Neste artigo
Atualizado em 24 de setembro de 2026, com o andamento do julgamento até esta data.
O Supremo Tribunal Federal está julgando, no Tema 1.348 da repercussão geral, se a imunidade de ITBI na integralização de capital social alcança também as empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis, como muitas holdings patrimoniais. Em 16 de setembro de 2026, o placar chegou a cinco votos a dois a favor do contribuinte, e, somado o voto já proferido no plenário virtual pela ministra Cármen Lúcia, há maioria nesse sentido. O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e ainda não há tese definitiva. Este artigo explica o que está em discussão, como votou cada corrente, a relação com o Tema 796 e o que o resultado pode significar para holdings e empresas imobiliárias.
Em resumo: a Constituição afasta o ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital, mas ressalva as empresas com atividade preponderantemente imobiliária. O STF discute se essa ressalva se aplica à integralização ou apenas às transmissões por fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. O relator, ministro Edson Fachin, entende que a imunidade na integralização é incondicionada, e cinco ministros o acompanharam na sessão de 16/09/2026, contra dois votos divergentes. Com o voto de Cármen Lúcia no plenário virtual, há maioria pela tese do contribuinte, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista. Mesmo que essa tese prevaleça, a imunidade continua limitada ao valor destinado ao capital social (Tema 796).
O que o STF está decidindo no Tema 1.348?
O Tema 1.348 tem origem no Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, relatado pelo ministro Edson Fachin. O recurso foi interposto por uma empresa administradora de bens próprios contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba sobre um imóvel integralizado ao capital da empresa. Para a Justiça estadual, a ressalva constitucional sobre atividade imobiliária se aplicava ao caso, em razão da atividade da sociedade, conforme o relato da notícia oficial do STF.
A questão é saber se a imunidade do ITBI na integralização de capital é assegurada às empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis. A controvérsia tem grande alcance: segundo o relatório do ministro Fachin, há mais de trezentos processos sobre o tema nos tribunais estaduais, sem contar os casos administrativos nas prefeituras. Participaram do julgamento, como interessados, entidades do setor imobiliário e comercial, associações de secretarias de finanças e os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.
O que diz o art. 156, § 2.º, I, da Constituição?
O art. 156, § 2.º, I, da Constituição prevê duas hipóteses em que o ITBI não incide: a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em seguida, ressalva os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Toda a discussão está no alcance dessa ressalva. Se ela se aplica às duas hipóteses, a holding patrimonial que tem como atividade principal a locação de imóveis paga ITBI ao receber imóveis em integralização de capital. Se ela se aplica apenas à segunda hipótese, a integralização é imune qualquer que seja a atividade da empresa. Na prática, muitos municípios vêm adotando a primeira leitura. A atividade preponderante é definida no art. 37 do Código Tributário Nacional: considera-se caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da empresa, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorre dessas transações; se a empresa iniciou as atividades depois da aquisição ou há menos de dois anos, consideram-se os três primeiros anos.
Qual é o placar do julgamento?
O julgamento passou pelo plenário virtual e pelo plenário presencial, com as etapas resumidas no quadro.
Somado o voto da ministra Cármen Lúcia, proferido no plenário virtual, há maioria de seis ministros pela tese do contribuinte. O julgamento, contudo, não terminou: ao pedir vista, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no plenário virtual, afirmou que os argumentos da divergência merecem maior reflexão e prometeu devolver o processo rapidamente. Até a conclusão, os votos podem ser alterados, e o resultado só se torna definitivo com a proclamação e a fixação da tese.
Quais são os argumentos de cada lado?
O relator entende que a ressalva da parte final do art. 156, § 2.º, I, refere-se apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital. Propôs tese no sentido de que a imunidade do ITBI na realização de capital mediante integralização de bens é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da empresa. Para ele, a vedação da tributação não é um privilégio, mas uma opção constitucional de proteção à liberdade de organização das pessoas jurídicas, coerente com o que o STF já havia decidido no Tema 796.
A divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes e seguida pelo ministro Flávio Dino, sustenta que a interpretação gramatical, histórica e sistemática do dispositivo leva à conclusão oposta: a ressalva alcança todas as hipóteses, inclusive a integralização. A limitação teria o propósito de impedir que a imunidade funcione como instrumento de planejamento tributário em operações típicas do mercado imobiliário. O ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar o relator, ressalvou que a tese não impede os municípios de demonstrar, diante de elementos concretos, a ocorrência de fraude.
Qual a relação com o Tema 796?
No Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376), julgado em 2020, o STF fixou que a imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Os dois temas tratam de questões diferentes: o Tema 1.348 discute a atividade da empresa que recebe o imóvel, e o Tema 796, o valor coberto pela imunidade. Mesmo que a tese do contribuinte prevaleça no Tema 1.348, continua necessário verificar quanto do valor do imóvel foi efetivamente destinado à formação ou ao aumento do capital.
A distinção tem efeitos práticos. A pessoa física pode transferir imóveis para integralizar o capital de uma empresa pelo valor constante da sua declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado (art. 23 da Lei n. 9.249/1995), e a diferença positiva, no segundo caso, é tributada como ganho de capital. Quando a integralização é feita pelo valor da declaração, inferior ao de mercado, alguns municípios têm invocado o Tema 796 para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e a avaliação municipal, discussão que já chegou aos tribunais de São Paulo, Minas Gerais e Paraná. O julgamento do Tema 1.348 tende a repercutir também nesses casos.
O que muda para holdings e empresas imobiliárias?
Se prevalecer a tese do relator, a integralização de imóveis ao capital de uma empresa será imune ao ITBI qualquer que seja a sua atividade, inclusive quando se tratar de holding patrimonial dedicada à locação ou de empresa imobiliária. Por ter repercussão geral, a tese vinculará os demais tribunais e as administrações municipais tendem a ajustar a cobrança. Permanecerão, de todo modo, o limite do Tema 796 e a possibilidade de o município demonstrar fraude no caso concreto, além dos demais tributos da operação, como o imposto de renda sobre eventual ganho de capital e o ITCMD na posterior doação de quotas, tratado no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
Se prevalecer a divergência, empresas com atividade preponderantemente imobiliária, segundo o critério do art. 37 do CTN, pagarão ITBI ao receber imóveis em integralização, o que encarece a constituição de holdings patrimoniais voltadas à locação. Em qualquer cenário, o STF pode modular os efeitos da decisão, isto é, definir a partir de quando ela se aplica, o que costuma afetar de forma diferente quem já discute a cobrança em juízo e quem não discute. Por isso, quem pagou ITBI em integralização de capital nos últimos cinco anos, ou tem cobrança em discussão, deve avaliar sua situação antes da conclusão do julgamento, e quem planeja constituir uma holding familiar deve considerar o cenário ainda indefinido no cronograma da operação, como se explica no artigo sobre como constituir uma holding familiar.
Perguntas frequentes sobre o Tema 1.348
O que é o Tema 1348 do STF?
É o tema de repercussão geral, julgado no RE 1.495.108/SP, em que o STF define se a imunidade do ITBI na integralização de capital social alcança empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de imóveis.
Holding patrimonial paga ITBI ao integralizar imóveis?
Hoje, depende do município e da atividade da holding: muitos municípios cobram o imposto quando a atividade preponderante é a locação ou a compra e venda de imóveis. Se a maioria formada no Tema 1.348 se confirmar, a integralização será imune qualquer que seja a atividade, até o limite do valor destinado ao capital social.
O julgamento do Tema 1.348 já terminou?
Não. Em 16/09/2026, o placar chegou a cinco votos a dois pela imunidade, com maioria somado o voto de Cármen Lúcia no plenário virtual, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O que o STF decidiu no Tema 796?
Que a imunidade do ITBI na integralização de capital não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Como se define a atividade preponderante da empresa?
Pelo art. 37 do CTN: quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorre de compra e venda ou locação de imóveis. Para empresas novas, consideram-se os três primeiros anos de atividade.
Quem já pagou ITBI na integralização pode pedir a restituição?
Depende do resultado do julgamento e de eventual modulação dos efeitos. O pedido de restituição de tributo pago indevidamente deve ser feito em até cinco anos do pagamento (art. 168 do CTN), e cada caso deve ser avaliado individualmente.
Conclusão
O Tema 1.348 caminha para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade da empresa, o que beneficiaria holdings patrimoniais e empresas imobiliárias. A maioria formada, porém, ainda não é definitiva: o julgamento está suspenso por pedido de vista, os votos podem mudar e há possibilidade de modulação dos efeitos. Até a conclusão, a integralização de imóveis deve ser planejada considerando os dois cenários e o limite já fixado no Tema 796.
Principais pontos deste artigo:
- O Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP) discute se a ressalva da atividade imobiliária alcança a integralização de capital.
- Em 16/09/2026, o placar ficou em cinco votos a dois pela imunidade; com o voto de Cármen Lúcia no plenário virtual, há maioria.
- O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
- O Tema 796 continua limitando a imunidade ao valor destinado ao capital social.
- Atividade preponderante: mais de 50% da receita operacional com operações imobiliárias (art. 37 do CTN).
- Possível modulação dos efeitos recomenda avaliar os casos de ITBI já pago ou em discussão.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete o andamento do julgamento do Tema 1.348 em 24 de setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.