Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
A Lei 15.270/2025 reformou o imposto de renda das pessoas físicas em três frentes: reduziu o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês, zerando-o até R$ 5.000,00; sujeitou à retenção de 10% os lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês; e criou o imposto de renda mínimo das altas rendas (IRPFM), devido por quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano. Publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025, produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026. Este artigo examina cada uma dessas regras, a transição para os lucros apurados até 2025, o redutor que limita a carga somada da empresa e do sócio, a situação dos não residentes e as ações e decisões judiciais que discutem a validade da lei.
Em resumo: desde janeiro de 2026, o imposto de renda mensal é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 7.350,00 (art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995). Lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% sobre o total (art. 6.º-A), salvo os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, prazo estendido a 31/01/2026 por liminar no STF. Quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano deve o IRPFM, com alíquota de até 10% a partir de R$ 1.200.000,00 (art. 16-A), reduzido quando a carga da empresa e do sócio supera 34% (art. 16-B). A lei é questionada no STF nas ADIs 7.912, 7.914, 7.917 e 7.954, e há decisões divergentes na Justiça Federal.
A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, resultou do Projeto de Lei n. 1.087/2025 e alterou principalmente a Lei n. 9.250/1995, que disciplina o imposto de renda das pessoas físicas, e a Lei n. 9.249/1995, que trata dos lucros e dividendos. Entrou em vigor na data da publicação e produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 8.º).
A lei tem uma lógica de compensação. A redução do imposto das faixas de menor renda diminui a arrecadação, e a perda é compensada pela tributação de rendimentos que, até 2025, eram em grande parte isentos ou tributados com alíquotas baixas, sobretudo os lucros e dividendos, isentos desde 1996 por força do art. 10 da Lei n. 9.249/1995. A isenção continua a ser a regra para os dividendos de menor valor, mas deixou de ser irrestrita.
| Medida | Dispositivo | Desde |
|---|---|---|
| Redução do imposto mensal até R$ 7.350,00 (zero até R$ 5.000,00) | Art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995 | Janeiro de 2026 |
| Redução do imposto anual até R$ 88.200,00 (zero até R$ 60.000,00) | Art. 11-A da Lei n. 9.250/1995 | Declaração de 2027 |
| Retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 no mês | Art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995 | Janeiro de 2026 |
| Imposto de renda mínimo das altas rendas (IRPFM) | Arts. 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995 | Ano-calendário de 2026, declaração de 2027 |
| Retenção de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior | Arts. 10 e 10-A da Lei n. 9.249/1995 | Janeiro de 2026 |
A lei não alterou a tabela progressiva nem criou uma nova faixa de isenção. Instituiu uma redução do imposto calculado, aplicada pela fonte pagadora sobre os rendimentos tributáveis do mês. Até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89, valor suficiente para zerar o imposto. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução diminui de forma linear, segundo a fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento), até desaparecer. Acima de R$ 7.350,00, o imposto segue a tabela sem redução (art. 3.º-A). A redução nunca pode superar o imposto calculado.
| Rendimento tributável mensal | Redução do imposto | Efeito |
|---|---|---|
| R$ 4.500,00 | Até R$ 312,89 | Imposto zerado |
| R$ 6.000,00 | R$ 179,75 (978,62 − 798,87) | Imposto reduzido |
| R$ 7.000,00 | R$ 46,60 (978,62 − 932,02) | Imposto reduzido |
| R$ 7.350,00 ou mais | Nenhuma | Tabela progressiva sem redução |
Na declaração anual, a partir da entregue em 2027, a lógica se repete (art. 11-A): o imposto é zerado para rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 88.200,00, segundo a fórmula R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimento anual).
Desde janeiro de 2026, muitos contracheques e demonstrativos de pagamento passaram a exibir a observação “para mais informações sobre redução verificar Lei nº 15.270/2025”. Ela indica que o imposto retido no mês foi calculado com a redução do art. 3.º-A, e por isso é menor do que o resultado da tabela progressiva ou mesmo zero. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora, sem pedido do trabalhador ou do aposentado. Quem recebe de mais de uma fonte deve atentar para a declaração anual: cada fonte aplica a redução isoladamente, e o ajuste considera a soma dos rendimentos, o que pode gerar imposto a pagar.
O art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995 sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês. Três características definem a regra:
| Dividendos pagos no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio | Retenção | Valor líquido recebido |
|---|---|---|
| R$ 49.000,00 | Nenhuma | R$ 49.000,00 |
| R$ 50.000,00 | Nenhuma | R$ 50.000,00 |
| R$ 51.000,00 | R$ 5.100,00 | R$ 45.900,00 |
| R$ 80.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 72.000,00 |
A tabela mostra o chamado efeito degrau: quem recebe R$ 51.000,00 fica com menos dinheiro do que quem recebe R$ 50.000,00. Essa distorção é um dos principais fundamentos das ações judiciais examinadas adiante.
Segundo o documento Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas, da Receita Federal, a capitalização de lucros, isto é, o aumento de capital com lucros acumulados, equivale a emprego dos lucros e também se sujeita à retenção. O imposto retido de residentes no país é recolhido em DARF com o código 1841-01, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento, conforme orientação da Receita de 19 de dezembro de 2025. A retenção funciona como antecipação: o valor retido é deduzido do IRPFM na declaração anual, e o excedente pode ser restituído.
Os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 ficam fora da retenção desde que cumpridas três condições cumulativas (art. 6.º-A, § 3.º):
Para o IRPFM, esses lucros ficam fora da base de cálculo quando pagos nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 (art. 16-A, § 1.º, XII). A Receita Federal admitiu a aprovação com base em balanço intermediário ou balancete de 2025, com o valor limitado ao resultado efetivamente apurado, e entendeu que os valores aprovados devem ser registrados no passivo.
A exigência de aprovação ainda em 2025, a poucas semanas da publicação da lei, foi questionada no Supremo Tribunal Federal porque a legislação societária prevê a aprovação das contas nos quatro meses seguintes ao término do exercício (art. 1.078 do Código Civil e art. 132 da Lei n. 6.404/1976). Em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, relator das ADIs 7.912 e 7.914, concedeu medida cautelar que prorrogou o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026, sem suspender a nova tributação. O referendo começou no plenário virtual em fevereiro de 2026, mas o presidente do Tribunal pediu destaque, e o caso foi levado ao plenário presencial; até o fechamento deste artigo, não havia notícia da conclusão do julgamento.
Para as aprovações posteriores a 31 de janeiro de 2026, a Justiça Federal tem negado proteção. No Agravo de Instrumento n. 6014148-94.2026.4.06.0000/MG, julgado pela 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região e noticiado em setembro de 2026, foi indeferido o pedido de uma sociedade cuja reunião de sócios aprovou os lucros de 2025 em 30 de abril de 2026: para o tribunal, as normas societárias não afastam os requisitos da norma tributária, e o eventual indébito pode ser recuperado depois.
O IRPFM, imposto de renda das pessoas físicas mínimo, alcança a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00 (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995). É apurado pela primeira vez na declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, e não substitui o imposto calculado pela tabela progressiva: funciona como um piso, cobrado apenas quando o imposto efetivamente pago sobre a renda total for inferior ao mínimo.
A base reúne todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, os sujeitos a alíquota zero ou reduzida e os tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, além do resultado da atividade rural. Ficam excluídos, entre outros (art. 16-A, § 1.º):
A alíquota cresce de forma linear de zero, em R$ 600.000,00, até 10%, patamar atingido a partir de R$ 1.200.000,00, segundo a fórmula: alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Do valor obtido deduzem-se o imposto devido na declaração de ajuste, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base, o imposto pago nos termos da Lei n. 14.754/2023, sobre aplicações e entidades no exterior, o imposto definitivo sobre rendimentos incluídos e o redutor do art. 16-B. Sobre o saldo positivo, desconta-se ainda o imposto retido sobre os dividendos, e o resultado integra o ajuste anual.
| Rendimentos totais no ano | Alíquota do IRPFM | IRPFM bruto (antes das deduções) |
|---|---|---|
| R$ 600.000,00 | 0% | R$ 0,00 |
| R$ 720.000,00 | 2% | R$ 14.400,00 |
| R$ 900.000,00 | 5% | R$ 45.000,00 |
| R$ 1.200.000,00 ou mais | 10% | R$ 120.000,00 (em R$ 1,2 milhão) |
Considere, em caráter hipotético, um sócio que receba no ano R$ 180.000,00 de pró-labore e R$ 720.000,00 de dividendos de uma única empresa, à razão de R$ 60.000,00 por mês. Os rendimentos totais somam R$ 900.000,00, e a alíquota do IRPFM é de 5%, resultando em R$ 45.000,00. Supondo imposto devido de R$ 40.000,00 na declaração, relativo ao pró-labore, o acréscimo do IRPFM seria de R$ 5.000,00, antes do redutor. Durante o ano, porém, a empresa terá retido R$ 72.000,00 sobre os dividendos (10% de R$ 60.000,00 por mês). Como a retenção supera o IRPFM devido, a diferença é restituída na declaração de 2027. O exemplo evidencia que, para rendas anuais inferiores a R$ 1.200.000,00, a retenção mensal de 10% tende a exceder o imposto final, ponto central da decisão do TRF-4 examinada adiante.
O redutor evita que a soma do imposto pago pela empresa sobre o lucro e do IRPFM do sócio sobre os dividendos ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL: 34% para as empresas em geral, 40% para seguradoras e determinadas instituições financeiras e 45% para os bancos (art. 16-B, § 1.º). O cálculo é o seguinte (§ 2.º):
redutor = dividendos recebidos × (alíquota efetiva da empresa + alíquota efetiva do IRPFM − alíquota nominal aplicável)
A alíquota efetiva da empresa corresponde ao IRPJ e à CSLL devidos divididos pelo lucro contábil, e a do sócio, ao acréscimo do IRPFM antes do redutor dividido pelo total de dividendos recebidos no ano (§ 3.º). No exemplo anterior, se a empresa fosse do lucro real e tivesse alíquota efetiva de 34%, a alíquota efetiva do IRPFM do sócio seria de 0,69% (R$ 5.000,00 ÷ R$ 720.000,00); o redutor seria de R$ 5.000,00 [720.000 × (34% + 0,69% − 34%)], e o IRPFM, zero. Se a empresa fosse do lucro presumido, com alíquota efetiva de 15%, não haveria redutor, e o acréscimo de R$ 5.000,00 seria mantido. As empresas que não apuram o lucro real podem calcular o lucro contábil de forma simplificada (§ 6.º), regra relevante para o lucro presumido em 2026.
Os lucros e dividendos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à retenção de 10%, sem o limite de R$ 50.000,00 (art. 10, § 4.º, da Lei n. 9.249/1995). Ficam excluídos os pagamentos a governos estrangeiros, sob reciprocidade, a fundos soberanos e a entidades de previdência no exterior (§ 5.º). Segundo a Receita Federal, o imposto é recolhido no código 1841-02, com vencimento na data do pagamento.
O art. 10-A da Lei n. 9.249/1995 confere ao beneficiário no exterior, por opção, um crédito quando a alíquota efetiva da empresa brasileira somada aos 10 pontos percentuais da retenção ultrapassar a alíquota nominal de 34%, 40% ou 45%. O crédito corresponde aos dividendos multiplicados pelo excesso e deve ser pleiteado em até 360 dias contados de cada exercício, na forma de regulamento. A interação dessas regras com os tratados para evitar a dupla tributação exige análise caso a caso, sobretudo nas estruturas com holding patrimonial ou sócios estrangeiros.
A Lei n. 15.270/2025 não menciona o Simples Nacional nem a isenção do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006. A Receita Federal entende que a retenção de 10% alcança as empresas optantes, e os contribuintes sustentam que somente lei complementar poderia afastar a isenção, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição. A controvérsia, as decisões judiciais e as medidas práticas para essas empresas estão detalhadas no artigo sobre dividendos no Simples Nacional.
No lucro presumido, a isenção dos lucros distribuídos continua limitada à base presumida, deduzidos os tributos, ou ao lucro contábil, se maior, e a nova tributação se soma ao acréscimo de 10% na presunção instituído pela Lei Complementar n. 224/2025. As regras do regime estão no guia sobre como funciona o lucro presumido. Os aspectos contábeis da distribuição são tratados pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre distribuição de lucros em 2026.
A lei é contestada no Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, e na Justiça Federal, em ações individuais, sobretudo mandados de segurança. As decisões individuais produzem efeitos apenas entre as partes, e o quadro, até outubro de 2026, era de divergência.
| Ação | Autor | Objeto principal | Situação |
|---|---|---|---|
| ADI 7.912 | Confederação Nacional do Comércio (CNC) | Prazo de aprovação dos lucros de 2025 e regra de transição | Cautelar de 26/12/2025 prorrogou o prazo para 31/01/2026; referendo no plenário presencial, sem conclusão noticiada |
| ADI 7.914 | Confederação Nacional da Indústria (CNI) | Prazo de aprovação dos lucros de 2025 e segurança jurídica | Julgada em conjunto com a ADI 7.912 |
| ADI 7.917 | Conselho Federal da OAB | Exclusão das optantes pelo Simples Nacional | Cautelar negada pelo relator |
| ADI 7.954 | Conselho Federal da OAB | Efeito degrau: progressividade marginal, com incidência sobre o excedente | Ajuizada em 08/04/2026, com pedido de cautelar |
Somente o julgamento de mérito pelo Plenário terá eficácia geral e efeito vinculante. Até lá, a lei presume-se constitucional, e a Receita Federal continuará a exigir a retenção de quem não tiver decisão judicial própria.
Em mandado de segurança impetrado por empresa do lucro real (processo n. 5008153-37.2026.4.03.6100), a 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, noticiada em maio de 2026, para suspender a retenção de 10% sobre os lucros distribuídos aos sócios. A juíza considerou plausível que a alíquota fixa, aplicada por mês e por fonte pagadora, sem relação com a renda global do contribuinte, ofende a capacidade contributiva, a progressividade, a isonomia e a vedação ao confisco.
No caso das empresas do Simples Nacional, a 26.ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a retenção sobre os lucros distribuídos aos sócios de uma sociedade de advogados optante (processo n. 5002505-76.2026.4.03.6100), em decisão noticiada em fevereiro de 2026, com fundamento na reserva de lei complementar e na isenção do art. 14 da LC n. 123/2006.
No Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu em parte, em 5 de agosto de 2026, a tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000, para que, nos pagamentos mensais entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, a retenção não supere a alíquota correspondente à tributação anual projetada, calculada pela fórmula (rendimento mensal × 12 ÷ 60.000) − 10, sem prejuízo do ajuste anual. Segundo o relator, a antecipação em montante superior ao imposto devido reduz a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição, ofende a capacidade contributiva e configura financiamento compulsório da União. Pela fórmula, o sócio que receba R$ 60.000,00 por mês sofreria retenção de 2%, e não de 10%. O mérito do recurso ainda será julgado pela Turma.
Em sentido contrário, em decisão monocrática de relator convocado no Agravo de Instrumento n. 1036593-35.2026.4.01.0000, noticiada em outubro de 2026, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou liminar concedida a uma empresa do Simples Nacional e determinou a retenção, preservando apenas a prorrogação do prazo de aprovação até 31 de janeiro de 2026. O tribunal invocou a cautelar do STF, que não suspendeu a tributação, o impacto orçamentário da suspensão imediata e a possibilidade de restituição se a lei vier a ser invalidada. A decisão do TRF-6 sobre os lucros de 2025 aprovados em abril de 2026, citada acima, segue a mesma linha.
| Tese | Fundamento | Alcance |
|---|---|---|
| Efeito degrau | Capacidade contributiva, progressividade e isonomia (art. 145, § 1.º, e art. 150, II, da Constituição) | Retenção mensal e IRPFM; objeto da ADI 7.954 |
| Antecipação excessiva | Capacidade contributiva: retenção superior ao imposto anual projetado equivale a financiamento compulsório da União | Retenção mensal para rendas anuais inferiores a R$ 1,2 milhão; acolhida em tutela no TRF-4 |
| Prazo de transição inexequível | Segurança jurídica, anterioridade e incompatibilidade com os prazos societários | Lucros de 2025; objeto das ADIs 7.912 e 7.914 |
| Reserva de lei complementar | Art. 146, III, “d”, da Constituição e art. 14 da LC n. 123/2006 | Empresas do Simples Nacional; objeto da ADI 7.917 |
| Conceito de renda e base do IRPFM | Inclusão de rendimentos isentos e de renda já tributada na empresa (art. 153, III, da Constituição e art. 43 do CTN) | IRPFM |
A empresa pagadora é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto (art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Deixar de reter sem decisão judicial expõe a pessoa jurídica a autuação, com cobrança do imposto, juros e multa. A via usual de contestação é o mandado de segurança preventivo, impetrado pela empresa, na condição de responsável, e pelos sócios, na condição de contribuintes. A liminar, quando concedida, provoca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas é provisória: revogada ou reformada, como ocorreu no TRF-1, o imposto volta a ser exigível. O depósito judicial do valor controvertido é alternativa que afasta a mora sem o risco da revogação.
Independentemente da via judicial, algumas providências reduzem riscos:
As particularidades das sociedades unipessoais estão no guia sobre a sociedade limitada unipessoal, e o planejamento do pró-labore é examinado pela Trivium Contábil no artigo sobre pró-labore em 2026.
É a lei que reformou o imposto de renda das pessoas físicas a partir de 2026. Ela reduziu o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês, zerando-o até R$ 5.000,00, instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física e criou o imposto de renda mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano.
A observação indica que o imposto de renda retido no mês foi calculado com a redução do art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025. Para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, o imposto é zerado; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, é reduzido de forma decrescente. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora.
Na prática, sim, mas a lei não criou uma faixa de isenção: instituiu uma redução do imposto que o zera para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês. Na declaração anual, a partir da de 2027, o imposto é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00. Quem recebe de mais de uma fonte pode ter imposto a pagar no ajuste, porque a soma dos rendimentos pode ultrapassar esses limites.
Os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de imposto de renda de 10% (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995). Pagamentos de até R$ 50.000,00 por mês, por empresa e por sócio, não sofrem retenção. O valor retido é deduzido do IRPFM na declaração anual.
Sim. Ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 no mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor total, sem deduções, e não apenas sobre o excedente. Quem recebe R$ 51.000,00 sofre retenção de R$ 5.100,00. Esse efeito degrau é questionado no STF na ADI 7.954, e o TRF-4 admitiu, em tutela recursal, limitar a retenção à alíquota anual projetada.
O IRPFM é o imposto de renda mínimo das pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano, incluídos os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com exclusões como poupança, LCI, LCA, ganhos de capital, heranças e indenizações. A alíquota cresce de zero até 10%, atingida em R$ 1.200.000,00, e dela se deduzem o imposto já pago e o redutor do art. 16-B. A primeira apuração ocorre na declaração de 2027.
Não, se a distribuição tiver sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, prazo prorrogado até 31 de janeiro de 2026 por cautelar do STF ainda pendente de referendo, e se os valores forem pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para o IRPFM, esses lucros ficam fora da base quando pagos em 2026, 2027 e 2028. Aprovações posteriores não se enquadram na regra de transição, segundo decisão do TRF-6.
Sim, mas o quadro é de divergência. Há liminares que suspenderam a retenção para empresas do lucro real e do Simples Nacional, na Justiça Federal de São Paulo, e decisão do TRF-4 que limitou a retenção à alíquota anual projetada. Em sentido contrário, o TRF-1 reformou liminar de empresa do Simples, e o TRF-6 negou proteção a lucros de 2025 aprovados em abril de 2026. As decisões valem apenas para as partes, e a solução geral depende do julgamento das ADIs no STF.
A Lei 15.270/2025 aliviou o imposto das rendas mais baixas e encerrou três décadas de isenção irrestrita dos dividendos, combinando uma retenção mensal de alíquota fixa com um imposto mínimo anual de alíquota progressiva. A combinação produz distorções, como o efeito degrau e a antecipação superior ao imposto final, que sustentam as ações no STF e as decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça Federal. Enquanto o Supremo não decidir, a retenção continuará a ser exigida de quem não tiver decisão própria, e o planejamento da distribuição, a projeção da renda anual dos sócios e a avaliação da via judicial passam a integrar a rotina de empresas e de pessoas de alta renda.
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