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Exceção de pré-executividade: o que é, cabimento e requisitos

28.09.2026
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9 min de leitura

A exceção de pré-executividade é o meio de defesa que permite ao executado impugnar a execução por simples petição, no próprio processo, sem necessidade de garantir o juízo com penhora, depósito ou seguro. Construída pela doutrina e consolidada pela jurisprudência, a medida não possui previsão legal expressa como procedimento autônomo, mas encontra apoio no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a pronunciar a nulidade da execução de ofício, independentemente de embargos. Na execução fiscal, seu cabimento está pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

O que é a exceção de pré-executividade?

Exceção de pré-executividade é o instrumento processual pelo qual o executado suscita, por petição simples e nos próprios autos, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, com o objetivo de extinguir ou corrigir a execução sem oferecer bens em garantia. A figura tem origem doutrinária atribuída a parecer de Pontes de Miranda, elaborado na década de 1960, e consolidou-se na prática forense justamente para evitar que o devedor precisasse suportar a constrição patrimonial antes de discutir vícios evidentes do título ou do processo.

Diferentemente dos embargos à execução, que constituem ação autônoma de conhecimento, a exceção de pré-executividade não inaugura nova relação processual. Trata-se de incidente de simples petição, decidido por decisão interlocutória, razão pela qual convive com limitações estritas de cabimento. O nome consagrado pela praxe é criticado por parte da doutrina, que prefere a expressão objeção de pré-executividade quando a matéria arguida é de ordem pública, mas a jurisprudência emprega as duas designações sem distinção de regime.

Quando cabe? Os dois requisitos da Súmula 393 do STJ

A exceção de pré-executividade cabe quando estiverem presentes, cumulativamente, dois requisitos: a matéria alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz e a sua demonstração deve dispensar dilação probatória. É o que enuncia a Súmula 393 do STJ (DJe de 7/10/2009): “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado nasceu do julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 104).

O segundo requisito é o que mais frequentemente conduz à rejeição da exceção na prática. A prova da alegação deve ser pré-constituída e acompanhar a própria petição, pois o incidente não comporta perícia, oitiva de testemunhas ou qualquer instrução. A tabela abaixo consolida as matérias que a jurisprudência admite e as que rejeita na via da exceção.

Matérias admitidas Matérias não admitidas
Prescrição e decadência do crédito Excesso de execução (interesse privado, exige apuração)
Pagamento comprovado por documento Falsidade documental (demanda perícia)
Nulidade ou inexigibilidade evidente do título Compensação que dependa de liquidação de valores
Ausência ou vício de citação Ilegitimidade de sócio cujo nome consta da CDA (Tema 108)
Ilegitimidade de parte aferível de plano Questões que exijam revolvimento de fatos e provas
Falta de condições da ação e pressupostos processuais Matérias já acobertadas pela coisa julgada

Fontes: Súmula 393 do STJ e jurisprudência em temas do TJDFT.

Exceção de pré-executividade na execução fiscal

Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é a única via de defesa que dispensa a garantia do juízo, uma vez que os embargos exigem penhora, depósito ou fiança, nos termos do artigo 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980. Essa característica a torna especialmente valiosa para o contribuinte que não dispõe de bens livres para ofertar ou que pretende evitar a constrição sobre o caixa da empresa enquanto discute um vício evidente da cobrança.

Duas balizas jurisprudenciais delimitam o alcance da medida no contencioso fiscal. A primeira é a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que somente cede diante de prova inequívoca e pré-constituída. A segunda é o Tema repetitivo 108 do STJ, segundo o qual não cabe exceção de pré-executividade para excluir sócio cujo nome conste da própria CDA, porque, nessa hipótese, é do sócio o ônus de demonstrar que não incidiu nas situações do artigo 135 do Código Tributário Nacional, demonstração que exige dilação probatória incompatível com o incidente. A discussão da responsabilidade dos sócios, nesses casos, fica reservada aos embargos à execução fiscal.

Entre as teses de maior êxito na via da exceção está a prescrição intercorrente, reconhecível de ofício na forma do artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. O instituto da prescrição intercorrente encerra execuções paralisadas por inércia do credor e, por depender apenas do exame dos marcos temporais registrados nos autos, amolda-se com precisão aos requisitos da Súmula 393. O panorama completo do processo executivo fiscal, com as demais linhas de defesa, está no guia sobre execução fiscal.

Qual o prazo e como apresentar a exceção?

A exceção de pré-executividade não tem prazo legal e pode ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto pendente a execução. Essa amplitude decorre da natureza das matérias veiculadas, que, por serem de ordem pública, não precluem. A cautela recomendável, contudo, é apresentá-la o quanto antes, de preferência antes da penhora, porque é exatamente a constrição patrimonial que a medida busca evitar.

Quanto à forma, a petição deve ser objetiva e autossuficiente. A estrutura consagrada na prática contém a identificação do processo e das partes, a demonstração do cabimento à luz da Súmula 393, a exposição da matéria de ordem pública com a prova documental pré-constituída anexa, e o pedido de extinção total ou parcial da execução, com a condenação do exequente em honorários quando for o caso. Não há custas para o incidente, e a defesa não suspende automaticamente a execução, embora o juiz possa, conforme as circunstâncias, sobrestar os atos constritivos até decidi-la.

Da decisão que rejeita a exceção cabe agravo de instrumento, por se tratar de interlocutória proferida em execução (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC). Se a exceção é acolhida com extinção integral da execução, o pronunciamento tem natureza de sentença e desafia apelação. É importante registrar que a rejeição da exceção não impede o exercício das demais defesas, de modo que o executado conserva a via dos embargos, mediante garantia do juízo, para as matérias que dependam de prova.

Honorários advocatícios na exceção: Temas 1.229 e 1.265 do STJ

O cabimento de honorários na exceção de pré-executividade foi disciplinado pela Primeira Seção do STJ em dois julgamentos recentes, ambos sob o rito dos repetitivos e de relatoria do ministro Gurgel de Faria. No Tema 1.229 (REsp 2.046.269, julgado em outubro de 2024), fixou-se que, à luz do princípio da causalidade, não cabem honorários contra a Fazenda quando a exceção é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980. No Tema 1.265 (REsp 2.097.166, julgado em junho de 2025), decidiu-se que, quando do acolhimento resulta apenas a exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8.º, do CPC, por não haver proveito econômico mensurável.

Resultado da exceção acolhida Honorários Fundamento
Extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente Não cabem contra a Fazenda Tema 1.229 — REsp 2.046.269 (Primeira Seção, out/2024)
Exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção Cabem, por equidade (art. 85, § 8.º, CPC) Tema 1.265 — REsp 2.097.166 (Primeira Seção, jun/2025)
Extinção da execução por outras causas (pagamento, decadência, nulidade) Cabem, em regra, pela sucumbência Jurisprudência consolidada do STJ

Fontes: notícias oficiais do STJ sobre os Temas 1.229 e 1.265.

Exceção de pré-executividade ou embargos à execução?

A escolha entre a exceção e os embargos depende de dois fatores: a natureza da matéria de defesa e a necessidade de produção de prova. A exceção é a via adequada para vícios evidentes, demonstráveis de plano; os embargos são o caminho para toda a matéria de defesa que exija instrução, como perícias contábeis sobre o valor do débito ou a discussão da responsabilidade de sócios incluídos na CDA. O quadro abaixo sintetiza as diferenças.

Critério Exceção de pré-executividade Embargos à execução fiscal
Natureza Incidente por simples petição Ação autônoma
Garantia do juízo Dispensada Exigida (art. 16, § 1.º, da LEF)
Prazo Qualquer tempo e grau de jurisdição 30 dias contados da garantia
Matérias Ordem pública, sem dilação probatória Toda matéria de defesa (art. 16, § 2.º, da LEF)
Instrução probatória Não admitida (prova pré-constituída) Admitida (perícia, testemunhas)
Recurso típico Agravo de instrumento (rejeição) Apelação
Exceção de pré-executividade: o que é, cabimento e requisitos
Exceção de pré-executividade: o que é, cabimento e requisitos
Cabimento da exceção de pré-executividade e comparação com os embargos à execução. Infográfico: Barbieri Advogados.

Perguntas frequentes sobre exceção de pré-executividade

Cabe exceção de pré-executividade na execução fiscal?

Sim. A Súmula 393 do STJ admite expressamente a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como prescrição, decadência, pagamento comprovado e vícios evidentes da certidão de dívida ativa.

Qual é o prazo da exceção de pré-executividade?

Não há prazo legal. A exceção pode ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto a execução estiver pendente, porque as matérias de ordem pública que ela veicula não precluem. Na prática, recomenda-se apresentá-la antes da penhora.

É preciso garantir o juízo para apresentar a exceção?

Não, e essa é a sua principal vantagem. Diferentemente dos embargos à execução fiscal, que exigem penhora, depósito ou fiança (art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980), a exceção de pré-executividade é apresentada por simples petição, sem qualquer garantia patrimonial.

Cabe exceção para excluir sócio que consta da CDA?

Em regra, não. Pelo Tema repetitivo 108 do STJ, quando o nome do sócio consta da própria certidão de dívida ativa, cabe a ele demonstrar que não incorreu nas hipóteses do art. 135 do CTN, prova que exige instrução incompatível com a exceção. A via adequada, nesse caso, são os embargos à execução.

Qual recurso cabe contra a decisão da exceção?

Da decisão que rejeita a exceção cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Se a exceção é acolhida e a execução é integralmente extinta, a decisão tem natureza de sentença e o recurso cabível é a apelação.

A exceção de pré-executividade acolhida gera honorários?

Depende do resultado. Pela jurisprudência repetitiva do STJ, não cabem honorários contra a Fazenda quando a extinção decorre de prescrição intercorrente (Tema 1.229, 2024); cabem por equidade quando o acolhimento apenas exclui o executado do polo passivo (Tema 1.265, 2025); e cabem pela sucumbência, em regra, nas demais hipóteses de extinção.

A exceção de pré-executividade é, em síntese, o instrumento mais econômico de defesa do executado, mas o seu êxito depende da seleção rigorosa da matéria e da qualidade da prova pré-constituída, pois os limites estritos do incidente afastam as alegações que dependam de instrução. A avaliação técnica do caso concreto, em conjunto com as demais defesas do processo executivo, integra a atuação da Barbieri Advogados no contencioso do Direito Tributário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constituiaconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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