NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A solução de consulta é a resposta oficial da Receita Federal a uma dúvida do contribuinte sobre como a legislação tributária se aplica a um fato determinado. É um dos principais instrumentos preventivos do direito tributário: permite conhecer a posição do Fisco antes de agir, protege o consulente contra a abertura de fiscalização sobre a matéria enquanto a consulta está pendente e, no caso das soluções da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), orienta todos os contribuintes na mesma situação. A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, levou ao Código Tributário Nacional, pela primeira vez, uma disciplina geral sobre a consulta e seus efeitos. Este artigo explica quem pode consultar, como formalizar o pedido, os efeitos e os prazos, a solução de divergência, a pesquisa das soluções publicadas e o que mudou com a nova lei complementar.
Em resumo: o sujeito passivo, os órgãos públicos e as entidades representativas podem consultar a Receita Federal sobre a interpretação da legislação aplicada a um fato determinado, por processo digital no e-CAC. Da apresentação até o 30.º dia após a ciência da resposta, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado sobre a matéria, e a consulta eficaz feita antes do vencimento afasta multa e juros de mora no período; o prazo de pagamento, porém, não se suspende. As soluções da Cosit vinculam a Receita e respaldam quem estiver na mesma situação (art. 33 da IN RFB n. 2.058/2021). Não há recurso, salvo o recurso especial de divergência, em 30 dias. Desde a LC n. 236/2026, o art. 107 do CTN prevê a consulta como norma geral.
É o ato pelo qual a administração tributária responde, formalmente, a uma dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação aplicáveis a um fato determinado. Na esfera federal, o processo de consulta é disciplinado pelos arts. 46 a 58 do Decreto n. 70.235/1972 e pelos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.430/1996, que instituiu a solução em instância única. O Decreto n. 7.574/2011 consolida essas regras, e a Instrução Normativa RFB n. 2.058/2021, em vigor desde 1.º de janeiro de 2022, regulamenta o procedimento no âmbito da Receita Federal. As consultas sobre classificação fiscal de mercadorias seguem norma própria, a IN RFB n. 2.057/2021.
A consulta pode tratar de fato já ocorrido ou ainda por ocorrer. No segundo caso, o consulente deve demonstrar sua vinculação à situação e a efetiva possibilidade de que ela ocorra, e os efeitos só se aperfeiçoam se o fato concretizado for o mesmo descrito na consulta (arts. 13, § 1.º, e 20 da IN RFB n. 2.058/2021). A consulta não serve para convalidar informações ou classificações apresentadas pelo contribuinte (art. 45) nem para obter assessoria jurídica ou contábil da Receita: seu objeto é a interpretação da norma diante de uma situação descrita com precisão. Por isso, ela é mais útil antes da decisão empresarial — a reorganização societária, o novo produto, a mudança de regime — do que depois dela.
O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória — contribuinte ou responsável — pode consultar sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (art. 46 do Decreto n. 70.235/1972). Também podem fazê-lo os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (art. 46, parágrafo único, e art. 2.º da IN RFB n. 2.058/2021).
Três regras práticas decorrem da instrução normativa. A pessoa jurídica consulta pelo estabelecimento matriz, e os efeitos da consulta se estendem aos demais estabelecimentos (arts. 2.º, § 1.º, e 21). Não se admite consulta conjunta de mais de um sujeito passivo no mesmo processo, ainda que interessados no mesmo fato (art. 2.º, § 2.º). E a entidade representativa que consulta em nome de associados ou filiados deve ter autorização expressa deles; nesse caso, a proteção contra fiscalização só os alcança depois que a entidade toma ciência da solução (art. 51 do Decreto n. 70.235/1972 e art. 24 da IN).
A consulta é apresentada por processo digital aberto no e-CAC, pelo serviço oficial de formalização de consulta, nos modelos dos anexos da IN RFB n. 2.058/2021 e com assinatura eletrônica (arts. 3.º e 6.º). Órgãos da administração direta podem, alternativamente, apresentá-la por escrito à Cosit (art. 11).
A qualidade da consulta depende do que a instrução normativa exige no art. 13: circunscrever-se a fato determinado, descrevê-lo de forma detalhada, com as informações necessárias à elucidação da matéria, e indicar os dispositivos da legislação que motivaram a dúvida. Cada consulta deve tratar, em regra, de um único tributo, salvo matérias conexas. O consulente declara, ainda, que não está sob procedimento fiscal sobre o tema, que não foi intimado a cumprir a obrigação relativa ao fato e que o fato não foi objeto de decisão anterior em consulta ou litígio de que tenha sido parte (art. 14). Uma boa consulta expõe também o entendimento do próprio consulente e os fundamentos que o sustentam, o que facilita a análise e delimita a resposta.
O art. 52 do Decreto n. 70.235/1972 e o art. 27 da IN RFB n. 2.058/2021 listam as hipóteses em que a consulta não produz efeitos. As principais são:
A última hipótese exige atenção especial. Uma descrição vaga, que obrigue a Receita a supor fatos, leva à declaração de ineficácia — e, com ela, à perda da proteção contra a fiscalização e contra a multa de mora. O despacho que declara a ineficácia não é publicado nem admite recurso (arts. 32 e 44 da IN).
Da apresentação da consulta até o trigésimo dia seguinte à ciência da solução, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado contra o consulente quanto à matéria consultada (art. 48 do Decreto n. 70.235/1972 e art. 22 da IN RFB n. 2.058/2021). A proteção não existe se a consulta for ineficaz e cessa, também, se for publicado ato normativo sobre a matéria antes da solução: nesse caso, os efeitos terminam 30 dias depois da publicação do ato (art. 25 da IN).
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo de entrega de declarações e de cumprimento de outras obrigações acessórias (art. 49 do Decreto n. 70.235/1972 e art. 19 da IN). Em contrapartida, o art. 161, § 2.º, do CTN afasta os juros de mora e as penalidades na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento, e a IN RFB n. 2.058/2021 explicita o alcance dessa regra: a consulta eficaz formulada antes do vencimento impede a aplicação da multa e dos juros de mora relativamente à matéria consultada, do protocolo até o trigésimo dia seguinte à ciência da solução (art. 18). Se a solução concluir que o tributo é devido, o pagamento pode ser feito nesse prazo ou no prazo legal, o que for mais favorável ao consulente.
A combinação das regras recomenda formular a consulta antes do vencimento e, se houver valor incontroverso, recolhê-lo no prazo. A consulta não suspende a exigibilidade do crédito tributário — as hipóteses de suspensão são as do art. 151 do CTN, examinadas no texto sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A solução de consulta é proferida pela Cosit (art. 30 da IN RFB n. 2.058/2021). Pelo art. 33 da instrução normativa, as soluções de consulta da Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida — sem prejuízo de a fiscalização verificar esse enquadramento. Havendo solução da Cosit sobre o tema, as novas consultas com o mesmo objeto são respondidas por solução de consulta vinculada, que reproduz aquele entendimento e pode ser proferida pelas Divisões de Tributação das superintendências regionais (Disit) ou pelas coordenações da Cosit (art. 34).
A consulta é solucionada em instância única, sem recurso nem pedido de reconsideração, inclusive contra o despacho que declara a ineficácia, salvo a hipótese de divergência (art. 32).
A alteração do entendimento expresso em solução de consulta só se aplica aos fatos geradores ocorridos depois da publicação da nova orientação ou da ciência do consulente, salvo se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que alcança também o período anterior (art. 26 da IN). A publicação de ato normativo superveniente, por sua vez, modifica as conclusões em contrário das soluções de consulta, independentemente de comunicação ao consulente (art. 47). Por isso, quem segue uma solução antiga deve acompanhar a edição de normas sobre o tema.

| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Proteção contra procedimento fiscal sobre a matéria | Da apresentação até o 30.º dia após a ciência da solução | Decreto n. 70.235/1972, art. 48; IN RFB n. 2.058/2021, art. 22 |
| Afastamento de multa e juros de mora (consulta eficaz antes do vencimento) | Do protocolo até o 30.º dia após a ciência da solução | CTN, art. 161, § 2.º; IN RFB n. 2.058/2021, art. 18 |
| Ato normativo publicado antes da solução | Os efeitos cessam 30 dias após a publicação do ato | IN RFB n. 2.058/2021, art. 25 |
| Recurso especial de divergência pelo destinatário da solução | 30 dias da ciência da solução divergente | IN RFB n. 2.058/2021, art. 35, § 1.º |
| Recurso especial de divergência por quem segue outra solução | 30 dias da publicação da solução divergente | IN RFB n. 2.058/2021, art. 36 |
| Representação de divergência por servidor | A qualquer tempo | IN RFB n. 2.058/2021, art. 37 |
A LC n. 236/2026 acrescentou três parágrafos ao art. 107 do CTN. O § 1.º estabelece que a resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. O § 2.º dispõe que a solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. O § 3.º determina que a solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor.
A mudança não criou a consulta, que já existia na legislação de cada ente, mas lhe deu fundamento no CTN, válido como norma geral para União, estados, Distrito Federal e municípios. Há duas consequências práticas. Primeiro, a interpretação fixada na solução vincula o órgão que a emitiu: em princípio, a administração não pode autuar em sentido contrário ao entendimento que ela própria fixou, enquanto ele não for alterado. Segundo, o § 3.º distingue a proteção pessoal, que é do consulente, da vinculação do órgão à interpretação. Como essa distinção convive com o art. 33 da IN RFB n. 2.058/2021, que estende o respaldo das soluções da Cosit a terceiros na mesma situação, é um ponto que ainda deverá ser assentado pela própria Receita e pelos tribunais. O panorama das demais alterações da lei complementar está no Código Tributário Nacional atualizado.
Quando duas soluções de consulta chegam a conclusões diferentes sobre a mesma matéria, fundadas em norma jurídica idêntica, o destinatário da solução divergente pode interpor recurso especial à Cosit, sem efeito suspensivo, em até 30 dias da ciência, juntando as publicações das soluções conflitantes (art. 48 da Lei n. 9.430/1996 e art. 35 da IN RFB n. 2.058/2021). O sujeito passivo que vinha seguindo uma solução e toma conhecimento da publicação de outra em sentido diverso também pode recorrer, em 30 dias da publicação (art. 36), e qualquer servidor da administração tributária pode representar à Cosit, a qualquer tempo, ao identificar a divergência (art. 37).
Admitido o recurso ou a representação, a Cosit decide por meio de solução de divergência, que uniformiza o entendimento em ato de caráter geral e tem o mesmo efeito vinculante do art. 33. A solução reformada passa a produzir os novos efeitos a partir da ciência do seu destinatário (arts. 39 e 40). Não cabe pedido de reconsideração do despacho que conclui pela inexistência de divergência (art. 38, § 1.º).
A solução de consulta, a solução vinculada e a solução de divergência têm número, assunto, ementa e dispositivos legais publicados no Diário Oficial da União, e o texto integral das soluções da Cosit, sem os dados do consulente, é divulgado no sistema Normas da Receita Federal (art. 43 da IN). O sistema permite buscar por número, assunto, órgão emissor ou palavra-chave; a Receita mantém também a página de soluções de consultas e de divergências.
Três informações definem o peso de uma solução encontrada na pesquisa:
ICMS, ISS e os demais tributos estaduais e municipais têm processos de consulta próprios, regulados pela lei de cada ente e geralmente formalizados nos portais das secretarias de Fazenda, com prazos e efeitos que variam. Os novos parágrafos do art. 107 do CTN, porém, valem como norma geral para todos: a solução de consulta vincula o órgão que a emitiu, e a interpretação nela fixada não pode, em princípio, ser ignorada pela própria administração que a proferiu. As consultas sobre o Simples Nacional cuja solução compete a estados, Distrito Federal ou municípios não seguem a IN RFB n. 2.058/2021 (art. 48).
A consulta é recomendável quando a dúvida é relevante e o fato ainda está sob controle do contribuinte: antes de adotar um tratamento tributário novo, de iniciar uma operação ou de aproveitar um crédito cuja legitimidade é incerta. Ela tem um custo estratégico, porém: a resposta pode ser desfavorável. Nesse caso, o consulente não está obrigado a segui-la e pode levar a discussão ao Judiciário, mas terá contra si o entendimento formal da Receita, e eventual auto de infração seguirá o rito do processo administrativo fiscal, com as regras de multas tributárias.
Para quem já identificou um erro no passado, a consulta não é o instrumento adequado: o caminho é a regularização, que pode afastar as multas por meio da denúncia espontânea, desde que feita antes de qualquer procedimento fiscal. E, antes de consultar, vale pesquisar se já existe solução da Cosit sobre o tema: se existir, ela já responde à dúvida e respalda quem se enquadrar na hipótese, e uma nova consulta será apenas vinculada a ela.
É a resposta formal da administração tributária a uma dúvida do contribuinte sobre a interpretação da legislação aplicável a um fato determinado. Na esfera federal, é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972, pela Lei n. 9.430/1996 e pela IN RFB n. 2.058/2021, e o art. 107 do CTN, com a LC n. 236/2026, passou a prevê-la como norma geral.
Por meio de processo digital aberto no e-CAC, no serviço de consulta sobre interpretação da legislação tributária, com a descrição detalhada de um fato determinado, a indicação dos dispositivos que geram a dúvida e as declarações exigidas pela IN RFB n. 2.058/2021. A pessoa jurídica consulta pela matriz, e as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias seguem norma e serviço próprios.
Sim, quanto à matéria consultada: da apresentação até o trigésimo dia após a ciência da solução, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado contra o consulente sobre o tema (art. 48 do Decreto n. 70.235/1972 e art. 22 da IN RFB n. 2.058/2021). A proteção não existe se a consulta for declarada ineficaz.
As soluções da Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da publicação e respaldam quem aplicar o entendimento, desde que se enquadre na hipótese (art. 33 da IN RFB n. 2.058/2021). Com a LC n. 236/2026, o CTN passou a prever que a solução de consulta tem efeito vinculante restrito ao órgão que a emitiu (art. 107, § 2.º).
Sim, se for uma solução da Cosit e o seu fato se enquadrar exatamente na hipótese descrita, o que a fiscalização pode verificar. As soluções vinculadas proferidas pelas Disit apenas reproduzem o entendimento de uma solução da Cosit, que é a referência a ser localizada e conferida.
Em regra, não: a consulta é solucionada em instância única, sem recurso nem pedido de reconsideração (art. 32 da IN RFB n. 2.058/2021). A exceção é o recurso especial por divergência, interposto à Cosit em até 30 dias quando outra solução deu resposta diferente para a mesma matéria, decidido por meio de solução de divergência.
Não suspende o prazo de recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado nem o de entrega de declarações (art. 49 do Decreto n. 70.235/1972). Mas a consulta eficaz formulada antes do vencimento afasta a multa e os juros de mora sobre a matéria consultada até o trigésimo dia seguinte à ciência da solução (art. 161, § 2.º, do CTN e art. 18 da IN RFB n. 2.058/2021).
O art. 107 do CTN passou a prever a solução de consulta e os pareceres jurídicos como instrumentos de interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira, com efeito vinculante restrito ao órgão emissor, e a dispor que a solução produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação do órgão à interpretação fixada. A regra vale para União, estados, Distrito Federal e municípios.
A solução de consulta é a forma mais segura de conhecer a posição do Fisco antes de agir, e a LC n. 236/2026 reforçou seu papel ao inscrever no CTN a vinculação do órgão emissor à interpretação que fixa. Seus efeitos, porém, dependem de uma consulta bem formulada — fato determinado descrito com precisão, dúvida real sobre dispositivos identificados e apresentação antes de qualquer fiscalização sobre o tema. Para empresas, é uma ferramenta de planejamento, não de defesa: usada antes da decisão, transforma uma incerteza em posição conhecida, favorável ou não, e permite escolher o caminho com o risco medido.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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