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Decadência e prescrição tributária: prazos e a LC 236/2026

23.09.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Decadência e prescrição tributária são os dois limites de tempo que o Código Tributário Nacional impõe ao Fisco: a decadência é o prazo para constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído. Os dois são de cinco anos, mas começam em momentos diferentes e têm regras próprias de contagem, e é nesses detalhes que se decide se uma cobrança ainda é válida. Este artigo explica a diferença entre eles, os termos iniciais dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, as súmulas aplicáveis e as mudanças da Lei Complementar n. 236/2026, com uma tabela de prazos e exemplos.

Em resumo: a decadência extingue o direito do Fisco de lançar o tributo; a prescrição, o de cobrar o crédito já constituído. Os dois prazos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há declaração nem pagamento ou há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I). A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174). A LC n. 236/2026 criou cinco novas causas de interrupção da prescrição; a limitação a uma única interrupção foi vetada.

Qual a diferença entre decadência e prescrição tributária?

O marco divisor é o lançamento, ato pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Antes dele corre a decadência: se o Fisco não lança no prazo, perde o direito de fazê-lo. Depois dele corre a prescrição: se o Fisco não cobra judicialmente o crédito constituído, perde o direito de cobrá-lo. As duas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício.

Aspecto Decadência Prescrição
O que extingue O direito de lançar, isto é, de constituir o crédito O direito de cobrar judicialmente o crédito constituído
Base legal Arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 do CTN Art. 174 do CTN
Prazo Cinco anos Cinco anos
Termo inicial Fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte, conforme o caso Constituição definitiva do crédito
Interrupção Em regra, não se interrompe nem se suspende Interrompe-se pelas causas do art. 174, § 1.º

Matéria de lei complementar: a Súmula Vinculante 8

Prescrição e decadência tributárias só podem ser disciplinadas por lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição). Por isso, a Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que fixavam em dez anos a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias, e o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-Lei n. 1.569/1977. Pelo mesmo fundamento, o STJ só aplica aos créditos não tributários a suspensão de 180 dias prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF). As regras estão todas no CTN, cujo texto atualizado está no artigo sobre o Código Tributário Nacional.

Qual é o prazo decadencial tributário?

O prazo decadencial é de cinco anos, mas o termo inicial depende da modalidade de lançamento e da conduta do contribuinte: se declarou, se pagou, se pagou apenas em parte ou se agiu com dolo, fraude ou simulação.

A regra geral do art. 173, I, do CTN

O direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). É a regra dos tributos lançados de ofício: o IPTU de 2021 pode ser lançado até 31 de dezembro de 2026. Vale também para os tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte nada declara nem paga, como estabelece a Súmula 555 do STJ: sem declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I.

O lançamento por homologação e o art. 150, § 4.º, do CTN

Nos tributos que o próprio contribuinte apura e antecipa — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, entre outros —, o Fisco tem cinco anos, contados do fato gerador, para rever a apuração; esgotado o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito (art. 150, § 4.º). A regra pressupõe pagamento: sem ele e sem declaração, aplica-se o art. 173, I, como decidiu a Primeira Seção do STJ no REsp 973.733/SC, julgado em 12 de agosto de 2009 (Tema 163 dos recursos repetitivos). Assim, a Cofins de junho de 2021 declarada e paga pode ser revista até junho de 2026; se nada foi declarado nem pago, o lançamento pode ser feito até 31 de dezembro de 2026.

O que a LC n. 236/2026 mudou na decadência

A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, acrescentou dois parágrafos ao art. 150 do CTN: havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4.º é contado na forma do art. 173, I (§ 5.º); havendo pagamento parcial, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6.º). As regras positivam o que a jurisprudência já aplicava, agora como norma geral para todos os entes federativos. A discussão desloca-se para a prova: o prazo mais longo do § 5.º depende da demonstração do dolo, da fraude ou da simulação pela fiscalização, e a contagem pelo fato gerador, da comprovação do pagamento.

Tributo declarado e não pago

Se o contribuinte declara o débito em DCTF, GIA ou declaração equivalente e não paga, não há decadência a discutir quanto ao valor declarado: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ). A partir daí corre a prescrição. A decadência só interessa à eventual diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.

Vício formal e medida preparatória

Anulado o lançamento por vício formal, abre-se novo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou (art. 173, II). O vício material, como o erro na base de cálculo ou na identificação do sujeito passivo, não reabre o prazo, e a distinção é das mais disputadas no contencioso tributário. Já a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, como o termo de início de fiscalização, antecipa o início do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte, sem interrompê-lo (art. 173, parágrafo único).

O lançamento para prevenir a decadência

A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, nem mesmo quando uma liminar ou outra causa suspende a exigibilidade do tributo. Por isso o Fisco lavra o lançamento destinado a prevenir a decadência, que constitui o crédito sem cobrá-lo. A LC n. 236/2026 acrescentou ao art. 142 do CTN que, nesse lançamento, não se comina multa de ofício nem multa de mora quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito integral, liminar ou tutela provisória (art. 151, II, IV e V), desde que a suspensão seja anterior a qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito (art. 142, §§ 2.º e 3.º). O tema está nos artigos sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e as multas tributárias.

Prescrição do crédito tributário: quando começa a correr?

A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), regra que a LC n. 236/2026 não alterou. O termo inicial varia conforme a forma de constituição do crédito.

Tributo declarado e não pago: o Tema 383 do STJ

No REsp 1.120.295/SP (Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010, Tema 383 dos recursos repetitivos), o STJ decidiu que a prescrição do tributo declarado e não pago se conta do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, e que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução, solução hoje expressa no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ajuizada a execução no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do STJ).

Auto de infração e processo administrativo

Pela Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; exaurida a instância administrativa, com o decurso do prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a prescrição. Durante o processo administrativo fiscal, portanto, nenhum dos dois prazos corre contra o Fisco, porque a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). No âmbito federal, a Súmula 11 do CARF afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

IPTU e tributos lançados de ofício

Nos tributos lançados de ofício, o crédito se constitui com a notificação do lançamento. No IPTU, ela se faz pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), e a prescrição começa no dia seguinte à data de vencimento; o parcelamento de ofício pelo Município, sem adesão do contribuinte, não a interrompe (REsp 1.658.517/PA, Tema 980 dos recursos repetitivos).

O que interrompe a prescrição tributária após a LC n. 236/2026?

A LC n. 236/2026 renumerou como § 1.º o antigo parágrafo único do art. 174 do CTN e ampliou as causas de interrupção. Pelo texto compilado, a prescrição se interrompe:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I);
  • pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial (inciso II);
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inciso III);
  • por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV);
  • pela instauração do procedimento de mediação (inciso V);
  • pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento (inciso VI);
  • pela sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado (inciso VII);
  • pela informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial do sujeito passivo, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo (inciso VIII);
  • pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial (inciso IX).

Os incisos I, III e IV mantêm a redação anterior. O inciso II recebeu nova redação, que passou a nomear expressamente o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; o protesto extrajudicial, porém, já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024, cuja redação falava em “protesto judicial ou extrajudicial”. Os incisos V a IX são novos. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper (§ 3.º). O inciso VII tende a ter o maior impacto prático, sobretudo diante das extinções de execuções fiscais de baixo valor autorizadas pela Resolução 547 do CNJ, e a sua compatibilização com o art. 40 da LEF ainda será definida pelos tribunais.

O veto à interrupção única e a redação do § 1.º

O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que “a prescrição se interrompe, uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º. Os três dispositivos foram vetados (Mensagem de veto n. 743, de 4 de setembro de 2026) porque a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, e as razões registraram que o veto não impedia a renumeração do antigo parágrafo único para § 1.º, com os novos incisos. Por isso, o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, enquanto o CTN compilado no Planalto mantém o caput “A prescrição se interrompe:”. Este artigo segue a versão compilada, coerente com as razões do veto: o rol é de causas interruptivas e o CTN não limita o número de interrupções. A ausência de caput no texto sancionado pode, ainda assim, ser invocada em discussões judiciais.

Parcelamento e confissão do débito

O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo recomeça por inteiro. A confissão não restabelece, porém, crédito já prescrito: como a prescrição extingue o próprio crédito, o STJ entende que o parcelamento posterior à sua consumação não o faz renascer.

Prescrição intercorrente na execução fiscal

Ajuizada a execução fiscal, a prescrição pode voltar a correr se a Fazenda não localizar o devedor ou bens penhoráveis. Pelo art. 40 da LEF, a execução fica suspensa por até um ano, sem curso da prescrição; findo esse ano, começa o prazo de cinco anos, e o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer a prescrição de ofício (art. 40, § 4.º). É o que resume a Súmula 314 do STJ. O STF declarou o art. 40 constitucional e confirmou que, decorrido o ano de suspensão, a contagem dos cinco anos se inicia automaticamente (Tema 390 da repercussão geral).

A sistemática de contagem foi fixada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado em 12 de setembro de 2018, que resolveu de uma só vez os Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos:

Tema do STJ Tese
566 O ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo do dever do juiz de declarar a suspensão.
567 e 569 Findo o ano de suspensão, o prazo prescricional começa automaticamente, haja ou não petição da Fazenda e haja ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
568 Só a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; não basta o mero pedido de diligências, como a penhora de ativos financeiros.
570 e 571 A Fazenda que alega nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40 deve fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos e demonstrar o prejuízo, por exemplo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva; o prejuízo só é presumido quando falta a intimação que marca o termo inicial.

Na prática, a contagem parte da primeira diligência frustrada de que a Fazenda tomou ciência, e não do despacho que suspende o processo: se a Fazenda soube em fevereiro de 2020 que o devedor não foi encontrado, o ano de suspensão terminou em fevereiro de 2021 e a prescrição intercorrente consumou-se em fevereiro de 2026, salvo citação ou penhora efetivas nesse intervalo. Desde a LC n. 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localização do executado ou de bens também interrompe a prescrição, desde que a intercorrente ainda não tenha começado (art. 174, § 1.º, VII, do CTN). As teses e outros exemplos de contagem estão nos artigos sobre a Súmula 314 do STJ e a prescrição intercorrente na execução fiscal e sobre a prescrição intercorrente em geral.

A prescrição contra o contribuinte: repetição de indébito

O contribuinte que pagou tributo indevido tem cinco anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito (art. 168, I, do CTN), que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre no pagamento antecipado (art. 3.º da Lei Complementar n. 118/2005). A ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição prescreve em dois anos (art. 169). A LC n. 236/2026 estendeu o prazo de cinco anos à habilitação, perante a administração tributária, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). E, como a prescrição extingue o próprio crédito, o pagamento de tributo já prescrito é indevido e pode ser restituído. O tema está no artigo sobre a repetição de indébito tributário; as demais hipóteses de extinção, no texto sobre a extinção do crédito tributário.

Tabela de prazos da decadência e da prescrição tributária, com exemplos

Todos os prazos abaixo são de cinco anos. Os exemplos pressupõem que não houve causa de interrupção ou de suspensão e indicam o mês em que o prazo se esgota; no caso concreto, as datas devem ser conferidas dia a dia.

Situação Termo inicial Fundamento Exemplo
Lançamento de ofício (IPTU, IPVA) Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 173, I IPTU de 2021: lançamento até 31/12/2026
Homologação, com declaração e pagamento Decadência: fato gerador Art. 150, § 4.º Cofins de junho/2021: revisão até junho/2026
Pagamento parcial Decadência: fato gerador Art. 150, § 6.º ICMS de março/2022 pago pela metade: diferença até março/2027
Sem declaração nem pagamento Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 173, I; Súmula 555 do STJ Cofins de junho/2021 omitida: lançamento até 31/12/2026
Dolo, fraude ou simulação Decadência: 1.º dia do exercício seguinte Art. 150, § 5.º Receita de março/2022 ocultada: lançamento até 31/12/2027
Lançamento anulado por vício formal Nova decadência: decisão definitiva que o anulou Art. 173, II Anulação definitiva em março/2025: novo lançamento até março/2030
Declarado e não pago Prescrição: vencimento ou entrega da declaração, o que for posterior Art. 174; Súmula 436 e Tema 383 do STJ DCTF entregue em agosto/2021, após o vencimento: execução até agosto/2026
Auto de infração Prescrição: fim do processo administrativo e do prazo para pagamento Art. 174; Súmula 622 do STJ Prazo para pagamento esgotado em março/2026: execução até março/2031
IPTU Prescrição: dia seguinte ao vencimento Súmula 397 e Tema 980 do STJ IPTU vencido em março/2022: execução até março/2027
Execução sem bens ou sem devedor localizado Prescrição intercorrente: após 1 ano de suspensão Art. 40 da LEF; Súmula 314 e Tema 566 do STJ Ciência da Fazenda em fevereiro/2020: prescrição em fevereiro/2026
Pagamento indevido Repetição de indébito: data do pagamento Art. 168, I; art. 3.º da LC n. 118/2005 Pagamento em abril/2022: pedido até abril/2027

Como alegar a decadência e a prescrição tributária

Como extinguem o crédito, decadência e prescrição podem ser alegadas em qualquer fase. Na via administrativa, a decadência é tese frequente na impugnação ao auto de infração. Na execução fiscal, ambas cabem em exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, quando comprováveis por documentos (Súmula 393 do STJ), ou em embargos à execução fiscal, quando exigirem prova mais ampla; a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ). As estratégias estão no artigo sobre a defesa na execução fiscal. A tese depende da reconstrução precisa das datas, e convém reunir:

  • as datas de cada fato gerador e de cada vencimento;
  • as declarações entregues (DCTF, GIA e equivalentes), com recibos e retificações;
  • os comprovantes de pagamento, integral ou parcial, de cada período;
  • o termo de início de fiscalização, a notificação do lançamento e as decisões administrativas;
  • os pedidos de parcelamento, os protestos e as datas do ajuizamento, do despacho de citação, da citação e da penhora.

Perguntas frequentes sobre decadência e prescrição tributária

Qual a diferença entre decadência e prescrição tributária?

A decadência é o prazo para o Fisco lançar o tributo; a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído o crédito. Ambas são de cinco anos. A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, enquanto a prescrição se interrompe pelas causas do art. 174, § 1.º, do CTN.

Qual é o prazo decadencial para constituição do crédito tributário?

Cinco anos. Conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte nos demais casos, inclusive quando há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I).

O que diz a Súmula 555 do STJ?

A Súmula 555 do STJ estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, se o contribuinte não declara nem paga, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte, e não no fato gerador.

Quando começa a prescrição tributária?

Na constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No tributo declarado e não pago, no vencimento ou na entrega da declaração, o que for posterior; no auto de infração, após o fim do processo administrativo e do prazo para pagamento (Súmula 622 do STJ); no IPTU, no dia seguinte ao vencimento.

O que interrompe a prescrição tributária depois da LC n. 236/2026?

O despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito. Desde a LC n. 236/2026, também a mediação, a arbitragem, a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A limitação a uma única interrupção foi vetada.

O parcelamento interrompe a prescrição?

Sim. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo recomeça por inteiro.

O tributo declarado e não pago pode decair?

Quanto ao valor declarado, não. A entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), e a partir daí corre a prescrição para cobrá-lo, contada do vencimento ou da entrega, o que for posterior.

Quem paga tributo prescrito pode pedir a devolução?

Sim. Como a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), o pagamento posterior é indevido e pode ser restituído por meio da repetição de indébito, no prazo de cinco anos contado do pagamento.

Conclusão

Decadência e prescrição são as garantias temporais do contribuinte contra a perpetuação das exigências fiscais. A regra dos cinco anos é simples; a contagem, não: o termo inicial muda conforme haja declaração, pagamento integral ou parcial, fraude, auto de infração ou lançamento anulado. A LC n. 236/2026 levou ao CTN regras de decadência antes definidas pela jurisprudência e ampliou as causas de interrupção da prescrição, sem a limitação a uma única interrupção, que foi vetada. Na prática, a verificação dos prazos é o primeiro passo de qualquer defesa contra a cobrança de tributos antigos e, bem documentada, pode encerrar a discussão antes do exame do mérito.

Principais pontos deste artigo:

  • Decadência (prazo para lançar) e prescrição (prazo para cobrar) são de cinco anos e extinguem o crédito tributário.
  • Com pagamento antecipado, ainda que parcial, a decadência conta-se do fato gerador; sem declaração nem pagamento, ou com dolo, fraude ou simulação, do primeiro dia do exercício seguinte.
  • A declaração do débito constitui o crédito (Súmula 436 do STJ), e a prescrição corre do vencimento ou da entrega, o que for posterior.
  • A LC n. 236/2026 acrescentou cinco causas de interrupção da prescrição; a interrupção única foi vetada.
  • Na execução fiscal, a prescrição intercorrente segue o art. 40 da LEF, a Súmula 314 e os Temas 566 a 571 do STJ.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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