Inventário: o que é, como fazer, tipos, prazo e custos
O inventário apura bens, dívidas e herdeiros do falecido e formaliza a partilha. Veja quando é obrigatório, os tipos, como fazer, documentos, prazo e custos.
Atualizado em outubro de 2026.
Os documentos para inventário dividem-se em três grupos: os do falecido, os dos herdeiros e os dos bens deixados. A lista básica é a mesma no inventário feito em cartório e no processado na Justiça, e é fixada, para a via extrajudicial, pelo art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007. Na prática, a reunião dessa documentação é a etapa que mais consome tempo e a principal causa de atraso do inventário. Este artigo apresenta a lista completa, organizada por grupo, os documentos adicionais exigidos em situações específicas, a validade das certidões e um roteiro para a coleta.
Em resumo: para fazer inventário, são necessários a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, as certidões de casamento ou nascimento que provam o parentesco e o regime de bens, a certidão de busca de testamento da CENSEC, os comprovantes de propriedade de cada bem e as certidões negativas de tributos. Imóveis rurais exigem também o CCIR; herdeiro menor, testamento ou herdeiro no exterior exigem documentos adicionais. A certidão de óbito não perde validade, mas as certidões de estado civil e de matrícula costumam ser exigidas com emissão recente.
Os documentos necessários para fazer inventário são os que provam três fatos: a morte e a situação pessoal do falecido, quem são os seus herdeiros e quais são os bens e as dívidas que compõem a herança. A Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina o inventário em cartório, exige no art. 22 a certidão de óbito, os documentos de identidade e o CPF das partes e do falecido, a certidão que comprova o parentesco, a certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados com o pacto antenupcial, se houver, a certidão de propriedade dos imóveis, os documentos de titularidade dos bens móveis, a certidão negativa de tributos e, havendo imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
No inventário judicial, a mesma documentação instrui a petição inicial e as primeiras declarações do inventariante, como explica o artigo sobre inventário judicial. A diferença está menos na lista do que no momento de apresentá-la: o cartório só lavra a escritura com a documentação completa, enquanto no processo alguns documentos podem ser juntados ao longo do procedimento.
Os documentos do falecido comprovam a abertura da sucessão, identificam o regime de bens e orientam o levantamento do patrimônio. São eles:
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Certidão de óbito | Comprova a morte e a data da abertura da sucessão, que define a lei aplicável e o início dos prazos |
| Documento de identidade e CPF | Identificam o autor da herança |
| Certidão de casamento atualizada, com averbações, ou prova da união estável | Indica o regime de bens e, com ele, a meação e a concorrência do cônjuge ou companheiro |
| Pacto antenupcial, se houver | Define regime diverso do legal |
| Certidão de busca de testamento | Comprova a existência ou a inexistência de testamento público ou cerrado |
| Última declaração de imposto de renda | Referência para o levantamento dos bens, direitos e dívidas |
A certidão de busca de testamento é emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, e a sua consulta é exigida em todo inventário, judicial ou extrajudicial. Como pedi-la e o que fazer conforme o resultado estão explicados na seção sobre a consulta à CENSEC.
A declaração de imposto de renda não consta da lista da Resolução CNJ n. 35/2007, mas é o documento que mais reduz o risco de omissão de bens, como investimentos, participações societárias e créditos. Bens esquecidos na partilha só podem ser divididos depois por meio de sobrepartilha, com novos custos.
Os documentos dos herdeiros provam o vínculo com o falecido e a capacidade civil de cada um. Cada herdeiro, e também o cônjuge ou companheiro sobrevivente, apresenta documento de identidade e CPF e a certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, divorciado ou viúvo, com as averbações correspondentes. Para os herdeiros casados, a certidão de casamento indica o regime de bens, que é relevante porque, na escritura, os cônjuges dos herdeiros devem comparecer quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão, salvo no regime da separação absoluta (art. 17 da Resolução CNJ n. 35/2007).
O companheiro sobrevivente deve comprovar a união estável, por escritura pública declaratória, por decisão judicial ou, na via extrajudicial, pelo reconhecimento de todos os herdeiros na própria escritura. A ordem dos herdeiros e a posição do cônjuge e do companheiro estão no artigo sobre quem tem direito à herança.
O herdeiro que não puder comparecer à escritura é representado por procurador com poderes especiais, por instrumento público (art. 12 da Resolução CNJ n. 35/2007). No processo judicial, basta a procuração ao advogado.
Cada bem do espólio exige a prova da titularidade e do valor. É neste grupo que se concentram as pendências que atrasam o inventário.
Para cada imóvel urbano, são necessários a certidão de matrícula atualizada, emitida pelo registro de imóveis, a certidão de ônus reais, o carnê do IPTU do exercício ou a certidão de valor venal e a certidão negativa de débitos municipais. A matrícula é o documento central, porque identifica o imóvel, registra a cadeia de proprietários e revela hipotecas, penhoras e indisponibilidades. Imóveis sem registro ou com pendências exigem regularização prévia, que pode passar pela adjudicação compulsória ou pela usucapião.
Além da matrícula e da certidão de ônus, o imóvel rural exige o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra, a certidão negativa de débitos do Imposto Territorial Rural (ITR), emitida pela Receita Federal, e o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Conforme a área do imóvel, o registro da partilha pode depender do georreferenciamento.
Para cada veículo, apresentam-se o certificado de registro e licenciamento e a consulta ao valor de referência na data do óbito, usado pelas Secretarias da Fazenda estaduais na apuração do ITCMD. A transferência ao herdeiro é feita no Detran, com o título da partilha.
Para cada instituição financeira, é necessário o extrato ou a declaração de saldos na data do óbito, abrangendo conta corrente, poupança, aplicações, fundos, ações e cofres. Os bancos fornecem esse documento aos herdeiros mediante a certidão de óbito e a prova do vínculo. Os planos de previdência privada exigem atenção própria, porque o seu tratamento no inventário e no ITCMD depende da modalidade e da legislação estadual. As regras de acesso às contas antes do inventário estão no artigo sobre conta bancária do falecido.
Quotas de sociedades limitadas e ações exigem o contrato social consolidado ou o estatuto, a certidão simplificada da Junta Comercial, os balanços patrimoniais recentes e, se houver, o acordo de sócios ou as cláusulas que restringem o ingresso de herdeiros. A ausência de balanço atualizado é causa frequente de atraso, porque impede a avaliação das quotas pelo fisco estadual.
Créditos em processos judiciais e precatórios integram a herança e são comprovados por certidão do processo, com o valor atualizado do crédito; o procedimento de habilitação está no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório. Criptoativos, saldos em plataformas e outros ativos digitais devem ser documentados por extratos e registros das plataformas, tema do artigo sobre herança digital.
Herdeiro menor, testamento, herdeiro no exterior, renúncia ou cessão e dívidas do espólio exigem documentos além da lista básica:
| Situação | Documentos adicionais |
|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Certidão de nascimento do menor ou decisão de curatela; documentos do representante legal; minuta de partilha que atribua ao incapaz parte ideal de cada bem, para manifestação do Ministério Público |
| Testamento | Cópia do testamento e da sentença da ação de abertura e cumprimento; para a via extrajudicial, autorização expressa do juiz, com trânsito em julgado |
| Herdeiro no exterior | Procuração pública lavrada em consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro, com apostila ou legalização e tradução juramentada, quando for o caso |
| Renúncia ou cessão de direitos | Escritura pública de renúncia ou de cessão de direitos hereditários, ou termo judicial |
| Dívidas do espólio | Contratos, extratos e comprovantes das dívidas, para pagamento ou reserva de bens antes da partilha |
O inventário com herdeiro menor tem requisitos próprios, detalhados no artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor, e o inventário com testamento, no artigo sobre inventário com testamento.
A apuração do ITCMD exige uma declaração à Secretaria da Fazenda do Estado competente, com a relação dos bens, os seus valores e a proposta de partilha, instruída com os documentos descritos acima. Concluída a avaliação pelo fisco, são emitidas as guias de recolhimento e, após o pagamento ou o reconhecimento da isenção, a certidão correspondente. No Rio Grande do Sul, a declaração do ITCD é feita eletronicamente no sistema da Receita Estadual, como explica o artigo sobre o ITCD no RS.
As certidões de débitos fiscais têm tratamento diferente em cada via. No inventário judicial pelo rito comum, a sentença de partilha depende do pagamento do imposto de transmissão e da certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública, admitido o julgamento com dívida fiscal garantida (art. 654 do Código de Processo Civil); no arrolamento sumário, a homologação não depende do recolhimento prévio do ITCMD (art. 659, § 2.º, e Tema 1.074 do STJ). Na via extrajudicial, o Conselho Nacional de Justiça considerou ilegal condicionar a lavratura da escritura à apresentação de certidões negativas de débitos, podendo o tabelião solicitá-las para fins informativos e consignar na escritura a situação fiscal do espólio (Consulta n. 0008053-23.2025.2.00.0000, divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 6/2026), e a Resolução CNJ n. 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007 para dispensar a prova do prévio recolhimento do ITCMD. Os Estados, porém, mantêm exigências próprias para os atos de registro, o que recomenda alinhar previamente com o tabelionato e o registro de imóveis a forma de cumprimento.
A certidão de óbito não tem prazo de validade, porque atesta um fato que não se altera. As demais certidões refletem situações que podem mudar e, por isso, costumam ser exigidas com emissão recente. A tabela resume a prática dos tabelionatos e registros de imóveis.
| Certidão | Validade usualmente exigida |
|---|---|
| Certidão de óbito | Sem prazo de validade |
| Certidões de nascimento e casamento dos herdeiros | Em geral, até 90 dias da emissão |
| Matrícula e certidão de ônus do imóvel | Em geral, até 30 dias da emissão |
| Certidões negativas de débitos | O prazo indicado em cada certidão pelo órgão emissor |
| Certidão de busca de testamento | Sem prazo legal; convém emiti-la próxima do ato |
Como os prazos curtos se aplicam às certidões que mais demoram a ser usadas, convém pedir a matrícula e as certidões de estado civil por último, quando a questão do imposto estiver encaminhada. Os prazos do inventário em si estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
A coleta segue uma ordem que evita retrabalho e certidões vencidas:
Os custos envolvidos em cada etapa estão no artigo sobre quanto custa um inventário no RS, e a condução do procedimento em cartório, no artigo sobre inventário extrajudicial.
A Resolução CNJ n. 35/2007 exige a certidão de óbito, os documentos de identidade e o CPF das partes e do falecido, a certidão que comprova o parentesco, as certidões de casamento do cônjuge e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver, a certidão de propriedade dos imóveis, os documentos dos bens móveis, a certidão negativa de tributos e, havendo imóvel rural, o CCIR. Exige-se também a certidão de busca de testamento. Quanto às certidões fiscais, o CNJ entendeu em 2026 que a sua falta não impede a escritura, podendo o tabelião solicitá-las para fins informativos e consignar na escritura a situação fiscal do espólio.
Não. A certidão de óbito atesta um fato consumado e pode ser usada no inventário independentemente da data de emissão.
Sim. A consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line da CENSEC é exigida em todo inventário, judicial ou extrajudicial, por norma da Corregedoria Nacional de Justiça. A certidão negativa não alcança o testamento particular, que não passa pelo tabelião.
Ela não consta da lista obrigatória da Resolução CNJ n. 35/2007, mas é o documento que permite reconstituir o patrimônio com segurança e evitar a omissão de bens. Os tabelionatos e advogados costumam solicitá-la.
Não. Ele pode ser representado por procurador com poderes especiais, nomeado em procuração pública lavrada no consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro, com apostila ou legalização e tradução juramentada, quando for o caso. A escritura também pode ser lavrada por meio eletrônico, com videoconferência.
No cartório, a escritura não é lavrada até que a documentação esteja completa. No processo judicial, a falta pode ser suprida no curso do procedimento, mas atrasa a partilha. Certidões vencidas precisam ser renovadas, e divergências de nomes entre documentos podem exigir retificação no registro civil ou no registro de imóveis.
A documentação do inventário é previsível: ela comprova a morte, os herdeiros e os bens. O que costuma atrasar o procedimento não é a lista, mas a falta de organização na coleta, as certidões vencidas e os bens com pendências de registro. Iniciar a reunião dos documentos logo após o óbito, deixar as certidões de prazo curto para o final e verificar com antecedência a situação de imóveis e empresas são as medidas que mais reduzem o tempo e o custo do inventário.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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