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Auto de infração da Receita Federal: como consultar e impugnar

23.09.2026
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Receber um auto de infração da Receita Federal abre um prazo curto e uma decisão com efeito direto sobre o valor da dívida: pagar ou parcelar com redução da multa, ou apresentar impugnação. O prazo de defesa passou a ser de 20 dias úteis com a Lei Complementar n. 227/2026, e a Lei Complementar n. 236/2026 incluiu no Código Tributário Nacional normas gerais sobre os requisitos do auto, as nulidades e a redução das multas. Este artigo explica como consultar o auto, contar o prazo, identificar nulidades, reduzir a multa, impugnar e avaliar o reflexo penal da autuação.

Em resumo: o auto de infração da Receita Federal é consultado no e-CAC: a intimação fica na Caixa Postal, e os documentos, em Processos Digitais. O prazo para impugnar é de 20 dias úteis contados da ciência, que, na via eletrônica, ocorre na abertura da mensagem ou 15 dias após a entrega; os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Pagar em até 30 dias da ciência reduz a multa de ofício em 50%, e parcelar, em 40% (art. 6.º da Lei n. 8.218/1991). A impugnação suspende a cobrança sem exigir garantia, mas os juros continuam a correr.

O que é o auto de infração da Receita Federal?

O auto de infração é o documento pelo qual o auditor-fiscal formaliza, ao fim de uma fiscalização, a exigência de tributo, juros e multa, ou a aplicação de penalidade isolada. O Decreto n. 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal federal, exige um auto distinto para cada tributo ou penalidade, instruído com as provas indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9.º). Nas fiscalizações, o auto costuma vir acompanhado de um termo de verificação fiscal, que descreve a apuração e concentra o núcleo da acusação.

A notificação de lançamento cumpre a mesma função, mas é expedida pelo órgão que administra o tributo, em geral a partir de cruzamentos eletrônicos de dados, e dispensa assinatura quando emitida por processo eletrônico (art. 11). É o documento que recebe, por exemplo, a pessoa física cuja declaração do Imposto de Renda ficou retida em malha — situação tratada no artigo sobre como retificar a declaração do imposto de renda. Os dois constituem o crédito tributário, abrem o mesmo prazo de defesa e admitem as mesmas opções de pagamento, parcelamento e impugnação. As orientações oficiais estão na página da Receita Federal sobre auto de infração e notificação de lançamento.

Como consultar o auto de infração no e-CAC?

A consulta é feita no e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, com a conta gov.br ou o certificado digital do contribuinte ou de procurador cadastrado. A própria Receita indica os seguintes serviços:

  • Caixa Postal. É o domicílio tributário eletrônico, onde chegam as intimações de quem aderiu à comunicação eletrônica, com o registro das datas de entrega e de leitura. A Receita mantém orientações sobre a Caixa Postal no e-CAC.
  • Processos Digitais. Reúne o processo do auto, com número próprio, os demonstrativos de cálculo, o termo de verificação fiscal e as provas da fiscalização, e permite juntar documentos, inclusive a impugnação.
  • Auditorias fiscais. Permite consultar os procedimentos fiscais e responder a notificações da fiscalização.
  • Consulta de dívidas. Mostra se o crédito já aparece como débito em aberto, o que ocorre, por exemplo, depois de esgotado o prazo sem pagamento nem impugnação.

Comunicações recebidas por e-mail, mensagem ou carta devem ser conferidas no e-CAC antes de qualquer pagamento, pois é ali que constam o documento autêntico e a data de ciência. Cartas de cobrança podem ser verificadas no serviço de consulta de comunicações de cobrança da Receita Federal.

Qual é o prazo para impugnar o auto de infração?

O prazo é de 20 dias úteis, contados da data em que for feita a intimação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026), e os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 5.º-A). Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (art. 5.º).

Quando ocorre a ciência

O ponto de partida é a data da ciência, que varia conforme a forma de intimação (art. 23, § 2.º):

Forma de intimação Considera-se feita
Pessoal Na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, da declaração de quem fizer a intimação
Via postal Na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a expedição
Eletrônica (Caixa Postal do e-CAC) Na data em que o contribuinte abre a mensagem ou, se não a abrir antes, 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega
Edital (quando os demais meios forem improfícuos) 15 dias após a publicação

Deixar de abrir a Caixa Postal, portanto, não impede que o prazo corra. Se a intimação eletrônica é entregue em 1.º de outubro de 2026 e não é aberta, a ciência considera-se feita em 16 de outubro; contados 20 dias úteis, descontados os fins de semana e o feriado de Finados, o vencimento cai em meados de novembro. A data exata deve ser conferida no processo digital.

Passo a passo: o que fazer ao receber um auto de infração

  1. Confirmar a autenticidade e a data da ciência. Localizar a intimação na Caixa Postal e o processo em Processos Digitais.
  2. Calcular os dois prazos. São 20 dias úteis para impugnar e 30 dias para pagar ou parcelar com redução da multa; na dúvida, adotar o mais curto.
  3. Obter a íntegra do processo. Auto, termo de verificação fiscal, demonstrativos de cálculo e provas.
  4. Conferir a forma e a decadência. Requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/1972, competência do autuante e prazo para lançar.
  5. Avaliar o mérito e as provas. Identificar, item por item, o que pode ser contestado e com quais documentos.
  6. Decidir dentro do prazo. Pagar ou parcelar com redução a parte correta, impugnar a parte controvertida e verificar se há transação disponível.
  7. Acompanhar o processo. Monitorar a Caixa Postal até a decisão de primeira instância, que abre novo prazo de recurso e as reduções de 30% e 20%.

O que o auto de infração precisa conter?

O art. 10 do Decreto n. 70.235/1972 exige que o auto seja lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e contenha obrigatoriamente:

  • a qualificação do autuado;
  • o local, a data e a hora da lavratura;
  • a descrição do fato;
  • a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  • a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 dias úteis;
  • a assinatura do autuante, com a indicação do cargo ou função e o número de matrícula.

A LC n. 236/2026 incluiu no CTN, como norma geral, um rol semelhante, com uma exigência adicional: o auto deve demonstrar a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (art. 208-B, IV), isto é, explicar por que aqueles fatos se enquadram naquela norma. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm dois anos para adaptar sua legislação a esses critérios mínimos; sem a adaptação, os arts. 208-A a 208-J do CTN aplicam-se diretamente (art. 211-B).

A conferência desses elementos, do cálculo do tributo, dos juros e da multa, das provas juntadas e do prazo para lançar é o primeiro passo da defesa. A contagem desse prazo depende da modalidade de lançamento e do que foi declarado e pago — tema tratado no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Quando o auto de infração é nulo?

Na esfera federal, são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59 do Decreto n. 70.235/1972). As demais irregularidades não geram nulidade e devem ser sanadas quando prejudicarem o sujeito passivo, salvo se ele lhes tiver dado causa ou se não influírem na solução do litígio (art. 60). A LC n. 236/2026 levou ao CTN, como norma geral, a nulidade dos atos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e acrescentou a dos lançamentos sem fundamentação legal (art. 208-H, § 1.º, I e III); previu também que a intimação feita sem observância das prescrições legais é nula, mas o comparecimento do contribuinte supre a falta. Os incisos que declaravam nulas as decisões com preterição do direito de defesa e o auto lavrado sem os requisitos do art. 208-B foram vetados, de modo que, na esfera federal, a preterição do direito de defesa continua a ter fundamento no art. 59 do Decreto n. 70.235/1972 e, nos demais entes, depende da legislação local.

Na prática, a preterição do direito de defesa costuma ser alegada quando a descrição dos fatos é tão genérica que impede o contribuinte de saber do que se defende, quando falta o demonstrativo de cálculo ou quando a acusação se apoia em documentos não juntados ao processo. A alegação tem um limite: quando puder decidir o mérito a favor de quem se beneficiaria da nulidade, o julgador não a pronunciará (art. 59, § 3.º, do Decreto; art. 208-H do CTN).

Além disso, o lançamento anulado por vício formal pode ser refeito, com o prazo de decadência reaberto a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou (art. 173, II, do CTN) — efeito que não existe quando o vício é material, isto é, quando atinge a própria obrigação. A defesa apoiada apenas em vícios formais pode, assim, só adiar a cobrança; a mais consistente os combina com o ataque ao mérito da exigência.

Pagar, parcelar ou impugnar: qual é a redução da multa?

Na esfera federal, quem, notificado do lançamento, paga, compensa ou parcela o débito tem redução da multa de ofício nos percentuais do art. 6.º da Lei n. 8.218/1991, na redação da Lei n. 11.941/2009. A redução incide só sobre a multa: o tributo e os juros são devidos integralmente.

Opção Redução da multa de ofício Prazo
Pagar ou compensar 50% 30 dias contados da ciência do lançamento
Parcelar 40% 30 dias contados da ciência do lançamento
Pagar ou compensar após a decisão de primeira instância 30% 30 dias contados da ciência da decisão
Parcelar após a decisão de primeira instância 20% 30 dias contados da ciência da decisão
Impugnar Nenhuma de imediato; a cobrança fica suspensa 20 dias úteis contados da ciência

A redução alcança também as penalidades aplicadas isoladamente (art. 6.º, § 3.º), e a rescisão do parcelamento por descumprimento restabelece a multa proporcionalmente ao valor não pago (art. 6.º, § 2.º). É possível impugnar parte do auto e pagar ou parcelar o restante com as reduções.

A LC n. 236/2026 adotou esse escalonamento como norma geral, vinculando as reduções de 50% e 40% ao prazo de impugnação e estendendo as de 30% e 20% até a inscrição em dívida ativa, na forma da legislação de cada ente (art. 142, § 5.º, do CTN); Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adotá-lo (art. 211-A). Na esfera federal, continua em vigor o art. 6.º da Lei n. 8.218/1991, com prazos de 30 dias, para os quais a lei não prevê a suspensão de fim de ano aplicável à impugnação. Os dois prazos podem, assim, terminar em datas diferentes, e o prudente é decidir dentro do mais curto. Os limites da multa de ofício estão no artigo sobre multas tributárias.

Qual é o percentual da multa de ofício?

Na esfera federal, a multa de ofício é de 75% sobre o tributo não pago, não declarado ou declarado de forma inexata (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996). Quando a fiscalização imputa sonegação, fraude ou conluio, a multa qualificada é de 100% e sobe para 150% em caso de reincidência (art. 44, § 1.º, na redação da Lei n. 14.689/2023); se o contribuinte deixa de atender a intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos e documentos, os percentuais são aumentados de metade (art. 44, § 2.º). A LC n. 236/2026 converteu esses patamares em teto nacional: salvo as multas isoladas desvinculadas do valor do tributo, a multa não pode exceder 75%, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1.º, do CTN). O limite de 100% para a multa qualificada, admitidos 150% na reincidência, já havia sido fixado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), julgado em outubro de 2024. A revogação do agravamento do § 2.º do art. 44 foi vetada, e sua compatibilidade com os novos tetos tende a ser discutida no contencioso.

Pagamento, parcelamento e transação

O pagamento é feito por DARF; no Simples Nacional, por DAS, emitido no Portal do Simples Nacional. O pagamento integral extingue o crédito — as demais hipóteses estão no artigo sobre extinção do crédito tributário. O parcelamento ordinário admite até 60 prestações mensais (art. 10 da Lei n. 10.522/2002), e o pedido deferido constitui confissão de dívida (art. 12), de modo que a parte parcelada deixa de ser discutida na impugnação.

Para débitos ainda em discussão, a Lei n. 13.988/2020 admite a transação, em modalidades e condições definidas em edital e em atos da Receita Federal, com descontos que podem alcançar multas e juros; os requisitos estão nos artigos sobre transação tributária e sobre a transação no contencioso administrativo. Em 2026, os Editais de Transação RFB n. 9 e n. 10, publicados em 13 de julho, admitem adesão até 30 de outubro de 2026: o primeiro alcança débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões por processo, com condições definidas conforme a capacidade de pagamento; o segundo, débitos em contencioso ou ainda pendentes de impugnação de até 60 salários mínimos por processo, de pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com descontos de até 50% no pagamento em até 12 parcelas. A adesão importa desistência da impugnação e dos recursos relativos aos débitos incluídos. Sem pagamento nem impugnação, o crédito torna-se definitivo, é inscrito em dívida ativa e pode ser cobrado em execução fiscal.

Juros e denúncia espontânea

A impugnação suspende a cobrança, mas não os juros: pela Súmula 5 do CARF, os juros de mora correm durante a discussão, salvo depósito do montante integral, e, pela Súmula 108 do CARF, incidem também sobre a multa de ofício. E, iniciado o procedimento de fiscalização relacionado à infração, a denúncia espontânea deixa de ser admitida (art. 138, parágrafo único, do CTN).

Como fazer a impugnação do auto de infração?

A impugnação é a defesa administrativa contra o lançamento. Instaura a fase litigiosa (art. 14 do Decreto n. 70.235/1972) e suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), sem depósito ou garantia, cuja exigência a LC n. 236/2026 vedou expressamente (art. 151, § 2.º). Com a exigibilidade suspensa, o débito não impede, por si só, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Os efeitos estão detalhados no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Onde e como apresentar

A impugnação é formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta, e apresentada ao órgão preparador (art. 15). Na prática, é juntada ao processo digital pelo e-CAC, no serviço Processos Digitais, e julgada em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O que a impugnação deve conter

O art. 16 do Decreto define o conteúdo obrigatório, resumido no roteiro abaixo.

Elemento O que deve conter
Autoridade julgadora A Delegacia de Julgamento a quem a defesa é dirigida
Qualificação do impugnante Dados completos do autuado e, se for o caso, do procurador, com a procuração
Fatos e fundamentos Os motivos de fato e de direito, com os pontos de discordância em relação a cada item do auto
Provas Todos os documentos que sustentam a defesa, juntados desde logo
Diligências e perícias Se pretendidas, os motivos, os quesitos e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação do perito
Ação judicial A informação de que a matéria foi, ou não, levada ao Judiciário, com cópia da petição, se houver
Pedido O cancelamento total ou parcial da exigência, formulado com clareza

As provas acompanham a impugnação

A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões trazidos depois aos autos (art. 16, § 4.º). O pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos legais, como a formulação de quesitos, considera-se não formulado (art. 16, § 1.º). A LC n. 236/2026 estendeu essa lógica a todos os entes ao exigir que os motivos de fato e de direito sejam apresentados na primeira oportunidade de manifestação no processo (art. 208-D, § 7.º, do CTN).

Erros que comprometem a defesa

  • Impugnar de forma genérica. A matéria não contestada expressamente considera-se não impugnada (art. 17) e é cobrada de imediato, em autos apartados (art. 21, § 1.º).
  • Deixar as provas para depois. Fora das exceções legais, documentos apresentados mais tarde podem não ser examinados.
  • Levar o mesmo tema ao Judiciário. A ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa (art. 208-E do CTN; Súmula 1 do CARF).
  • Perder o prazo por não abrir a Caixa Postal. Sem leitura, a ciência eletrônica ocorre automaticamente 15 dias após a entrega.

Depois da impugnação

Se a DRJ mantiver a exigência, cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito suspensivo, em 20 dias úteis (art. 33, na redação da LC n. 227/2026), e as reduções de 30% e 20% ficam disponíveis nos 30 dias seguintes à ciência da decisão. O caminho completo está no guia sobre o processo administrativo fiscal, e as estratégias de defesa, no artigo sobre defesa administrativa fiscal.

O auto de infração pode ter reflexo penal?

Quando a fiscalização identifica fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária (arts. 1.º e 2.º da Lei n. 8.137/1990) ou contra a Previdência Social (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), a Receita formaliza a representação fiscal para fins penais. Pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996, ela só é encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal — regra cuja validade o Supremo Tribunal Federal confirmou em 2022. Nos crimes materiais do art. 1.º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, a própria tipificação depende do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF).

Três regras merecem atenção. O parcelamento pedido antes do recebimento da denúncia criminal suspende a pretensão punitiva e a prescrição enquanto o contribuinte estiver incluído no parcelamento (art. 83, §§ 1.º a 3.º). O pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, extingue a punibilidade (art. 9.º, § 2.º, da Lei n. 10.684/2003). E, quando o processo é resolvido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade no CARF, as multas são excluídas e a representação é cancelada (art. 25, § 9.º-A, do Decreto n. 70.235/1972). A defesa na esfera penal é tratada no artigo sobre crimes contra a ordem tributária.

E os autos de infração de estados e municípios?

Autos de ICMS, ITCMD, ISS ou IPTU seguem a lei de processo de cada Estado ou Município, com prazos, órgãos julgadores e canais próprios; o IBS tem processo administrativo próprio, disciplinado pela LC n. 227/2026. A LC n. 236/2026 criou, porém, um piso nacional: requisitos do auto, regras de provas e nulidades, vedação de garantia para impugnar e, nos entes com mais de 100 mil habitantes, duplo grau de julgamento (arts. 151, § 2.º, e 208-A a 208-J do CTN). Os entes têm dois anos para adaptar suas leis; sem isso, os arts. 208-A a 208-J aplicam-se diretamente até que sobrevenha legislação própria (art. 211-B, parágrafo único).

Perguntas frequentes sobre o auto de infração da Receita Federal

Como consultar um auto de infração da Receita Federal?

Pelo e-CAC, com a conta gov.br ou o certificado digital do contribuinte ou de procurador cadastrado. A intimação fica na Caixa Postal, e o auto, com os demonstrativos e as provas da fiscalização, no serviço Processos Digitais.

Qual é o prazo para impugnar um auto de infração da Receita Federal?

Vinte dias úteis contados da ciência, conforme o art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026. Na intimação eletrônica, a ciência ocorre na abertura da mensagem ou, no máximo, 15 dias após a entrega na Caixa Postal, e os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Qual a diferença entre auto de infração e notificação de lançamento?

O auto de infração é lavrado pelo auditor-fiscal ao fim de uma fiscalização; a notificação de lançamento é expedida pelo órgão, em geral a partir de cruzamentos eletrônicos de dados, como na malha do Imposto de Renda. Os dois constituem o crédito tributário e abrem o mesmo prazo de defesa.

Quanto de desconto tenho se pagar o auto de infração?

Na esfera federal, a multa de ofício é reduzida em 50% no pagamento e em 40% no parcelamento feitos em até 30 dias da ciência do lançamento. Depois da decisão de primeira instância, as reduções são de 30% e 20%, nos 30 dias seguintes à ciência da decisão. O tributo e os juros não têm desconto.

Quando o auto de infração é nulo?

São nulos os atos lavrados por servidor incompetente e as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59 do Decreto n. 70.235/1972). A LC n. 236/2026 acrescentou os lançamentos sem fundamentação legal. As demais irregularidades, em regra, não anulam o auto e devem ser sanadas quando prejudicarem o contribuinte.

O auto de infração pode gerar processo criminal?

Pode, quando os fatos configurarem, em tese, crime contra a ordem tributária. Nesse caso, a Receita formaliza a representação fiscal para fins penais, que só é enviada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa (art. 83 da Lei n. 9.430/1996). O pagamento integral do débito extingue a punibilidade.

O que acontece se eu não pagar nem impugnar?

A autoridade declara a revelia, e o processo permanece por 30 dias no órgão preparador para cobrança amigável (art. 21 do Decreto n. 70.235/1972). Sem pagamento, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e pode ser cobrado em execução fiscal.

Conclusão

O auto de infração não encerra a discussão com a Receita Federal, mas os dias seguintes à ciência concentram as decisões mais importantes: conferir a regularidade do auto e a decadência, avaliar o mérito, comparar o custo de pagar ou parcelar com redução e o de impugnar, considerados os juros, e, se for o caso, apresentar a impugnação completa. As mudanças de 2026 alteraram prazos e criaram um piso nacional de garantias, mas não a lógica central: o que não for alegado e provado na impugnação dificilmente será discutido depois.

Principais pontos deste artigo:

  • O auto é consultado no e-CAC: a intimação fica na Caixa Postal, e os documentos, em Processos Digitais.
  • O prazo para impugnar é de 20 dias úteis contados da ciência, que, na via eletrônica, ocorre no máximo 15 dias após a entrega.
  • Pagar ou parcelar em 30 dias reduz a multa de ofício em 50% ou 40% (art. 6.º da Lei n. 8.218/1991).
  • A impugnação suspende a cobrança sem garantia, mas os juros continuam a correr.
  • A multa de ofício federal é de 75%, com teto nacional de 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e de 150% na reincidência (art. 113-A do CTN).
  • A representação fiscal para fins penais só segue ao Ministério Público após a decisão administrativa final.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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