Pular para o conteúdo

Defesa na execução fiscal: como se defender e o que mudou em 2026

14.10.2025
| |
18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A defesa na execução fiscal reúne os meios que a lei oferece ao devedor para contestar a cobrança judicial da dívida ativa, afastar constrições indevidas e negociar o débito sem perder o controle do patrimônio. Este artigo apresenta a exceção de pré-executividade, os embargos, a prescrição, a proteção contra a penhora e o bloqueio de contas, o redirecionamento a sócios, as garantias e as saídas negociais, com as mudanças que a Lei Complementar n. 236/2026 introduziu no Código Tributário Nacional.

Em resumo: citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só cabe para matérias conhecíveis de ofício e provadas por documentos (Súmula 393 do STJ); os embargos exigem garantia e têm prazo de 30 dias. O crédito tributário prescreve em 5 anos (art. 174 do CTN), e a prescrição intercorrente se consuma após 1 ano de suspensão e 5 anos sem citação ou penhora efetivas (Tema 566 do STJ). Até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026) em poupança ou conta são impenhoráveis, se alegados a tempo. Pela LC n. 236/2026, o seguro garantia aceito pela Fazenda suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Como funciona a execução fiscal e quando o devedor deve agir?

A execução fiscal é o processo pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias cobram créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, como multas administrativas. É regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e tem como título a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, afastável por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3.º da LEF). O rito completo está descrito no guia sobre execução fiscal.

Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora (arts. 8.º e 9.º da LEF). Sem pagamento nem garantia, a penhora pode recair sobre qualquer bem que a lei não declare absolutamente impenhorável (art. 10), e a primeira medida costuma ser o bloqueio de contas. Por isso, a defesa começa na citação — ou antes dela, na defesa administrativa fiscal, fase em que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e impede a inscrição em dívida ativa.

Quais são os meios de defesa na execução fiscal?

O instrumento adequado depende da natureza do argumento, da prova disponível e da situação patrimonial do devedor:

Instrumento Para que serve Garantia Prazo Base legal
Exceção de pré-executividade Prescrição, nulidade da CDA, pagamento anterior, ilegitimidade evidente Dispensada Sem prazo fixo Súmula 393 do STJ
Embargos à execução Qualquer matéria de defesa, com produção de provas Exigida 30 dias Art. 16 da LEF
Impugnação ao bloqueio Impenhorabilidade ou excesso dos valores bloqueados Não se aplica 5 dias Art. 854, § 3.º, do CPC
Substituição da penhora Trocar bens penhorados por depósito, fiança ou seguro garantia A garantia substituta Qualquer fase Art. 15, I, da LEF
Parcelamento ou transação Regularizar o débito com prazo e, na transação, descontos Conforme o programa Conforme a lei ou o edital Art. 151, VI e VIII, do CTN; Lei n. 13.988/2020

A defesa deve ter fundamento sério: embargos manifestamente protelatórios são rejeitados liminarmente e configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 774, parágrafo único, e 918 do CPC).

Exceção de pré-executividade: defesa sem garantia do juízo

A exceção de pré-executividade é uma petição apresentada nos próprios autos, sem garantia e sem prazo fixo em lei. Segundo a Súmula 393 do STJ, ela “é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Cabem nessa via, por exemplo, a prescrição e a decadência demonstráveis pelas datas do processo, a nulidade formal da CDA por falta dos requisitos do art. 2.º, § 5.º, da LEF e do art. 202 do CTN, o pagamento anterior ao ajuizamento e a ilegitimidade passiva evidente.

Nem todo vício da CDA extingue a execução: a Fazenda pode emendá-la ou substituí-la até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, mas não pode modificar o sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Não cabem na exceção discussões que exijam perícia ou testemunhas, nem, segundo entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a defesa do sócio cujo nome já consta da CDA, a quem cabe provar, em embargos, que não praticou os atos do art. 135 do CTN.

Embargos à execução fiscal: visão geral

Os embargos são a defesa ampla do executado. Admitem toda matéria útil — vícios do lançamento, erros na base de cálculo, excesso de execução, compensação realizada antes do ajuizamento e multas tributárias desproporcionais, que ganharam limites expressos no CTN com a LC n. 236/2026 — e a produção de perícia e prova testemunhal (art. 16, § 2.º, da LEF). O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, e a garantia é requisito de admissibilidade (art. 16, caput e § 1.º). Se a penhora for insuficiente, o juiz deve, segundo o STJ, abrir prazo para o reforço antes de extinguir os embargos.

O efeito suspensivo não é automático: depende de requerimento do embargante, de garantia suficiente e da presença dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1.º, do CPC), orientação que o STJ aplica às execuções fiscais em recurso repetitivo. As teses de mérito e as estratégias estão detalhadas no artigo sobre embargos à execução fiscal.

Prescrição e prescrição intercorrente na execução fiscal

O prazo de cinco anos e as causas de interrupção após a LC n. 236/2026

A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional). Nos tributos declarados e não pagos, o prazo corre a partir do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior (STJ, REsp 1.120.295/SP, recurso repetitivo); havendo auto de infração, a partir do fim do processo administrativo e do prazo para pagamento voluntário (Súmula 622 do STJ). A prescrição consumada antes do ajuizamento pode ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do STJ). Os termos iniciais estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, reorganizou e ampliou as causas de interrupção, hoje reunidas no § 1.º do art. 174. Interrompem o prazo o despacho que ordena a citação em execução fiscal, cujo efeito retroage à data da propositura da ação, o protesto judicial ou o protesto extrajudicial da CDA, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito, como o pedido de parcelamento, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). A LC n. 236/2026 acrescentou a instauração de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial, o ato inicial da execução fiscal extrajudicial e a sentença que extingue a execução por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado.

Prescrição intercorrente: art. 40 da LEF e Tema 566 do STJ

Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por até um ano, sem curso da prescrição; em seguida, os autos são arquivados e, transcorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ). No Tema 566 (REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/09/2018), o STJ fixou que o ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou de bens; que, findo esse ano, o prazo de cinco anos se inicia automaticamente; e que só a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial o interrompem. Meros pedidos de diligência não bastam, mas, se um pedido feito dentro do prazo resultar em citação ou penhora, a interrupção retroage à data do protocolo. Mais detalhes no artigo sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal.

Exemplo: se a Fazenda foi intimada em março de 2018 do bloqueio on-line negativo, sem outros bens, a suspensão terminou em março de 2019, e a prescrição intercorrente se consumou em março de 2024, caso só tenha havido pesquisas infrutíferas — ainda que os autos nunca tenham sido arquivados. Pela LC n. 236/2026, porém, a sentença que extingue a execução por falta de bens antes de iniciado o prazo intercorrente interrompe a prescrição, que recomeça por inteiro (art. 174, § 1.º, VII, do CTN).

Execuções de baixo valor

Com base no Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. O STF também condicionou o ajuizamento de novas execuções à tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. A extinção não perdoa a dívida, como explica o artigo sobre a Resolução 547 do CNJ.

Penhora na execução fiscal: o que pode e o que não pode ser penhorado

A penhora segue a ordem do art. 11 da LEF, que começa pelo dinheiro e termina em direitos e ações. O executado pode pedir, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I), a redução da penhora excessiva e a adoção do meio menos gravoso, desde que indique outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC); esses pedidos, por si sós, não suspendem a constrição. A alienação de bens após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo reserva de patrimônio suficiente (art. 185 do CTN), e a indisponibilidade geral de bens (art. 185-A do CTN) exige o prévio esgotamento das diligências (Súmula 560 do STJ).

Bens e valores impenhoráveis

A LEF preserva os bens absolutamente impenhoráveis (art. 10), definidos no art. 833 do Código de Processo Civil e na Lei n. 8.009/1990:

Bem ou valor Regra Base legal
Salários, aposentadorias e pensões Impenhoráveis, salvo na parte que exceder 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050,00 em 2026), para pensão alimentícia ou, excepcionalmente, em percentual que preserve a subsistência digna do devedor, segundo o STJ Art. 833, IV e § 2.º, do CPC
Poupança e, segundo o STJ, conta corrente, fundos ou papel-moeda Impenhoráveis até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026), salvo abuso, má-fé ou fraude, se o executado alegar a proteção Art. 833, X, do CPC; Tema 1.235 do STJ
Livros, máquinas, ferramentas e instrumentos da profissão Impenhoráveis Art. 833, V, do CPC
Pequena propriedade rural trabalhada pela família Impenhorável Art. 833, VIII, do CPC
Imóvel residencial da família (bem de família) Impenhorável, salvo para tributos devidos em função do próprio imóvel Lei n. 8.009/1990, arts. 1.º e 3.º, IV

A proteção do bem de família alcança também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ) e o único imóvel residencial locado a terceiros cuja renda sustenta a família (Súmula 486 do STJ). Na execução fiscal, a exceção decisiva é a do art. 3.º, IV, da Lei n. 8.009/1990: impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel, como o IPTU, autorizam a penhora. Débitos de outros tributos, como o imposto de renda da pessoa física, ou débitos de empresa redirecionados ao sócio não afastam a proteção.

Bloqueio de contas pelo Sisbajud: como reagir?

A penhora de dinheiro é feita pelo Sisbajud, sistema que substituiu o Bacenjud; segundo o STJ, o bloqueio on-line não depende do esgotamento prévio de outras diligências. A ordem pode ser reiterada automaticamente por período fixado pelo juiz, alcançando valores creditados depois do primeiro bloqueio, como explica o artigo sobre o Sisbajud. Feito o bloqueio, o executado tem 5 dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3.º, do CPC), e o excesso deve ser cancelado em 24 horas (art. 854, § 1.º).

No Tema 1.235, o STJ fixou que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício: deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou nos embargos, sob pena de preclusão. A prova usual são extratos que demonstrem a origem salarial dos créditos ou o caráter de reserva dos valores.

O parcelamento posterior ao bloqueio não libera os valores. No Tema 1.012, o STJ decidiu que o bloqueio é levantado se o parcelamento for anterior à constrição e mantido se for posterior, admitida excepcionalmente a substituição por fiança bancária ou seguro garantia, quando o executado comprovar de forma irrefutável a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade.

Redirecionamento da execução fiscal para sócios e administradores

A execução pode ser redirecionada a sócios e administradores que tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN); o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não basta (Súmula 430 do STJ). A hipótese mais comum é a dissolução irregular, presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).

No Tema 981, o STJ admitiu o redirecionamento, nesses casos, contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não fosse gerente quando ocorreu o fato gerador; em outro repetitivo, excluiu o gerente que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução. A defesa depende de prova documental da data da saída e dos poderes de gestão. Se o nome do sócio já consta da CDA, é dele o ônus da prova, em regra nos embargos; se o redirecionamento é pedido no curso do processo, cabe à Fazenda demonstrar os requisitos do art. 135. O pedido de redirecionamento também se sujeita a prescrição de cinco anos, cujo termo inicial, segundo o STJ, varia conforme a dissolução seja anterior ou posterior à citação da empresa, exigida a demonstração de inércia da Fazenda.

Seguro garantia e fiança bancária: o que mudou em 2026

Para não imobilizar o caixa, a LEF admite a fiança bancária e o seguro garantia (art. 9.º, II), com os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, § 3.º), inclusive em substituição a ela (art. 15, I). Pelo CPC, equiparam-se a dinheiro, para a substituição da penhora, quando cobrem o débito acrescido de 30% (arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único). Desde a Lei n. 14.689/2023, só podem ser liquidadas depois do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9.º, § 7.º, da LEF). As diferenças entre as modalidades estão no artigo sobre fiança bancária e seguro garantia.

A LC n. 236/2026 incluiu no art. 151 do CTN o inciso X: a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro. Até então, entre as garantias, só o depósito integral e em dinheiro suspendia a exigibilidade (Súmula 112 do STJ), e o seguro servia para garantir o juízo e obter a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). A nova regra é examinada no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Para os créditos não tributários, como multas de agências reguladoras, o STJ já havia fixado, no Tema 1.203 (2025), que a fiança bancária ou o seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% suspendem a exigibilidade e só podem ser recusados por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, tema do artigo sobre seguro garantia em crédito não tributário.

Parcelamento e transação: as saídas negociais

Quando discutir o débito não é viável, a defesa se volta à negociação. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e o curso da execução enquanto cumprido, e o pedido interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Na esfera federal, o parcelamento ordinário admite até 60 prestações mensais (art. 10 da Lei n. 10.522/2002); Estados e Municípios têm regras próprias. A adesão costuma exigir confissão irretratável do débito e desistência das defesas, o que deve ser avaliado antes, sobretudo quando há tese de prescrição ou de nulidade da CDA pendente de julgamento.

A transação federal, regulada pela Lei n. 13.988/2020, concede descontos sobre multas, juros e encargos, sem redução do principal, de até 65% do total e com prazo de até 120 meses, ou de até 70% e 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a capacidade de pagamento e os editais da PGFN; os detalhes estão no artigo sobre transação tributária. Débitos em contencioso administrativo têm modalidades próprias, conduzidas pela Receita Federal, tratadas no artigo sobre a transação no contencioso. Desde a LC n. 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VIII, do CTN).

Perguntas frequentes sobre defesa na execução fiscal

Qual o prazo para se defender em uma execução fiscal?

Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). Os embargos devem ser opostos em 30 dias, contados da garantia ou da intimação da penhora. A exceção de pré-executividade não tem prazo fixo, e o bloqueio de contas deve ser impugnado em 5 dias (art. 854, § 3.º, do CPC).

É possível se defender de execução fiscal sem garantir o juízo?

Sim, por exceção de pré-executividade, desde que a matéria possa ser conhecida de ofício e seja comprovada por documentos, como prescrição, nulidade da CDA ou pagamento anterior ao ajuizamento (Súmula 393 do STJ). Para discutir o mérito com perícia ou testemunhas, são necessários os embargos, que exigem garantia.

Quando ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Quando, depois da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens, transcorrem 1 ano de suspensão e mais 5 anos sem citação ou penhora efetivas (art. 40 da LEF; Tema 566 do STJ). Pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo, e a prescrição pode ser reconhecida de ofício, ouvida a Fazenda.

O bem de família pode ser penhorado em execução fiscal?

Em regra, não, porque a Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família inclusive contra dívidas fiscais. A exceção são os impostos, taxas e contribuições devidos em função do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3.º, IV). Débitos de outros tributos não afastam a proteção.

O que fazer quando a conta é bloqueada pelo Sisbajud?

O executado tem 5 dias para demonstrar que os valores são impenhoráveis, como salários ou reservas de até 40 salários mínimos, ou que o bloqueio excede o débito (art. 854, § 3.º, do CPC). A impenhorabilidade não é reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1.235 do STJ).

O seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito na execução fiscal?

Sim, quando aceito pela Fazenda: a LC n. 236/2026 incluiu essa hipótese no art. 151, X, do CTN, que também abrange a carta de fiança bancária. Para créditos não tributários, o STJ reconheceu efeito semelhante no Tema 1.203. Em qualquer caso, a garantia só pode ser liquidada após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte (art. 9.º, § 7.º, da LEF).

Conclusão

A execução fiscal é célere, mas não unilateral: o devedor pode questionar o título, alegar prescrição, proteger bens impenhoráveis, trocar constrições gravosas por garantias menos onerosas e, quando o débito é devido, negociar em condições compatíveis com sua capacidade de pagamento. A LC n. 236/2026 ampliou as causas de interrupção da prescrição e deu ao seguro garantia e à fiança aceitos pela Fazenda o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A eficácia da defesa depende da reconstrução precisa das datas, da prova documental e da escolha do instrumento no momento adequado.

Principais pontos deste artigo:

  • Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir; os embargos exigem garantia e devem ser opostos em 30 dias.
  • A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só cabe para matérias conhecíveis de ofício provadas por documentos (Súmula 393 do STJ).
  • A prescrição intercorrente exige 1 ano de suspensão e mais 5 anos, contados da ciência da Fazenda sobre a falta de bens (Tema 566 do STJ).
  • Até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026) são impenhoráveis, mas a proteção deve ser alegada pelo executado (Tema 1.235 do STJ).
  • Desde a LC n. 236/2026, o seguro garantia e a fiança aceitos pela Fazenda suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Processual Civil

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.