Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em agosto de 2026.
O IPTU por tamanho do imóvel foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.455 (ARE 1.593.784/SC), decidido por unanimidade em 6 de agosto de 2026. A Corte fixou que municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes do imposto apenas em razão da metragem construída, porque a Constituição só autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel ou no tempo.
Em resumo: o STF firmou a tese de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. A decisão tem repercussão geral e vincula todo o Judiciário. Contribuintes que pagaram valores a maior por conta da área construída podem buscar restituição do período não prescrito.
O STF decidiu que o IPTU por tamanho do imóvel não encontra amparo na Constituição Federal. No caso analisado, o Município de Chapecó (SC) havia fixado, pela Lei Complementar nº 639/18, alíquota de 1% para unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto imóveis menores pagavam 0,5%. O Tribunal manteve o entendimento das instâncias de origem e negou provimento ao recurso do município.
A tese de julgamento, fixada em repercussão geral (Tema 1.455), foi clara: a área construída não é critério válido para diferenciar alíquotas do imposto municipal.
A área do imóvel não pode servir de critério porque, para o STF, ela se conecta à progressividade do tributo, e não à seletividade. A Constituição, no art. 156, § 1º, admite apenas duas formas de progressividade do IPTU: em razão do valor do imóvel (inciso I, incluído pela EC nº 29/2000) ou no tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º, inciso II).
Como o tamanho não se confunde com valor nem com tempo, cobrar IPTU por tamanho significa criar uma progressividade fora dos limites constitucionais. O texto da Constituição Federal foi expresso ao limitar os critérios de progressividade fiscal.
Progressividade e seletividade são técnicas tributárias distintas, e essa diferença foi central no julgamento. A progressividade varia a alíquota conforme um fator quantitativo (o valor do imóvel ou o tempo). A seletividade permite alíquotas diferentes conforme a natureza do bem (localização e uso do imóvel).
| Critério | Base constitucional | Permitido? |
|---|---|---|
| Valor do imóvel | Art. 156, § 1º, I | Sim (progressividade fiscal) |
| Tempo / função social | Art. 156, § 1º, c/c art. 182, § 4º, II | Sim (progressividade extrafiscal) |
| Localização e uso | Art. 156, § 1º, II | Sim (seletividade) |
| Área/metragem do imóvel | Sem previsão | Não (Tema 1.455) |
O município de Chapecó argumentou que a área maior refletiria “uso do imóvel”. O STF rejeitou a tese: a metragem é aspecto espacial e não se encaixa na expressão “uso do imóvel” do art. 156, § 1º, inciso II.
Com a proibição do IPTU por tamanho, leis municipais que adotam a metragem como critério de alíquota ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade. As consequências práticas são diretas:
A restituição é possível quando o contribuinte pagou alíquota superior por conta da metragem. No caso concreto, determinou-se o recálculo pela alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos indevidamente no período não prescrito. Os passos usuais são:
O prazo de prescrição para reaver tributo pago indevidamente é, em regra, de cinco anos. Por isso, a análise da situação de cada imóvel deve ser feita com atenção ao tempo.
A repercussão geral confere força vinculante à tese do STF. Isso significa que juízes e tribunais de todo o país devem seguir o entendimento fixado no Tema 1.455, e municípios não podem sustentar cobrança de IPTU por tamanho em nova legislação. O acórdão pode ser consultado no portal do Supremo Tribunal Federal.
A decisão também dialoga com precedentes anteriores, como o Tema 523, que trata de alíquotas diferenciadas entre imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais — hipóteses legítimas de seletividade que não se confundem com a cobrança por metragem.
Empresas e proprietários com imóveis de grande área devem revisar imediatamente seus lançamentos de IPTU. Muitas legislações municipais adotaram a metragem como fator de alíquota, o que abre espaço para revisão de cobranças e recuperação de valores. Recomenda-se:
Significa que municípios não podem cobrar alíquotas diferentes de IPTU apenas porque o imóvel tem área construída maior. O STF, no Tema 1.455, decidiu que a metragem não é critério válido, pois a Constituição só admite progressividade em razão do valor do imóvel ou no tempo.
Podem pedir restituição os contribuintes que pagaram alíquota superior em função da área construída do imóvel, com base em lei municipal que adotou esse critério. A devolução alcança o período não prescrito, em regra os últimos cinco anos.
Sim. A seletividade em razão da localização e do uso do imóvel continua permitida pelo art. 156, § 1º, inciso II, da Constituição. O que o STF proibiu foi usar a área do imóvel como critério, por não se confundir com “uso”.
Sim. Como a tese foi fixada em repercussão geral (Tema 1.455), ela vincula todo o Judiciário e alcança a cobrança de IPTU em qualquer município que tenha adotado a metragem como critério de alíquota.
É preciso analisar a legislação municipal e os lançamentos do imposto para verificar se a alíquota variou conforme a área construída. Uma revisão técnica dos carnês e da lei local permite identificar a cobrança indevida.
O julgamento do Tema 1.455 encerra a controvérsia sobre o IPTU por tamanho do imóvel e reforça os limites constitucionais à tributação municipal, abrindo caminho para revisão de cobranças e restituição de valores pagos a maior. Se a sua empresa precisa de revisão de cobranças de IPTU e recuperação de tributos, a equipe da Barbieri Advogados pode orientar de ponta a ponta.
Principais pontos deste artigo:
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As informações contidas neste artigo são de caráter informativo e refletem a legislação vigente em agosto de 2026. Este conteúdo não substitui a consulta a um profissional especializado para orientação específica ao seu caso.
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