CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
Receber um auto de infração da Receita Federal abre um prazo curto e uma decisão importante: pagar com desconto, parcelar ou apresentar impugnação. O prazo é de 20 dias úteis, a escolha afeta o valor final da dívida e as regras mudaram em 2026, com a Lei Complementar nº 227 e a Lei Complementar nº 236. Este guia mostra como consultar o auto, o que conferir nele e como se defender.
Em resumo: o auto de infração pode ser consultado no e-CAC, na caixa postal de comunicações e no serviço de processos digitais. A partir da ciência, o contribuinte tem 20 dias úteis para apresentar impugnação, que suspende a cobrança sem exigir garantia; quem opta por pagar ou parcelar logo tem desconto de 50% ou 40% na multa. A impugnação deve trazer todos os argumentos e provas, porque o que não for contestado não será discutido depois na esfera administrativa.
São os dois documentos pelos quais a Receita Federal formaliza a exigência de um tributo ou de uma penalidade. O auto de infração é lavrado pelo auditor ao fim de uma fiscalização e deve conter a qualificação do autuado, o local, a data e a hora, a descrição do fato, a disposição legal infringida, a penalidade e a intimação para pagar ou impugnar em 20 dias úteis (art. 10 do Decreto nº 70.235/1972). A notificação de lançamento é expedida pelo órgão que administra o tributo, geralmente a partir de cruzamentos eletrônicos de dados, e dispensa assinatura quando emitida por processo eletrônico (art. 11).
A diferença é de forma, não de efeito. Os dois documentos constituem o crédito tributário, abrem o mesmo prazo de 20 dias úteis e admitem as mesmas opções de defesa. A notificação de lançamento é, por exemplo, o documento que recebe a pessoa física cuja declaração de Imposto de Renda caiu na malha fina e não foi regularizada. A página da Receita sobre auto de infração e notificação de lançamento reúne as orientações oficiais sobre os dois.
A consulta é feita pelo e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, com a conta gov.br do contribuinte ou de um procurador cadastrado. Três serviços são úteis:
Um cuidado decisivo diz respeito à data da ciência, que é o ponto de partida do prazo. Na intimação eletrônica, considera-se feita a intimação na data em que o contribuinte abre a mensagem ou, se não a abrir, 15 dias depois da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico (Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 2º, III). Ou seja, deixar de abrir a caixa postal não impede que o prazo comece a correr. Quem não usa o domicílio eletrônico pode ser intimado pessoalmente ou pelo correio; na via postal, a ciência ocorre na data do recebimento ou, se ela for omitida, 15 dias após a expedição (art. 23, § 2º, II).
Além dos requisitos do art. 10 do Decreto, o auto deve ser instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais provas indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º). A LC 236 acrescentou ao Código Tributário Nacional, como norma geral para todos os entes, a exigência de que o auto demonstre a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (art. 208-B) — isto é, que explique por que aqueles fatos se enquadram naquela norma.
A conferência do auto é o primeiro passo da defesa. Vale verificar se o autuado está corretamente identificado, se os fatos estão descritos de forma compreensível, se o dispositivo legal indicado corresponde à conduta, se o cálculo do tributo, dos juros e da multa está demonstrado, se a multa respeita os limites legais e se as provas que sustentam a acusação foram juntadas. Vale conferir também se o Fisco ainda estava dentro do prazo para lançar — tema tratado em nosso texto sobre decadência e prescrição tributária.
Pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, são nulos os atos lavrados por pessoa incompetente e as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A LC 236 acrescentou, como norma geral, a nulidade dos lançamentos sem fundamentação legal (art. 208-H do CTN). Outras irregularidades, como erros materiais, não geram nulidade e devem ser corrigidas quando prejudicarem o contribuinte (art. 60).
A alegação de nulidade tem um limite prático: quando puder decidir o mérito a favor de quem se beneficiaria da nulidade, o julgador não a pronunciará (art. 59, § 3º). Por isso, a impugnação que se apoia apenas em vícios formais corre risco. A defesa eficiente combina os vícios com o ataque ao mérito da exigência.
| Opção | Efeito sobre a multa de ofício | Quando faz sentido |
|---|---|---|
| Pagar integralmente em até 30 dias da notificação | Redução de 50% | Quando a exigência está correta e há caixa disponível |
| Parcelar em até 30 dias da notificação | Redução de 40% | Quando a exigência está correta, mas o pagamento à vista não é viável |
| Impugnar | Sem redução imediata; a cobrança fica suspensa | Quando há argumentos consistentes contra a exigência |
| Impugnar em parte e pagar ou parcelar o restante | Redução sobre a parte paga ou parcelada | Quando só parte da autuação é contestável |
Os descontos seguem o escalonamento da Lei nº 8.218/1991 (art. 6º), que a LC 236 adotou como norma geral para todos os entes (art. 142, § 5º, do CTN). Há um descompasso de prazos a observar: a lei federal fala em pagamento ou parcelamento em até 30 dias da notificação, enquanto a impugnação passou a ter 20 dias úteis, e a norma geral da LC 236 vincula o desconto ao prazo de impugnação. Na dúvida, o prudente é decidir dentro do prazo mais curto. Quem impugna e perde ainda pode ter reduções menores — de 30% no pagamento e de 20% no parcelamento. Na legislação federal atual, essas reduções valem nos 30 dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância; a norma geral da LC 236 estende a janela até a inscrição em dívida ativa, na forma da legislação de cada ente. O quadro completo dos limites e reduções está em nosso texto sobre multas tributárias.
Duas advertências completam a escolha. Primeiro, a impugnação suspende a cobrança, mas não os juros: pela Súmula CARF nº 5, os juros de mora continuam a correr durante a discussão, salvo depósito do montante integral. Segundo, o procedimento fiscal que precede o lançamento já encerra a possibilidade de denúncia espontânea quanto aos fatos fiscalizados — a regularização sem multa deixa de estar disponível.
A impugnação é a defesa administrativa contra o auto. Ela instaura a fase litigiosa do processo (art. 14 do Decreto), suspende a exigibilidade do crédito de imediato e não depende de depósito nem de qualquer garantia — a LC 236 vedou essa exigência no novo § 2º do art. 151 do CTN. Os efeitos da suspensão estão detalhados em nosso texto sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vinte dias úteis, contados da data da ciência (art. 15, na redação da LC 227/2026). Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A impugnação apresentada fora do prazo, em regra, não instaura o litígio, e o auto se torna definitivo na via administrativa.
Na esfera federal, a impugnação é juntada ao processo digital do auto de infração pelo e-CAC, por meio do serviço de juntada de documentos a processo. A Receita informa também os demais meios e locais admitidos em sua página sobre a impugnação de lançamento. A defesa é dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que decide em primeira instância.
O art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 define o conteúdo obrigatório. Em vez de um modelo pronto — que dificilmente se ajusta a um caso concreto —, o roteiro abaixo indica o que cada parte deve trazer.
| Elemento | O que deve conter |
|---|---|
| Autoridade julgadora | A Delegacia da Receita Federal de Julgamento a quem a defesa é dirigida |
| Qualificação do impugnante | Dados completos do autuado e, se for o caso, do procurador, com a procuração |
| Fatos e fundamentos | Os motivos de fato e de direito, com os pontos de discordância em relação a cada item do auto |
| Provas | Todos os documentos que sustentam a defesa, juntados desde logo |
| Diligências e perícias | Se pretendidas, os motivos, os quesitos e, no caso de perícia, a qualificação do perito |
| Ação judicial | A informação de que a matéria foi, ou não, levada ao Judiciário, com cópia da petição, se houver |
| Pedido | O cancelamento total ou parcial da exigência, de forma clara |
A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo em três hipóteses: força maior que tenha impedido a apresentação, fato ou direito superveniente, ou necessidade de contrapor fatos e razões trazidos depois aos autos (art. 16, § 4º). O pedido de perícia sem quesitos é considerado não formulado (art. 16, § 1º). A qualidade da documentação reunida nos 20 dias úteis costuma definir o resultado da defesa.
Se a impugnação for rejeitada, cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis. O caminho completo, da impugnação à decisão definitiva, está em nosso guia sobre o processo administrativo fiscal.
Autos de ICMS, ITCMD, ISS ou IPTU seguem a lei de processo de cada estado ou município, com prazos, órgãos julgadores e canais de protocolo próprios — geralmente descritos nos portais das secretarias de Fazenda. A LC 236 criou, porém, um piso comum: os requisitos do auto, a suspensão da cobrança pela impugnação tempestiva, as regras de provas e nulidades e, nos entes com mais de 100 mil habitantes, o duplo grau de julgamento. Os entes têm dois anos para adaptar suas leis; depois disso, as normas do CTN passam a valer diretamente.
Pelo e-CAC, com a conta gov.br do contribuinte ou de um procurador: na caixa postal de comunicações e intimações eletrônicas, no serviço de consulta de processos digitais, onde estão o auto e os documentos da fiscalização, e na consulta de dívidas e pendências.
Vinte dias úteis contados da ciência, conforme o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, na redação da LC 227/2026. Na intimação eletrônica, a ciência ocorre na abertura da mensagem ou, no máximo, 15 dias após a entrega na caixa postal.
O auto de infração é lavrado pelo auditor ao fim de uma fiscalização; a notificação de lançamento é expedida pelo órgão, geralmente a partir de cruzamentos eletrônicos, como na malha fina do Imposto de Renda. Os dois constituem o crédito e abrem o mesmo prazo de defesa.
Na esfera federal, 50% da multa de ofício se pagar integralmente, e 40% se parcelar, em até 30 dias da notificação. Quem impugna e perde pode ter 30% no pagamento e 20% no parcelamento, nos 30 dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância.
Sim. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito de imediato, sem necessidade de depósito ou garantia. Os juros de mora, porém, continuam a correr durante a discussão, salvo depósito do montante integral.
A lei não exige, mas a impugnação define o que será discutido e quais provas serão examinadas, e o que não for contestado nela não poderá ser discutido depois na esfera administrativa. Por isso, em autuações relevantes, a defesa técnica tende a fazer diferença no resultado.
Sim. A parte não impugnada é separada e cobrada de imediato, e pode ser paga ou parcelada com as reduções legais, enquanto a parte contestada segue em discussão.
A autoridade declara a revelia, e o crédito se torna definitivo na via administrativa. Depois do prazo de cobrança amigável, o débito é encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
O auto de infração não é o fim da discussão com a Receita, mas os 20 dias úteis seguintes à ciência concentram as decisões mais importantes: conferir a regularidade do auto, avaliar o mérito da exigência, calcular o custo de cada opção e, se for o caso, reunir as provas e apresentar a impugnação.
A escolha entre pagar com desconto e impugnar depende da força dos argumentos, do valor envolvido e do custo dos juros durante a discussão. Tomada com o auto em mãos e o prazo sob controle, é uma decisão técnica; tomada no último dia, ou depois dele, tende a sair mais cara.
A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação vigente em setembro de 2026. Os nomes e caminhos dos serviços digitais da Receita Federal podem ser alterados; em caso de dúvida, consulte o portal oficial. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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