Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) é a lista oficial que fixa a alíquota do IPI para cada mercadoria identificada pelo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A versão em vigor em 2026 é a aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022, com as alterações posteriores, e pode ser baixada no site da Receita Federal. Este artigo explica como consultar a tabela e localizar a alíquota de um produto, o que mudou em 2026, quando virá a próxima edição do Sistema Harmonizado e o que acontece com o IPI a partir de 2027.
Em resumo: a TIPI vigente foi aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022 e muda por decreto (alíquotas) ou por ato declaratório da Receita Federal (adaptações à NCM). Em 2026, o ADE RFB n. 1/2026, com efeitos desde 1.º de fevereiro, ajustou códigos sem mudar alíquotas; a tabela consolidada está no site da Receita. A partir de 1.º de janeiro de 2027, o IPI terá alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus de alíquota igual ou superior a 6,5% e para bens de TIC excluídos da redução (art. 126, III, “a”, do ADCT; art. 454 da LC n. 214/2025). O imposto não é extinto, e a lista oficial dos produtos zerados ainda não foi publicada.
A TIPI é o anexo do decreto que fixa as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados. O IPI incide no desembaraço aduaneiro de produtos importados, na saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado e na arrematação de produtos apreendidos ou abandonados (art. 46 do Código Tributário Nacional), e a Constituição determina que seja seletivo em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3.º, I). É essa seletividade que explica a variedade de alíquotas da tabela: produtos considerados essenciais tendem a ter alíquota zero ou reduzida, enquanto bens supérfluos ou nocivos à saúde recebem percentuais mais elevados.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos os marcados com a notação NT (não tributado), conforme o art. 2.º, parágrafo único, do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010). As normas gerais do tributo estão nos arts. 46 a 51 do CTN, comentados no guia do Código Tributário Nacional atualizado.
Em uma venda hipotética de R$ 1.000,00 de produto com alíquota de 10% na TIPI, o IPI é de R$ 100,00, destacado na nota fiscal e somado ao preço, e o comprador paga R$ 1.100,00. Na saída do estabelecimento, a base de cálculo é o valor da operação de que decorre a saída do produto (art. 47, II, “a”, do CTN).
A TIPI não cria uma classificação própria. Ela reproduz a Nomenclatura Comum do Mercosul, que, por sua vez, se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), mantido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). O código NCM tem oito dígitos: os seis primeiros correspondem ao SH (capítulo, posição e subposição) e os dois últimos, ao item e ao subitem definidos no Mercosul. A nomenclatura está organizada em 21 seções, subdivididas em capítulos, que vão dos animais vivos às obras de arte, como explica a página sobre SH e NCM do Portal Siscomex.
A diferença entre as duas é de função. A NCM classifica a mercadoria e é usada no comércio exterior, nos documentos fiscais e em diversos tributos; a TIPI usa essa classificação para dizer quanto de IPI incide. Por isso, um erro de classificação na NCM quase sempre leva a um erro de alíquota, como mostra o artigo sobre classificação fiscal NCM. A classificação segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Regras Gerais Complementares da NCM e a regra complementar própria da TIPI, além das notas de seção e de capítulo.
A TIPI em vigor foi aprovada pelo Decreto n. 11.158, de 29 de julho de 2022, e é alterada por dois caminhos. As mudanças de alíquota são feitas por decreto, porque a Constituição permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IPI dentro das condições e dos limites da lei (art. 153, § 1.º). Como o IPI não se submete à anterioridade anual, o aumento pode valer no mesmo exercício, mas só produz efeitos noventa dias após a publicação do decreto (art. 150, § 1.º). Já as adaptações da tabela às mudanças da NCM, sem alteração de alíquota, são feitas por ato declaratório executivo da Receita Federal, com base no art. 4.º do próprio Decreto n. 11.158/2022.
Um exemplo recente de alteração por decreto é o Decreto n. 12.549, de 10 de julho de 2025, que mudou as alíquotas dos veículos das posições 87.03 e 87.04 e incluiu no capítulo 87 da TIPI as notas complementares do Programa Mover (Lei n. 14.902/2024), entre elas a dos veículos sustentáveis. Esse tipo de mudança atinge códigos específicos e não substitui a tabela aprovada em 2022.
A atualização de 2026 é o Ato Declaratório Executivo RFB n. 1, de 30 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro, com efeitos desde 1.º de fevereiro, e retificado no Diário Oficial de 12 de fevereiro. Ele adequou a TIPI às alterações da NCM internalizadas pela Resolução Gecex n. 812, de 28 de outubro de 2025: alterou códigos e descrições, incluiu códigos novos e suprimiu, por desdobramento, os códigos 5903.90.00, 6506.10.00, 7306.30.00 e 7406.10.00, além do código 8412.90.20 (art. 2.º do ADE). As alíquotas do IPI foram mantidas (art. 1.º).
O efeito prático está nos cadastros: um produto classificado em código suprimido precisa ser migrado para o código novo correspondente, sob pena de rejeição da nota fiscal eletrônica e de erro na apuração. Como a tabela muda por atos diferentes, a alíquota vigente deve ser conferida na versão consolidada da Receita Federal, e não em reproduções de terceiros, que podem estar desatualizadas.
A Receita Federal mantém a página oficial da TIPI, com a tabela consolidada em PDF, em Word e em Excel. O formato de planilha facilita a busca por código e a conferência de cadastros extensos. Para encontrar a alíquota de um produto:
| Indicação na TIPI | Significado | Efeito prático |
|---|---|---|
| Percentual (por exemplo, 5%) | Alíquota aplicável ao código | IPI calculado sobre a base de cálculo da operação |
| 0 (zero) | Alíquota zero | Produto no campo de incidência, sem imposto a pagar |
| NT | Não tributado | Produto fora do campo de incidência do IPI |
| “Ex” | Destaque de exceção dentro do código | Alíquota própria para o produto descrito no destaque |
A distinção entre alíquota zero e NT tem efeitos concretos: o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o crédito do IPI pago na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes (Tema 1.247), tema tratado no artigo sobre o crédito de IPI no Tema 1.247 do STJ. Quando a descrição do produto admite mais de um código, a dúvida se resolve pelas regras de interpretação do Sistema Harmonizado, e não pela alíquota mais baixa; persistindo a incerteza, o caminho formal é a consulta à Receita Federal sobre classificação fiscal, cuja solução vincula a administração em relação ao consulente.
Não haverá nova edição do Sistema Harmonizado em 2027. A revisão da nomenclatura ocorre, em regra, a cada cinco anos, e a edição seguinte à de 2022 chegou a ser prevista para 2027, mas o ciclo foi estendido: segundo a Organização Mundial das Aduanas, as alterações da próxima edição, conhecida como SH 2028, entram em vigor em 1.º de janeiro de 2028. Até lá, continua em vigor a edição de 2022, que é a base da NCM e da TIPI atuais.
Como nas edições anteriores, as alterações precisarão ser incorporadas à NCM pelo Mercosul e internalizadas no Brasil, e a TIPI terá de ser adaptada aos novos códigos. Para as empresas, isso significará nova revisão de cadastros, de sistemas de emissão de notas e das classificações que servem de base ao IPI remanescente, ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo, cujos regimes são definidos, em grande parte, por código NCM. Ajustes pontuais da NCM, como o que motivou o ADE RFB n. 1/2026, continuam possíveis a qualquer tempo.
A Reforma Tributária não extinguiu o IPI. A Emenda Constitucional n. 132/2023 incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 126, cujo inciso III determina que, a partir de 2027, o imposto “terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar”, e “não incidirá de forma cumulativa” com o Imposto Seletivo. Enquanto as contribuições ao PIS e à Cofins serão extintas no mesmo ano (art. 126, II), o IPI permanece na Constituição e na legislação, com alíquota zero para a generalidade dos produtos. O calendário completo está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária.
A Lei Complementar n. 214/2025 disciplinou a exceção no art. 454, no capítulo dedicado à Zona Franca de Manaus. O dispositivo reduz a zero, a partir de 1.º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI dos produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 que tenham sido industrializados na Zona Franca em 2024 ou tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1.º de janeiro de 2022 e a publicação da lei complementar. Para compensar a perda do diferencial do IPI, a venda desses produtos pela indústria incentivada gera crédito presumido de CBS de 6% sobre o valor da operação, em vez dos 2% aplicáveis aos demais casos (art. 454, § 1.º, combinado com o art. 450, § 2.º). A redução a zero não alcança os bens de tecnologia da informação e comunicação enquadrados no art. 16-A da Lei n. 8.248/1991 (art. 454, § 2.º), e cabe ao Poder Executivo da União divulgar a lista dos produtos cuja alíquota foi reduzida a zero com base no art. 454 e no art. 126, III, “a”, do ADCT (art. 454, § 3.º).
A lei complementar também trata dos bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca: para eles, aplica-se o crédito presumido de CBS de 6% ou, alternativamente, alíquota de IPI de no mínimo 6,5%, que o Poder Executivo pode majorar em até trinta pontos percentuais, com reduções graduais limitadas a cinco pontos por ano (art. 455).
Na prática, o IPI continuará a ser exigido apenas em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca cuja alíquota na TIPI seja igual ou superior a 6,5% e aos bens de tecnologia da informação e comunicação excluídos da redução pelo § 2.º do art. 454. Para esses códigos, a alíquota da tabela continua a incidir sobre os produtos fabricados fora da região ou importados, enquanto os produzidos na Zona Franca mantêm a isenção prevista no Decreto-Lei n. 288/1967, nas condições da legislação própria. É essa diferença que preserva a vantagem competitiva da região, cujo regime foi prorrogado até 2073 (art. 92-A do ADCT).
| Situação do produto | Até 31/12/2026 | A partir de 1.º/1/2027 |
|---|---|---|
| Produtos sem industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | Alíquota da TIPI | Alíquota zero (art. 126, III, “a”, do ADCT) |
| Produtos com industrialização incentivada na Zona Franca e alíquota inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023 (industrializados na região em 2024 ou com projeto aprovado pela Suframa) | Alíquota da TIPI | Alíquota zero (art. 454 da LC n. 214/2025) |
| Produtos com industrialização incentivada na Zona Franca e alíquota igual ou superior a 6,5% | Alíquota da TIPI | Mantêm a alíquota da TIPI quando fabricados fora da região ou importados |
| Bens de tecnologia da informação e comunicação (art. 16-A da Lei n. 8.248/1991) com industrialização incentivada na Zona Franca | Alíquota da TIPI | Excluídos da redução a zero do art. 454 (§ 2.º da LC n. 214/2025) |
A redação do art. 454 gerou debate. Como o dispositivo trata apenas dos produtos ligados à Zona Franca, parte da doutrina sustenta que a redução a zero dos demais decorre diretamente do art. 126, III, “a”, do ADCT, e há quem aponte a falta de critérios expressos para os produtos que continuam tributados. Em 25 de agosto de 2026, o Ministério da Fazenda anunciou que anteciparia o decreto com a lista a cargo do Poder Executivo, para dar previsibilidade às empresas; na data desta atualização, o ato ainda não havia sido publicado. Quando sair, a lista será a referência prática para os cadastros, mas terá natureza declaratória: não cria a redução nem altera a data de 1.º de janeiro de 2027, fixada pela Constituição. Até lá, convém mapear os códigos NCM do portfólio cruzando dois filtros, a alíquota na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 e a existência de produção incentivada na Zona Franca.
Com a redução a zero, deixam de se formar novos créditos de IPI na maior parte das cadeias. Os saldos credores acumulados até lá podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou de compensação, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.779/1999, e convém levantá-los e documentá-los ainda em 2026.
O Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição, incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e deve ser cobrado a partir de 2027 (art. 126, I, “b”, do ADCT). Em parte, ele assume a função extrafiscal que o IPI exercia, pela seletividade, sobre produtos como cigarros e bebidas alcoólicas. A Constituição, porém, impede a sobreposição: nos casos em que o IPI continuar a ser exigido, ele não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (art. 126, III, “b”, do ADCT).
A LC n. 214/2025 instituiu o imposto e definiu seu campo de incidência no art. 409: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport, com os bens identificados por código da NCM/SH no Anexo XVII. O imposto incide uma única vez, sem créditos nas etapas anteriores ou posteriores (art. 410). As alíquotas, porém, dependem de lei ordinária e não estavam fixadas na data desta atualização. Em outubro de 2026, o Ministério da Fazenda informou que a medida provisória com as alíquotas, construída para manter a carga hoje exercida pelo IPI sobre esses setores, seria enviada ao Congresso depois do segundo turno das eleições. Como o Imposto Seletivo não figura entre as exceções às regras de anterioridade (art. 150, § 1.º, da Constituição), a cobrança só poderá começar noventa dias após a publicação, e não em 1.º de janeiro de 2027, quando o IPI desses produtos já estará zerado, salvo os casos ligados à Zona Franca. Há ainda uma segunda condição: a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (art. 62, § 2.º, da Constituição), e o Imposto Seletivo não está entre as ressalvas desse dispositivo. Se a conversão não ocorrer até 31 de dezembro de 2026, a cobrança fica para 2028.
Os bens alcançados e as exceções estão detalhados no artigo sobre o Imposto Seletivo. Também aqui a classificação NCM será decisiva, porque a LC n. 214/2025 identifica os bens sujeitos ao novo imposto, em grande parte, por código.
Continua, por três razões. A primeira é o próprio IPI remanescente: é pela TIPI que se saberá quais produtos seguem tributados e com qual alíquota. A segunda é a NCM que a tabela reproduz, que é a chave de enquadramento dos produtos nas reduções de alíquota e nos regimes diferenciados do IBS e da CBS, listados por código nos anexos da LC n. 214/2025, e que passou a ser validada com mais rigor nos documentos fiscais eletrônicos, como explica o artigo sobre GTIN e NCM na reforma tributária. A terceira é o passado: o IPI de períodos anteriores continua sujeito a fiscalização e cobrança dentro dos prazos de decadência e prescrição tributária, de modo que erros de alíquota cometidos até 2026 podem gerar autuações nos anos seguintes.
Na importação, a classificação continuará a definir o imposto de importação e os demais tributos incidentes no desembaraço, inclusive o IBS e a CBS, tratados no artigo sobre IBS e CBS na importação.
A classificação fiscal incorreta é uma das causas mais frequentes de autuação em matéria de IPI. Quando a Receita Federal entende que o produto pertence a outro código, com alíquota maior, exige a diferença do imposto com juros e multa de ofício por meio de auto de infração, que pode ser impugnado em 20 dias úteis no processo administrativo fiscal; os limites dessas penalidades, hoje previstos no art. 113-A do CTN, incluído pela LC n. 236/2026, estão no artigo sobre multas tributárias. Na importação, a multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação, prevista no art. 84 da MP n. 2.158-35/2001, foi revogada pela LC n. 227/2026, mas o erro continua a gerar a cobrança das diferenças de tributos.
O erro também pode ocorrer a favor do Fisco. A empresa que classificou um produto em código de alíquota maior do que a devida recolheu IPI a mais e pode pedir a restituição ou a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN). Por se tratar de tributo indireto, o pedido se sujeita ao art. 166 do CTN: o contribuinte deve provar que assumiu o encargo financeiro do imposto ou estar autorizado por quem o suportou, exigência especialmente relevante no IPI, destacado na nota fiscal e repassado ao comprador. O tema é detalhado no artigo sobre repetição de indébito tributário.
Três cuidados reduzem o risco: documentar os fundamentos de cada classificação (regras de interpretação, notas de seção e de capítulo e características técnicas do produto); revisar os cadastros a cada atualização da NCM ou da TIPI, como a de fevereiro de 2026 e, adiante, a do SH 2028; e, em caso de dúvida relevante, formalizar consulta à Receita Federal. Se o erro já resultou em recolhimento a menor, a regularização antes de qualquer procedimento fiscal, com o pagamento do imposto e dos juros, pode caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e afastar a multa, inclusive a de mora, como passou a prever expressamente a LC n. 236/2026.
É a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que indica a alíquota do IPI para cada código da NCM. A versão vigente foi aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022 e é atualizada por decretos e por atos declaratórios da Receita Federal.
No site da Receita Federal, na página da TIPI, que disponibiliza a tabela consolidada em PDF, Word e Excel. É a fonte que deve ser usada, porque reproduções em outros sites podem não ter incorporado as alterações mais recentes.
Mudou na classificação, não nas alíquotas. O ADE RFB n. 1/2026, com efeitos desde 1.º de fevereiro de 2026, adequou a TIPI às alterações da NCM feitas pela Resolução Gecex n. 812/2025, alterando, incluindo e suprimindo códigos.
A NCM é o sistema de códigos de oito dígitos que classifica as mercadorias e é usado no comércio exterior, nos documentos fiscais e em vários tributos. A TIPI usa esses códigos para indicar a alíquota do IPI de cada produto.
Significa não tributado: o produto está fora do campo de incidência do IPI. É diferente da alíquota zero, em que o produto está no campo de incidência do imposto, mas a alíquota é nula.
Não. A partir de 1.º de janeiro de 2027, o IPI terá alíquota zero para a generalidade dos produtos, mas continua a ser exigido em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus cuja alíquota seja igual ou superior a 6,5% e aos bens de tecnologia da informação e comunicação excluídos da redução, nos termos do art. 126, III, do ADCT e do art. 454 da LC n. 214/2025.
Não por mudança do Sistema Harmonizado. A próxima edição do SH, chamada SH 2028, entra em vigor em 1.º de janeiro de 2028, e suas alterações deverão ser incorporadas à NCM e à TIPI. Ajustes pontuais da NCM, como o que afetou a TIPI em 2026, podem ocorrer a qualquer tempo.
Reclassificar o produto e medir o impacto. Se o IPI foi recolhido a menor, a regularização antes de qualquer procedimento fiscal pode caracterizar denúncia espontânea e afastar a multa; se foi recolhido a maior, é possível pedir a restituição ou a compensação dos últimos cinco anos, observado o art. 166 do CTN.
A tabela TIPI de 2026 é a aprovada em 2022, com as alterações acumuladas desde então e o ajuste de classificação de fevereiro, que não mudou alíquotas. A mudança relevante vem a seguir: a partir de 2027, o IPI terá alíquota zero para a generalidade dos produtos e subsistirá apenas como instrumento de proteção da Zona Franca de Manaus, sem se acumular com o Imposto Seletivo. A tabela não perde importância, porque a NCM que ela reproduz continuará a definir o enquadramento no IBS, na CBS e no Imposto Seletivo, e os períodos anteriores seguem sujeitos a fiscalização.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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