Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
A assistência de advogado para inventário não é uma faculdade dos herdeiros, mas uma exigência legal: sem advogado ou defensor público, o tabelião não lavra a escritura de inventário, e, no inventário judicial, a representação por advogado é pressuposto processual. A exigência tem razão de ser, porque o inventário envolve escolhas que repercutem no imposto devido, na divisão dos bens e na segurança da partilha. Este artigo examina quando o advogado é obrigatório, o que ele faz em cada via, se um único profissional pode representar todos os herdeiros, quanto cobra um advogado para fazer um inventário, quem paga os honorários e como obter assistência gratuita.
Em resumo: o inventário extrajudicial precisa de advogado, pois o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil), dispensada a procuração (art. 8.º da Resolução CNJ n. 35/2007). No inventário judicial, a representação por advogado decorre do art. 103 do CPC. Os herdeiros podem ter um advogado comum, desde que não haja conflito de interesses entre eles. Os honorários são contratados livremente, observado o valor mínimo da tabela da seccional da OAB; no Rio Grande do Sul, a tabela indica percentuais médios de 6% do monte-mor ou do quinhão no inventário extrajudicial e de 8% ou 10% no judicial, conforme não haja ou haja litígio. Quem não pode pagar pode ser assistido pela Defensoria Pública e requerer a gratuidade dos emolumentos e das custas.
Sim, nas duas vias. No inventário extrajudicial, o art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A Resolução CNJ n. 35/2007 reforça a regra: é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, com a indicação do nome e do registro na OAB na escritura (art. 8.º). No inventário judicial, a parte é representada por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103 do CPC) ou pela Defensoria Pública (art. 185).
A exigência não é meramente formal. O inventário envolve decisões com efeitos jurídicos e tributários duradouros: a identificação correta dos herdeiros e da meação, a escolha da via, a avaliação dos bens, a apuração do ITCMD, a colação das doações feitas em vida e a forma da partilha, que pode gerar condomínios difíceis de desfazer ou incidências tributárias evitáveis. Na escritura, o tabelião atua com imparcialidade e zela pela legalidade do ato, mas não defende o interesse de nenhuma das partes; essa função é do advogado.
Não. Sem a assistência de advogado ou de defensor público, o tabelião deve recusar-se a lavrar a escritura de inventário (art. 610, § 2.º, do CPC). A Resolução CNJ n. 35/2007 veda ao tabelião a indicação de advogado às partes, que devem comparecer acompanhadas de profissional de sua confiança; se não tiverem condições de contratá-lo, o tabelião deve recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a seccional da OAB (art. 9.º).
A atuação do advogado começa antes da escolha da via e termina com o registro dos bens em nome dos herdeiros. Nas duas vias, cabe a ele:

Os herdeiros podem ser assistidos por um advogado comum, o que é frequente no inventário consensual e reduz custos, ou cada um pode constituir o seu. O advogado comum deve atuar no interesse de todos e com transparência sobre as opções de partilha. Se surgir conflito de interesses entre os constituintes e o advogado não conseguir harmonizá-los, o Código de Ética e Disciplina da OAB determina que ele opte, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais e resguardado o sigilo profissional (art. 20). Por isso, quando já existe divergência sobre a avaliação dos bens, a colação ou a forma da partilha, é recomendável que cada herdeiro, ou cada grupo de herdeiros com interesses convergentes, tenha advogado próprio.
Na escritura, o advogado não precisa de procuração, porque comparece ao ato e o assina (art. 8.º da Resolução CNJ n. 35/2007). O herdeiro que não puder comparecer pode ser representado por procurador constituído por instrumento público com poderes especiais (art. 12). No inventário judicial, o advogado atua mediante procuração outorgada pelos herdeiros que representa.
Os honorários são contratados livremente entre o advogado e os herdeiros, de preferência por escrito, mas o profissional deve observar o valor mínimo da tabela instituída pela seccional da OAB do local da prestação do serviço, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários (art. 48, § 6.º, do Código de Ética e Disciplina da OAB). A tabela da OAB/RS (Resolução n. 02/2015) indica, para o inventário, percentuais médios sobre o monte-mor ou sobre o quinhão de cada herdeiro e valores mínimos nominais, sujeitos a reajuste anual pelo IGP-M:
| Serviço | Percentual médio | Valor mínimo nominal |
|---|---|---|
| Inventário, arrolamento ou sobrepartilha extrajudicial | 6% do monte-mor ou do quinhão de cada herdeiro | R$ 2.500,00 |
| Inventário, arrolamento ou sobrepartilha judicial, sem litígio | 8% do monte-mor ou do quinhão de cada herdeiro | R$ 3.500,00 |
| Inventário, arrolamento ou sobrepartilha judicial, com litígio | 10% do monte-mor ou do quinhão de cada herdeiro | R$ 3.500,00 |
| Inventário negativo | — | R$ 2.500,00 |
As demais seccionais adotam tabelas próprias, com percentuais e valores diferentes. A tabela é referencial: o valor contratado varia conforme o patrimônio, o número de herdeiros, a existência de empresas, de bens em outros Estados ou no exterior, de testamento, de herdeiros incapazes e de conflito, e o tempo provável do procedimento. É usual que o contrato defina a base de cálculo, que pode ser o monte-mor, o patrimônio líquido ou apenas o quinhão do herdeiro contratante, bem como a forma e o momento do pagamento. Recomenda-se também que indique as despesas não incluídas no valor contratado, como o ITCMD, os emolumentos, as custas e o registro.
No inventário consensual, em regra não há honorários de sucumbência, porque não há parte vencida; eles podem surgir em incidentes litigiosos. A simulação completa do custo de um inventário no Rio Grande do Sul, com o ITCD, a escritura, o registro e os honorários calculados pelo percentual médio para imóveis de R$ 200 mil, R$ 500 mil e R$ 1 milhão, está no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
Os honorários são devidos por quem contratou o advogado. Quando um advogado comum é contratado por todos os herdeiros, ou pelo inventariante para conduzir o inventário no interesse comum, é usual que o contrato preveja o pagamento pelo espólio ou o rateio entre os herdeiros na proporção dos quinhões. O herdeiro que constitui advogado próprio, para defender interesse particular, arca com os honorários desse profissional. Para evitar discussões, o contrato deve indicar com clareza quem são os contratantes, a base de cálculo e a forma de rateio.
Quem não tem condições de contratar advogado pode ser assistido pela Defensoria Pública, tanto no inventário judicial quanto na lavratura da escritura em cartório, observados os critérios de atendimento de cada Defensoria. A Resolução CNJ n. 35/2007 prevê a gratuidade dos emolumentos da escritura de inventário e partilha mediante simples declaração dos interessados de que não podem arcar com eles, ainda que estejam assistidos por advogado constituído (arts. 6.º e 7.º), observada a legislação estadual de emolumentos. No inventário judicial, a gratuidade da justiça alcança as custas, as despesas processuais e os honorários do perito (art. 98 do CPC). A gratuidade não dispensa o ITCMD, sujeito apenas às isenções previstas na lei estadual. Núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito também prestam assistência, conforme a disponibilidade de cada instituição.
Alguns critérios objetivos ajudam na escolha. O primeiro é a regularidade da inscrição, que pode ser conferida no Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pelo Conselho Federal da OAB. O segundo é a experiência em direito das sucessões e nas matérias que a composição do patrimônio envolver. O terceiro é a clareza do contrato de honorários, com a indicação da base de cálculo e das despesas não incluídas. Por fim, é recomendável que o advogado apresente as alternativas de via e de partilha com as respectivas consequências tributárias, para que a decisão seja tomada pelos herdeiros com conhecimento de causa.
Os instrumentos de organização do patrimônio antes da abertura da sucessão são examinados no artigo sobre planejamento sucessório.
Sim. O tabelião só lavra a escritura de inventário se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (art. 610, § 2.º, do CPC). A presença do advogado é obrigatória, ainda que os herdeiros estejam de acordo.
Não. A Resolução CNJ n. 35/2007 exige a presença do advogado na lavratura, dispensada a procuração (art. 8.º). O herdeiro que não puder comparecer, por sua vez, pode ser representado por procurador constituído por instrumento público com poderes especiais (art. 12).
Os honorários são contratados livremente, observado o valor mínimo da tabela da seccional da OAB. No Rio Grande do Sul, a tabela indica percentuais médios de 6% do monte-mor ou do quinhão no inventário extrajudicial e de 8% ou 10% no judicial, conforme não haja ou haja litígio, com valores mínimos nominais de R$ 2.500,00 e R$ 3.500,00, reajustáveis anualmente.
Sim, desde que não haja conflito de interesses entre eles. Se surgir divergência que o advogado não consiga harmonizar, ele deve optar por um dos mandatos e renunciar aos demais (art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB), e os outros herdeiros deverão constituir novos advogados.
Sim. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal (art. 103, parágrafo único, do CPC). Se ele também representar os demais herdeiros, aplicam-se as regras sobre conflito de interesses.
Não necessariamente. O advogado inscrito em qualquer seccional pode atuar em todo o território nacional, mas deve promover inscrição suplementar no Estado em que passar a exercer a profissão com habitualidade, assim considerada a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano (art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994).
Sim. Quem não pode pagar pode ser assistido pela Defensoria Pública, no processo judicial e na escritura. A gratuidade alcança os emolumentos do cartório e as custas judiciais, mas não o ITCMD.
Quem o contratou. Se o advogado foi contratado por todos os herdeiros ou pelo inventariante no interesse comum, é usual o pagamento pelo espólio ou o rateio na proporção dos quinhões; o herdeiro que constitui advogado próprio arca com os seus honorários.
A assistência de advogado é requisito do inventário, na via judicial e na extrajudicial, e a sua utilidade vai além do cumprimento de uma formalidade: as decisões sobre a via, a avaliação, o ITCMD e a forma da partilha produzem efeitos patrimoniais e tributários duradouros. Um contrato de honorários claro, a definição sobre advogado comum ou advogados próprios e o conhecimento das alternativas de assistência gratuita permitem que os herdeiros conduzam a sucessão com segurança.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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