CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A decadência e a prescrição tributária são os dois limites de tempo que a lei impõe ao Fisco: a decadência é o prazo para lançar o tributo, e a prescrição, o prazo para cobrá-lo depois de lançado. Ambos são de cinco anos, mas começam a correr em momentos diferentes e obedecem a regras próprias de contagem — e é nesses detalhes que se decide se uma cobrança ainda é válida. A Lei Complementar nº 236/2026 alterou as duas, com novas regras de contagem da decadência e novas causas de interrupção da prescrição.
Em resumo: a decadência extingue o direito do Fisco de lançar o tributo; a prescrição, o direito de cobrar o crédito já constituído. A decadência conta cinco anos do fato gerador, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4º e 6º, do CTN); nos demais casos, e sempre que houver dolo, fraude ou simulação, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte (arts. 150, § 5º, e 173, I). A prescrição conta cinco anos da constituição definitiva do crédito (art. 174). A LC 236/2026 positivou a contagem da decadência nos casos de fraude e de pagamento parcial e criou novas causas de interrupção da prescrição.
A diferença está no momento em que cada uma atua em relação ao lançamento. Antes dele, corre a decadência: se o Fisco não constitui o crédito no prazo, perde o direito de fazê-lo. Depois dele, corre a prescrição: se o Fisco não cobra o crédito já constituído no prazo, perde o direito de cobrá-lo judicialmente. As duas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício.
| Aspecto | Decadência | Prescrição |
|---|---|---|
| O que extingue | O direito de lançar (constituir o crédito) | O direito de cobrar o crédito já constituído |
| Base legal | Arts. 150, § 4º, e 173 do CTN | Art. 174 do CTN |
| Prazo | Cinco anos | Cinco anos |
| Termo inicial | Fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte, conforme o caso | Constituição definitiva do crédito |
| Interrupção | Em regra, não se interrompe nem se suspende | Interrompe-se pelas causas do art. 174, § 1º |
| Momento | Antes do lançamento | Depois do lançamento |
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, mas seu termo inicial depende do tipo de lançamento e da conduta do contribuinte. O CTN prevê duas regras básicas, e a LC 236 acrescentou dois parágrafos ao art. 150 para resolver situações que antes dependiam da jurisprudência.
Pelo art. 173, I, do CTN, o direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É a regra dos tributos lançados de ofício, como o IPTU, e também a aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte nada declara nem paga. Nesse ponto, a Súmula 555 do STJ estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.
Nos tributos em que o próprio contribuinte apura e antecipa o pagamento — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, entre outros —, o prazo para o Fisco rever a apuração é de cinco anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º). Esgotado o prazo sem manifestação, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito. A regra pressupõe pagamento: sem ele, aplica-se o art. 173, I, como decidiu o STJ no REsp 973.733/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 163).
A LC 236 acrescentou dois parágrafos ao art. 150 do CTN. O § 5º dispõe que, no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4º é contado na forma do art. 173, I — ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte, e não do fato gerador. O § 6º determina que, no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador.
As duas regras não inovam na substância: positivam o que a jurisprudência já aplicava. O § 4º do art. 150 ressalvava os casos de dolo, fraude ou simulação sem dizer qual regra valeria, e os tribunais os deslocavam para o art. 173, I. E o pagamento parcial já atraía, na jurisprudência, a contagem a partir do fato gerador. A diferença é a segurança: a regra agora está no CTN e vale como norma geral para todos os entes.
Quando o contribuinte declara o débito — em DCTF, GIA ou declaração equivalente — e não paga, não há decadência a discutir quanto ao valor declarado. Pela Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco. O crédito declarado já está constituído, e o que corre a partir daí é o prazo de prescrição para cobrá-lo.
O art. 173, II, do CTN abre um novo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior. É um ponto de atenção: o contribuinte que vence a discussão por um defeito de forma do auto de infração pode ver o Fisco lavrar novo lançamento anos depois. A distinção entre vício formal, que reabre o prazo, e vício material — um erro na identificação do fato gerador, da base de cálculo ou do sujeito passivo —, que não reabre, é das mais disputadas no contencioso tributário e deve ser avaliada antes de escolher os argumentos da defesa.
O parágrafo único do art. 173 prevê que o prazo decadencial se conta da data em que o contribuinte for notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se essa data for anterior ao primeiro dia do exercício seguinte. A regra só antecipa o início do prazo; não o interrompe nem o reinicia.
Em regra, a decadência não se interrompe nem se suspende. Nem mesmo uma liminar que suspenda a exigibilidade do tributo impede o seu curso — por isso o Fisco lavra o chamado lançamento para prevenir a decadência, que constitui o crédito sem cobrá-lo enquanto durar a suspensão. A LC 236 afastou a aplicação de multa nesse lançamento. O tema está em nosso texto sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). O ponto central é saber quando o crédito se considera definitivamente constituído.
Nos tributos declarados e não pagos, o STJ decidiu, no REsp 1.120.295/SP (Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010, sob o rito dos recursos repetitivos), que a prescrição começa no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração, o que for posterior. No mesmo julgamento, o tribunal fixou que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução fiscal.
Quando há auto de infração, a passagem da decadência para a prescrição segue a Súmula 622 do STJ: a notificação do auto faz cessar a contagem da decadência; e, esgotada a instância administrativa — pelo decurso do prazo de impugnação ou pela notificação do julgamento definitivo — e vencido o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição. Enquanto dura o processo administrativo fiscal, portanto, nem a decadência nem a prescrição correm contra o Fisco.
A LC 236 reescreveu as causas de interrupção do § 1º do art. 174. Interrompem a prescrição tributária:
As quatro primeiras já existiam; o protesto extrajudicial fora incluído pela Lei Complementar nº 208/2024 e teve apenas a redação ajustada. As demais são novas. Interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (§ 3º). O projeto previa limitar a interrupção a uma única vez, mas esse dispositivo foi vetado.
O pedido de parcelamento é o exemplo mais comum de reconhecimento do débito: pela Súmula 653 do STJ, ele interrompe a prescrição ainda que seja indeferido. Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa, e a prescrição não corre; rescindido o parcelamento, o prazo recomeça por inteiro.
Depois de ajuizada a execução fiscal, a prescrição pode voltar a correr no curso do processo, se a Fazenda não localizar o devedor ou bens penhoráveis: é a prescrição intercorrente, com regras próprias fixadas pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e pelo STJ. O tema está detalhado nos textos sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal e sobre a prescrição intercorrente em geral.
| Situação | Prazo que corre | Termo inicial |
|---|---|---|
| Tributo apurado e pago corretamente | Decadência para rever | Fato gerador (art. 150, § 4º) |
| Tributo pago a menor | Decadência para lançar a diferença | Fato gerador (art. 150, § 6º) |
| Tributo não declarado e não pago | Decadência | 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I; Súmula 555) |
| Dolo, fraude ou simulação | Decadência | 1º dia do exercício seguinte (art. 150, § 5º) |
| Lançamento anulado por vício formal | Nova decadência | Decisão definitiva que anulou o lançamento (art. 173, II) |
| Tributo declarado e não pago | Prescrição | Vencimento ou entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP) |
| Auto de infração | Prescrição | Fim da instância administrativa e do prazo para pagamento (Súmula 622) |
Por extinguirem o crédito, as duas podem ser alegadas em qualquer fase. Na via administrativa, a decadência é tese frequente na impugnação ao auto de infração. Na execução fiscal, ambas podem ser arguidas em embargos ou por exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, quando demonstráveis por documentos (Súmula 393 do STJ). A prova depende da reconstrução das datas: fato gerador, declarações, pagamentos, notificações, decisões administrativas e atos da execução.
Como a prescrição extingue o próprio crédito tributário, o pagamento feito depois de consumada é considerado indevido pelos tribunais, e o valor pode ser recuperado pelas vias descritas em nosso texto sobre a repetição de indébito tributário. As demais formas de extinção do crédito estão no artigo sobre a extinção do crédito tributário.
A decadência é o prazo para o Fisco lançar o tributo; a prescrição, o prazo para cobrá-lo depois de lançado. Ambas são de cinco anos, mas a decadência corre antes do lançamento e, em regra, não se interrompe, enquanto a prescrição corre depois da constituição definitiva do crédito e pode ser interrompida.
Cinco anos. Conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4º e 6º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte nos demais casos, inclusive quando há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5º, e 173, I).
Na data da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Nos tributos declarados e não pagos, no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração, o que for posterior; quando há auto de infração, depois de encerrado o processo administrativo e o prazo para pagamento voluntário.
O art. 150 do CTN ganhou dois parágrafos: em caso de dolo, fraude ou simulação, a decadência conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte (§ 5º); em caso de pagamento parcial, conta-se do fato gerador (§ 6º). As regras positivam o que a jurisprudência já aplicava.
As causas do art. 174, § 1º, do CTN: o despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto, os atos que constituem o devedor em mora, o reconhecimento do débito e, desde a LC 236/2026, a mediação, a arbitragem, a sentença de extinção da execução por falta de bens, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Sim. O pedido de parcelamento é ato de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento, a prescrição não corre.
Quanto ao valor declarado, não. A declaração do débito constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), e o que corre a partir daí é a prescrição para cobrá-lo, contada do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior.
Sim. Como a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), o pagamento posterior é considerado indevido e pode ser restituído por meio da repetição de indébito.
Decadência e prescrição são as duas garantias temporais do contribuinte contra a perpetuação das exigências fiscais. A regra dos cinco anos é simples; a contagem, não. O termo inicial muda conforme haja ou não declaração, pagamento integral ou parcial, fraude, auto de infração ou lançamento anulado, e a LC 236 trouxe para o CTN regras que antes dependiam da jurisprudência, além de novas causas de interrupção da prescrição.
Na prática, a verificação de decadência e prescrição é o primeiro passo em qualquer defesa contra a cobrança de tributos antigos. Ela depende menos de teses e mais da reconstrução precisa das datas — e, quando bem feita, pode encerrar a discussão antes mesmo de se chegar ao mérito da exigência.
A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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