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Reforma tributária 2026: o que muda e o que vem em 2027

25.10.2026
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18 min de leitura

A reforma tributária do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por um imposto sobre valor agregado dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados, Distrito Federal e municípios, reduz a zero o IPI, salvo na Zona Franca de Manaus, e cria o Imposto Seletivo sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares n. 214/2025 e 227/2026, a reforma está em vigor desde 2026, ano de teste, e será implantada gradualmente até 2033. Este artigo explica o que é a reforma tributária, o que muda com ela, o que aconteceu em 2026, o que vem em 2027, como ficam o Simples Nacional e os principais setores e como as empresas devem se preparar.

Em resumo: a reforma tributária cria a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS, e o Imposto Seletivo, que absorve parte do IPI. Os novos tributos são cobrados no destino, “por fora” do preço e com crédito amplo sobre as aquisições. Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com PIS e Cofins. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado para a maioria dos produtos e começa o Imposto Seletivo. ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033.

O que é a reforma tributária

A reforma tributária do consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) as regras da transição. A Lei Complementar n. 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e disciplinou fato gerador, base de cálculo, créditos, regimes diferenciados e específicos e a transição; o conteúdo da lei está detalhado no guia da LC 214/2025. A Lei Complementar n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, completou a regulamentação: instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo do IBS e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS e trouxe normas gerais do ITCMD.

O modelo adotado é o de um IVA dual. A CBS, de competência da União, e o IBS, compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, têm as mesmas regras de incidência, base de cálculo, créditos e regimes, mas alíquotas e arrecadação próprias. O IBS é administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor, que arrecada, compensa e distribui o imposto entre os entes. O Imposto Seletivo, federal, incide uma única vez sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Tributo atual Competência Substituído por Extinção
PIS e Cofins União CBS 2027
IPI União CBS e Imposto Seletivo; o IPI é mantido apenas para preservar a vantagem da Zona Franca de Manaus Alíquota zero desde 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca
ICMS Estados e DF IBS 2033
ISS Municípios e DF IBS 2033

O que muda com a reforma tributária

A reforma não se limita à troca de siglas. Ela altera a lógica da tributação do consumo, que hoje combina regimes cumulativos e não cumulativos, cobrança na origem e no destino, bases de cálculo que incluem o próprio tributo e dezenas de regimes especiais estaduais e municipais.

Tributação no destino

O IBS pertence ao estado e ao município de destino da operação, em regra o local de entrega do bem ou de consumo do serviço, e não ao local do fornecedor. A mudança encerra, ao fim da transição, a disputa entre entes por meio de benefícios fiscais de ICMS e ISS, a chamada guerra fiscal, e desloca a arrecadação para os locais de consumo.

Não cumulatividade plena

O contribuinte credita-se do IBS e da CBS incidentes sobre todas as aquisições de bens e serviços, salvo as de uso ou consumo pessoal e as hipóteses expressas em lei. Desaparece a discussão sobre o conceito de insumo, que marcou o PIS e a Cofins. O crédito, em regra, depende da extinção do débito pelo fornecedor. O alcance e os limites do direito ao crédito estão no artigo sobre a não cumulatividade plena.

Um exemplo hipotético, com alíquota conjunta de 28% usada apenas para ilustração, mostra a mecânica. Uma indústria compra insumos por R$ 100,00, mais R$ 28,00 de IBS e CBS, e vende o produto por R$ 300,00, mais R$ 84,00 de tributo. Ela recolhe a diferença entre o débito e o crédito, R$ 56,00. Somados os recolhimentos da cadeia, a arrecadação corresponde a 28% do valor da venda final, sem tributo sobre tributo.

Cobrança por fora e transparência

O IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo nem a base um do outro, e o valor deve ser destacado no documento fiscal. O consumidor passa a ver quanto paga de tributo, o que hoje não ocorre com o ICMS, calculado “por dentro”.

Split payment

A lei prevê o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa o valor do tributo e o repassa ao Fisco, e o fornecedor recebe o valor líquido. A implantação será gradual. O funcionamento do mecanismo e seus efeitos no caixa estão no artigo sobre o split payment.

Alíquota de referência e reduções

Cada ente fixa sua alíquota, mas, na falta de lei própria, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal. A LC 214/2025 prevê reduções de 60% para setores como saúde, educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos e produtos de higiene; de 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas; e alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, entre outras hipóteses. Quanto mais amplas as reduções, maior a alíquota de referência necessária para manter a arrecadação. A LC 214/2025 prevê que, se a soma das alíquotas de referência estimadas ultrapassar 26,5%, o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar para rever os regimes diferenciados (art. 475, §§ 11 e 12).

Cashback

Famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único terão devolvida parte do IBS e da CBS pagos, com percentuais maiores para o gás de cozinha, a energia elétrica, a água e o esgoto. O cashback é o instrumento da reforma para reduzir a regressividade da tributação do consumo.

Regimes específicos

Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, operações com bens imóveis, cooperativas, hotelaria e turismo, entre outros, têm regras próprias de base de cálculo, alíquota ou crédito. Nas operações com imóveis, por exemplo, a lei criou o redutor de ajuste e o redutor social.

Quando entra em vigor a reforma tributária

A reforma entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste do IBS e da CBS, e será concluída em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS. A transição é dividida em duas etapas: a federal, concentrada em 2027, e a dos estados e municípios, de 2029 a 2032.

Ano CBS IBS Tributos atuais
2026 0,9%, compensável com PIS e Cofins 0,1%, compensável com PIS e Cofins Mantidos integralmente
2027 e 2028 Cobrança integral, reduzida em 0,1 ponto percentual 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo Zona Franca de Manaus; início do Imposto Seletivo
2029 a 2032 Cobrança integral Aumento progressivo ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas
2033 Cobrança integral Cobrança integral ICMS e ISS extintos

Os marcos de cada ano, as obrigações acessórias e a transição dos benefícios fiscais estão no cronograma completo da transição.

Reforma tributária 2026: o ano de teste

Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1% (art. 125 do ADCT). Os valores são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos, e a LC 214/2025 dispensou o recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. Para a maioria das empresas, o ano não traz custo tributário adicional, mas exige adaptação: os documentos fiscais eletrônicos passaram a conter campos próprios de IBS e CBS, com código de classificação tributária, e a correta classificação de mercadorias pela NCM e de serviços pela NBS tornou-se condição para aplicar alíquotas e reduções.

Os cuidados com cadastro de produtos estão nos artigos sobre GTIN e NCM na reforma tributária e sobre a classificação fiscal NCM. Pessoas físicas que exercem atividade econômica habitual, como a locação de imóveis em volume relevante, podem tornar-se contribuintes, tema tratado no artigo sobre o CNPJ da pessoa física.

O que vem em 2027

O ano de 2027 concentra a transição federal. A CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins são extintos (art. 126 do ADCT). O IPI tem alíquotas reduzidas a zero, salvo para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa a cobrança do Imposto Seletivo. O IBS continua com alíquota de 0,1%, mas passa a ser efetivamente recolhido, com apuração mensal.

A alíquota da CBS em 2027

A alíquota de referência da CBS para 2027 segue um rito próprio: a Receita Federal elabora o cálculo, o Tribunal de Contas da União o homologa e envia ao Senado Federal, e o Senado a fixa por resolução. Em 2026, a proposta foi enviada ao TCU em setembro; o Tribunal tem até 30 de outubro para remeter os cálculos ao Senado, que deve fixar a alíquota até 15 de dezembro. Até o fechamento deste artigo, o número oficial não havia sido divulgado. Para fins orçamentários, a Resolução CGIBS n. 14/2026 adotou, de forma apenas metodológica, alíquota conjunta estimada de 27,91%, sendo cerca de 9,21 pontos de CBS e 18,70 de IBS. A estimativa não é a alíquota oficial e supera o patamar de 26,5% mencionado na LC 214/2025.

O Imposto Seletivo em 2027

A LC 214/2025 definiu os bens alcançados pelo Imposto Seletivo, entre eles produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais e concursos de prognósticos, mas deixou as alíquotas para lei ordinária. Em outubro de 2026, o Ministério da Fazenda informou que pretendia enviar ao Congresso, depois das eleições, medida provisória com as alíquotas. O calendário é apertado: a medida provisória que institui ou majora impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (art. 62, § 2.º, da Constituição), e o Imposto Seletivo não está entre as exceções. A data da conversão determinará quando a cobrança poderá efetivamente começar.

Simples Nacional, MEI e lucro presumido na reforma tributária

O Simples Nacional permanece. Na guia única do regime (DAS), o IBS e a CBS substituem os tributos sobre o consumo hoje incluídos, e a empresa não se apropria de créditos. A LC 214/2025, porém, permite que a empresa optante recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, permanecendo no Simples para os demais tributos. A escolha é relevante para quem vende a outras empresas: no regime do DAS, o cliente só se credita do valor efetivamente recolhido no Simples; no regime regular, credita-se do IBS e da CBS destacados. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser formalizada no Portal do Simples Nacional até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026, e o cancelamento é admitido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026; depois dessa primeira janela, a escolha passa a ser semestral. Em 2026, as alíquotas de teste não se aplicam aos optantes. Para o MEI, a Receita Federal informou, em janeiro de 2026, que não há mudança nas obrigações atuais. A interação com o planejamento da folha é tratada no artigo sobre o Fator R, e os impactos práticos são examinados pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no artigo sobre a reforma tributária no Simples Nacional.

O lucro presumido e o lucro real continuam a existir, porque são formas de apuração do IRPJ e da CSLL, que não integram a reforma do consumo. O que muda é a tributação do faturamento: a partir de 2027, a empresa do lucro presumido deixa o PIS e a Cofins cumulativos e passa à CBS não cumulativa. Os efeitos dessa mudança sobre a escolha do regime estão nos artigos sobre o lucro presumido em 2026 e sobre como funciona o lucro presumido.

Efeitos por setor e por operação

Serviços. Empresas cujo principal custo é a folha de salários, que não gera crédito, podem ter carga maior sobre o faturamento do que a atual combinação de ISS e PIS e Cofins cumulativos, ressalvadas as reduções de alíquota. Para os clientes contribuintes, o tributo cobrado gera crédito integral, o que altera a formação de preços.

Imóveis. A locação, a venda e a incorporação realizadas por contribuintes passam ao IBS e à CBS, com redutores próprios. As regras estão nos artigos sobre incorporação imobiliária e loteamentos, sobre o valor de referência do imóvel e sobre a pessoa física contribuinte por locação e venda de imóveis.

Comércio exterior. As importações são tributadas pelo IBS e pela CBS, e as exportações são desoneradas, com manutenção dos créditos. Os detalhes estão nos artigos sobre IBS e CBS na importação e sobre a exportação indireta.

Investimentos e patrimônio. Os efeitos sobre aplicações financeiras e participações estão no artigo sobre reforma tributária e investimentos, e as mudanças no imposto sobre heranças e doações, no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

Transição de créditos e primeiras disputas

A transição gera questões que exigirão acompanhamento jurídico. A LC 227/2026 disciplinou a homologação e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, que poderão ser compensados com o IBS, transferidos ou ressarcidos em parcelas, e instituiu o processo administrativo do IBS, com rito comum aos entes e câmara de integração para uniformizar entendimentos comuns ao IBS e à CBS. Os benefícios fiscais de ICMS serão reduzidos na mesma proporção do imposto, e a EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para compensar os titulares de benefícios onerosos.

As primeiras disputas judiciais já surgiram. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição foi levada ao Judiciário, com liminar e sentença examinadas no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. As hipóteses de crédito presumido e seu registro estão no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.

Como as empresas devem se preparar

A preparação para 2027 envolve as áreas fiscal, jurídica, comercial e financeira. Algumas providências são comuns à maioria das empresas:

  • revisar o cadastro de produtos e serviços, com NCM, NBS e código de classificação tributária, e verificar o enquadramento em reduções de alíquota ou regimes específicos;
  • adaptar os sistemas de emissão de documentos fiscais e de apuração ao IBS e à CBS e ao split payment;
  • revisar contratos de longo prazo, sobretudo as cláusulas de preço e de reequilíbrio econômico-financeiro diante da mudança de carga;
  • refazer a formação de preços, considerando a cobrança por fora e os créditos dos clientes;
  • avaliar, no Simples Nacional, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, cujo prazo para o primeiro semestre de 2027 termina em 30 de outubro de 2026;
  • mapear créditos acumulados de PIS, Cofins e ICMS e planejar seu aproveitamento antes da extinção dos tributos;
  • projetar o fluxo de caixa com o recolhimento mensal e, depois, com o split payment.

Para estimar o efeito da mudança sobre o próprio negócio, a Barbieri Advogados disponibiliza uma calculadora de impacto da reforma tributária.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária

O que é a reforma tributária?

É a mudança da tributação do consumo aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares n. 214/2025 e 227/2026. Ela substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS, federal, e pelo IBS, de estados e municípios, reduz a zero o IPI, salvo na Zona Franca de Manaus, e cria o Imposto Seletivo. Os novos tributos são cobrados no destino, por fora do preço e com crédito amplo sobre as aquisições.

Quando a reforma tributária entra em vigor?

A reforma está em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%). Em 2027, a CBS é cobrada integralmente e o PIS e a Cofins são extintos. ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033, quando a reforma estará concluída.

O que muda com a reforma tributária em 2026?

Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são destacados nos documentos fiscais, com valores compensáveis com o PIS e a Cofins e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O ano serve para testar sistemas e exige adaptação de cadastros e documentos fiscais, sem aumento de carga para a maioria das empresas.

O que muda com a reforma tributária em 2027?

Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente, o PIS e a Cofins são extintos, o IPI é reduzido a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo. O IBS continua com alíquota de 0,1%, com recolhimento efetivo. A alíquota de referência da CBS deve ser fixada pelo Senado até 15 de dezembro de 2026.

Qual é a lei da reforma tributária?

A reforma foi aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e pela Lei Complementar n. 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS e disciplinou o processo administrativo e o aproveitamento dos saldos de ICMS.

O que são o IBS e a CBS?

São os dois tributos do IVA dual criado pela reforma. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substitui o PIS e a Cofins. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS. Ambos têm as mesmas regras de incidência e de crédito.

Qual será a alíquota do IBS e da CBS?

As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal com base em cálculos do TCU, e a da CBS para 2027 deve ser definida até 15 de dezembro de 2026. Para fins orçamentários, o Comitê Gestor do IBS adotou estimativa conjunta de 27,91%, com cerca de 9,21% de CBS e 18,70% de IBS, que não é a alíquota oficial. Há reduções de 30% e 60% e alíquota zero para setores e produtos definidos na LC 214/2025.

Como fica o Simples Nacional com a reforma tributária?

O Simples Nacional permanece, e o IBS e a CBS passam a integrar a guia única do regime, sem créditos para a empresa. A optante pode escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, o que permite ao cliente aproveitar o crédito integral. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser feita até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026; depois, a escolha passa a ser semestral.

A reforma tributária vai tributar o Pix?

Não. A Receita Federal esclareceu, em janeiro de 2026, que o Pix é apenas um meio de pagamento, como o cartão e o boleto, e que não há tributo sobre a ferramenta. O que a reforma tributa são as operações com bens e serviços, qualquer que seja o meio de pagamento. O split payment, quando implantado, poderá separar o tributo também nos pagamentos por Pix, mas isso não cria tributação nova.

Conclusão

A reforma tributária é a mudança mais profunda do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. O ano de 2026 foi de teste e de adaptação de sistemas; 2027 traz a primeira mudança efetiva de carga, com a CBS integral, o fim do PIS e da Cofins e o início do Imposto Seletivo; e a transição dos tributos estaduais e municipais se estende até 2033. Alíquotas ainda pendentes de definição, regras de crédito novas e a convivência de dois sistemas durante sete anos tornam a preparação um trabalho contínuo, que envolve contratos, preços, cadastros e a escolha do regime das empresas.

Principais pontos deste artigo:

  • A CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal) substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS; o Imposto Seletivo absorve parte do IPI.
  • Os novos tributos são cobrados no destino, por fora do preço e com não cumulatividade plena.
  • Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com PIS e Cofins.
  • Em 2027, a CBS é cobrada integralmente, PIS e Cofins são extintos, o IPI é zerado (salvo Zona Franca) e começa o Imposto Seletivo.
  • ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033.
  • O Simples Nacional permanece, com opção semestral pelo regime regular do IBS e da CBS.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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