CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A extinção do crédito tributário é o encerramento definitivo do crédito — tributo e penalidades pecuniárias — que o Fisco pode exigir do contribuinte. As hipóteses estão no art. 156 do Código Tributário Nacional, que passou de onze para treze incisos com a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026.
Em resumo: o crédito tributário se extingue por pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado homologado, consignação julgada procedente, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de imóveis. A LC 236/2026 acrescentou a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, e o cumprimento do acordo de mediação — hipóteses que ainda dependem de lei específica. A mesma lei positivou regras sobre a contagem da decadência e ampliou as causas de interrupção da prescrição. Parcelamento e anistia não extinguem o crédito: o primeiro suspende a exigibilidade; a segunda exclui o crédito.
Para o contribuinte, a lista não tem valor apenas classificatório. Várias dessas hipóteses são teses de defesa — a decadência e a prescrição, sobretudo —, e as mudanças trazidas pela LC 236 alteram o cálculo dos prazos em situações frequentes.
É o fim da relação jurídica entre o Fisco e o sujeito passivo quanto àquele crédito. Extinto, o crédito não pode mais ser cobrado. Em algumas hipóteses, porém, a extinção fica sujeita a evento posterior: o pagamento antecipado nos tributos sujeitos a lançamento por homologação extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, nos termos do art. 150, § 1.º.
A diferença para a suspensão da exigibilidade está na natureza do efeito. A suspensão paralisa a cobrança temporariamente, e o crédito subsiste; a extinção o elimina. Uma mesma medida pode, aliás, produzir os dois efeitos em momentos distintos: o depósito judicial suspende a exigibilidade enquanto o processo tramita e, convertido em renda ao final, extingue o crédito.
Como o rol de causas suspensivas, o de causas extintivas é tratado como taxativo, por força do art. 141 do CTN, segundo o qual o crédito regularmente constituído somente se extingue nos casos previstos no próprio Código.
| Inciso | Hipótese | Em termos práticos |
|---|---|---|
| I | Pagamento | A forma ordinária de extinção |
| II | Compensação | Encontro de contas entre crédito do contribuinte e débito tributário, nas condições da lei |
| III | Transação | Acordo com concessões mútuas, que extingue o crédito quando cumprido |
| IV | Remissão | Perdão da dívida, autorizado por lei |
| V | Prescrição e decadência | Perda do direito de lançar (decadência) ou de cobrar (prescrição) pelo decurso do prazo |
| VI | Conversão de depósito em renda | O valor depositado em juízo ou na esfera administrativa passa ao Fisco ao final da discussão |
| VII | Pagamento antecipado e homologação do lançamento | Nos tributos por homologação, a extinção se consolida com a homologação, expressa ou tácita |
| VIII | Consignação em pagamento julgada procedente | O valor consignado em juízo é convertido em renda |
| IX | Decisão administrativa irreformável | Decisão definitiva favorável ao contribuinte que não possa ser objeto de ação anulatória |
| X | Decisão judicial transitada em julgado | Decisão judicial definitiva que afasta a exigência |
| XI | Dação em pagamento em bens imóveis | Entrega de imóvel para quitar o débito, na forma da lei |
| XII | Sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado | Nova — incluída pela LC 236/2026 |
| XIII | Cumprimento do acordo de mediação | Nova — incluída pela LC 236/2026 |
A compensação depende de lei que a autorize e fixe suas condições, nos termos do art. 170 do CTN. Quando o crédito do contribuinte decorre de ação judicial, o art. 170-A veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
A LC 236 alterou dois pontos correlatos. O novo art. 165-A determina que os indébitos sejam atualizados pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários do respectivo ente, e o art. 168 passou a prever que o prazo de cinco anos nele previsto se aplica à habilitação, perante a administração, do indébito reconhecido judicialmente, contado da certificação do trânsito em julgado.
São as causas de extinção mais frequentes em defesas tributárias. A decadência atinge o direito de lançar; a prescrição, o direito de cobrar o crédito já constituído, em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174.
No lançamento por homologação, a jurisprudência fez a contagem da decadência depender da existência de pagamento. No REsp 973.733/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 163), relatado pelo Ministro Luiz Fux e publicado em 18 de setembro de 2009, o Tribunal assentou que, não havendo pagamento antecipado, o prazo segue o art. 173, I, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Súmula 555 do STJ, de 2015, consolidou que, não havendo declaração do débito, o prazo se conta exclusivamente pelo art. 173, I, nos tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.
A LC 236 positivou parte desse entendimento no art. 150. O novo § 6.º estabelece que, no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador — isto é, pelo art. 150, § 4.º, e não pelo art. 173, I. O novo § 5.º, por sua vez, determina que, havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I. Com isso, ganha força de lei o critério segundo o qual o recolhimento de parte do tributo desloca o termo inicial da decadência, para a diferença não paga, ao fato gerador — e não ao primeiro dia do exercício seguinte.
Quanto à prescrição, a lei ampliou as causas de interrupção do art. 174. Passam a interromper o prazo a instauração da mediação, a instituição da arbitragem (com efeito retroativo à data do requerimento), a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens penhoráveis — desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado —, a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, que já interrompia a prescrição desde a Lei Complementar nº 208/2024, teve apenas a redação ajustada. Interrompida, a prescrição recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la. A contagem na execução já ajuizada é tratada em nosso texto sobre prescrição intercorrente.
O depósito do montante integral suspende a exigibilidade enquanto dura a discussão. Se o contribuinte perde, o valor é convertido em renda e o crédito se extingue (art. 156, VI); se ganha, o depósito é levantado. A regra orienta a decisão de depositar: o depósito protege contra encargos e cobrança durante o litígio, mas imobiliza o valor até o desfecho.
A transação percorre duas etapas desde a LC 236. A proposta aceita pela administração passou a suspender a exigibilidade (art. 151, VIII), e o cumprimento das condições pactuadas extingue o crédito (art. 156, III). As modalidades existentes na esfera federal estão examinadas em nosso texto sobre transação tributária.
As duas novas causas de extinção acompanham a introdução, no CTN, de métodos alternativos de solução de controvérsias. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, extingue o crédito (art. 156, XII); o cumprimento do acordo de mediação também o extingue (art. 156, XIII). Nos dois casos, a instituição do procedimento ou a celebração do acordo já suspendem a exigibilidade enquanto perduram.
Nenhuma das duas hipóteses tem aplicação prática por ora. O art. 171-A remete a lei especial a autorização da arbitragem tributária e aduaneira, e o art. 171-B remete a lei a fixação dos critérios e condições da mediação. A lei acrescentou ainda que a sentença arbitral será vinculante, com os mesmos efeitos da decisão judicial, e que a transação, a mediação e a arbitragem não configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As três categorias estão em capítulos distintos do CTN e produzem efeitos distintos.
| Categoria | Efeito | Base no CTN | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Suspensão | Paralisa temporariamente a cobrança; o crédito subsiste | Art. 151 | Depósito integral, recursos administrativos, liminar, parcelamento |
| Extinção | Encerra definitivamente o crédito | Art. 156 | Pagamento, compensação, decadência, prescrição |
| Exclusão | Impede a constituição do crédito | Art. 175 | Isenção e anistia |
Uma forma simples de fixar a diferença é perguntar o que acontece com a dívida: na suspensão, ela fica em espera; na extinção, deixa de existir; na exclusão, sequer chega a ser constituída.
Não. São duas confusões frequentes sobre o tema.
O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI). O crédito só se extingue com o pagamento da última parcela; se o parcelamento for rescindido por inadimplência, a cobrança do saldo é retomada. A confusão tem origem compreensível, porque na esfera penal, nas condições previstas em lei, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes tributários e o parcelamento a suspende — tema distinto, tratado em nosso texto sobre pagamento, parcelamento e punibilidade penal.
A anistia é causa de exclusão do crédito (art. 175, II) e alcança apenas as infrações cometidas antes da lei que a concede: perdoa a penalidade, não o tributo. Não se confunde com a remissão, que é causa de extinção e pode alcançar o próprio tributo.
O conjunto das regras do Código está reunido no nosso guia sobre o Código Tributário Nacional. A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
É o encerramento definitivo do crédito tributário, que abrange o tributo e as penalidades pecuniárias. As hipóteses estão no art. 156 do CTN, que, após a LC 236/2026, prevê treze causas, entre elas o pagamento, a compensação, a transação, a prescrição e a decadência. Extinto, o crédito não pode mais ser cobrado.
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado homologado, consignação em pagamento julgada procedente, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado, dação em pagamento de imóveis e, desde a LC 236/2026, a sentença arbitral favorável transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação.
Acrescentou duas hipóteses ao art. 156 — a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e o cumprimento do acordo de mediação —, ambas dependentes de lei específica. Também determinou que, havendo pagamento parcial, a decadência se conte do fato gerador, e ampliou as causas de interrupção da prescrição.
Não. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A extinção só ocorre com o pagamento integral das parcelas. Se o parcelamento for rescindido, a cobrança do saldo devedor é retomada.
Não. A anistia é causa de exclusão do crédito, prevista no art. 175, II, do CTN, e perdoa apenas as penalidades por infrações anteriores à lei que a concede. O perdão do próprio tributo corresponde à remissão, que é causa de extinção.
A decadência é a perda do direito de o Fisco constituir o crédito pelo lançamento; a prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído. Ambas têm prazo de cinco anos, com termos iniciais distintos, e ambas extinguem o crédito tributário.
A suspensão paralisa temporariamente a cobrança, e o crédito subsiste; a extinção encerra o crédito definitivamente; a exclusão impede que ele seja constituído. Estão previstas, respectivamente, nos arts. 151, 156 e 175 do CTN.
O art. 156 do CTN ganhou duas hipóteses com a LC 236, mas as mudanças de maior efeito imediato estão fora dele. A regra que conta a decadência do fato gerador quando há pagamento parcial dá força de lei a um critério jurisprudencial, e as novas causas de interrupção da prescrição alteram o cálculo de prazos em discussões comuns, enquanto a arbitragem e a mediação aguardam a lei que lhes dará aplicação.
Para quem enfrenta uma cobrança tributária, a pergunta relevante raramente é abstrata. Saber se o crédito foi atingido pela decadência, se a prescrição correu ou foi interrompida, ou se um depósito já feito resultará em conversão em renda depende de datas, documentos e da sequência dos atos praticados — e é esse exame que define se há, de fato, uma dívida a pagar.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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