NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
Decadência e prescrição tributária são os dois limites de tempo que o Código Tributário Nacional impõe ao Fisco: a decadência é o prazo para constituir o crédito pelo lançamento, e a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído. Os dois são de cinco anos, mas começam em momentos diferentes e têm regras próprias de contagem, e é nesses detalhes que se decide se uma cobrança ainda é válida. Este artigo explica a diferença entre eles, os termos iniciais dos arts. 150, 173 e 174 do CTN, as súmulas aplicáveis e as mudanças da Lei Complementar n. 236/2026, com uma tabela de prazos e exemplos.
Em resumo: a decadência extingue o direito do Fisco de lançar o tributo; a prescrição, o de cobrar o crédito já constituído. Os dois prazos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há declaração nem pagamento ou há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I). A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174). A LC n. 236/2026 criou cinco novas causas de interrupção da prescrição; a limitação a uma única interrupção foi vetada.
O marco divisor é o lançamento, ato pelo qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Antes dele corre a decadência: se o Fisco não lança no prazo, perde o direito de fazê-lo. Depois dele corre a prescrição: se o Fisco não cobra judicialmente o crédito constituído, perde o direito de cobrá-lo. As duas extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e podem ser reconhecidas de ofício.
| Aspecto | Decadência | Prescrição |
|---|---|---|
| O que extingue | O direito de lançar, isto é, de constituir o crédito | O direito de cobrar judicialmente o crédito constituído |
| Base legal | Arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173 do CTN | Art. 174 do CTN |
| Prazo | Cinco anos | Cinco anos |
| Termo inicial | Fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte, conforme o caso | Constituição definitiva do crédito |
| Interrupção | Em regra, não se interrompe nem se suspende | Interrompe-se pelas causas do art. 174, § 1.º |
Prescrição e decadência tributárias só podem ser disciplinadas por lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição). Por isso, a Súmula Vinculante 8 do STF declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que fixavam em dez anos a decadência e a prescrição das contribuições previdenciárias, e o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-Lei n. 1.569/1977. Pelo mesmo fundamento, o STJ só aplica aos créditos não tributários a suspensão de 180 dias prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF). As regras estão todas no CTN, cujo texto atualizado está no artigo sobre o Código Tributário Nacional.
O prazo decadencial é de cinco anos, mas o termo inicial depende da modalidade de lançamento e da conduta do contribuinte: se declarou, se pagou, se pagou apenas em parte ou se agiu com dolo, fraude ou simulação.
O direito de constituir o crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). É a regra dos tributos lançados de ofício: o IPTU de 2021 pode ser lançado até 31 de dezembro de 2026. Vale também para os tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte nada declara nem paga, como estabelece a Súmula 555 do STJ: sem declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I.
Nos tributos que o próprio contribuinte apura e antecipa — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, entre outros —, o Fisco tem cinco anos, contados do fato gerador, para rever a apuração; esgotado o prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito (art. 150, § 4.º). A regra pressupõe pagamento: sem ele e sem declaração, aplica-se o art. 173, I, como decidiu a Primeira Seção do STJ no REsp 973.733/SC, julgado em 12 de agosto de 2009 (Tema 163 dos recursos repetitivos). Assim, a Cofins de junho de 2021 declarada e paga pode ser revista até junho de 2026; se nada foi declarado nem pago, o lançamento pode ser feito até 31 de dezembro de 2026.
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, acrescentou dois parágrafos ao art. 150 do CTN: havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4.º é contado na forma do art. 173, I (§ 5.º); havendo pagamento parcial, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador (§ 6.º). As regras positivam o que a jurisprudência já aplicava, agora como norma geral para todos os entes federativos. A discussão desloca-se para a prova: o prazo mais longo do § 5.º depende da demonstração do dolo, da fraude ou da simulação pela fiscalização, e a contagem pelo fato gerador, da comprovação do pagamento.
Se o contribuinte declara o débito em DCTF, GIA ou declaração equivalente e não paga, não há decadência a discutir quanto ao valor declarado: a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ). A partir daí corre a prescrição. A decadência só interessa à eventual diferença não declarada, que precisa ser lançada de ofício.
Anulado o lançamento por vício formal, abre-se novo prazo de cinco anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou (art. 173, II). O vício material, como o erro na base de cálculo ou na identificação do sujeito passivo, não reabre o prazo, e a distinção é das mais disputadas no contencioso tributário. Já a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, como o termo de início de fiscalização, antecipa o início do prazo quando ocorre antes do primeiro dia do exercício seguinte, sem interrompê-lo (art. 173, parágrafo único).
A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, nem mesmo quando uma liminar ou outra causa suspende a exigibilidade do tributo. Por isso o Fisco lavra o lançamento destinado a prevenir a decadência, que constitui o crédito sem cobrá-lo. A LC n. 236/2026 acrescentou ao art. 142 do CTN que, nesse lançamento, não se comina multa de ofício nem multa de mora quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito integral, liminar ou tutela provisória (art. 151, II, IV e V), desde que a suspensão seja anterior a qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito (art. 142, §§ 2.º e 3.º). O tema está nos artigos sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e as multas tributárias.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), regra que a LC n. 236/2026 não alterou. O termo inicial varia conforme a forma de constituição do crédito.
No REsp 1.120.295/SP (Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010, Tema 383 dos recursos repetitivos), o STJ decidiu que a prescrição do tributo declarado e não pago se conta do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, e que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução, solução hoje expressa no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ajuizada a execução no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do STJ).
Pela Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência; exaurida a instância administrativa, com o decurso do prazo para impugnação ou a notificação do julgamento definitivo, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a prescrição. Durante o processo administrativo fiscal, portanto, nenhum dos dois prazos corre contra o Fisco, porque a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). No âmbito federal, a Súmula 11 do CARF afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Nos tributos lançados de ofício, o crédito se constitui com a notificação do lançamento. No IPTU, ela se faz pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula 397 do STJ), e a prescrição começa no dia seguinte à data de vencimento; o parcelamento de ofício pelo Município, sem adesão do contribuinte, não a interrompe (REsp 1.658.517/PA, Tema 980 dos recursos repetitivos).
A LC n. 236/2026 renumerou como § 1.º o antigo parágrafo único do art. 174 do CTN e ampliou as causas de interrupção. Pelo texto compilado, a prescrição se interrompe:
Os incisos I, III e IV mantêm a redação anterior. O inciso II recebeu nova redação, que passou a nomear expressamente o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; o protesto extrajudicial, porém, já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024, cuja redação falava em “protesto judicial ou extrajudicial”. Os incisos V a IX são novos. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper (§ 3.º). O inciso VII tende a ter o maior impacto prático, sobretudo diante das extinções de execuções fiscais de baixo valor autorizadas pela Resolução 547 do CNJ, e a sua compatibilização com o art. 40 da LEF ainda será definida pelos tribunais.
O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que “a prescrição se interrompe, uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º. Os três dispositivos foram vetados (Mensagem de veto n. 743, de 4 de setembro de 2026) porque a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, e as razões registraram que o veto não impedia a renumeração do antigo parágrafo único para § 1.º, com os novos incisos. Por isso, o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, enquanto o CTN compilado no Planalto mantém o caput “A prescrição se interrompe:”. Este artigo segue a versão compilada, coerente com as razões do veto: o rol é de causas interruptivas e o CTN não limita o número de interrupções. A ausência de caput no texto sancionado pode, ainda assim, ser invocada em discussões judiciais.
O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo recomeça por inteiro. A confissão não restabelece, porém, crédito já prescrito: como a prescrição extingue o próprio crédito, o STJ entende que o parcelamento posterior à sua consumação não o faz renascer.
Ajuizada a execução fiscal, a prescrição pode voltar a correr se a Fazenda não localizar o devedor ou bens penhoráveis. Pelo art. 40 da LEF, a execução fica suspensa por até um ano, sem curso da prescrição; findo esse ano, começa o prazo de cinco anos, e o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer a prescrição de ofício (art. 40, § 4.º). É o que resume a Súmula 314 do STJ. O STF declarou o art. 40 constitucional e confirmou que, decorrido o ano de suspensão, a contagem dos cinco anos se inicia automaticamente (Tema 390 da repercussão geral).
A sistemática de contagem foi fixada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado em 12 de setembro de 2018, que resolveu de uma só vez os Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos:
| Tema do STJ | Tese |
|---|---|
| 566 | O ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo do dever do juiz de declarar a suspensão. |
| 567 e 569 | Findo o ano de suspensão, o prazo prescricional começa automaticamente, haja ou não petição da Fazenda e haja ou não pronunciamento judicial nesse sentido. |
| 568 | Só a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; não basta o mero pedido de diligências, como a penhora de ativos financeiros. |
| 570 e 571 | A Fazenda que alega nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40 deve fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos e demonstrar o prejuízo, por exemplo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva; o prejuízo só é presumido quando falta a intimação que marca o termo inicial. |
Na prática, a contagem parte da primeira diligência frustrada de que a Fazenda tomou ciência, e não do despacho que suspende o processo: se a Fazenda soube em fevereiro de 2020 que o devedor não foi encontrado, o ano de suspensão terminou em fevereiro de 2021 e a prescrição intercorrente consumou-se em fevereiro de 2026, salvo citação ou penhora efetivas nesse intervalo. Desde a LC n. 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localização do executado ou de bens também interrompe a prescrição, desde que a intercorrente ainda não tenha começado (art. 174, § 1.º, VII, do CTN). As teses e outros exemplos de contagem estão nos artigos sobre a Súmula 314 do STJ e a prescrição intercorrente na execução fiscal e sobre a prescrição intercorrente em geral.
O contribuinte que pagou tributo indevido tem cinco anos para pedir a restituição, contados da extinção do crédito (art. 168, I, do CTN), que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre no pagamento antecipado (art. 3.º da Lei Complementar n. 118/2005). A ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição prescreve em dois anos (art. 169). A LC n. 236/2026 estendeu o prazo de cinco anos à habilitação, perante a administração tributária, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). E, como a prescrição extingue o próprio crédito, o pagamento de tributo já prescrito é indevido e pode ser restituído. O tema está no artigo sobre a repetição de indébito tributário; as demais hipóteses de extinção, no texto sobre a extinção do crédito tributário.
Todos os prazos abaixo são de cinco anos. Os exemplos pressupõem que não houve causa de interrupção ou de suspensão e indicam o mês em que o prazo se esgota; no caso concreto, as datas devem ser conferidas dia a dia.
| Situação | Termo inicial | Fundamento | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Lançamento de ofício (IPTU, IPVA) | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 173, I | IPTU de 2021: lançamento até 31/12/2026 |
| Homologação, com declaração e pagamento | Decadência: fato gerador | Art. 150, § 4.º | Cofins de junho/2021: revisão até junho/2026 |
| Pagamento parcial | Decadência: fato gerador | Art. 150, § 6.º | ICMS de março/2022 pago pela metade: diferença até março/2027 |
| Sem declaração nem pagamento | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 173, I; Súmula 555 do STJ | Cofins de junho/2021 omitida: lançamento até 31/12/2026 |
| Dolo, fraude ou simulação | Decadência: 1.º dia do exercício seguinte | Art. 150, § 5.º | Receita de março/2022 ocultada: lançamento até 31/12/2027 |
| Lançamento anulado por vício formal | Nova decadência: decisão definitiva que o anulou | Art. 173, II | Anulação definitiva em março/2025: novo lançamento até março/2030 |
| Declarado e não pago | Prescrição: vencimento ou entrega da declaração, o que for posterior | Art. 174; Súmula 436 e Tema 383 do STJ | DCTF entregue em agosto/2021, após o vencimento: execução até agosto/2026 |
| Auto de infração | Prescrição: fim do processo administrativo e do prazo para pagamento | Art. 174; Súmula 622 do STJ | Prazo para pagamento esgotado em março/2026: execução até março/2031 |
| IPTU | Prescrição: dia seguinte ao vencimento | Súmula 397 e Tema 980 do STJ | IPTU vencido em março/2022: execução até março/2027 |
| Execução sem bens ou sem devedor localizado | Prescrição intercorrente: após 1 ano de suspensão | Art. 40 da LEF; Súmula 314 e Tema 566 do STJ | Ciência da Fazenda em fevereiro/2020: prescrição em fevereiro/2026 |
| Pagamento indevido | Repetição de indébito: data do pagamento | Art. 168, I; art. 3.º da LC n. 118/2005 | Pagamento em abril/2022: pedido até abril/2027 |
Como extinguem o crédito, decadência e prescrição podem ser alegadas em qualquer fase. Na via administrativa, a decadência é tese frequente na impugnação ao auto de infração. Na execução fiscal, ambas cabem em exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, quando comprováveis por documentos (Súmula 393 do STJ), ou em embargos à execução fiscal, quando exigirem prova mais ampla; a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ). As estratégias estão no artigo sobre a defesa na execução fiscal. A tese depende da reconstrução precisa das datas, e convém reunir:
A decadência é o prazo para o Fisco lançar o tributo; a prescrição, o prazo para cobrá-lo judicialmente depois de constituído o crédito. Ambas são de cinco anos. A decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende, enquanto a prescrição se interrompe pelas causas do art. 174, § 1.º, do CTN.
Cinco anos. Conta-se do fato gerador quando há pagamento antecipado, ainda que parcial (art. 150, §§ 4.º e 6.º, do CTN), e do primeiro dia do exercício seguinte nos demais casos, inclusive quando há dolo, fraude ou simulação (arts. 150, § 5.º, e 173, I).
A Súmula 555 do STJ estabelece que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, se o contribuinte não declara nem paga, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte, e não no fato gerador.
Na constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No tributo declarado e não pago, no vencimento ou na entrega da declaração, o que for posterior; no auto de infração, após o fim do processo administrativo e do prazo para pagamento (Súmula 622 do STJ); no IPTU, no dia seguinte ao vencimento.
O despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto, os atos judiciais que constituam o devedor em mora e o reconhecimento do débito. Desde a LC n. 236/2026, também a mediação, a arbitragem, a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A limitação a uma única interrupção foi vetada.
Sim. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Durante o parcelamento a prescrição não corre; rescindido o acordo, o prazo recomeça por inteiro.
Quanto ao valor declarado, não. A entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), e a partir daí corre a prescrição para cobrá-lo, contada do vencimento ou da entrega, o que for posterior.
Sim. Como a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN), o pagamento posterior é indevido e pode ser restituído por meio da repetição de indébito, no prazo de cinco anos contado do pagamento.
Decadência e prescrição são as garantias temporais do contribuinte contra a perpetuação das exigências fiscais. A regra dos cinco anos é simples; a contagem, não: o termo inicial muda conforme haja declaração, pagamento integral ou parcial, fraude, auto de infração ou lançamento anulado. A LC n. 236/2026 levou ao CTN regras de decadência antes definidas pela jurisprudência e ampliou as causas de interrupção da prescrição, sem a limitação a uma única interrupção, que foi vetada. Na prática, a verificação dos prazos é o primeiro passo de qualquer defesa contra a cobrança de tributos antigos e, bem documentada, pode encerrar a discussão antes do exame do mérito.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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