Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O inventário extrajudicial com menor é a partilha da herança por escritura pública, em tabelionato de notas, quando um dos herdeiros ou o meeiro é menor de idade ou incapaz. Até 2024, a presença de um incapaz impunha o inventário judicial; a Resolução CNJ n. 571/2024 passou a admitir a escritura, desde que a parte do incapaz seja paga em fração ideal de cada bem e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Este artigo trata dos requisitos, do papel do Ministério Público, da representação do menor, da venda de bens, do ITCD no Rio Grande do Sul e dos casos que continuam na via judicial.
Em resumo: desde a Resolução CNJ n. 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ n. 35/2007, o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório se todos os interessados estiverem de acordo e assistidos por advogado, se a parte do incapaz for paga em fração ideal de cada bem e se o Ministério Público se manifestar favoravelmente, condição de eficácia da escritura. O incapaz não pode renunciar nem ceder direitos, e eventual impugnação vai ao juízo competente. Depois da partilha, a venda de imóvel do menor depende de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil). No RS, o ITCD vai de 0% a 6% por quinhão, e a Receita Estadual mantém a exigência de prova do pagamento, apesar da Resolução CNJ n. 695/2026.
O inventário em cartório existe desde a Lei n. 11.441/2007 e está previsto no art. 610, § 1.º, do Código de Processo Civil para interessados capazes e concordes; o caput do mesmo artigo determina o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Por mais de quinze anos, bastou um herdeiro menor para afastar a via extrajudicial, ainda que a família estivesse de acordo.
A Resolução CNJ n. 571, de 26 de agosto de 2024, incluiu na Resolução CNJ n. 35/2007 o art. 11-A, que permite autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar as despesas do inventário; o art. 12-A, que admite a escritura com interessado menor ou incapaz; e o art. 12-B, que a admite quando há testamento cumprido judicialmente. A mudança vai além do texto do art. 610, caput, do CPC, e parte da doutrina questiona essa compatibilidade, mas a norma está em vigor e vincula os tabelionatos. O procedimento geral está no artigo sobre inventário extrajudicial no RS; aqui se trata do que é próprio do caso com menor ou incapaz.
No Rio Grande do Sul, a aplicação da norma dependeu da organização do Ministério Público estadual. Em 2025, escrituras ficaram paradas à espera da manifestação ministerial; a OAB/RS levou a questão ao Conselho Nacional do Ministério Público, e o MP-RS anunciou, em setembro daquele ano, que passaria a se manifestar. A atuação foi estruturada pelo Provimento n. 7/2026-PGJ, de 9 de fevereiro de 2026, que instituiu a Central de Inventários Extrajudiciais (CIEX), com sede em Porto Alegre e atribuição em todo o Estado, e em março de 2026 a OAB/RS noticiou o início das manifestações.
Além das exigências gerais da escritura, o art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007 fixa regras próprias para o inventário com interessado menor ou incapaz:
| Requisito | Fundamento | O que significa na prática |
|---|---|---|
| Consenso de todos os interessados | Art. 610, § 1.º, do CPC | O menor manifesta-se por seus representantes legais |
| Assistência de advogado ou defensor público | Art. 610, § 2.º, do CPC | Um mesmo advogado pode assistir todos os interessados |
| Parte ideal de cada bem | Art. 12-A, caput | O quinhão ou a meação do incapaz é composto por fração de todos os bens, e não por bens determinados |
| Manifestação favorável do Ministério Público | Art. 12-A, caput e § 3.º | Condição de eficácia da escritura |
| Vedação de atos de disposição | Art. 12-A, § 1.º | O incapaz não renuncia nem cede direitos |
| Nascituro | Art. 12-A, § 2.º | Aguarda-se o registro do nascimento ou a prova de que a criança não nasceu com vida |
Por força do § 1.º, o menor não pode renunciar à herança nem fazer cessão de direitos hereditários na escritura, ainda que em favor do genitor ou dos irmãos. A exigência de parte ideal recai apenas sobre a parte do incapaz: não afeta a meação do cônjuge ou companheiro nem impede que os herdeiros capazes disponham dos próprios direitos.
Quem já estava concebido na abertura da sucessão está legitimado a suceder (art. 1.798 do Código Civil). Se há filho do falecido ainda por nascer, a escritura aguarda o registro do nascimento, com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2.º); nascida com vida, ela recebe sua parte em frações ideais, como qualquer herdeiro menor.
Partilhar em partes ideais significa que o incapaz recebe um percentual de cada bem, em condomínio com os demais interessados, e não bens determinados. A regra impede que o representante legal, muitas vezes também herdeiro ou meeiro, atribua ao incapaz os bens menos valiosos ou menos líquidos.
Roberto morreu em Porto Alegre, casado com Carla sob o regime da comunhão parcial de bens, deixando os filhos Pedro, de 25 anos, e Lucas, de 14. Todo o patrimônio foi adquirido onerosamente durante o casamento: um apartamento de R$ 600.000,00, uma aplicação financeira de R$ 200.000,00 e um veículo de R$ 80.000,00. Carla tem direito à meação; como Roberto não deixou bens particulares, ela não concorre com os filhos na herança (art. 1.829, I, do Código Civil), e a outra metade é dividida entre Pedro e Lucas, como explica o artigo sobre a divisão da herança quando o cônjuge falece.
| Bem | Valor | Carla (meação de 50%) | Pedro (25%) | Lucas (25%) |
|---|---|---|---|---|
| Apartamento | R$ 600.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 150.000,00 |
| Aplicação financeira | R$ 200.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
| Veículo | R$ 80.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 |
| Total | R$ 880.000,00 | R$ 440.000,00 | R$ 220.000,00 | R$ 220.000,00 |
Lucas recebe 25% de cada bem. Uma partilha que lhe atribuísse a aplicação inteira e uma fração de R$ 20.000,00 do veículo, embora de valor equivalente, não é admitida na escritura, apenas na via judicial. O resultado é um condomínio entre mãe e filhos em todos os bens: os pais administram os bens do filho menor e são seus usufrutuários (art. 1.689 do Código Civil), mas a venda posterior do apartamento dependerá de autorização judicial quanto à fração de Lucas, tema também tratado no artigo sobre imóvel de herança.
O tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável (art. 12-A, § 3.º); o momento e a forma da remessa seguem as normas de cada Estado e a rotina do tabelionato. No Rio Grande do Sul, o expediente é analisado pela CIEX, em sistema eletrônico próprio (arts. 1.º e 3.º do Provimento n. 7/2026-PGJ). Até a manifestação, a escritura não produz efeitos, o que condiciona o registro dos imóveis, a transferência de veículos e o levantamento de valores em bancos.
Cabe ao Ministério Público verificar se os requisitos do art. 12-A foram cumpridos e se a partilha preserva o interesse do incapaz, o que envolve a representação, a relação completa dos bens, o cálculo da meação e dos quinhões e a divisão em partes ideais. A Resolução não fixa prazo para a manifestação; uma minuta clara, acompanhada do cálculo da partilha e dos documentos que o comprovam, reduz pedidos de complementação.
Se o Ministério Público ou terceiro interessado impugnar a escritura, o procedimento é submetido à apreciação do juízo competente (art. 12-A, § 4.º). Um problema sanável, como um erro de cálculo, pode ser corrigido por retificação com o consentimento de todos os interessados (art. 13 da Resolução); caso contrário, o inventário segue na via judicial.
O menor participa da escritura por meio de seus representantes legais, conforme as regras de capacidade do Código Civil (arts. 3.º, 4.º e 1.690).
| Situação | Capacidade | Como participa da escritura |
|---|---|---|
| Menor de 16 anos | Absolutamente incapaz (art. 3.º) | Representado pelos pais ou pelo genitor sobrevivente; na falta de ambos, pelo tutor |
| Entre 16 e 18 anos | Relativamente incapaz (art. 4.º, I) | Assina a escritura, assistido pelos pais ou pelo tutor |
| Menor emancipado | Capaz (art. 5.º, parágrafo único) | Participa como capaz, sem as exigências do art. 12-A (art. 12 da Resolução CNJ n. 35/2007) |
| Adulto sob curatela | Incapaz nos limites da sentença | Representado ou assistido pelo curador, conforme os termos da curatela |
| Pessoa com deficiência sem curatela | Plenamente capaz (art. 6.º da Lei n. 13.146/2015) | Participa como capaz |
Se ambos os pais estão vivos, atuam em conjunto, ainda que divorciados (arts. 1.632 e 1.690, parágrafo único, do Código Civil).
Em regra, quem representa o menor é o genitor sobrevivente, que também é meeiro ou herdeiro na mesma escritura. A Resolução não prevê curador especial nessa situação: a proteção decorre da partilha em partes ideais, que retira do representante a escolha dos bens, e do controle do Ministério Público. Havendo colisão concreta, como a do genitor que pretende ficar com bens determinados ou que discute com o filho a extensão da meação, aplica-se o art. 1.692 do Código Civil: o juiz dá ao filho curador especial, e o inventário segue na via judicial.
A resposta depende do momento da venda.
O art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007 permite autorizar o inventariante, por escritura pública, a vender bens do espólio sem alvará judicial para pagar o imposto, os emolumentos, os honorários e as demais despesas do inventário, com garantia real ou fidejussória e quitação em até um ano da venda; o bem vendido entra no cálculo dos quinhões, mas não é partilhado. O papel do inventariante está no artigo sobre nomeação de inventariante. A Resolução não esclarece se essa autorização pode ser dada quando há interessado menor ou incapaz: o art. 11-A não faz distinção, mas o § 1.º do art. 12-A veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do incapaz. Diante dessa lacuna, a venda prévia deve ser alinhada antecipadamente com o tabelionato e com o Ministério Público; havendo resistência, a alternativa é a autorização judicial.
A fração que coube ao menor integra o patrimônio dele. Os pais não podem alienar nem gravar de ônus real os imóveis do filho sem prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse da prole (art. 1.691 do Código Civil), obtida em procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, III, do CPC); para o tutor e o curador, exigem-se manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (arts. 1.750 e 1.781). A vedação do § 1.º do art. 12-A diz respeito ao inventário por escritura e não torna os bens do menor inalienáveis até a maioridade.
A presença de menor não altera o imposto. No RS, o ITCD segue a Lei estadual n. 8.821/1989, com alíquota definida pelo valor de cada quinhão: zero até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026) e de 3% a 6% acima disso; a meação não é tributada. No exemplo, cada filho recebe R$ 220.000,00, cerca de 7.767 UPF-RS, na faixa de 3%: se a avaliação da Receita Estadual confirmar os valores, o imposto será de R$ 6.600,00 para cada um.
A Resolução CNJ n. 695, de 26 de agosto de 2026, em vigor desde a publicação, em 28 de agosto, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007: a escritura não depende mais da prova do prévio recolhimento do ITCMD; as partes declaram, orientadas pelos advogados, ciência das obrigações tributárias, e o tabelião comunica a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo da legislação tributária, quando o imposto não tiver sido pago. O imposto continua devido nos prazos da lei estadual. A Receita Estadual do RS, porém, informou em 24 de agosto de 2026 que a deliberação do CNJ não altera a legislação estadual e que mantém a exigência de prova do pagamento ou da desoneração (art. 38 do Regulamento do ITCD, Decreto n. 33.156/1989), o que recomenda alinhar previamente com o tabelionato e o registro de imóveis a forma de cumprimento. Os demais custos estão no artigo sobre quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul.
O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em até 2 meses da abertura da sucessão e concluí-lo nos 12 meses seguintes. O STF admite multa estadual pelo atraso (Súmula 542), cuja existência e valor dependem da lei de cada Estado; no RS, o ITCD não pago nos prazos do art. 30 do Regulamento pode ser lançado com juros, multa e atualização monetária. A presença de menor não suspende esses prazos, e a manifestação ministerial acrescenta uma etapa ao cronograma; a duração de cada via está no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
A via judicial continua necessária quando:
Na Justiça, a presença de incapaz afasta o arrolamento sumário, reservado à partilha amigável entre partes capazes (art. 659 do CPC), mas não o arrolamento comum: se o valor dos bens não ultrapassar 1.000 salários mínimos, R$ 1.621.000,00 em 2026, esse rito simplificado pode ser usado ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (arts. 664 e 665 do CPC). Fora dessas hipóteses, segue-se o inventário tradicional, com intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). As diferenças entre os ritos estão no artigo sobre arrolamento de bens.
Com um só herdeiro, lavra-se escritura de inventário e adjudicação, respeitado o art. 12-A quando ele for menor ou incapaz (art. 26 da Resolução CNJ n. 35/2007), o que inclui a manifestação favorável do Ministério Público.
A escritura também é admitida com testamento, se houver autorização do juízo na ação de abertura e cumprimento, com sentença transitada em julgado, e, havendo incapaz, se forem observadas as exigências do art. 12-A (art. 12-B, II e IV). Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impõe a via judicial (§ 1.º), como explica o artigo sobre inventário com testamento.
Havendo menor, a meação do convivente pode ser reconhecida na escritura desde que cumpridos os requisitos do art. 12-A (art. 19). Como o companheiro costuma ser também o representante do filho, a prova documental da união ganha peso, e a controvérsia sobre sua existência ou duração leva o caso ao Judiciário (art. 18).
Se o falecido não deixou bens, o inventário negativo por escritura também é possível com herdeiro menor, com manifestação favorável do Ministério Público. Bens descobertos depois ficam sujeitos a sobrepartilha, admitida por escritura mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ao tempo do óbito (art. 25).
Além dos documentos gerais do art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007, como certidão de óbito, documentos das partes, certidões de parentesco, de casamento e dos imóveis e certidões negativas de tributos, a escritura com incapaz exige a prova da representação e da partilha em partes ideais:
O tabelionato pode pedir documentos adicionais. A lista completa está no artigo sobre documentos para inventário no RS.
Sim. Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, o art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007 admite a escritura com herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Todos os interessados precisam estar de acordo e assistidos por advogado ou defensor público.
Não na escritura. A parte do menor ou incapaz deve ser paga em fração ideal de cada bem: quem tem direito a 25% da herança recebe 25% de cada bem. A atribuição de bens determinados, ainda que de valor equivalente, só é possível na via judicial.
O tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público, e a escritura só produz efeitos após manifestação favorável (art. 12-A, § 3.º, da Resolução CNJ n. 35/2007). A Resolução não fixa prazo para essa manifestação. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.
O menor de 16 anos é representado pelos pais ou pelo genitor sobrevivente, e o que tem entre 16 e 18 anos assina a escritura assistido por eles; na falta dos pais, atua o tutor. O adulto sob curatela é representado ou assistido pelo curador. Havendo colisão entre os interesses dos pais e os do filho, o juiz nomeia curador especial (art. 1.692 do Código Civil), e o inventário segue na via judicial.
A Resolução CNJ n. 695/2026 deixou de condicionar a escritura ao prévio recolhimento do ITCMD, desde que as partes declarem ciência das obrigações tributárias e o tabelião comunique a lavratura ao fisco em 5 dias. A Receita Estadual do RS, contudo, informou que continua a exigir a prova do pagamento ou da desoneração prevista no art. 38 do Regulamento do ITCD. Convém confirmar previamente com o tabelionato e o registro de imóveis como a exigência será tratada.
Sim, mas apenas com prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse do filho (art. 1.691 do Código Civil), obtida em procedimento de jurisdição voluntária. A vedação de atos de disposição do art. 12-A refere-se à escritura de inventário e não torna os bens inalienáveis até a maioridade.
Ele participa como capaz, e o art. 12-A deixa de se aplicar, pois a Resolução admite o inventário extrajudicial com herdeiros capazes, inclusive por emancipação (art. 12). Pela mesma lógica, a sobrepartilha pode ser feita por escritura quando o herdeiro, hoje maior e capaz, era menor ao tempo do óbito (art. 25).
A Resolução CNJ n. 571/2024 abriu o cartório às famílias com herdeiro menor ou incapaz em termos próprios: a parte do incapaz é paga em fração ideal de cada bem, nada se dispõe de seus direitos na escritura e a eficácia do ato depende do Ministério Público. Em troca da celeridade, a família aceita um condomínio em todos os bens e a autorização judicial para vender, até a maioridade, a parte do menor. Quando a partilha desejada não cabe nessas regras, a via judicial continua a ser o caminho.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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