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Lei 14.754/2023: fundos exclusivos, offshores e trusts

15.11.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A Lei 14.754/2023 (Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023) mudou a tributação dos fundos de investimento no País e dos investimentos no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil: desde 2024, fundos fechados e exclusivos têm come-cotas semestral, aplicações financeiras e offshores no exterior pagam 15% no ajuste anual, e os trusts ganharam tratamento próprio. Este guia explica cada regime, a antecipação a 8%, a relação com a tributação mínima de 2026 e a tese de que tributar lucros não distribuídos cria um fato gerador fictício.

Em resumo: desde 2024, a Lei 14.754/2023 submete fundos abertos e fechados, inclusive os exclusivos, ao come-cotas no último dia útil de maio e de novembro, a 15% (20% nos de curto prazo), com complemento no resgate; fundos de ações e entidades de investimento seguem regras próprias. O estoque de rendimentos até 2023 foi tributado a 15%, ou a 8% por opção já encerrada. No exterior, aplicações financeiras e lucros de controladas pagam 15% no ajuste anual, sem deduções; offshores em paraísos fiscais ou com renda ativa própria inferior a 60% são tributadas em 31 de dezembro, mesmo sem distribuir lucros, e bens de trusts são atribuídos ao instituidor.

O que é a Lei 14.754/2023 e o que mudou?

A Lei n. 14.754/2023 trata dos fundos de investimento no País e da renda de pessoas físicas residentes em aplicações financeiras, controladas e trusts no exterior (art. 1.º). Seu eixo é a redução do diferimento: até 2023, fundos fechados só pagavam imposto na amortização, no resgate ou na alienação das cotas, e lucros retidos em controladas no exterior, só na distribuição. A lei produz efeitos, em regra, desde 1.º de janeiro de 2024 (art. 47), foi alterada pela Lei n. 14.789/2023 e, quanto ao exterior, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.180/2024, com perguntas e respostas da Receita Federal.

Hipótese Regra Dispositivo
Fundos abertos e fechados Come-cotas em maio e novembro (15% ou 20%) Art. 17
Fundos de ações e entidades de investimento 15% só na distribuição, amortização ou resgate Arts. 18 e 24
Estoque dos fundos até 2023 15%, ou 8% por opção encerrada Arts. 27 e 28
Aplicações financeiras no exterior 15% na percepção ou realização Arts. 2.º e 3.º
Controlada em paraíso fiscal ou com renda ativa própria abaixo de 60% 15% em 31 de dezembro, sem necessidade de distribuição Art. 5.º
Demais controladas 15% na disponibilização, salvo opção pelo regime anual Arts. 6.º e 6.º-A
Transparência fiscal Conforme a natureza de cada ativo Art. 8.º
Trusts Bens do instituidor até a distribuição ou o falecimento Art. 10

Como ficou a tributação dos fundos fechados e exclusivos?

Fundo exclusivo é o fundo de um único cotista ou de grupo restrito, em geral constituído como condomínio fechado. Como os ganhos da carteira são isentos no fundo (art. 16, parágrafo único), a falta de come-cotas permitia adiar o imposto até o resgate, indefinidamente.

A lei estendeu a tributação periódica aos fundos abertos e fechados, ressalvadas as hipóteses legais (art. 17, § 8.º). O imposto é retido no último dia útil de maio e de novembro, ou antes, se houver distribuição, amortização ou resgate, a 15% nos fundos de longo prazo e 20% nos de curto prazo; na saída, cobra-se o complemento até a alíquota da tabela regressiva, de 22,5% (até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias) nos de longo prazo, ou 22,5% e 20% nos de curto prazo (art. 17, § 1.º). A parcela tributada integra o custo de aquisição, e as perdas só se compensam com ganhos do mesmo fundo ou de outro do mesmo administrador e regime (art. 17, §§ 2.º e 6.º). Um fundo multimercado fechado de longo prazo que valorize R$ 1.000.000,00 no semestre sofre retenção de R$ 150.000,00, ainda que ninguém resgate cotas.

Fundos que não se sujeitam ao come-cotas

Ficam fora do come-cotas os fundos de ações, com ao menos 67% da carteira em ações e ativos equiparados negociados em bolsa ou balcão organizado (art. 21), e os FIP, FIDC e ETF (salvo os de renda fixa) qualificados como entidades de investimento, com gestão profissional discricionária (arts. 18 e 23): neles, os 15% incidem só na distribuição, na amortização ou no resgate (art. 24); os não qualificados seguem a tributação periódica (art. 26). FII e Fiagro mantiveram regime próprio, mas a isenção para pessoas físicas passou a exigir ao menos 100 cotistas e exclui cotistas vinculados que detenham, em conjunto, 30% ou mais das cotas ou direito a mais de 30% dos rendimentos (art. 41).

O estoque de rendimentos e a antecipação a 8%

Nos fundos que passaram ao come-cotas, os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 foram tributados a 15%, retidos pelo administrador e pagos até 31 de maio de 2024 ou em até 24 parcelas com juros equivalentes à taxa Selic; o cotista devia prover os recursos (art. 27). A pessoa física residente pôde optar por 8%, pagos em quatro parcelas, de dezembro de 2023 a março de 2024, sobre os rendimentos até 30 de novembro, e à vista, em maio de 2024, sobre os de dezembro (art. 28). Em fundo exclusivo com R$ 10.000.000,00 de rendimentos acumulados, o imposto era de R$ 1.500.000,00 pela regra geral e de R$ 800.000,00 pela opção, consumada só com o pagamento integral (art. 28, § 3.º).

Os prazos se encerraram, mas os efeitos persistem: o valor tributado compõe o custo de aquisição, e, sem o pagamento, o fundo não pode fazer distribuições nem novos investimentos, e o cotista que não proveu os recursos responde diretamente pelo imposto (art. 27, §§ 4.º e 9.º a 11).

Como são tributadas as aplicações financeiras no exterior?

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de controladas são declarados em separado no ajuste anual e tributados a 15%, sem deduções (art. 2.º, § 1.º). Aplicação financeira abrange depósitos remunerados, ativos virtuais, cotas de fundos, títulos, derivativos, seguros resgatáveis, fundos de aposentadoria e participações sem controle (art. 3.º, § 1.º). A tributação ocorre na percepção: juros, no recebimento; ganhos, inclusive a variação cambial do principal, no resgate, na alienação, no vencimento ou na liquidação (art. 3.º, § 2.º), tema do artigo sobre a variação cambial na Lei 14.754/2023.

Não se tributa a variação cambial de depósitos não remunerados nem a de moeda em espécie vendida até US$ 5.000,00 no ano (art. 2.º, §§ 3.º e 4.º). O imposto pago no exterior é dedutível havendo acordo contra a dupla tributação ou reciprocidade (art. 4.º); perdas realizadas compensam-se com rendimentos de aplicações e, nas condições legais, com lucros de controladas (art. 9.º); e a venda de bens que não sejam aplicações, como imóveis, segue o ganho de capital progressivo, de 15% a 22,5% (art. 2.º, § 2.º).

Offshores: quando o lucro é tributado em 31 de dezembro?

Mão segurando um pequeno globo terrestre, imagem que ilustra a tributação de investimentos no exterior pela Lei 14.754/2023

Controlada é a entidade no exterior, inclusive fundo ou fundação, em que a pessoa física detenha, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações, poder de eleger a maioria dos administradores ou mais de 50% do capital, dos lucros ou dos ativos, somadas as participações de pessoas vinculadas, como cônjuge e parentes até o terceiro grau (art. 5.º, §§ 1.º e 3.º) — situação típica da holding patrimonial no exterior. Os conceitos de offshore e paraíso fiscal estão no artigo sobre offshores, paraísos fiscais e a Lei 14.754/2023.

Quais controladas entram no regime anual

O regime anual alcança só as controladas (i) em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430/1996) ou (ii) com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5.º, § 5.º). Renda ativa própria é a da atividade econômica própria, excluídos royalties, juros, dividendos, participações, aluguéis, aplicações financeiras, intermediação financeira e certos ganhos de capital, com exceções para instituições financeiras, participações em entidades ativas e incorporadoras ou construtoras (art. 5.º, §§ 6.º a 9.º). Uma sociedade que só detém aplicações financeiras entra no regime mesmo em país de tributação regular; uma indústria com receitas operacionais preponderantes, situada fora de paraíso fiscal, não.

Como o lucro é apurado e declarado

O lucro é apurado por controlada, em balanço pelas normas IFRS ou brasileiras (obrigatórias em paraísos fiscais e regimes privilegiados), convertido pela cotação de venda do último dia útil de dezembro e computado “em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição” (art. 5.º, § 10). O valor tributado é registrado como crédito de dividendo a receber e não é tributado de novo na distribuição (art. 5.º, § 11). Deduzem-se os prejuízos da própria controlada apurados desde 2024 e, do imposto, o tributo pago no exterior, até o limite do imposto brasileiro sobre esse lucro (art. 5.º, §§ 14 e 15). O imposto é apurado no ajuste anual, cuja declaração deve ser entregue até o fim de maio do ano seguinte (em 2026, até 29 de maio).

As demais controladas, e os lucros de qualquer controlada apurados até 2023, são tributados na disponibilização — pagamento, crédito, entrega, emprego, remessa ou operação de crédito com a pessoa física ou vinculada, havendo lucros ou reservas (art. 6.º) —, admitida a opção pelo regime anual (art. 6.º-A); a variação cambial do capital investido só é tributada como ganho de capital na alienação ou na liquidação (art. 7.º). Há ainda a transparência fiscal: declarar os bens da controlada como próprios, com tributação conforme cada ativo, em opção irrevogável enquanto mantida a participação e exercida por todos os sócios residentes (art. 8.º). Dúvidas de enquadramento podem ser objeto de solução de consulta, e a omissão desses rendimentos pode gerar auto de infração. O regime e seus limites estão detalhados no artigo sobre a Lei das Offshores e seus fundamentos constitucionais.

Trusts e atualização de bens no exterior

Os bens do trust permanecem, para fins fiscais, com o instituidor (settlor) e passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, ou na renúncia irrevogável a parcela do patrimônio; a mudança de titularidade é doação ou transmissão causa mortis (art. 10), com possíveis reflexos no imposto estadual, cujo regime atual está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária. Os rendimentos são tributados como auferidos pelo titular, segundo sua natureza, e as controladas detidas pelo trust seguem as regras das controladas (art. 10, §§ 3.º e 4.º); contratos estrangeiros similares têm o mesmo tratamento (art. 13).

Como transição, foi possível atualizar a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 aplicações, imóveis, veículos, embarcações e participações em controladas no exterior, inclusive em trust, com imposto definitivo de 8% sobre a diferença, pago até 31 de maio de 2024 (art. 14). A opção excluía moeda em espécie, joias, metais preciosos e obras de arte, consumou-se só com o pagamento integral e elevou o custo de aquisição (art. 14, §§ 4.º, 10 e 11).

A Lei 14.754/2023 e a tributação mínima de 2026

A Lei n. 15.270/2025 instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano, computados inclusive rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e isentos, ressalvadas as exclusões legais, com alíquota crescente até 10% a partir de R$ 1.200.000,00 (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995). Do valor apurado deduz-se o imposto calculado com base nos arts. 1.º a 13 da Lei 14.754/2023 (art. 16-A, § 3.º, III): os rendimentos do exterior contam na aferição da renda, mas os 15% já apurados são aproveitados. A mesma lei criou, a partir de 2026, a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995), tema do artigo sobre dividendos no Simples Nacional.

A tese do fato gerador fictício

A inovação mais controvertida é tributar, em 31 de dezembro, lucros retidos na controlada sem deliberação de distribuição (art. 5.º, § 10, III). A pessoa física, cuja renda é apurada, como regra, pelo regime de caixa, passa a pagar imposto sobre lucro de pessoa jurídica distinta antes de recebê-lo — lógica próxima à do antigo art. 35 da Lei n. 7.713/1988, que o STF declarou inconstitucional quanto aos acionistas. A tese aqui sustentada é a de que a regra cria um fato gerador fictício: dá por adquirida renda que ainda não existe para o sócio e pode nunca existir.

Disponibilidade econômica ou jurídica

O art. 43 do Código Tributário Nacional exige a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Para Hugo de Brito Machado, “a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos”; para Luís Eduardo Schoueri, “a renda estará disponível a partir do momento em que o contribuinte possa dela se valer para pagar o seu imposto”. A legislação da pessoa física segue essa lógica: o imposto é devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos (art. 2.º da Lei n. 7.713/1988).

O lucro escriturado por uma controlada no exterior não atende a esse critério: o sócio não pode sacá-lo, empregá-lo ou usá-lo para pagar o imposto sem deliberação societária. A regra desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil) sem que haja abuso ou fraude. Alberto Xavier advertiu, a propósito da regra equivalente para pessoas jurídicas, que a lei não pode, a pretexto de fixar o momento do fato gerador, “definir que ele já se produziu quando a sua produção ainda não teve início ou pode nunca chegar a verificar-se”.

Capacidade contributiva e liquidez

A Constituição manda graduar os impostos pela capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1.º). Quem não recebeu o lucro precisa provocar a distribuição que a lei dispensou, recorrer a outras fontes ou vender ativos para pagar o imposto; e, se a controlada tiver perdas no ano seguinte, nada é restituído, pois o prejuízo só abate lucros futuros da mesma controlada (art. 5.º, § 14). Esses vícios e o efeito confiscatório são tratados no artigo sobre as inconstitucionalidades da tributação de lucros não distribuídos.

A falsa analogia com o come-cotas

A analogia com o come-cotas, invocada em defesa do regime, não se sustenta. O fundo é condomínio de natureza especial (art. 1.368-C do Código Civil), com rendimentos de carteira isentos; o cotista detém fração ideal de carteira avaliada a mercado, e o imposto é recolhido pelo administrador, em regra pela redução do número de cotas. A controlada é pessoa jurídica distinta, dona do lucro até a deliberação de distribuição, que pode depender de outros sócios, de acordos de acionistas, de credores ou de normas locais. O próprio sistema reconhece limites à antecipação ao excluir do come-cotas os fundos de ações e as entidades de investimento (art. 24).

O precedente do STF e a comparação com as pessoas jurídicas

No RE 172.058 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995), o STF declarou inconstitucional o art. 35 da Lei n. 7.713/1988 quanto aos acionistas, porque a simples apuração do lucro líquido pela sociedade não implica disponibilidade (art. 43 do CTN); para os sócios cotistas, validou a norma só quando o contrato social previsse a disponibilidade imediata do lucro, e, para o titular de empresa individual, admitiu-a porque a destinação do lucro depende só de sua vontade.

Para as pessoas jurídicas, a tributação de lucros de controladas no exterior existe desde o art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e está hoje no art. 77 da Lei n. 12.973/2014, excluída a variação cambial; ali, porém, a regra se articula com o regime de competência e a equivalência patrimonial, e as variações cambiais podem ser tributadas só na liquidação (art. 30 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001). A pessoa física recebeu a antecipação sem esse lastro contábil, com apuração por controlada, sem compensação entre elas e com prejuízos dedutíveis só desde 2024 (art. 5.º, §§ 10 e 14): a crítica não é de tributação mais ampla que a das empresas, mas do transplante de uma regra empresarial para o regime de caixa.

Argumentos em sentido contrário e estado da discussão

Em defesa do regime, invocam-se o § 2.º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar n. 104/2001, pelo qual a lei fixará as condições e o momento da disponibilidade de rendimentos oriundos do exterior; a ADI 2.588, concluída em 10 de abril de 2013, em que o STF aplicou o art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 às controladas de pessoas jurídicas em países de tributação favorecida; e o poder de controle, na linha do que o RE 172.058 admitiu para o titular de empresa individual.

Em sentido contrário, sustenta-se que o § 2.º permite fixar o momento da disponibilidade, não presumi-la; que a ADI 2.588 tratou de pessoas jurídicas e não formou maioria quanto a controladas fora de paraísos fiscais; e que o controle dá o poder de decidir a distribuição, não a titularidade do lucro. Para as pessoas jurídicas, o tema segue no RE 870.214, sobre controladas em países com tratado contra a dupla tributação: após a formação de maioria favorável à União no plenário virtual, em agosto de 2026, o destaque do relator, Ministro André Mendonça, levou o julgamento ao plenário físico, onde recomeçará.

Para as pessoas físicas, decisões de primeira instância da Justiça Federal afastaram ou limitaram a tributação em casos concretos, sem jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Os meios processuais estão no artigo sobre os instrumentos judiciais para contestação da Lei das Offshores; se a tese prevalecer, quem recolheu o imposto poderá pedir a repetição do indébito.

Perguntas frequentes sobre a Lei 14.754/2023

O que é a Lei 14.754/2023?

É a lei que, desde 2024, alterou a tributação dos fundos de investimento no País e dos investimentos de pessoas físicas residentes em aplicações financeiras, controladas e trusts no exterior. Estendeu o come-cotas aos fundos fechados e fixou em 15%, sem deduções, o imposto sobre rendimentos de aplicações e lucros de controladas no exterior.

Como funciona o come-cotas nos fundos fechados e exclusivos?

Fundos abertos e fechados, inclusive os exclusivos, sofrem retenção no último dia útil de maio e de novembro, a 15% nos de longo prazo e a 20% nos de curto prazo. No resgate, cobra-se o complemento até a alíquota da tabela regressiva, de 22,5% a 15%. Fundos de ações e fundos qualificados como entidades de investimento não têm come-cotas.

Ainda é possível optar pela alíquota de 8% da Lei 14.754/2023?

Não. A opção de 8% sobre o estoque de rendimentos dos fundos exigia pagamentos entre dezembro de 2023 e maio de 2024, e a atualização de bens no exterior a 8%, pagamento até 31 de maio de 2024. Nos fundos, quem não optou pagou 15% sobre o estoque.

Toda offshore paga imposto sobre lucro não distribuído?

Não. A tributação em 31 de dezembro alcança só controladas em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado e as que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5.º, § 5.º, da Lei 14.754/2023). As demais são tributadas quando o lucro é disponibilizado, salvo opção pelo regime anual ou pela transparência fiscal.

Como a Lei 14.754/2023 trata os trusts?

Os bens do trust são considerados do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou o falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, e a mudança de titularidade é tratada como doação ou transmissão causa mortis. Os rendimentos são tributados como do titular, conforme sua natureza.

A tributação de lucros não distribuídos pela Lei 14.754/2023 é constitucional?

A questão é controvertida. Sustenta-se que a regra cria um fato gerador fictício, incompatível com a disponibilidade exigida pelo art. 43 do CTN e com a capacidade contributiva; em sentido contrário, invocam-se o § 2.º do mesmo artigo e a ADI 2.588, que validou regra semelhante para pessoas jurídicas com controladas em paraísos fiscais. Não há jurisprudência consolidada nos tribunais superiores quanto às pessoas físicas.

Conclusão

A Lei 14.754/2023 reduziu o diferimento em duas frentes: nos fundos fechados e exclusivos, pelo come-cotas semestral, e no exterior, pela alíquota de 15% e pela tributação anual de controladas em paraísos fiscais ou de renda passiva. As janelas de 8% se encerraram em 2024, e, desde 2026, esses rendimentos repercutem na tributação mínima. A tributação de lucros não distribuídos segue em debate, e a escolha entre regime anual, disponibilização e transparência exige análise de cada estrutura.

Principais pontos deste artigo:

  • Fundos abertos e fechados, inclusive os exclusivos, têm come-cotas em maio e novembro, salvo regimes próprios.
  • O estoque de rendimentos até 2023 foi tributado a 15%, ou a 8% por opção já encerrada.
  • Aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior pagam 15% no ajuste anual.
  • Offshores em paraísos fiscais ou com renda ativa própria abaixo de 60% têm o lucro tributado em 31 de dezembro, ainda que não distribuído.
  • Bens de trusts pertencem ao instituidor até a distribuição ou o falecimento.
  • A tributação de lucros não distribuídos de pessoas físicas ainda não foi definida pelos tribunais superiores.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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