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Extinção do crédito tributário: hipóteses do art. 156 do CTN

23.09.2026
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15 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A extinção do crédito tributário é o encerramento definitivo do crédito — tributo e penalidades pecuniárias — que o Fisco pode exigir do contribuinte. As hipóteses estão no art. 156 do Código Tributário Nacional, que passou de onze para treze incisos com a Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação. Este artigo explica cada hipótese, as que mais aparecem na prática (compensação, decadência e prescrição, conversão do depósito em renda, transação e dação em pagamento), as novidades da LC n. 236/2026 e a diferença entre suspensão, extinção e exclusão do crédito.

Em resumo: o crédito tributário se extingue por pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado homologado, consignação julgada procedente, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de imóveis (art. 156, I a XI, do CTN). A LC n. 236/2026 acrescentou a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, e o cumprimento do acordo de mediação (incisos XII e XIII), que ainda dependem de lei específica. A mesma lei positivou regras de contagem da decadência e ampliou as causas de interrupção da prescrição. Parcelamento e anistia não extinguem o crédito: o primeiro suspende a exigibilidade; a segunda exclui o crédito.

Para o contribuinte, a lista não tem valor apenas classificatório. Várias dessas hipóteses são teses de defesa — a decadência e a prescrição, sobretudo —, outras são instrumentos de regularização, como a transação, e as mudanças trazidas pela LC n. 236/2026 alteram o cálculo dos prazos em situações frequentes.

O que é a extinção do crédito tributário?

É o fim da relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo quanto àquele crédito. Extinto, o crédito não pode mais ser cobrado. Em algumas hipóteses, porém, a extinção fica sujeita a evento posterior: o pagamento antecipado nos tributos sujeitos a lançamento por homologação extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, nos termos do art. 150, § 1.º, do CTN.

A diferença para a suspensão da exigibilidade está na natureza do efeito. A suspensão paralisa a cobrança temporariamente, e o crédito subsiste; a extinção o elimina. Uma mesma medida pode, aliás, produzir os dois efeitos em momentos distintos: o depósito judicial suspende a exigibilidade enquanto o processo tramita e, convertido em renda ao final, extingue o crédito.

Como o rol de causas suspensivas, o de causas extintivas é tratado como taxativo, por força do art. 141 do CTN, segundo o qual o crédito regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no próprio Código.

Quais são as hipóteses de extinção do crédito tributário no art. 156 do CTN?

Inciso Hipótese Em termos práticos
I Pagamento A forma ordinária de extinção
II Compensação Encontro de contas entre crédito do contribuinte e débito tributário, nas condições da lei
III Transação Acordo com concessões mútuas, que extingue o crédito quando cumprido
IV Remissão Perdão da dívida, autorizado por lei
V Prescrição e decadência Perda do direito de lançar (decadência) ou de cobrar (prescrição) pelo decurso do prazo
VI Conversão de depósito em renda O valor depositado em juízo ou na esfera administrativa passa ao Fisco ao final da discussão
VII Pagamento antecipado e homologação do lançamento Nos tributos por homologação, a extinção se consolida com a homologação, expressa ou tácita
VIII Consignação em pagamento julgada procedente O valor consignado em juízo é convertido em renda
IX Decisão administrativa irreformável Decisão definitiva favorável ao contribuinte que não possa ser objeto de ação anulatória
X Decisão judicial transitada em julgado Decisão judicial definitiva que afasta a exigência
XI Dação em pagamento em bens imóveis Entrega de imóvel para quitar o débito, na forma e nas condições estabelecidas em lei
XII Sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado Nova — incluída pela LC n. 236/2026; depende de lei especial
XIII Cumprimento do acordo de mediação Nova — incluída pela LC n. 236/2026; depende de lei específica

As causas de extinção que exigem mais atenção na prática

Compensação

A compensação depende de lei que a autorize e fixe suas condições, nos termos do art. 170 do CTN. Quando o crédito do contribuinte decorre de ação judicial, o art. 170-A veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão. A restrição alcança, por exemplo, créditos de IPI pleiteados em juízo com base no Tema 1.247 do STJ.

A LC n. 236/2026 alterou dois pontos correlatos. O novo art. 165-A determina que os indébitos sejam atualizados pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente, e o art. 168, §§ 2.º e 3.º, passou a prever que o prazo de cinco anos nele previsto se aplica à habilitação, perante a administração, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado. Convém lembrar que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito (Súmula 625 do STJ), o que exige atenção ao calendário quando o pedido demora a ser apreciado. O tema está desenvolvido no artigo sobre a repetição de indébito tributário.

Decadência e prescrição

São as causas de extinção mais frequentes em defesas tributárias. A decadência atinge o direito de lançar; a prescrição, o direito de cobrar o crédito já constituído, em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.

No lançamento por homologação, a jurisprudência fez a contagem da decadência depender da existência de pagamento. No REsp 973.733/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 163), relatado pelo Ministro Luiz Fux e publicado em 18 de setembro de 2009, o Tribunal assentou que, não havendo pagamento antecipado, o prazo segue o art. 173, I, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Súmula 555 do STJ, de 2015, consolidou que, não havendo declaração do débito, o prazo se conta exclusivamente pelo art. 173, I, nos tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.

A LC n. 236/2026 positivou parte desse entendimento no art. 150. O novo § 6.º estabelece que, no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador — isto é, pelo art. 150, § 4.º, e não pelo art. 173, I. O novo § 5.º, por sua vez, determina que, havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I. Com isso, ganha força de lei o critério segundo o qual o recolhimento de parte do tributo fixa no fato gerador o termo inicial da decadência para a diferença não paga.

Quanto à prescrição, a lei renumerou como § 1.º o antigo parágrafo único do art. 174 e ampliou as causas de interrupção. O inciso II recebeu nova redação, que nomeia expressamente o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa — causa que, na verdade, já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar n. 208/2024. São novas as interrupções pela instauração da mediação, pela instituição da arbitragem (com efeito retroativo à data do requerimento), pela sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens penhoráveis — desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado —, pela informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial e pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial. Interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la (§ 3.º). A previsão de que a prescrição só se interromperia uma única vez foi vetada. Termos iniciais, súmulas e exemplos de contagem estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária, e a contagem na execução já ajuizada, no texto sobre prescrição intercorrente.

Conversão do depósito em renda

O depósito do montante integral suspende a exigibilidade enquanto dura a discussão. Se o contribuinte perde, o valor é convertido em renda e o crédito se extingue (art. 156, VI); se ganha, o depósito é levantado. A regra orienta a decisão de depositar: o depósito protege contra encargos e cobrança durante o litígio, mas imobiliza o valor até o desfecho.

Transação

A transação tributária depende de lei que a autorize (art. 171 do CTN). Na esfera federal, a lei é a Lei n. 13.988/2020, que disciplina a transação na cobrança da dívida ativa da União — por proposta individual ou por adesão a edital — e a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Desde a LC n. 236/2026, o instituto percorre duas etapas no CTN: a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade (art. 151, VIII), e o cumprimento das condições pactuadas extingue o crédito (art. 156, III). Enquanto o acordo está em curso, portanto, o crédito subsiste; se o contribuinte descumpre as condições, a transação é rescindida e a cobrança do saldo é retomada.

Em outubro de 2026 há modalidades abertas. Na dívida ativa da União, o Edital PGDAU n. 10/2026 prorrogou até 29 de janeiro de 2027 a adesão às modalidades do Edital PGDAU n. 6/2026, destinadas a débitos inscritos de até R$ 45 milhões, conforme os editais divulgados pela PGFN. No contencioso, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB n. 4/2026, voltado à controvérsia sobre o imposto de renda retido na fonte de investidores não residentes, admite adesão até 29 de dezembro de 2026. As modalidades, descontos e prazos estão examinados no artigo sobre transação tributária.

Dação em pagamento de imóveis

Acrescentada ao art. 156 pela Lei Complementar n. 104/2001, a dação em pagamento de bens imóveis depende da lei de cada ente. Na esfera federal, o art. 4.º da Lei n. 13.259/2016 admite a dação para quitar créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, desde que precedida de avaliação do imóvel e que abranja a totalidade do débito, com complementação em dinheiro de eventual diferença. Os efeitos da inscrição e as formas de regularizá-la estão no artigo sobre a dívida ativa.

O que a LC 236/2026 mudou na extinção do crédito tributário: arbitragem e mediação

As duas novas causas de extinção acompanham a introdução, no CTN, de métodos alternativos de solução de controvérsias. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, extingue o crédito (art. 156, XII); o cumprimento do acordo de mediação também o extingue (art. 156, XIII). Antes disso, a arbitragem e o acordo de mediação suspendem a exigibilidade (art. 151, VII e IX), e a instauração da mediação e a instituição da arbitragem interrompem a prescrição.

Nenhuma das duas hipóteses tem aplicação prática por ora. O art. 171-A remete a lei especial a disciplina da arbitragem especial tributária e aduaneira, e o art. 171-B remete a lei específica a disciplina da mediação. A lei acrescentou ainda que a sentença arbitral será vinculante, com os mesmos efeitos da decisão judicial (art. 171-A), e que a transação, a mediação e a arbitragem especial não configuram renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 171-C).

A LC n. 236/2026 também mexeu no conteúdo do crédito a extinguir. O novo art. 113-A limita as multas vinculadas ao valor do tributo a 75%, como regra, a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência, sem alcançar as multas isoladas desvinculadas do valor do crédito — tema tratado no artigo sobre multas tributárias. A lei incluiu ainda, nos arts. 208-A a 208-J, normas gerais do processo administrativo fiscal, cuja decisão definitiva favorável ao contribuinte é causa de extinção (art. 156, IX).

Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário: qual a diferença?

As três categorias estão em capítulos distintos do CTN e produzem efeitos distintos.

Categoria Efeito Base no CTN Exemplos
Suspensão Paralisa temporariamente a cobrança; o crédito subsiste Art. 151 Depósito integral, recursos administrativos, liminar, parcelamento, transação aceita
Extinção Encerra definitivamente o crédito Art. 156 Pagamento, compensação, transação cumprida, decadência, prescrição
Exclusão Impede a constituição do crédito Art. 175 Isenção e anistia
Infográfico: suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário — hipóteses dos arts. 151, 156 e 175 do CTN após a LC 236/2026
Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário: hipóteses do CTN com as alterações da LC 236/2026.

Uma forma simples de fixar a diferença é perguntar o que acontece com a dívida: na suspensão, ela fica em espera; na extinção, deixa de existir; na exclusão, sequer chega a ser constituída.

Parcelamento e anistia extinguem o crédito?

Não. São duas confusões frequentes sobre o tema.

O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI). O crédito só se extingue com o pagamento da última parcela; se o parcelamento for rescindido por inadimplência, a cobrança do saldo é retomada. A confusão tem origem compreensível, porque na esfera penal, nas condições previstas em lei, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes tributários e o parcelamento a suspende — tema distinto, tratado no artigo sobre a extinção da punibilidade nos crimes tributários.

A anistia é causa de exclusão do crédito (art. 175, II) e alcança apenas as infrações cometidas antes da lei que a concede (art. 180): perdoa a penalidade, não o tributo. Não se confunde com a remissão, que é causa de extinção (art. 156, IV), depende de lei autorizativa (art. 172) e pode alcançar o próprio tributo.

O conjunto das regras do Código está reunido no artigo sobre o Código Tributário Nacional, e a cobrança judicial do crédito não extinto, no texto sobre a execução fiscal.

Perguntas frequentes sobre a extinção do crédito tributário

O que é extinção do crédito tributário?

É o encerramento definitivo do crédito tributário, que abrange o tributo e as penalidades pecuniárias. As hipóteses estão no art. 156 do CTN, que, após a LC n. 236/2026, prevê treze causas, entre elas o pagamento, a compensação, a transação, a prescrição e a decadência. Extinto, o crédito não pode mais ser cobrado.

Quais são as formas de extinção do crédito tributário?

Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado homologado, consignação em pagamento julgada procedente, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado, dação em pagamento de imóveis e, desde a LC n. 236/2026, a sentença arbitral favorável transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação.

O que a LC 236/2026 mudou na extinção do crédito tributário?

Acrescentou duas hipóteses ao art. 156 — a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e o cumprimento do acordo de mediação —, ambas dependentes de lei específica. Também determinou que, havendo pagamento parcial, a decadência se conte do fato gerador, e ampliou as causas de interrupção da prescrição.

A transação tributária extingue o crédito?

Sim, mas só quando cumprida. Desde a LC n. 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração suspende a exigibilidade (art. 151, VIII, do CTN), e o cumprimento das condições pactuadas extingue o crédito (art. 156, III). Na esfera federal, a transação é regida pela Lei n. 13.988/2020.

O parcelamento extingue o crédito tributário?

Não. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A extinção só ocorre com o pagamento integral das parcelas. Se o parcelamento for rescindido, a cobrança do saldo devedor é retomada.

A anistia é forma de extinção do crédito tributário?

Não. A anistia é causa de exclusão do crédito, prevista no art. 175, II, do CTN, e perdoa apenas as penalidades por infrações anteriores à lei que a concede. O perdão do próprio tributo corresponde à remissão, que é causa de extinção.

Qual a diferença entre decadência e prescrição tributária?

A decadência é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito pelo lançamento; a prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído. Ambas têm prazo de cinco anos, com termos iniciais distintos, e ambas extinguem o crédito tributário.

Qual a diferença entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário?

A suspensão paralisa temporariamente a cobrança, e o crédito subsiste; a extinção encerra o crédito definitivamente; a exclusão impede que ele seja constituído. Estão previstas, respectivamente, nos arts. 151, 156 e 175 do CTN.

Conclusão

O art. 156 do CTN ganhou duas hipóteses com a LC n. 236/2026, mas as mudanças de maior efeito imediato estão fora dele. A regra que conta a decadência do fato gerador quando há pagamento parcial dá força de lei a um critério jurisprudencial, e as novas causas de interrupção da prescrição alteram o cálculo de prazos em discussões comuns, enquanto a arbitragem e a mediação aguardam a lei que lhes dará aplicação. Para quem enfrenta uma cobrança tributária, saber se o crédito foi atingido pela decadência, se a prescrição correu ou foi interrompida, se uma transação ainda está aberta ou se um depósito resultará em conversão em renda depende de datas, documentos e da sequência dos atos praticados — e é esse exame que define se há, de fato, uma dívida a pagar.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 156 do CTN prevê treze causas de extinção do crédito tributário desde a LC n. 236/2026, e o rol é taxativo (art. 141).
  • A sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo de mediação (incisos XII e XIII) ainda dependem de lei específica.
  • Com pagamento parcial, a decadência conta-se do fato gerador (art. 150, § 6.º); a prescrição ganhou novas causas de interrupção.
  • A transação suspende a exigibilidade quando aceita e extingue o crédito quando cumprida; na esfera federal, segue a Lei n. 13.988/2020.
  • Parcelamento suspende a exigibilidade e anistia exclui o crédito: nenhum dos dois o extingue.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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