Lei 15.270/2025: o que muda no IR, dividendos e IRPFM
Lei 15.270/2025: redução do IR até R$ 5 mil, retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil, IRPFM, regra de transição e as decisões judiciais.
A reforma tributária do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por um imposto sobre valor agregado dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados, Distrito Federal e municípios, reduz a zero o IPI, salvo na Zona Franca de Manaus, e cria o Imposto Seletivo sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares n. 214/2025 e 227/2026, a reforma está em vigor desde 2026, ano de teste, e será implantada gradualmente até 2033. Este artigo explica o que é a reforma tributária, o que muda com ela, o que aconteceu em 2026, o que vem em 2027, como ficam o Simples Nacional e os principais setores e como as empresas devem se preparar.
Em resumo: a reforma tributária cria a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS, e o Imposto Seletivo, que absorve parte do IPI. Os novos tributos são cobrados no destino, “por fora” do preço e com crédito amplo sobre as aquisições. Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com PIS e Cofins. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado para a maioria dos produtos e começa o Imposto Seletivo. ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033.
A reforma tributária do consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) as regras da transição. A Lei Complementar n. 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e disciplinou fato gerador, base de cálculo, créditos, regimes diferenciados e específicos e a transição; o conteúdo da lei está detalhado no guia da LC 214/2025. A Lei Complementar n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, completou a regulamentação: instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo do IBS e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS e trouxe normas gerais do ITCMD.
O modelo adotado é o de um IVA dual. A CBS, de competência da União, e o IBS, compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, têm as mesmas regras de incidência, base de cálculo, créditos e regimes, mas alíquotas e arrecadação próprias. O IBS é administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor, que arrecada, compensa e distribui o imposto entre os entes. O Imposto Seletivo, federal, incide uma única vez sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
| Tributo atual | Competência | Substituído por | Extinção |
|---|---|---|---|
| PIS e Cofins | União | CBS | 2027 |
| IPI | União | CBS e Imposto Seletivo; o IPI é mantido apenas para preservar a vantagem da Zona Franca de Manaus | Alíquota zero desde 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca |
| ICMS | Estados e DF | IBS | 2033 |
| ISS | Municípios e DF | IBS | 2033 |
A reforma não se limita à troca de siglas. Ela altera a lógica da tributação do consumo, que hoje combina regimes cumulativos e não cumulativos, cobrança na origem e no destino, bases de cálculo que incluem o próprio tributo e dezenas de regimes especiais estaduais e municipais.
O IBS pertence ao estado e ao município de destino da operação, em regra o local de entrega do bem ou de consumo do serviço, e não ao local do fornecedor. A mudança encerra, ao fim da transição, a disputa entre entes por meio de benefícios fiscais de ICMS e ISS, a chamada guerra fiscal, e desloca a arrecadação para os locais de consumo.
O contribuinte credita-se do IBS e da CBS incidentes sobre todas as aquisições de bens e serviços, salvo as de uso ou consumo pessoal e as hipóteses expressas em lei. Desaparece a discussão sobre o conceito de insumo, que marcou o PIS e a Cofins. O crédito, em regra, depende da extinção do débito pelo fornecedor. O alcance e os limites do direito ao crédito estão no artigo sobre a não cumulatividade plena.
Um exemplo hipotético, com alíquota conjunta de 28% usada apenas para ilustração, mostra a mecânica. Uma indústria compra insumos por R$ 100,00, mais R$ 28,00 de IBS e CBS, e vende o produto por R$ 300,00, mais R$ 84,00 de tributo. Ela recolhe a diferença entre o débito e o crédito, R$ 56,00. Somados os recolhimentos da cadeia, a arrecadação corresponde a 28% do valor da venda final, sem tributo sobre tributo.
O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo nem a base um do outro, e o valor deve ser destacado no documento fiscal. O consumidor passa a ver quanto paga de tributo, o que hoje não ocorre com o ICMS, calculado “por dentro”.
A lei prevê o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa o valor do tributo e o repassa ao Fisco, e o fornecedor recebe o valor líquido. A implantação será gradual. O funcionamento do mecanismo e seus efeitos no caixa estão no artigo sobre o split payment.
Cada ente fixa sua alíquota, mas, na falta de lei própria, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal. A LC 214/2025 prevê reduções de 60% para setores como saúde, educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos e produtos de higiene; de 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas; e alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, entre outras hipóteses. Quanto mais amplas as reduções, maior a alíquota de referência necessária para manter a arrecadação. A LC 214/2025 prevê que, se a soma das alíquotas de referência estimadas ultrapassar 26,5%, o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar para rever os regimes diferenciados (art. 475, §§ 11 e 12).
Famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único terão devolvida parte do IBS e da CBS pagos, com percentuais maiores para o gás de cozinha, a energia elétrica, a água e o esgoto. O cashback é o instrumento da reforma para reduzir a regressividade da tributação do consumo.
Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, operações com bens imóveis, cooperativas, hotelaria e turismo, entre outros, têm regras próprias de base de cálculo, alíquota ou crédito. Nas operações com imóveis, por exemplo, a lei criou o redutor de ajuste e o redutor social.
A reforma entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste do IBS e da CBS, e será concluída em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS. A transição é dividida em duas etapas: a federal, concentrada em 2027, e a dos estados e municípios, de 2029 a 2032.
| Ano | CBS | IBS | Tributos atuais |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9%, compensável com PIS e Cofins | 0,1%, compensável com PIS e Cofins | Mantidos integralmente |
| 2027 e 2028 | Cobrança integral, reduzida em 0,1 ponto percentual | 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) | PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo Zona Franca de Manaus; início do Imposto Seletivo |
| 2029 a 2032 | Cobrança integral | Aumento progressivo | ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas |
| 2033 | Cobrança integral | Cobrança integral | ICMS e ISS extintos |
Os marcos de cada ano, as obrigações acessórias e a transição dos benefícios fiscais estão no cronograma completo da transição.
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1% (art. 125 do ADCT). Os valores são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos, e a LC 214/2025 dispensou o recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. Para a maioria das empresas, o ano não traz custo tributário adicional, mas exige adaptação: os documentos fiscais eletrônicos passaram a conter campos próprios de IBS e CBS, com código de classificação tributária, e a correta classificação de mercadorias pela NCM e de serviços pela NBS tornou-se condição para aplicar alíquotas e reduções.
Os cuidados com cadastro de produtos estão nos artigos sobre GTIN e NCM na reforma tributária e sobre a classificação fiscal NCM. Pessoas físicas que exercem atividade econômica habitual, como a locação de imóveis em volume relevante, podem tornar-se contribuintes, tema tratado no artigo sobre o CNPJ da pessoa física.
O ano de 2027 concentra a transição federal. A CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins são extintos (art. 126 do ADCT). O IPI tem alíquotas reduzidas a zero, salvo para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa a cobrança do Imposto Seletivo. O IBS continua com alíquota de 0,1%, mas passa a ser efetivamente recolhido, com apuração mensal.
A alíquota de referência da CBS para 2027 segue um rito próprio: a Receita Federal elabora o cálculo, o Tribunal de Contas da União o homologa e envia ao Senado Federal, e o Senado a fixa por resolução. Em 2026, a proposta foi enviada ao TCU em setembro; o Tribunal tem até 30 de outubro para remeter os cálculos ao Senado, que deve fixar a alíquota até 15 de dezembro. Até o fechamento deste artigo, o número oficial não havia sido divulgado. Para fins orçamentários, a Resolução CGIBS n. 14/2026 adotou, de forma apenas metodológica, alíquota conjunta estimada de 27,91%, sendo cerca de 9,21 pontos de CBS e 18,70 de IBS. A estimativa não é a alíquota oficial e supera o patamar de 26,5% mencionado na LC 214/2025.
A LC 214/2025 definiu os bens alcançados pelo Imposto Seletivo, entre eles produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais e concursos de prognósticos, mas deixou as alíquotas para lei ordinária. Em outubro de 2026, o Ministério da Fazenda informou que pretendia enviar ao Congresso, depois das eleições, medida provisória com as alíquotas. O calendário é apertado: a medida provisória que institui ou majora impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (art. 62, § 2.º, da Constituição), e o Imposto Seletivo não está entre as exceções. A data da conversão determinará quando a cobrança poderá efetivamente começar.
O Simples Nacional permanece. Na guia única do regime (DAS), o IBS e a CBS substituem os tributos sobre o consumo hoje incluídos, e a empresa não se apropria de créditos. A LC 214/2025, porém, permite que a empresa optante recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, permanecendo no Simples para os demais tributos. A escolha é relevante para quem vende a outras empresas: no regime do DAS, o cliente só se credita do valor efetivamente recolhido no Simples; no regime regular, credita-se do IBS e da CBS destacados. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser formalizada no Portal do Simples Nacional até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026, e o cancelamento é admitido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026; depois dessa primeira janela, a escolha passa a ser semestral. Em 2026, as alíquotas de teste não se aplicam aos optantes. Para o MEI, a Receita Federal informou, em janeiro de 2026, que não há mudança nas obrigações atuais. A interação com o planejamento da folha é tratada no artigo sobre o Fator R, e os impactos práticos são examinados pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no artigo sobre a reforma tributária no Simples Nacional.
O lucro presumido e o lucro real continuam a existir, porque são formas de apuração do IRPJ e da CSLL, que não integram a reforma do consumo. O que muda é a tributação do faturamento: a partir de 2027, a empresa do lucro presumido deixa o PIS e a Cofins cumulativos e passa à CBS não cumulativa. Os efeitos dessa mudança sobre a escolha do regime estão nos artigos sobre o lucro presumido em 2026 e sobre como funciona o lucro presumido.
Serviços. Empresas cujo principal custo é a folha de salários, que não gera crédito, podem ter carga maior sobre o faturamento do que a atual combinação de ISS e PIS e Cofins cumulativos, ressalvadas as reduções de alíquota. Para os clientes contribuintes, o tributo cobrado gera crédito integral, o que altera a formação de preços.
Imóveis. A locação, a venda e a incorporação realizadas por contribuintes passam ao IBS e à CBS, com redutores próprios. As regras estão nos artigos sobre incorporação imobiliária e loteamentos, sobre o valor de referência do imóvel e sobre a pessoa física contribuinte por locação e venda de imóveis.
Comércio exterior. As importações são tributadas pelo IBS e pela CBS, e as exportações são desoneradas, com manutenção dos créditos. Os detalhes estão nos artigos sobre IBS e CBS na importação e sobre a exportação indireta.
Investimentos e patrimônio. Os efeitos sobre aplicações financeiras e participações estão no artigo sobre reforma tributária e investimentos, e as mudanças no imposto sobre heranças e doações, no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
A transição gera questões que exigirão acompanhamento jurídico. A LC 227/2026 disciplinou a homologação e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, que poderão ser compensados com o IBS, transferidos ou ressarcidos em parcelas, e instituiu o processo administrativo do IBS, com rito comum aos entes e câmara de integração para uniformizar entendimentos comuns ao IBS e à CBS. Os benefícios fiscais de ICMS serão reduzidos na mesma proporção do imposto, e a EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para compensar os titulares de benefícios onerosos.
As primeiras disputas judiciais já surgiram. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição foi levada ao Judiciário, com liminar e sentença examinadas no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. As hipóteses de crédito presumido e seu registro estão no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.
A preparação para 2027 envolve as áreas fiscal, jurídica, comercial e financeira. Algumas providências são comuns à maioria das empresas:
Para estimar o efeito da mudança sobre o próprio negócio, a Barbieri Advogados disponibiliza uma calculadora de impacto da reforma tributária.
É a mudança da tributação do consumo aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares n. 214/2025 e 227/2026. Ela substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS, federal, e pelo IBS, de estados e municípios, reduz a zero o IPI, salvo na Zona Franca de Manaus, e cria o Imposto Seletivo. Os novos tributos são cobrados no destino, por fora do preço e com crédito amplo sobre as aquisições.
A reforma está em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%). Em 2027, a CBS é cobrada integralmente e o PIS e a Cofins são extintos. ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033, quando a reforma estará concluída.
Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são destacados nos documentos fiscais, com valores compensáveis com o PIS e a Cofins e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O ano serve para testar sistemas e exige adaptação de cadastros e documentos fiscais, sem aumento de carga para a maioria das empresas.
Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, o PIS e a Cofins são extintos, o IPI é reduzido a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo. O IBS continua com alíquota de 0,1%, com recolhimento efetivo. A alíquota de referência da CBS deve ser fixada pelo Senado até 15 de dezembro de 2026.
A reforma foi aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e pela Lei Complementar n. 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS e disciplinou o processo administrativo e o aproveitamento dos saldos de ICMS.
São os dois tributos do IVA dual criado pela reforma. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substitui o PIS e a Cofins. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS. Ambos têm as mesmas regras de incidência e de crédito.
As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal com base em cálculos do TCU, e a da CBS para 2027 deve ser definida até 15 de dezembro de 2026. Para fins orçamentários, o Comitê Gestor do IBS adotou estimativa conjunta de 27,91%, com cerca de 9,21% de CBS e 18,70% de IBS, que não é a alíquota oficial. Há reduções de 30% e 60% e alíquota zero para setores e produtos definidos na LC 214/2025.
O Simples Nacional permanece, e o IBS e a CBS passam a integrar a guia única do regime, sem créditos para a empresa. A optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, o que permite ao cliente aproveitar o crédito integral. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser feita até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026; depois, a escolha passa a ser semestral.
Não. A Receita Federal esclareceu, em janeiro de 2026, que o Pix é apenas um meio de pagamento, como o cartão e o boleto, e que não há tributo sobre a ferramenta. O que a reforma tributa são as operações com bens e serviços, qualquer que seja o meio de pagamento. O split payment, quando implantado, poderá separar o tributo também nos pagamentos por Pix, mas isso não cria tributação nova.
A reforma tributária é a mudança mais profunda do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. O ano de 2026 foi de teste e de adaptação de sistemas; 2027 traz a primeira mudança efetiva de carga, com a CBS integral, o fim do PIS e da Cofins e o início do Imposto Seletivo; e a transição dos tributos estaduais e municipais se estende até 2033. Alíquotas ainda pendentes de definição, regras de crédito novas e a convivência de dois sistemas durante sete anos tornam a preparação um trabalho contínuo, que envolve contratos, preços, cadastros e a escolha do regime das empresas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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