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Filtro de relevância do recurso especial: como demonstrar

20.08.2026
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25 min de leitura

O filtro de relevância do recurso especial passa a valer em 3 de setembro de 2026 e altera a técnica de interposição do recurso especial em todas as áreas do contencioso. A partir dessa data, não bastará demonstrar que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal: será preciso sustentar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida transcende os interesses das partes. A exigência foi criada pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, dependia de regulamentação e ganhou disciplina com a Lei n.º 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil.

Em resumo: o filtro de relevância do recurso especial entra em vigor em 3 de setembro de 2026, trinta dias após a publicação da Lei n.º 15.484/2026. O recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, sob pena de inadmissão do recurso. A relevância é presumida nas cinco hipóteses do artigo 105, § 3.º, da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça somente deixará de conhecer do recurso por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador, em decisão irrecorrível. A exigência alcança apenas os recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.

O que é o filtro de relevância do recurso especial?

O filtro de relevância do recurso especial é o requisito de admissibilidade que condiciona o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça à demonstração de que a questão de direito federal infraconstitucional discutida ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

Convém afastar de saída uma confusão frequente, presente inclusive em textos especializados. Repercussão geral e relevância da questão federal são institutos distintos. A repercussão geral é requisito do recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, e está no artigo 102, § 3.º, da Constituição desde a Emenda Constitucional n.º 45/2004. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional é requisito do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e nasceu com a Emenda Constitucional n.º 125/2022. A arquitetura de um foi decalcada da experiência do outro, mas as normas de regência, os órgãos competentes e as hipóteses de presunção não se confundem.

Entre a promulgação da emenda e a eficácia do instituto transcorreram quatro anos. A razão está no Enunciado Administrativo n.º 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2022, que condicionou a exigência do requisito aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2.º, da Constituição Federal. Sem a lei, o filtro permaneceu no papel. A justificativa institucional para a mudança é conhecida de quem milita perante a Corte: o Tribunal recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026, volume incompatível com a função de uniformizar a interpretação da legislação federal e formar precedentes.

Quando o filtro de relevância entra em vigor?

O filtro de relevância do recurso especial entra em vigor em 3 de setembro de 2026. O artigo 7.º da Lei n.º 15.484/2026 estabelece que a lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial, ocorrida em 4 de agosto de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União.

A contagem merece atenção, porque parte da cobertura especializada indicou 4 de setembro como termo inicial. O critério aplicável não é o dos prazos processuais do Código de Processo Civil, e sim o do artigo 8.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 95/1998, segundo o qual a contagem do prazo de vacância se faz com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral. Incluído o dia 4 de agosto, o trigésimo dia do prazo é 2 de setembro de 2026, de modo que a vigência se inicia em 3 de setembro. A distinção não é acadêmica: dela depende saber se o acórdão publicado em 3 de setembro atrai ou não a exigência do tópico de relevância.

Marcos normativos do filtro de relevância
Data Marco Efeito
14/07/2022 Emenda Constitucional n.º 125 (publicada no DOU de 15/07/2022) Acrescenta os §§ 2.º e 3.º ao artigo 105 da Constituição e cria o requisito, com vigência na data da publicação
19/10/2022 Enunciado Administrativo STJ n.º 8 Condiciona a exigência à vigência da lei regulamentadora
01/07/2026 Emenda Regimental STJ n.º 53 Prepara o Regimento Interno para o novo regime
04/08/2026 Lei n.º 15.484 Publicação; acrescenta o artigo 1.035-A ao CPC e altera outros oito dispositivos
03/09/2026 Entrada em vigor Passa a ser exigível o tópico de relevância

Dois dispositivos definem o alcance temporal da mudança. O artigo 4.º limita a exigência aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O artigo 5.º, por sua vez, determina que, reconhecida ou recusada a relevância pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento incidam nos processos em andamento no próprio Tribunal e nas instâncias de origem. A combinação é relevante: a exigência formal é prospectiva, mas os efeitos das decisões proferidas sob o novo regime são imediatos e alcançam o acervo pendente.

A regra de transição e a armadilha dos embargos de declaração

O critério do artigo 4.º é a data de publicação do acórdão recorrido, não a data de interposição do recurso especial. Trata-se de distinção sutil e de consequência prática severa: um recurso especial interposto em outubro de 2026 contra acórdão publicado em agosto de 2026 não estará sujeito à exigência do tópico de relevância, ao passo que outro, interposto na mesma data contra acórdão publicado em setembro, estará.

A hipótese que a lei não resolve foi identificada por Daniel Ustárroz, professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em análise publicada no dia seguinte à sanção, e é rigorosamente corriqueira. O acórdão de apelação é publicado durante a vacatio legis. A parte opõe embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Os embargos vêm a ser julgados já na vigência da lei nova, e o acórdão que os aprecia é publicado depois de 3 de setembro. Qual é, para efeito do artigo 4.º, o acórdão recorrido: o da apelação, publicado antes, ou o dos embargos, publicado depois?

Em termos técnicos, o acórdão recorrido é o da apelação, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios, o que conduziria à dispensa da exigência. A leitura tem consistência dogmática. O problema é que ela será testada, caso a caso, nas presidências dos tribunais de origem e no próprio Superior Tribunal de Justiça, e o custo do erro recai integralmente sobre o recorrente: se prevalecer entendimento diverso, o recurso será inadmitido por vício de forma, sem que o mérito chegue a ser examinado.

A recomendação prática, por isso, é redigir o tópico de relevância em toda peça dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a partir de agora, sem depender da regra de transição. O custo de antecipar-se é a redação de alguns parágrafos adicionais. O custo de errar a aposta é a perda do recurso. A mesma lógica se aplicou, em julho, à exigência de resumo estruturado criada pela Emenda Regimental 53 do STJ, e a experiência com os requisitos formais de admissibilidade perante a Corte recomenda prudência.

O que o recorrente precisa demonstrar

O § 1.º do artigo 1.035-A do CPC estabelece que a deliberação sobre a relevância considerará a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. São quatro dimensões autônomas: basta a demonstração de uma delas, embora nada impeça a acumulação.

A relevância econômica se demonstra pelo impacto financeiro da tese além do caso concreto — o valor agregado das operações afetadas, o número de contratos submetidos à mesma cláusula, a repercussão sobre determinado setor ou sobre as contas públicas. A relevância política alcança as questões que tocam a organização do Estado, o funcionamento das instituições, a repartição de competências entre entes federativos ou a execução de políticas públicas. A relevância social diz respeito ao número e à condição das pessoas atingidas pela interpretação, com atenção especial a grupos vulneráveis e a direitos de titularidade difusa. A relevância jurídica, por fim, é a que mais se aproxima da função constitucional do recurso especial: reúne as questões cuja definição orienta a aplicação da legislação federal em casos futuros, seja por ineditismo, seja por divergência instalada.

Há um ponto que merece sustentação expressa na peça. Quando dois tribunais de segundo grau interpretam a mesma norma federal em sentidos opostos, essa divergência é, por si, insegurança jurídica, ainda que a causa não ostente repercussão econômica ou social visível. Reputar irrelevante uma questão apenas porque o impacto financeiro é modesto equivaleria a suprimir a função uniformizadora que justifica a existência do recurso especial e que está na origem da alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição. A divergência jurisprudencial qualificada deve ser sustentada como vetor autônomo de relevância jurídica.

Em quais casos a relevância é presumida?

O § 4.º do artigo 1.035-A remete às hipóteses do artigo 105, § 3.º, da Constituição Federal, em que a relevância é presumida e dispensa demonstração material. São cinco situações, além da cláusula que autoriza a lei a criar outras.

Hipóteses de relevância presumida e o que ainda precisa constar da peça
Hipótese constitucional O que ainda deve ser demonstrado
Ações penais Indicação da natureza penal da ação e do inciso invocado
Ações de improbidade administrativa Enquadramento da demanda na Lei n.º 8.429/1992
Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos Valor atribuído à causa, critério de cálculo e conversão pelo salário mínimo vigente
Ações que possam gerar inelegibilidade Demonstração do nexo entre o provimento buscado e a hipótese de inelegibilidade
Acórdão recorrido que contrarie jurisprudência dominante do STJ Identificação dos julgados, do órgão prolator e cotejo analítico com o acórdão recorrido

A presunção afasta o ônus de convencer o Tribunal da transcendência da questão. Não afasta a exigência formal do § 2.º. Mesmo nas hipóteses presumidas, o tópico específico deve constar da peça, indicando o inciso aplicável e comprovando o enquadramento do caso concreto. Invocar a presunção sem demonstrar o enquadramento é, na prática, deixar de atender à forma legal.

A quinta hipótese é a mais delicada, porque nenhuma norma define o que seja jurisprudência dominante. A expressão não é conceituada pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, nem pelo Código de Processo Civil, nem pela Lei n.º 15.484/2026. Caberá à peça construir o que o texto não delimita, identificando julgados reiterados, indicando o órgão que os proferiu — Turma, Seção ou Corte Especial — e demonstrando a reiteração que os torna dominantes. Teses fixadas em julgamentos qualificados oferecem o terreno mais firme, como se vê no Tema 1.424, sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, julgado no REsp 2.225.061/PE e divulgado no Informativo de Jurisprudência n.º 896, de 12 de agosto de 2026.

Registre-se, por fim, que o inciso VI do artigo 105, § 3.º, da Constituição autoriza a lei a prever outras hipóteses de presunção, e o legislador não fez uso dessa faculdade. A Lei n.º 15.484/2026 não ampliou o rol constitucional. A omissão foi apontada pela doutrina como a lacuna mais sensível do texto: o alargamento das presunções reduziria a litigiosidade sobre a própria admissibilidade e daria maior previsibilidade à atuação do Tribunal.

Como redigir a preliminar de relevância: modelo comentado

A lei fala em tópico específico e fundamentado. A prática vem consolidando a denominação preliminar motivada, que descreve melhor a função da peça: uma exposição autônoma, anterior às razões de mérito, destinada a justificar por que aquela questão merece o exame do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o Tribunal não editar as normas de execução previstas no artigo 6.º da lei, a técnica mais segura é estruturar a preliminar em quatro blocos, logo após a demonstração do cabimento e antes das razões recursais.

Os quatro blocos da preliminar

O primeiro bloco delimita a questão federal em uma frase. Não é o resumo do caso, e sim o enunciado da controvérsia interpretativa em termos abstratos, tal como poderia figurar na ementa de um precedente: qual dispositivo de lei federal e qual das leituras possíveis se sustenta. Preliminares que começam narrando os fatos costumam nunca chegar à questão de direito.

O segundo bloco faz o enquadramento. Ou se invoca uma das hipóteses de presunção, com indicação do inciso e comprovação documental do enquadramento, ou se elege a dimensão de relevância a ser demonstrada — econômica, política, social ou jurídica. Convém não pulverizar: uma dimensão bem demonstrada vale mais que quatro apenas afirmadas.

O terceiro bloco demonstra a transcendência, e é aqui que a maioria das peças falhará. A transcendência não se afirma, comprova-se com dado verificável: o número de processos sobre a mesma tese no tribunal de origem, o volume de contratos submetidos à cláusula discutida, a existência de acórdãos divergentes entre tribunais distintos, o impacto orçamentário estimado. Afirmar que a questão ultrapassa os interesses das partes, com as palavras da lei e nada mais, é reproduzir o texto normativo sem cumpri-lo.

O quarto bloco explicita a contribuição para a uniformização do direito federal: o que a definição da tese resolverá além daquele processo. É o bloco que conecta a preliminar à função constitucional do recurso especial e o que distingue a demanda relevante da demanda apenas importante para o cliente.

Exemplo de estrutura

Da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 1.035-A, § 2.º, do CPC). Questão federal: definir se o artigo [indicar] da Lei n.º [indicar] admite [tese A] ou impõe [tese B]. Enquadramento: a relevância é presumida na forma do artigo 105, § 3.º, III, da Constituição Federal, porquanto o valor da causa, fixado em R$ [indicar], corresponde a [indicar] salários mínimos, conforme demonstrativo de fls. [indicar]; subsidiariamente, sustenta-se a relevância jurídica da controvérsia. Transcendência: o Tribunal de origem registra [indicar] acórdãos sobre a mesma questão no período de [indicar], e a interpretação adotada diverge da firmada pelo [indicar tribunal] no julgamento de [indicar processo e data], configurando divergência atual entre cortes de segundo grau. Contribuição para a uniformização: a definição da tese orientará o julgamento dos processos sobrestados e das demandas futuras que versem sobre [indicar].

O modelo é ilustrativo e deverá ser ajustado às normas de execução que o Superior Tribunal de Justiça vier a editar no Regimento Interno. A extensão recomendável, até que sobrevenha definição oficial, é de três a cinco parágrafos: suficiente para que o julgador identifique a questão e sua projeção sem recorrer ao restante da peça. Recursos que veiculam controvérsias de direito material e processual em capítulos autônomos, como o que examinamos a propósito do REsp 2.141.068/PR, exigem cuidado adicional na delimitação da questão federal.

O que acontece se a preliminar faltar ou for deficiente

Desatendida a forma prevista no § 2.º, o recurso será inadmitido. O § 3.º do artigo 1.035-A não emprega verbo de faculdade: a consequência é vinculada. Trata-se de sanção formal, distinta do juízo material sobre a existência de relevância, que exige quórum qualificado e ocorre em momento posterior.

A distinção importa. Há dois caminhos possíveis de perda do recurso. No primeiro, a peça não traz o tópico, ou o traz de forma que não atende à exigência de especificidade e fundamentação, e a inadmissão decorre do vício de forma. No segundo, a peça cumpre a forma, mas o órgão julgador conclui, por dois terços de seus membros, que a questão não é relevante, e o recurso não é conhecido na forma do caput. O primeiro caminho é evitável com técnica redacional. O segundo depende da persuasão e do mérito da controvérsia.

Quatro descuidos tendem a expor a peça ao primeiro caminho. Parafrasear o texto legal sem conteúdo próprio, afirmando que a questão possui relevância jurídica e social que ultrapassa os interesses das partes, sem indicar onde ela está. Confundir relevância com mérito, transformando a preliminar em antecipação das razões recursais. Remeter genericamente ao corpo da petição, sem que o tópico tenha substância autônoma. E invocar hipótese de presunção sem comprovar o enquadramento do caso concreto, especialmente quanto ao valor da causa e à jurisprudência dominante.

Como o STJ julgará a relevância

O Superior Tribunal de Justiça somente deixará de conhecer do recurso especial por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento, na forma do § 6.º do artigo 1.035-A. O quórum qualificado é a principal salvaguarda do novo regime e tende a favorecer o reconhecimento da relevância: a negativa exige consenso amplo, e não maioria simples. A decisão que a afasta, contudo, é irrecorrível, conforme o caput do dispositivo.

Três outras regras estruturam o procedimento. O § 5.º autoriza o relator a admitir, na análise da relevância, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado — abertura que a doutrina vem lendo como intervenção de amicus curiae, embora a lei não empregue a expressão nem remeta ao artigo 138 do CPC. O § 7.º permite ao relator, reconhecida a relevância e mediante justificativa, determinar a suspensão total ou parcial de todos os processos pendentes sobre a questão em território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. E o § 8.º fixa a sessão presencial como regra para o julgamento sob o regime de relevância, dispensando-a em duas hipóteses: quando o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal. A modalidade que substituirá a sessão presencial nesses casos não é definida pela lei, e sim pelo Regimento Interno.

O efeito expansivo da recusa de relevância

A recusa de relevância não produz efeito apenas no processo em que proferida. Essa é a consequência menos discutida e mais impactante do novo regime. Como observou Daniel Ustárroz, se o Superior Tribunal de Justiça considerar inexistente a relevância jurídica de determinada controvérsia — a legalidade de cláusula que exclui cobertura securitária em caso de enchente, para tomar seu exemplo —, a solução se projetará sobre os casos semelhantes em todo o país. O desenho decorre da combinação de três dispositivos: o artigo 927, III-A, que insere os acórdãos proferidos sob o regime de relevância no rol dos pronunciamentos de observância obrigatória; o artigo 1.039, parágrafo único, pelo qual, negada a relevância no recurso afetado, consideram-se automaticamente inadmitidos os recursos especiais sobrestados; e o artigo 1.030, I, “c”, que autoriza o presidente do tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial cuja questão o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido como relevante.

Convém registrar que a natureza dessa eficácia permanece em aberto. O artigo 927 estabelece rol de pronunciamentos de observância obrigatória, e a recusa de relevância não fixa tese sobre o direito material discutido. Se o efeito é propriamente vinculante ou apenas processual e expansivo é questão que a prática do Tribunal e a doutrina haverão de decantar. O que já se pode afirmar com segurança é que a recusa, uma vez proferida, encerra o acesso à Corte para todos os processos que veiculem a mesma questão.

A operacionalização do regime dependerá ainda do Regimento Interno. O artigo 6.º da Lei n.º 15.484/2026 delega ao Superior Tribunal de Justiça a edição das normas necessárias à execução da lei, e parte do terreno já foi preparada pela Emenda Regimental n.º 53/2026, em vigor desde 1.º de julho, disponível na página do Regimento Interno no portal do STJ. Resta definir, entre outros pontos, qual órgão realizará o juízo de relevância, se a deliberação se dará em ambiente virtual com publicidade equivalente à do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal e como se distinguirá a ausência de demonstração da deficiência meramente formal.

O que muda no CPC além do artigo 1.035-A

A Lei n.º 15.484/2026 alterou oito artigos do Código de Processo Civil, além de acrescentar o artigo 1.035-A. É nesse conjunto, pouco explorado pela cobertura inicial, que se encontra boa parte do efeito prático do novo regime.

Alterações promovidas pela Lei n.º 15.484/2026 no CPC
Dispositivo O que muda
Art. 927, III-A Os acórdãos proferidos sob o regime de relevância integram o rol dos pronunciamentos de observância obrigatória por juízes e tribunais
Art. 932, IV e V, “b” O relator, nos tribunais, pode negar ou dar provimento monocraticamente a recurso com base em acórdão do regime de relevância
Art. 979, § 3.º Estende ao recurso especial sob regime de relevância a disciplina de divulgação e registro eletrônico das questões submetidas a julgamento, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça
Art. 988, V, e § 5.º, II Cabe reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância desses acórdãos, exigido o esgotamento das instâncias ordinárias e o desacordo manifesto com o precedente qualificado
Art. 998, parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida
Art. 1.030, I, “c” O presidente do tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial cuja questão não teve relevância reconhecida ou cujo acórdão esteja conforme entendimento firmado no regime
Art. 1.039, parágrafo único Negada a relevância no recurso afetado, os recursos especiais sobrestados são automaticamente inadmitidos
Art. 1.042 Não cabe agravo contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em entendimento firmado no regime de relevância

Duas alterações merecem destaque pela consequência estratégica. A primeira é a do artigo 979, § 3.º: ao estender ao recurso especial sob regime de relevância a disciplina de divulgação e registro eletrônico já aplicável ao incidente de resolução de demandas repetitivas, a lei submete as questões afetadas ao banco eletrônico mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É por essa via que a advocacia poderá identificar quais controvérsias estão sob exame e quais processos foram suspensos, e o acompanhamento desse registro deixa de ser boa prática para tornar-se dever de diligência.

A segunda é a do artigo 988. O Superior Tribunal de Justiça vinha restringindo o cabimento da reclamação para fazer prevalecer, perante terceiros, precedente formado em recurso especial repetitivo, o que reduzia o instrumento à garantia da autoridade da decisão em favor das próprias partes. Com a nova redação do inciso V e do § 5.º, II, que acrescenta os acórdãos do regime de relevância e passa a exigir, além do esgotamento das instâncias ordinárias, que o ato atacado esteja manifestamente em desacordo com o precedente qualificado, parte da doutrina sustenta que os repetitivos foram recolocados no sistema de controle de precedentes. Teses já consolidadas em julgamento qualificado, como a fixada no Tema 1.368, sobre a Selic como taxa legal de juros moratórios, ganhariam com isso via de controle mais robusta.

Três questões que a lei deixou em aberto

A Lei n.º 15.484/2026 não esgota o regime, e três lacunas terão de ser resolvidas pela regulamentação interna ou pela prática.

A primeira diz respeito ao recurso especial adesivo. O artigo 997, § 2.º, do CPC submete o recurso adesivo às mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o que sugere a exigência da preliminar também nessa modalidade. A lei, porém, não trata do ponto, e o recorrente adesivo se encontra em posição peculiar: sua pretensão é, por definição, subordinada, o que pode dificultar a demonstração de transcendência autônoma. Até que a questão se defina, a conduta prudente é apresentar a preliminar também no recurso adesivo.

A segunda envolve a articulação com o resumo do artigo 343-A do Regimento Interno. Desde julho, toda peça dirigida ao Tribunal deve conter resumo estruturado dos fundamentos, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos invocados. A partir de setembro, o recurso especial deverá conter também a preliminar de relevância. São documentos com funções distintas — o resumo informa e serve à triagem; a preliminar argumenta e serve à admissibilidade — e a redação de um não aproveita ao outro. A peça passa a ter, portanto, duas seções introdutórias autônomas, e a duplicação de conteúdo entre elas tende a enfraquecer ambas.

A terceira surge nos recursos com múltiplas questões federais. Quando o recurso especial impugna capítulos autônomos do acórdão, com fundamentos legais distintos, é provável que se exija a demonstração de relevância para cada questão, à semelhança do que ocorre na repercussão geral. A alternativa — uma preliminar genérica para o recurso inteiro — expõe a peça ao risco de admissão parcial, com o conhecimento restrito às questões efetivamente demonstradas. A técnica recomendável é dedicar um bloco a cada questão federal veiculada.

Implicações práticas para a advocacia

A consequência mais imediata é redacional, mas a mais profunda é estratégica. O recurso especial deixa de ser peça concebida ao final do percurso e passa a ser construído desde a origem. A escolha do fundamento legal, a delimitação do pedido, o cuidado com o prequestionamento, a atribuição e a comprovação do valor da causa e o mapeamento prévio de divergência entre tribunais deixam de ser providências de refinamento e tornam-se condição de acesso à Corte. Uma causa cujo valor se aproxime do limiar de quinhentos salários mínimos merece atenção específica já na petição inicial, porque dessa fixação dependerá, anos depois, a presunção de relevância. A mudança se insere em um movimento mais amplo de reconfiguração do Direito Processual Civil brasileiro em torno do sistema de precedentes.

Para o cliente empresarial, a mudança exige recalibrar expectativas. Numa parcela expressiva das demandas, o segundo grau passará a ser, na prática, o último grau efetivo de jurisdição. A decisão de litigar, de transigir ou de provisionar deve considerar esse horizonte encurtado, e a seleção dos casos que efetivamente comportam recurso especial precisa ocorrer antes da interposição, não depois da inadmissão. Em contrapartida, os processos cuja questão federal seja reconhecida como relevante ganham projeção nacional imediata, com possibilidade de suspensão de todos os feitos correlatos e formação de precedente obrigatório — o que recomenda, nesses casos, investimento proporcional na sustentação da tese, inclusive pela via da manifestação de terceiros autorizada pelo § 5.º.

Há, por fim, uma dimensão institucional que a advocacia acompanhará de perto. O filtro nasceu para permitir que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não para restringir o acesso à Corte sob nomenclatura constitucional. Como sustenta Guilherme Christen Möller em análise publicada no Consultor Jurídico, a diferença entre um resultado e outro não está no texto da lei, mas na cultura decisória que o Tribunal construir a partir dele: na disposição de tratar a relevância como juízo fundamentado, de reconhecer a divergência como razão suficiente e de assegurar que a decisão irrecorrível seja sempre substancialmente motivada.

Perguntas frequentes sobre o filtro de relevância do recurso especial

Quando o filtro de relevância do recurso especial entra em vigor?

O filtro de relevância entra em vigor em 3 de setembro de 2026. A Lei n.º 15.484/2026 foi publicada em 4 de agosto de 2026 e prevê vacatio legis de trinta dias. Pela regra de contagem do artigo 8.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 95/1998, inclui-se a data da publicação e o último dia do prazo, que é 2 de setembro, entrando a lei em vigor no dia subsequente.

O filtro se aplica a recursos interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência?

Não. O artigo 4.º da Lei n.º 15.484/2026 exige a indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei. O critério é a data de publicação do acórdão recorrido, e não a data de interposição do recurso especial.

E se o acórdão foi publicado antes da vigência, mas os embargos de declaração forem julgados depois?

A lei não resolve expressamente essa hipótese. Tecnicamente, o acórdão recorrido é o da apelação, integrado pelo julgamento dos embargos, o que conduziria à dispensa da exigência. Como a questão será decidida caso a caso e o custo do erro é a inadmissão do recurso, a conduta prudente é redigir o tópico de relevância desde já.

Em quais casos a relevância é presumida?

A relevância é presumida nas hipóteses do artigo 105, § 3.º, da Constituição Federal: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo nessas hipóteses, o tópico específico deve constar da peça, com indicação do inciso e comprovação do enquadramento.

O que acontece se o recurso especial não trouxer o tópico de relevância?

O recurso será inadmitido. O § 3.º do artigo 1.035-A do CPC determina que, desatendida a forma prevista no § 2.º, o recurso seja inadmitido, sem exame do mérito da controvérsia.

Cabe recurso contra a decisão que nega a relevância?

Não. O caput do artigo 1.035-A estabelece que a decisão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não conhece do recurso especial por ausência de relevância é irrecorrível. Essa decisão exige, contudo, manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

O filtro de relevância se aplica ao agravo em recurso especial?

A preliminar de relevância é exigida do recurso especial, e não da petição de agravo: o § 2.º do artigo 1.035-A e o artigo 4.º da Lei n.º 15.484/2026 referem-se ao recurso especial. O agravo, contudo, foi alcançado pelo regime em dois pontos. O caput do artigo 1.042 do CPC afasta seu cabimento quando a inadmissão do recurso especial estiver fundada em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância ou de recursos repetitivos. E o § 2.º do mesmo artigo determina que se aplique ao agravo o próprio regime de relevância, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e ao juízo de retratação.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em agosto de 2026, anteriormente à edição das normas de execução previstas no artigo 6.º da Lei n.º 15.484/2026. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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