazos da lei estadual. Há regulamentos estaduais que ainda exigem a prova do pagamento para os atos sujeitos ao imposto, como o do Rio Grande do Sul (Decreto estadual n. 33.156/1989, art. 38), e o oficial do Registro de Imóveis deve fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que registra (Lei n. 6.015/1973, art. 289). Há debate sobre a possibilidade de uma resolução administrativa afastar essas exigências. Na prática, convém alinhar antes com o tabelionato e com o Registro de Imóveis a forma de cumprimento; pagar o imposto antes da escritura continua a evitar questionamentos no registro.
O inventário deve ser aberto em dois meses contados do óbito e concluído nos doze meses seguintes (Código de Processo Civil, art. 611). Na via extrajudicial, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na lei tributária estadual (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 31). A escritura de nomeação de inventariante é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (art. 11, § 3º), o que pode ser relevante para o prazo de abertura; se esse marco afasta a multa estadual depende da legislação de cada Estado.
A multa pelo atraso varia de Estado para Estado. O Supremo Tribunal Federal admite que o Estado a institua (Súmula 542), mas cada lei decide se a cobra e em que medida. Em São Paulo, a multa é de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias do óbito e de 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei estadual n. 10.705/2000, art. 21, I). Em Santa Catarina, é de 20% do imposto para quem deixar de abrir o inventário no prazo legal (Lei estadual n. 13.136/2004, art. 13, I, a). No Rio Grande do Sul, o Regulamento do ITCD não prevê multa pela abertura tardia, e juros e multa só correm depois do vencimento do imposto (Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 16 e 30).
Quanto à duração, a escritura é assinada em ato único, e o tempo total depende da preparação: reunião dos documentos, regularidade dos imóveis, avaliação e emissão da guia do imposto e, havendo incapaz, a manifestação do Ministério Público. Consenso prévio e documentação completa abreviam o procedimento; herdeiros no exterior, imóveis irregulares e avaliações contestadas o alongam. As etapas e os prazos de cada via estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
Sem recursos para o imposto e as demais despesas, os interessados podem autorizar o inventariante, por escritura pública, a vender bens do espólio sem alvará judicial (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 11-A). A escritura discrimina as despesas, vincula o preço ao seu pagamento, menciona as guias do imposto e os orçamentos de emolumentos, e o inventariante presta garantia real ou fidejussória. Não pode haver indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge ou companheiro, e as despesas devem ser pagas em até um ano da venda (§ 1º). O bem vendido entra no cálculo dos quinhões, do imposto e dos emolumentos, mas não é partilhado (§ 3º). As funções e os deveres de quem administra o espólio estão no artigo sobre o que é o inventariante.
Algumas situações recorrentes têm regras próprias na escritura de inventário extrajudicial.
Com um só herdeiro, não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação, observado o art. 12-A se ele for menor ou incapaz (art. 26).
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão e determinou a aplicação a ambos do art. 1.829 do Código Civil (Tema 809 da repercussão geral). Na escritura, o convivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores ou, sendo ele o único sucessor, quando previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrados (art. 18). A diferença entre meação e herança está no artigo sobre inventário quando o cônjuge falece.
As dívidas do falecido são pagas com os bens da herança, e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças do que recebeu (Código Civil, art. 1.792), tema do artigo sobre herança com dívidas. Sem bens a partilhar, cabe inventário negativo por escritura (art. 28).
Os saldos de FGTS e PIS-PASEP e as verbas trabalhistas não recebidas em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário, ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, e a Resolução também admite escritura para essas verbas (Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ n. 35/2007, art. 14). A mesma lei estende a regra a restituições de imposto de renda e a pequenos saldos bancários quando não houver outros bens a inventariar; fora disso, os saldos seguem a partilha, como explica o artigo sobre conta bancária do falecido.
Bens descobertos depois da partilha são objeto de sobrepartilha, que pode ser feita por escritura mesmo que o inventário tenha sido judicial ou que o herdeiro, hoje capaz, fosse menor à época (art. 25). Veja o artigo sobre sobrepartilha.
Na sociedade limitada, salvo disposição diversa do contrato social, a quota do sócio falecido é liquidada, a menos que os sócios remanescentes optem pela dissolução ou acordem com os herdeiros sua entrada na sociedade (Código Civil, arts. 1.028 e 1.053). Havendo patrimônio empresarial relevante, a sucessão pode ser organizada ainda em vida, como explica o artigo sobre holding familiar e inventário.
A escritura não pode abranger bens situados fora do Brasil (art. 29). Eles seguem o procedimento sucessório do país em que se encontram, o que exige coordenar os dois procedimentos e os tributos devidos em cada país.
No Rio Grande do Sul, o inventário em cartório segue as mesmas regras nacionais, com três particularidades. A primeira é o Ministério Público: havendo herdeiro menor ou incapaz, a manifestação cabe à Central de Inventários Extrajudiciais (CIEX), instituída pelo Provimento n. 7/2026-PGJ, de 9 de fevereiro de 2026, com atuação em todo o Estado e tramitação eletrônica.
A segunda é o imposto, chamado ITCD, regido pela Lei estadual n. 8.821/1989 e pelo Decreto n. 33.156/1989. A alíquota é zero para quinhões de até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026) e vai de 3% a 6% acima disso, aplicada sobre todo o quinhão conforme a faixa em que ele se enquadra. A base é o valor apurado pela Receita Estadual na avaliação feita a partir da Declaração de ITCD (DIT), com prazo de 20 dias para pedir revisão.
A terceira é a posição do fisco sobre a deliberação do CNJ que resultou na Resolução n. 695/2026. Em 24 de agosto de 2026, a Receita Estadual informou que a decisão não altera a legislação estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD. Pelo seu texto, esse artigo impede tabeliães, a Junta Comercial e os Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos de praticar atos sujeitos ao imposto sem prova do pagamento ou do reconhecimento da desoneração. Até outubro de 2026, essa orientação não havia sido revista, o que recomenda, no Estado, pagar o ITCD antes da escritura.
Sim. O Código de Processo Civil (art. 610, § 2º) exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, identificado na escritura. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros, e o tabelião não pode indicá-lo.
O custo reúne o ITCMD, com alíquotas de até 8% conforme o Estado, os emolumentos da escritura, fixados por tabela estadual, os registros posteriores e os honorários advocatícios. Para um imóvel de R$ 500 mil, os emolumentos de 2026 variam, sem o ISS municipal, de cerca de R$ 2,6 mil no Rio Grande do Sul a cerca de R$ 5,5 mil em Minas Gerais.
A escritura é assinada em ato único. O tempo total depende da reunião dos documentos, da regularidade dos imóveis, da emissão da guia do imposto e, havendo incapaz, da manifestação do Ministério Público. Com consenso e documentação completa, é bem mais rápido que o inventário judicial.
Sim. A escritura pode ser assinada por videoconferência e assinatura digital na plataforma e-Notariado, total ou parcialmente a distância. No ato eletrônico com imóveis, o tabelião competente é o da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, entendido como o herdeiro que o recebe (Provimento CNJ n. 149/2023, art. 302).
Na escritura presencial, sim: a escolha do tabelionato é livre em todo o país, sem vinculação ao domicílio do falecido ou ao local dos bens (Resolução CNJ n. 35/2007, art. 1º). O local do cartório, porém, não altera o Estado ao qual o ITCMD é devido.
Sim. Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, a escritura é admitida com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Não se admite renúncia, cessão ou outro ato de disposição dos direitos do menor.
Sim, desde que o juiz autorize expressamente o inventário extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados estejam de acordo, observadas as regras próprias quando houver herdeiro menor. Se o testamento reconhecer filho, o inventário deve ser judicial.
Pela Resolução CNJ n. 695/2026, a escritura não depende do pagamento prévio do ITCMD: as partes declaram ciência das obrigações tributárias e, se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a lavratura ao fisco. O imposto continua devido, e alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, mantêm a exigência de prova do pagamento para os atos sujeitos ao imposto.
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