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Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026

23.10.2026
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24 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O planejamento sucessório é a organização, em vida, da transmissão do patrimônio de uma pessoa a seus sucessores, por meio de instrumentos jurídicos como o testamento, a doação com reserva de usufruto, a holding familiar, a previdência privada e o seguro de vida. Seu objetivo é transmitir os bens conforme a vontade do titular, dentro dos limites da lei, com menos custo, menos demora e menos conflito do que um inventário sem preparação. Este guia explica o que é o planejamento sucessório, os limites impostos pela legítima, como funciona cada instrumento, como é tributado em 2026, após a Lei Complementar n. 227/2026, quanto custa, como estruturá-lo e o que o planejamento não protege.

Em resumo: quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor livremente de metade do patrimônio; a outra metade, a legítima, pertence a eles por lei (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil). Dentro desse limite, o titular pode combinar instrumentos: o testamento define a partilha, mas não dispensa o inventário; a doação com reserva de usufruto transfere a propriedade em vida e mantém com os pais o uso e a renda dos bens; a holding familiar concentra os bens em uma sociedade e permite doar quotas; o VGBL, o PGBL e o seguro de vida são pagos diretamente aos beneficiários, sem inventário e sem ITCMD. A tributação depende do Estado: o ITCMD é progressivo, e a LC n. 227/2026 adotou o valor de mercado como base e, para as quotas de holdings, o piso do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado. Planejamento sucessório não protege bens contra dívidas já existentes nem legitima fraude contra credores ou simulação.

O que é planejamento sucessório?

Planejamento sucessório é o conjunto de atos praticados em vida pelo titular do patrimônio para definir como seus bens serão transmitidos após a morte e, em parte, antecipar essa transmissão. Ele não substitui as regras da sucessão: quem planeja escolhe, entre os meios que a lei admite, aqueles que melhor atendem à família, respeitando os direitos dos herdeiros necessários. Sem planejamento, a herança segue a ordem legal do art. 1.829 do Código Civil e é partilhada no inventário, judicial ou em cartório, como explica o artigo sobre quem tem direito à herança.

O planejamento não é exclusivo de grandes patrimônios. Ele costuma ser útil quando há filhos de mais de uma união, herdeiro menor ou com deficiência, empresa familiar, imóveis em mais de um Estado, bens no exterior, patrimônio concentrado em poucos bens de difícil divisão ou desejo de beneficiar alguém que não é herdeiro. Nesses casos, decidir em vida evita condomínios forçados entre herdeiros, disputas sobre avaliação e a demora de um inventário litigioso.

O planejamento sucessório também não se confunde com o planejamento tributário. A economia de imposto pode ser uma consequência, mas a escolha dos instrumentos deve considerar, antes, a proteção do cônjuge e dos filhos, a continuidade dos negócios, a liquidez para pagar tributos e despesas e o risco de questionamento futuro por herdeiros ou pelo Fisco.

Os limites da lei: legítima, parte disponível e colação

O principal limite do planejamento sucessório é a legítima. Havendo herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), o titular só pode dispor por testamento de metade da herança, a parte disponível (art. 1.789); a outra metade pertence a eles de pleno direito (art. 1.846). Ao julgar o Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e determinou a aplicação ao companheiro do regime do art. 1.829; prevalece o entendimento de que ele também é herdeiro necessário, embora a questão não tenha sido expressamente decidida.

Os mesmos limites alcançam os atos em vida. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade, a chamada doação inoficiosa (art. 549). É nulo também qualquer contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva (art. 426), de modo que acordos em que um filho renuncia antecipadamente ao que receberia dos pais não produzem efeito.

A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544). No inventário do doador, o donatário deve trazer o valor recebido à colação, para igualar as legítimas, salvo se o doador o dispensou expressamente, no próprio título ou em testamento, e a doação couber na parte disponível (arts. 2.002, 2.005 e 2.006). O critério de cálculo do valor colacionado é controvertido, como mostra o artigo sobre colação de bens em inventário. Por fim, só é possível impor cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima se houver justa causa declarada no testamento (art. 1.848); sobre a parte disponível, a cláusula é livre.

Instrumentos do planejamento sucessório

Os instrumentos de planejamento sucessório se dividem entre os que só produzem efeitos com a morte, como o testamento, e os que antecipam a transmissão em vida, como a doação e a holding. Na prática, eles são combinados conforme o patrimônio e os objetivos da família.

Testamento

O testamento é o ato pelo qual o titular dispõe, para depois da morte, da parte disponível de seus bens e organiza a partilha, inclusive da legítima, indicando os bens que caberão a cada herdeiro (art. 2.014). Pode ser público, lavrado por tabelião; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; ou particular, escrito e assinado pelo testador perante três testemunhas (arts. 1.862, 1.864, 1.868 e 1.876). Por ele se nomeiam legatários e testamenteiro, se reconhecem filhos e se impõem cláusulas restritivas, observado o art. 1.848.

O testamento tem baixo custo e é revogável a qualquer tempo, mas não evita o inventário: depois da morte, ele precisa ser apresentado em juízo para registro e cumprimento (arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil); em seguida, a partilha pode ser feita judicialmente ou, com autorização do juízo e consenso dos interessados, em cartório, nos termos da Resolução CNJ n. 35/2007. O procedimento está no artigo sobre inventário com testamento.

Doação em vida com reserva de usufruto

Na doação com reserva de usufruto, o titular transfere aos filhos a nua-propriedade dos bens e conserva para si o uso, a administração e os frutos, como os aluguéis, até a morte. Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e os donatários consolidam a propriedade plena sem inventário daqueles bens. A doação de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública (art. 108) e, se o doador for casado, a anuência do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647). O instrumento pode conter cláusula de reversão, que devolve os bens ao doador se ele sobreviver ao donatário (art. 547), e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, as quais, na doação que adianta a legítima, devem observar a exigência de justa causa do art. 1.848.

A doação é irrevogável, salvo por ingratidão ou inexecução de encargo (arts. 555 a 557), e deve respeitar a legítima dos demais herdeiros. Os detalhes estão nos artigos sobre doação de imóvel para filhos em vida e sobre usufruto.

Holding familiar e doação de quotas

Na holding familiar, os bens da família são integralizados no capital de uma sociedade, em geral limitada, e os titulares passam a deter quotas, que podem ser doadas aos herdeiros com reserva de usufruto. A morte do fundador deixa de exigir o inventário de cada imóvel: transmitem-se as quotas, e as regras de administração, entrada de herdeiros e saída de sócios ficam previstas no contrato social. A integralização de imóveis ao capital é imune ao ITBI, e o Supremo Tribunal Federal decidiu em outubro de 2026, no Tema 1.348, que a imunidade se aplica ainda que a atividade preponderante da sociedade seja imobiliária, ressalvada a simulação ou a fraude; a tese e o acórdão ainda não foram publicados.

A holding tem custos de constituição e de manutenção, exige contabilidade e tributa os rendimentos na pessoa jurídica. Desde a LC n. 227/2026, as quotas doadas ou transmitidas por herança são avaliadas, para o ITCMD, no mínimo pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (art. 154, II), o que reduziu a antiga vantagem de doar quotas pelo valor contábil histórico. A estrutura, os custos e os limites estão nos artigos sobre holding familiar, holding familiar e inventário e holding patrimonial.

Previdência privada: VGBL e PGBL

Os planos de previdência privada aberta são pagos diretamente aos beneficiários indicados pelo titular, sem inventário, o que lhes dá liquidez imediata para custear tributos e despesas da sucessão. Não incide ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular: o Supremo Tribunal Federal declarou a cobrança inconstitucional no Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013, julgado em dezembro de 2024), e a LC n. 227/2026 afastou a incidência sobre benefícios de previdência privada, seguro e pecúlio (art. 150, III). A não incidência vale em todos os Estados, ressalvado o combate a dissimulações.

Dois pontos, porém, pedem cautela. No imposto de renda, a Receita Federal entende que os rendimentos acumulados no VGBL são tributados quando pagos aos beneficiários (Solução de Consulta COSIT n. 28/2026), orientação contestada. No Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de direito público reconhecem a natureza securitária do plano, mas as de direito privado já o trataram, na fase de acumulação, como investimento sujeito à partilha, e a divergência está pendente na Corte Especial (REsp 1.676.801). Quando o plano concentra a maior parte do patrimônio, os herdeiros necessários podem questioná-lo para proteger a legítima. O tema está no artigo sobre VGBL e imposto de renda na herança.

Seguro de vida

O capital do seguro de vida pago em razão da morte do segurado não é herança para nenhum efeito (art. 116 da Lei n. 15.040/2024, que revogou o art. 794 do Código Civil): é pago diretamente ao beneficiário, sem inventário, não responde pelas dívidas do falecido e não sofre ITCMD. Por isso, é o instrumento mais simples para garantir liquidez imediata à família ou equilibrar a partilha quando um bem indivisível, como uma empresa, ficará com um só herdeiro.

Partilha em vida

O ascendente pode partilhar seus bens entre os descendentes por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018). Feita em vida, por escritura de doação a todos os filhos, a partilha deve reservar ao doador o usufruto ou bens e renda suficientes para sua subsistência, sob pena de nulidade (art. 548). Ela dispensa o inventário dos bens partilhados, mas é irrevogável e não alcança os bens adquiridos depois.

Regime de bens, pacto antenupcial e união estável

O regime de bens define a meação do cônjuge e se ele concorre com os descendentes na herança (art. 1.829, I). O pacto antenupcial, por escritura pública (art. 1.653), e o contrato de convivência na união estável são, por isso, peças do planejamento sucessório. O cônjuge casado sob a separação convencional, por exemplo, não tem meação, mas concorre com os filhos na herança; o efeito de cada regime está no artigo sobre o inventário quando o cônjuge falece.

Bens digitais e bens no exterior

Criptoativos, contas em plataformas e outros bens digitais com valor econômico integram a herança e devem ser localizados e declarados, o que exige registrar senhas e chaves de acesso em local seguro e prever o destino de cada ativo, como explica o artigo sobre herança digital. Bens situados no exterior seguem, em regra, a lei e o procedimento do país onde estão, e a LC n. 227/2026 passou a disciplinar a incidência do ITCMD sobre heranças e doações com elemento estrangeiro, inclusive sobre bens mantidos em trusts (arts. 148, § 1.º, e 151, § 1.º), com aplicação que depende das leis estaduais.

Comparativo dos instrumentos de planejamento sucessório

Nenhum instrumento é superior aos demais em todos os aspectos. A tabela resume as diferenças práticas:

Instrumentos de planejamento sucessório: comparação
Instrumento Evita o inventário? ITCMD Pode ser desfeito? Ponto de atenção
Testamento Não Na morte, sobre a herança Sim, a qualquer tempo Depende de registro e cumprimento em juízo
Doação com reserva de usufruto Sim, quanto aos bens doados Na doação, conforme a lei estadual Não, salvo ingratidão, encargo ou reversão Colação e limite da parte disponível
Holding familiar Sim, quanto às quotas doadas Na doação das quotas, no mínimo pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado Em parte, por alteração do contrato social Custos permanentes e tributação da pessoa jurídica
VGBL e PGBL Sim Não incide Sim, pela troca de beneficiários ou resgate Imposto de renda e questionamento da legítima
Seguro de vida Sim Não incide Sim, pela troca de beneficiários Custo dos prêmios
Partilha em vida Sim, quanto aos bens partilhados Na doação Não Não alcança bens adquiridos depois

Tributação do planejamento sucessório em 2026

O principal tributo da sucessão é o ITCMD, imposto estadual que incide tanto na herança quanto na doação. Desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, ele deve ser progressivo em razão do valor transmitido (art. 155, § 1.º, VI, da Constituição Federal), com alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal (Resolução n. 9/1992). A Lei Complementar n. 227/2026 fixou normas gerais: base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152), avaliação das quotas de empresas fechadas no mínimo pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (art. 154, II) e aplicação das alíquotas por faixas sucessivas (art. 156, § 2.º). As alíquotas e as regras de cada Estado estão no guia sobre o ITCMD, e as mudanças da lei complementar, no artigo sobre a LC 227/2026.

A doação em vida não é, por si, mais barata que a herança. Em alguns Estados, as alíquotas da doação são menores; em outros, iguais. A vantagem tributária da antecipação costuma estar em três pontos: o imposto é calculado pelo valor atual, antes da valorização dos bens; a tabela vigente pode ser mais favorável que a futura, já que as leis estaduais tendem a ser adaptadas à progressividade obrigatória; e, nos Estados que somam apenas as doações feitas em determinado período, doações espaçadas podem permanecer em faixas mais baixas. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a doação sofre 3% até 10.000 UPF-RS (R$ 283.264,00 em 2026) e 4% acima, somadas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário em um ano, como explica o guia sobre o ITCD no RS.

Outros tributos entram na conta. Na herança e na doação em adiantamento da legítima, os bens podem ser transferidos pelo valor constante da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado; nesta hipótese, a diferença positiva é tributada como ganho de capital (art. 23 da Lei n. 9.532/1997), e o herdeiro ou donatário registra o bem pelo valor adotado na transferência. Na holding, a integralização de imóveis é imune ao ITBI, salvo quanto ao valor dos bens que exceder o capital a integralizar (Tema 796 do STF), e, desde 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% de imposto de renda sobre o valor total (Lei n. 15.270/2025).

Planejamento sucessório não é blindagem patrimonial

O planejamento sucessório organiza a transmissão do patrimônio, mas não o protege contra dívidas já existentes. A doação ou a integralização de bens por quem já é devedor e fica sem bens suficientes pode ser anulada como fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) ou declarada ineficaz perante o credor como fraude à execução, se feita na pendência de ação capaz de levá-lo à insolvência (art. 792 do Código de Processo Civil). O negócio simulado é nulo (art. 167 do Código Civil), e, havendo abuso da personalidade jurídica, o juiz pode alcançar os bens da holding por dívidas do sócio, na chamada desconsideração inversa (art. 50, § 3.º), tema do artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.

As quotas do sócio devedor continuam penhoráveis por seus credores pessoais (art. 861 do Código de Processo Civil), e a cláusula de impenhorabilidade imposta em favor do donatário não impede que os credores do doador ataquem a própria doação feita em fraude. O Fisco também pode rever atos praticados com dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII, do Código Tributário Nacional) e questionar estruturas artificiais com fundamento no art. 116, parágrafo único, do mesmo Código: o próprio STF ressalvou, no Tema 1.214, o combate a dissimulações por planejamento fiscal abusivo e, no Tema 1.348, os casos de simulação ou fraude. Um planejamento consistente é feito com antecedência, com bens livres e com finalidade legítima, e sua documentação deve demonstrá-lo.

Como fazer um planejamento sucessório: passo a passo

O planejamento sucessório segue, em geral, seis etapas:

  1. Diagnóstico do patrimônio: levantamento dos bens, de sua titularidade, regime de bens e situação registral, das dívidas e das participações em empresas, com atenção a imóveis irregulares e bens no exterior.
  2. Diagnóstico da família: identificação dos herdeiros necessários, de filhos de outras uniões, de herdeiros menores ou com deficiência e de pessoas que o titular deseja beneficiar.
  3. Definição dos objetivos: o que deve ficar com cada herdeiro, quem administrará os bens, como garantir a renda do titular e do cônjuge e como preservar a empresa familiar.
  4. Simulação tributária: comparação do ITCMD, do imposto de renda e do ITBI em cada cenário, inclusive o da sucessão sem planejamento, com as regras do Estado competente.
  5. Formalização: lavratura de testamento e escrituras de doação, constituição da holding e alteração dos contratos, indicação de beneficiários em planos e seguros e registro de cada ato.
  6. Revisão periódica: atualização a cada mudança relevante na família, no patrimônio ou na legislação, como a adaptação das leis estaduais à LC n. 227/2026.

Quanto custa um planejamento sucessório?

O custo depende dos instrumentos escolhidos e do valor dos bens. Somam-se os honorários de advogado e, quando houver holding, de contador; os emolumentos das escrituras de testamento e de doação e dos registros, fixados por tabela de cada Estado; o ITCMD sobre as doações; o imposto de renda sobre eventual ganho de capital; e, na holding, os custos de constituição e de manutenção da sociedade. Esses valores devem ser comparados com o custo da sucessão sem planejamento, que reúne o ITCMD sobre toda a herança, os emolumentos do inventário ou as custas judiciais, os registros e o tempo em que os bens ficam indisponíveis, como mostra o artigo sobre quanto custa um inventário no RS.

Exemplo prático no Rio Grande do Sul

Considere, em caráter hipotético, um casal domiciliado em Porto Alegre, casado sob a comunhão parcial, com dois filhos maiores, cujo patrimônio comum é formado por imóveis situados no Rio Grande do Sul, avaliados em R$ 2.000.000,00. O gráfico compara o ITCD gaúcho em três cenários, pelas regras vigentes no Estado, em que a alíquota incide sobre o valor total do quinhão ou da doação, e pela UPF-RS de 2026, sem considerar emolumentos, honorários, imposto de renda e a valorização dos bens:

  • Herança em dois inventários: na morte do primeiro cônjuge, o sobrevivente conserva a meação e, como não há bens particulares, não concorre com os filhos (art. 1.829, I); a herança de R$ 1.000.000,00 é dividida entre eles, com quinhões de R$ 500.000,00 tributados a 4%; o mesmo se repete na morte do segundo. Total de R$ 80.000,00.
  • Doação de uma só vez, com reserva de usufruto: cada cônjuge doa a cada filho R$ 500.000,00 em nua-propriedade, valor sujeito à alíquota de 4% da doação, recolhida na escritura sobre o valor do bem, o que torna isenta a posterior extinção do usufruto. Total de R$ 80.000,00, e a consolidação da propriedade na morte dos pais dispensará inventário, bastando o cancelamento do usufruto no registro.
  • Doação escalonada: as mesmas doações feitas em duas etapas de R$ 250.000,00, com intervalo superior a um ano, permanecem abaixo de 10.000 UPF-RS e sofrem 3%. Total de R$ 60.000,00.

O cálculo do segundo cenário segue a legislação gaúcha em vigor desde 31 de dezembro de 2009. Por força da Lei estadual n. 13.337/2009, o fato gerador ocorre na data da transmissão da nua-propriedade (Regulamento do ITCD, art. 3.º, II, e), e, tributada essa transmissão, a extinção do usufruto fica isenta (art. 6.º, VI, a); o Regulamento não prevê a repartição da base entre nua-propriedade e usufruto, como faz a lei paulista. O Tribunal de Justiça do Estado tem decisões que situam o fato gerador apenas na extinção do usufruto, proferidas sob a redação anterior da lei, de modo que a data da doação deve ser considerada na análise de cada caso.

ITCD no RS em três cenários de planejamento sucessório Para imóveis comuns de R$ 2 milhões de um casal com dois filhos no Rio Grande do Sul: herança em dois inventários, R$ 80.000,00 de ITCD; doação de uma só vez com reserva de usufruto, R$ 80.000,00; doação escalonada em duas etapas com intervalo superior a um ano, R$ 60.000,00. ITCD no RS: herança x doação (exemplo hipotético, 2026) Imóveis comuns de R$ 2 milhões, casal com dois filhos; imposto total nas duas transmissões Herança em dois inventários 4% sobre quinhões de R$ 500 mil Herança em dois inventários: R$ 80.000,00 R$ 80.000,00 Doação de uma só vez, com usufruto 4% sobre R$ 500 mil por doador e filho Doação de uma só vez, com usufruto: R$ 80.000,00 R$ 80.000,00 Doação escalonada em 2 etapas 3% sobre R$ 250 mil; intervalo > 1 ano Doação escalonada em 2 etapas: R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 Sem emolumentos, honorários, imposto de renda e valorização dos bens. UPF-RS de R$ 28,3264; Decreto estadual n. 33.156/1989, arts. 22 e 23. Elaboração: Barbieri Advogados.

O exemplo mostra que, no Rio Grande do Sul, a doação não reduz o imposto por si: a economia de imposto decorre apenas do escalonamento permitido pela regra de soma anual; a dispensa do inventário dos bens doados reduz outros custos e o tempo da sucessão. Se os imóveis se valorizassem 30% antes da segunda morte, o imposto no cenário da herança subiria para R$ 92.000,00, porque a base é o valor na data da avaliação, ao passo que, nos cenários de doação, o imposto já recolhido não se altera. A holding familiar, com doação das quotas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, levaria a uma base semelhante à da doação direta, com custos adicionais de constituição e manutenção, que podem ser compensados por outras vantagens, como a gestão centralizada dos bens. Em outro Estado, ou com a adaptação da lei gaúcha às faixas sucessivas da LC n. 227/2026, o resultado seria diferente, e a simulação deve ser refeita caso a caso.

O que pode mudar com a reforma do Código Civil

O Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, altera pontos centrais do direito sucessório. Em sua redação original, o projeto retira o cônjuge e o companheiro do rol de herdeiros necessários, que passaria a abranger apenas descendentes e ascendentes, e põe fim à concorrência do cônjuge com os descendentes e os ascendentes, com mecanismos de proteção ao sobrevivente economicamente dependente. Em outubro de 2026, o projeto está em exame na comissão temporária do Senado Federal, sem votação, conforme a página de tramitação.

Enquanto o projeto não for aprovado, valem as regras atuais, e o planejamento deve ser feito com base nelas. A eventual aprovação, porém, pode ampliar a parte disponível de quem tem como único herdeiro necessário o cônjuge ou o companheiro e alterar a posição do sobrevivente na herança, o que recomenda revisar testamentos e doações quando a nova lei for publicada.

Perguntas frequentes sobre planejamento sucessório

A partir de qual patrimônio vale fazer planejamento sucessório?

Não há valor mínimo. O testamento tem custo baixo, e o seguro de vida, custo proporcional ao capital e à idade do segurado; ambos servem a patrimônios modestos; doação com usufruto e holding exigem simulação, porque envolvem ITCMD imediato e, no caso da holding, custos permanentes. O que define a utilidade é a complexidade da família e dos bens, e não apenas o valor.

O planejamento sucessório evita o inventário?

Em parte. Bens doados em vida, quotas de holding doadas, planos de previdência e seguros com beneficiário indicado não passam pelo inventário. O testamento, sozinho, não evita o inventário, e os bens que permanecerem em nome do titular na data da morte continuarão a ser inventariados.

Quanto custa um planejamento sucessório?

Depende dos instrumentos e do valor dos bens: honorários, emolumentos de escrituras e registros, ITCMD sobre as doações, eventual imposto de renda sobre ganho de capital e, na holding, custos de constituição e contabilidade. O custo deve ser comparado com o da sucessão sem planejamento, que inclui o ITCMD sobre toda a herança e as despesas do inventário.

É melhor doar em vida ou fazer testamento?

São instrumentos complementares. A doação transfere a propriedade desde logo, é irrevogável e dispensa o inventário dos bens doados; o testamento só produz efeitos com a morte, pode ser alterado a qualquer tempo e organiza a partilha do que restar. Muitos planejamentos combinam doação com reserva de usufruto dos bens principais e testamento para o restante.

O VGBL entra no inventário e paga ITCMD?

Havendo beneficiário indicado, o VGBL é pago diretamente a ele, sem inventário, e sobre ele não incide ITCMD, conforme o Tema 1.214 do STF e o art. 150, III, da LC n. 227/2026. A Receita Federal, porém, tributa pelo imposto de renda os rendimentos pagos aos beneficiários (COSIT n. 28/2026), e o plano que concentra o patrimônio pode ser questionado pelos herdeiros necessários.

Posso deixar todos os bens para um só filho?

Não, se houver outros herdeiros necessários. O titular pode deixar a um filho toda a parte disponível, metade do patrimônio, além do que ele já receberia como herdeiro, mas a legítima é partilhada entre os herdeiros necessários, observada a eventual concorrência do cônjuge, e a doação que exceder a parte disponível pode ser reduzida (arts. 549 e 2.007).

A holding familiar protege o patrimônio de dívidas?

Não contra dívidas já existentes. A transferência de bens por devedor insolvente pode ser anulada ou declarada ineficaz, as quotas do sócio continuam penhoráveis e a desconsideração inversa alcança os bens da sociedade em caso de abuso. Constituída com antecedência e propósito legítimo, a holding pode separar o patrimônio dos riscos de atividades operacionais exercidas por outras sociedades, mas não o torna imune às dívidas pessoais dos sócios.

O planejamento sucessório pode ser desfeito?

Depende do instrumento. O testamento e a indicação de beneficiários em planos e seguros podem ser alterados a qualquer tempo; a doação é irrevogável, salvo por ingratidão ou inexecução de encargo, e só se desfaz por outra causa se houver cláusula de reversão; e a holding pode ser alterada pelos sócios, observado o contrato social. Por isso, as etapas irrevogáveis devem ser precedidas de simulação cuidadosa.

Conclusão

O planejamento sucessório permite decidir em vida como o patrimônio será transmitido, mas opera dentro de limites rígidos: a legítima dos herdeiros necessários, as regras de colação, a tributação estadual e a proibição de fraudar credores. Testamento, doação com reserva de usufruto, holding, previdência privada e seguro de vida não são alternativas excludentes, e sua combinação depende da composição da família, da natureza dos bens e do Estado competente para o ITCMD. Com a LC n. 227/2026 e a reforma do Código Civil em discussão, o planejamento feito hoje deve prever revisões periódicas.

Principais pontos deste artigo:

  • Havendo herdeiros necessários, só metade do patrimônio é de livre disposição (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil).
  • O testamento organiza a partilha, mas não evita o inventário; a doação com reserva de usufruto, inclusive de quotas de holding, evita o inventário dos bens doados.
  • VGBL, PGBL e seguro de vida são pagos aos beneficiários sem inventário e sem ITCMD.
  • A LC n. 227/2026 adotou o valor de mercado como base do ITCMD e fixou, para as quotas de sociedades fechadas, o piso do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.
  • Planejamento sucessório não protege bens contra dívidas existentes nem valida simulação.

Leitura complementar

Veja todo o conteúdo da área de Direito das Sucessões e, sobre holdings e participações societárias, da área de Direito Societário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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