NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A denúncia espontânea é o instituto do art. 138 do Código Tributário Nacional que permite ao contribuinte confessar uma infração tributária ainda desconhecida do Fisco e regularizá-la antes de qualquer fiscalização, pagando o tributo e os juros de mora sem as multas. Com a Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, o artigo passou a dizer expressamente que a exclusão alcança também a multa de mora. Este artigo explica os requisitos, as mudanças de 2026, os casos em que o benefício não se aplica e a forma de fazer a regularização.
Em resumo: a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui as multas — inclusive a de mora, como passou a dizer a LC n. 236/2026 — quando o contribuinte confessa uma infração desconhecida do Fisco e paga integralmente o tributo com juros antes de qualquer fiscalização. Não se aplica ao tributo declarado e pago com atraso (Súmula 360 do STJ), ao parcelamento (Tema 101 do STJ), à compensação (Súmula CARF 203) nem à multa por atraso na entrega de declarações (Súmula CARF 49). O caso típico é a retificação da declaração com pagamento simultâneo da diferença (Tema 385 do STJ). Para a Receita Federal, o aviso de autorregularização que indique tributo e período afasta a espontaneidade.
É a iniciativa do contribuinte de revelar ao Fisco uma infração que a administração ainda desconhece e de regularizá-la antes de ser procurado. Em troca, a lei exclui a responsabilidade pela infração, isto é, afasta as penalidades: o Estado abre mão da multa para receber o tributo sem precisar fiscalizar.
Na redação dada pela LC n. 236/2026, o art. 138 do Código Tributário Nacional dispõe que “a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”. O parágrafo único, que não foi alterado, completa a regra: “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
O instituto fecha o capítulo da responsabilidade tributária (arts. 128 a 138) e vale para todos os tributos e entes, porque o CTN veicula normas gerais com força de lei complementar; sua posição no sistema do Código é apresentada no guia sobre o Código Tributário Nacional.
São três, cumulativos, e a falta de qualquer deles afasta o benefício:
Em 2026, o texto do CTN mudou uma vez, e quatro outros atos alteraram a aplicação do instituto na esfera federal.
| Norma ou ato | Data | O que mudou |
|---|---|---|
| LC n. 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) | Janeiro de 2026 | Não alterou o art. 138, mas criou, nos programas de conformidade, prazos de autorregularização sem multa de mora |
| Solução de Consulta Interna Cosit n. 3/2026 | Junho de 2026 | Para a Receita Federal, o aviso de autorregularização com tributo e período afasta a espontaneidade |
| Súmula CARF 203 (Portaria MF n. 1.785/2026) | Portaria de 22/6/2026 | A compensação não equivale a pagamento para fins do art. 138 |
| LC n. 236/2026 | 4/9/2026 | O art. 138 passa a excluir expressamente a multa de mora; o art. 194 manda priorizar a autorregularização antes da autuação; o art. 196 exige documento de início da fiscalização com objeto e período |
| Solução de Consulta Cosit n. 192/2026 | 25/9/2026 | Para a Receita Federal, a compensação do débito originalmente declarado não impede a denúncia espontânea da diferença retificada e paga em DARF |
A LC n. 236/2026, publicada e em vigor em 4 de setembro de 2026, acrescentou ao art. 138 a expressão “inclusive em relação à multa de mora”. A Fazenda sustentava que essa multa, por ter natureza indenizatória, continuava devida mesmo na denúncia espontânea. O STJ rejeitou essa leitura no REsp 1.149.022/SP, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos (Tema 385), ao afirmar que a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, entre elas as multas moratórias. O que era jurisprudência passou a ser texto expresso de lei complementar, obrigatório para todos os entes, e reforça, nas discussões ainda pendentes sobre regularizações anteriores, a tese de que essa multa não era devida.
O parágrafo único do art. 138, porém, permanece intacto, e nada no novo texto alcança o tributo já declarado. A Súmula 360 e o Tema 61 do STJ continuam a orientar a matéria: a LC n. 236/2026 tornou expresso o que a denúncia espontânea exclui, sem ampliar as situações em que ela cabe.
A Lei Complementar n. 225/2026 não alterou o art. 138, mas criou mecanismos próprios de autorregularização nos programas de conformidade da Receita Federal. Os detentores dos selos de conformidade previstos no art. 40 do Código recebem previamente informações sobre indícios de infração e podem regularizar a situação sem a multa de mora do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, em 60 dias contados da ciência da inconformidade (art. 42, § 1.º). No Confia, programa de conformidade cooperativa fiscal, o contribuinte pode confessar e pagar, em 60 dias da admissão, o tributo ainda não constituído, com juros, sem multa de mora nem multa de ofício (art. 24, § 2.º). Essas regras funcionam mesmo quando a denúncia espontânea já não seria possível.
Sim. Configurada a denúncia espontânea, o contribuinte paga o tributo e os juros de mora — na esfera federal, pela taxa Selic — e fica livre das multas: a de mora, que na esfera federal é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 61 da Lei n. 9.430/1996), e a de ofício que seria aplicada se o Fisco descobrisse a infração, de 75% do tributo no caso geral (art. 44, I, da mesma lei).
Um exemplo mostra a diferença. Uma empresa descobre, em revisão interna, que deixou de declarar e de recolher R$ 100.000,00 de Cofins de um mês de 2025. Se retificar a declaração e pagar com juros antes de qualquer procedimento fiscal, recolhe R$ 100.000,00 mais a Selic do período, sem multa. Se a regularização não for considerada espontânea — por exemplo, porque feita depois de um aviso de autorregularização —, soma-se a multa de mora de 20%, ou R$ 20.000,00. Se a diferença for apurada pela fiscalização, a multa de ofício será de R$ 75.000,00, antes das reduções por pagamento ou parcelamento.
A denúncia não afasta o tributo nem os juros, que não têm natureza de penalidade. As espécies de multa, os tetos que a LC n. 236/2026 fixou no art. 113-A do CTN e as reduções da multa de ofício estão no texto sobre multas tributárias.
| Situação | Cabe denúncia espontânea? | Fundamento |
|---|---|---|
| Tributo não declarado, confessado e pago integralmente com juros antes de qualquer fiscalização | Sim | CTN, art. 138 |
| Declaração retificada, com pagamento simultâneo da diferença, antes de qualquer fiscalização | Sim | STJ, Tema 385 |
| Tributo declarado e pago com atraso, ainda que integralmente | Não | STJ, Súmula 360 e Tema 61 |
| Débito regularizado por parcelamento | Não | STJ, Tema 101; CTN, art. 155-A, § 1.º |
| Débito quitado por compensação | Não | Súmula CARF 203; Primeira Seção do STJ |
| Diferença apurada em retificação e paga em DARF, ainda que o débito originalmente declarado tenha sido compensado | Sim, segundo a Receita Federal | STJ, Tema 385; Solução de Consulta Cosit n. 192/2026 |
| Atraso na entrega de declaração (obrigação acessória autônoma) | Não | Súmula CARF 49; jurisprudência do STJ |
| Regularização depois de aviso de autorregularização que indique tributo e período | Não, segundo a Receita Federal | Solução de Consulta Interna Cosit n. 3/2026 |
| Regularização depois do início da fiscalização relacionada com a infração | Não | CTN, art. 138, parágrafo único |
É a situação mais comum e a que mais frustra expectativas. Pela Súmula 360 do STJ, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. No Tema 61 dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou que não se caracteriza a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, quando o tributo declarado é pago a destempo, ainda que integralmente.
A razão está na lógica do instituto: a declaração entregue pelo contribuinte — a DCTFWeb, a GIA do ICMS ou documento equivalente — já constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), de modo que o Fisco conhece o débito e não há infração a revelar. O atraso gera multa de mora, que a LC n. 236/2026 não afastou.
No Tema 101 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou que “o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”. O art. 138 exige o pagamento integral, e o próprio CTN dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, § 1.º). O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, como explicado no texto sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não produz a exclusão de multas própria da denúncia espontânea.
A Súmula CARF 203 dispõe que “a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea” e vincula a administração tributária federal por força da Portaria MF n. 1.785, de 22 de junho de 2026, como consta da relação oficial de jurisprudência vinculante da Receita Federal. A Primeira Seção do STJ pacificou o mesmo entendimento, porque a extinção do crédito pela compensação depende de posterior homologação pelo Fisco. Quem pretende afastar a multa deve pagar em dinheiro.
A vedação recai sobre a quitação do débito denunciado, não sobre a forma como o contribuinte extinguiu o débito que já havia declarado. Na Solução de Consulta Cosit n. 192, de 25 de setembro de 2026, a Receita Federal admitiu a denúncia espontânea quando o contribuinte declara a menor, compensa o valor declarado e, antes de qualquer procedimento fiscal, retifica a declaração e paga em DARF a diferença, com juros de mora. Segundo a solução, eventual não homologação da compensação do débito original não contamina a parte denunciada e paga, aplicando-se a essa diferença a lógica do Tema 385 do STJ. Se a diferença também for compensada, porém, prevalece a Súmula CARF 203. O regime da compensação está no texto sobre extinção do crédito tributário, e o efeito vinculante das súmulas administrativas, no texto sobre súmulas do CARF.
A obrigação de declarar no prazo é autônoma: a infração se consuma com o próprio atraso, e a entrega tardia não a desfaz. Essa é a orientação consolidada do STJ e da Súmula CARF 49, segundo a qual “a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Entregar a declaração atrasada, ainda que antes de qualquer intimação, não afasta a multa, embora a legislação de algumas declarações a reduza quando a entrega precede o procedimento de ofício.

A hipótese em que a denúncia espontânea mais protege o contribuinte é a da declaração incompleta. No Tema 385 (REsp 1.149.022/SP), a Primeira Seção do STJ decidiu que há denúncia espontânea quando o contribuinte, depois de declarar parcialmente o débito e pagar integralmente o que declarou, retifica a declaração antes de qualquer procedimento da administração tributária, noticiando uma diferença a maior, e a paga ao mesmo tempo.
A diferença em relação à Súmula 360 está no que o Fisco sabia: o valor originalmente declarado era conhecido; a diferença, não. O requisito prático é a simultaneidade — retificar sem pagar, pagar muito depois ou parcelar a diferença compromete o benefício. O mesmo vale para quem nunca declarou o débito: declaração e pagamento integral simultâneos, antes de qualquer procedimento, configuram a denúncia; declarar sem pagar e recolher depois, não, porque o crédito já estava constituído e volta a incidir a Súmula 360.
A Receita Federal tem ampliado o envio de avisos sobre inconsistências identificadas no cruzamento de dados, com convite à autorregularização antes de qualquer fiscalização. Resta saber se esses avisos encerram a possibilidade de denúncia espontânea.
Na Solução de Consulta Interna Cosit n. 3/2026, divulgada em junho de 2026, a Receita respondeu que sim: a notificação decorrente do monitoramento ou de outras medidas de promoção da conformidade, que permite ao contribuinte regularizar infração já conhecida pela administração, com a indicação ao menos do tributo e do período de apuração, enquadra-se no parágrafo único do art. 138. A regularização posterior deixa de ser espontânea e fica sujeita à multa de mora. A solução ressalva que a legislação pode prever hipóteses e prazos de regularização com exclusão das penalidades, como ocorre nos programas de conformidade.
O entendimento é controvertido. Contra ele, argumenta-se que o aviso tem natureza orientadora e que a LC n. 236/2026 passou a determinar que a administração tributária priorize e disponibilize métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração, com programas de conformidade orientados, entre outros princípios, pela boa-fé e pela prevenção de litígios e de penalidades (art. 194, §§ 2.º e 3.º, do CTN). A solução de consulta interna orienta as unidades da Receita, mas não vincula o Judiciário; a diferença em relação à consulta formulada pelo contribuinte está no texto sobre solução de consulta. Não há, até o momento, precedente vinculante dos tribunais superiores sobre o ponto.
Na prática, quem recebe o aviso deve partir do pressuposto de que a Receita não reconhecerá a espontaneidade e avaliar a regularização nas condições do próprio aviso ou do programa de conformidade de que participe. Regularizar antes da abertura de fiscalização evita o lançamento de ofício e a multa de 75%, ainda que com multa de mora; para os detentores dos selos do Código de Defesa do Contribuinte, o prazo de 60 dias do art. 42, § 1.º, da LC n. 225/2026 afasta também a multa de mora.
No comércio exterior, a denúncia espontânea tem regra própria. O art. 102 do Decreto-Lei n. 37/1966, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, estende a exclusão às penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (§ 2.º).
O CARF e o STJ entendem, porém, que a ampliação não alcança as multas pelo descumprimento dos prazos de prestação de informações à administração aduaneira, como os dados sobre veículo ou carga registrados fora do prazo. Pela Súmula CARF 126, a denúncia espontânea não alcança essas penalidades, mesmo após a nova redação do art. 102 dada pela Lei n. 12.350/2010; os precedentes do STJ aplicam a esses deveres a lógica das obrigações acessórias autônomas, em que o atraso consuma a infração.
O processo administrativo de apuração das infrações aduaneiras de natureza não tributária sujeita-se, ainda, à prescrição intercorrente, conforme as teses do Tema 1.293 do STJ, examinadas no texto sobre a prescrição intercorrente de multas aduaneiras.
Não há formulário único: o procedimento depende do tributo e do ente. Na esfera federal, a regularização costuma seguir estes passos:
No ICMS e no ISS aplica-se o mesmo art. 138, inclusive quanto à multa de mora, mas o procedimento é definido pela legislação local, que pode exigir comunicação formal da denúncia. E a denúncia só tem utilidade enquanto o Fisco ainda puder lançar a diferença: esgotado o prazo de decadência, o crédito está extinto, como explicado no texto sobre decadência e prescrição tributária.
Mesmo depois do início da fiscalização, o art. 47 da Lei n. 9.430/1996 permite ao contribuinte pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos já declarados, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Não é denúncia espontânea — os débitos precisam ter sido declarados, e a multa de mora incide —, mas evita a multa de ofício de 75%. O prazo é curto e costuma passar despercebido.
Se o Fisco entender que faltou algum requisito, exigirá a multa: a de mora, se o débito havia sido declarado ou regularizado antes de qualquer lançamento, ou a de ofício, em auto de infração, se não havia. A discussão segue pelo processo administrativo fiscal, em que o contribuinte demonstra a espontaneidade, a integralidade do pagamento e a falta de relação entre eventual procedimento fiscal e a infração regularizada.
A multa de mora paga em caso de verdadeira denúncia espontânea — por exemplo, na retificação com pagamento simultâneo da diferença — pode ser recuperada por restituição ou compensação no prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), como explicado no texto sobre repetição de indébito tributário. Quando o débito já estiver constituído e fora do alcance do art. 138, a transação tributária pode reduzir multas, juros e encargos, nas modalidades da Lei n. 13.988/2020 e dos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.
Sim. Desde a LC n. 236/2026, o art. 138 do CTN diz expressamente que a exclusão da responsabilidade alcança a multa de mora, como o STJ já reconhecia ao julgar o Tema 385. A exclusão não vale, porém, para o tributo declarado e pago com atraso, que continua sujeito à multa de mora.
Que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Como a declaração constitui o crédito, o Fisco já conhece o débito, e o atraso no pagamento gera multa de mora.
Não. No Tema 101 dos recursos repetitivos, o STJ firmou que a denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário. O art. 138 do CTN exige o pagamento integral do tributo e dos juros.
Não. A Súmula CARF 203, vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria MF n. 1.785, de 22 de junho de 2026, dispõe que a compensação não equivale a pagamento para fins do art. 138 do CTN, e a Primeira Seção do STJ adota o mesmo entendimento. A Receita admite, porém, a denúncia espontânea da diferença retificada e paga em DARF, ainda que o débito originalmente declarado tenha sido compensado (Solução de Consulta Cosit n. 192/2026).
Não. Entregar a declaração no prazo é obrigação acessória autônoma, e a Súmula CARF 49 dispõe que a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. O STJ tem o mesmo entendimento.
Para a Receita Federal, não, se o aviso indicar ao menos o tributo e o período de apuração (Solução de Consulta Interna Cosit n. 3/2026). O entendimento é controvertido, mas, na prática, convém regularizar nas condições do próprio aviso ou do programa de conformidade, o que evita a multa de ofício.
Não. O art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo acompanhado dos juros de mora, que na esfera federal são calculados pela taxa Selic. O benefício alcança as multas, não os juros.
A LC n. 236/2026 deu à denúncia espontânea um texto mais claro, ao incluir expressamente a multa de mora entre as penalidades excluídas, mas não mudou o seu alcance: o benefício protege quem revela ao Fisco algo que ele não sabe, paga integralmente e o faz antes de qualquer procedimento relacionado com a infração. Por isso, o instituto funciona melhor como instrumento de revisão preventiva: a retificação acompanhada do pagamento, antes de qualquer contato do Fisco, encerra a contingência sem multa.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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