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ITCMD após a reforma tributária: EC 132 e alíquotas em 2026

03.07.2026
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22 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ITCMD após a reforma tributária passou a obedecer a um regime constitucional diferente: desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, o imposto estadual sobre heranças e doações tem de ser progressivo, o imposto sobre bens móveis deixados pelo falecido cabe ao Estado em que ele era domiciliado e as transmissões ligadas ao exterior ganharam regra própria de competência. Para o panorama geral do imposto, com as alíquotas dos 27 estados, veja o guia sobre o que é o ITCMD e como calculá-lo. A cobrança, no entanto, continua a depender da lei de cada Estado, e em outubro de 2026 as tabelas ainda diferem bastante entre eles. Este artigo explica o que a Emenda alterou, como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo aplicam o imposto hoje, como ficam a herança vinda do exterior e a previdência privada e quais cuidados a reforma impõe às doações e ao planejamento sucessório.

Em resumo: a EC n. 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, atribuiu o imposto sobre bens móveis da herança ao Estado de domicílio do falecido, criou regra provisória para heranças e doações com elemento no exterior e afastou o imposto nas doações a entidades sem fins lucrativos de relevância pública e social. A LC n. 227/2026 fixou as normas gerais, mas a cobrança depende de lei estadual e das anterioridades. Em outubro de 2026, o RS cobra de 0% a 6% na herança, SC de 1% a 7% por faixas, e PR e SP mantêm alíquota única de 4%. VGBL e PGBL não pagam ITCMD (Tema 1.214 do STF).

O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?

O ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos — continua a ser instituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição Federal). A reforma tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, promulgada em 20 de dezembro de 2023, não absorveu esse imposto no IBS nem na CBS. Ela reescreveu, porém, quatro pontos do art. 155, § 1.º, da Constituição, que delimitam o modo como os Estados podem exigi-lo.

Ponto alterado Regra após a EC n. 132/2023 Dispositivo
Alíquotas Progressividade obrigatória conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação art. 155, § 1.º, VI, da Constituição
Bens móveis, títulos e créditos na herança Imposto devido ao Estado em que o falecido era domiciliado, e não mais ao Estado do inventário art. 155, § 1.º, II, da Constituição
Doador ou falecido no exterior e bens fora do país Regra provisória de competência até a edição da lei complementar, que veio com a LC n. 227/2026 art. 16 da EC n. 132/2023 e art. 155, § 1.º, III
Doações a entidades sem fins lucrativos Não incidência nas transmissões a instituições de relevância pública e social e nas feitas por elas art. 155, § 1.º, VII, da Constituição

A hipótese de não incidência abrange heranças e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, bem como as transmissões que essas instituições façam para cumprir seus objetivos, nas condições da lei complementar. O teto do imposto não mudou: a alíquota máxima segue em 8%, conforme a Resolução do Senado Federal n. 9/1992.

As normas gerais exigidas pela Constituição vieram com a Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, cujo Livro II (arts. 146 a 164) disciplina o ITCMD: valor de mercado como base de cálculo, avaliação de quotas e ações, soma de doações sucessivas, competência nas transmissões com elemento estrangeiro, trusts e fiscalização. Este texto concentra-se no regime constitucional e na forma como os Estados o aplicam; o exame detalhado da lei complementar está no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

Nenhuma dessas normas eleva o imposto por si só. A Constituição e a lei complementar fixam limites e parâmetros, mas instituir ou aumentar o ITCMD depende de lei do Estado competente, submetida às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição): uma lei estadual de aumento publicada em 2026 só alcança heranças e doações ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2027 e, em qualquer caso, depois de 90 dias da publicação. Cada transmissão segue a lei vigente na data do fato gerador, que, na herança, é a data do óbito (Súmula 112 do STF).

ITCMD progressivo: o que significa a progressividade obrigatória

Antes da reforma, a progressividade era uma escolha de cada Estado. O Supremo Tribunal Federal a admitiu ao examinar a lei gaúcha no Tema 21 da repercussão geral (RE 562.045), em 2013, e desde então parte dos Estados adotou tabelas por faixas, enquanto outros mantiveram alíquota única. A EC n. 132/2023 converteu a escolha em dever. No Rio Grande do Sul, portanto, a progressividade não nasceu com a Emenda nem com a LC n. 227/2026: a Lei estadual n. 8.821/1989 já a previa.

Dois aspectos merecem atenção. O primeiro é a unidade de medida: a tabela se aplica ao valor recebido por cada herdeiro, legatário ou donatário, e não ao patrimônio total deixado. Uma herança de R$ 1.200.000,00 dividida entre dois filhos forma dois quinhões de R$ 600.000,00, cada um enquadrado separadamente. O segundo é o método de cálculo. O art. 156, § 2.º, da LC n. 227/2026 determina o cálculo por faixas sucessivas, como no imposto de renda: cada parcela do quinhão paga a alíquota da sua faixa. Há tabelas estaduais, como a gaúcha segundo a orientação da Receita Estadual, que aplicam a alíquota da faixa em que o quinhão se enquadra sobre todo o valor, o que resulta em imposto maior.

Nos Estados que ainda cobram alíquota única, discute-se se essa cobrança permanece compatível com a Constituição depois da Emenda. Há quem sustente que a alíquota fixa deixou de ser admitida; os Estados, por sua vez, continuam aplicando a lei vigente até que outra a substitua. Como uma tabela progressiva com faixas superiores à alíquota atual representa aumento, ela só pode alcançar fatos geradores posteriores à sua vigência, observadas as anterioridades.

Alíquotas do ITCMD por estado em 2026: RS, SC, PR e SP

Nos três Estados do Sul e em São Paulo, os regimes em vigor em outubro de 2026 são bastante distintos:

Estado Lei Herança Doação
Rio Grande do Sul (ITCD) Lei estadual n. 8.821/1989 0% até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80); 3% até 10.000; 4% até 30.000; 5% até 50.000; 6% acima de 50.000 UPF-RS, por quinhão 3% até 10.000 UPF-RS (R$ 283.264,00); 4% acima
Santa Catarina Lei estadual n. 13.136/2004 1% até R$ 20.000,00; 3% até R$ 50.000,00; 5% até R$ 150.000,00; 7% sobre o excedente, por faixas Mesma tabela, somadas as doações entre as mesmas partes em 12 meses
Paraná Lei estadual n. 18.573/2015, art. 22 4% sobre qualquer valor 4% sobre qualquer valor
São Paulo Lei estadual n. 10.705/2000, art. 16 4% sobre qualquer valor 4% sobre qualquer valor, somadas as doações entre as mesmas partes no ano civil

Os valores em reais da tabela gaúcha consideram a UPF-RS de 2026, de R$ 28,3264. Para um quinhão de R$ 600.000,00 recebido por herança, a diferença entre os Estados fica evidente. Em São Paulo e no Paraná, o imposto é de R$ 24.000,00. Em Santa Catarina, o cálculo por faixas resulta em R$ 37.600,00, alíquota efetiva de cerca de 6,3%. No Rio Grande do Sul, o quinhão corresponde a cerca de 21.182 UPF-RS e, pelo método da Receita Estadual, paga 4% sobre o total, ou R$ 24.000,00; pelo cálculo por faixas sucessivas do art. 156, § 2.º, da LC n. 227/2026, seriam R$ 19.467,78. Como a lei gaúcha não foi alterada, permanece indefinido se esse método já se aplica às transmissões posteriores à lei complementar ou se depende de mudança na legislação estadual. Os custos completos estão no artigo sobre quanto custa um inventário no RS, e o procedimento em cartório, no guia do inventário extrajudicial no RS.

Em Santa Catarina, a alíquota fixa de 8% que alcançava parentes colaterais e pessoas sem parentesco foi revogada pela Lei estadual n. 19.053/2024, e a tabela de 1% a 7% passou a valer para todos; isenções, prazos e a declaração eletrônica estão no artigo sobre o ITCMD em Santa Catarina. No Paraná, a alíquota de 4% para qualquer transmissão é a informada pela Secretaria da Fazenda do Paraná; em São Paulo, decorre do art. 16 da Lei estadual n. 10.705/2000. Nesses dois Estados, uma tabela progressiva só poderá ser aplicada depois de aprovada em lei e respeitadas as anterioridades. A perspectiva de aumentos em 2027 explica o volume de doações antecipadas ao longo de 2026, assunto do artigo sobre a corrida por doações antes da mudança no ITCMD.

Qual Estado cobra o ITCMD na herança e na doação?

Imóveis e direitos a eles relativos são tributados pelo Estado em que se situam, qualquer que seja o domicílio do falecido, do doador ou dos herdeiros (art. 155, § 1.º, I, da Constituição). Para bens móveis, títulos e créditos — dinheiro, aplicações financeiras, quotas, ações, veículos —, a EC n. 132/2023 mudou o critério da herança: o imposto passou a pertencer ao Estado em que o falecido era domiciliado, e não mais àquele em que se processa o inventário. Na doação, segue competente o Estado de domicílio do doador. A própria Emenda estabeleceu que a nova regra vale para as sucessões abertas a partir de sua publicação, em dezembro de 2023.

Com isso, a escolha do local do inventário deixou de definir o imposto sobre aplicações financeiras e outros bens móveis. Se uma pessoa domiciliada em Porto Alegre morre deixando um apartamento em Florianópolis e investimentos em banco de São Paulo, o apartamento paga o ITCMD catarinense, e os investimentos, o ITCD gaúcho, ainda que o inventário seja lavrado em cartório de outro Estado. Santa Catarina ajustou sua legislação a esse critério pela Lei estadual n. 19.053/2024.

ITCMD sobre herança no exterior e doador no exterior

Do Tema 825 à LC n. 227/2026

A Constituição sempre reservou à lei complementar a definição da competência do ITCMD quando o doador mora no exterior ou quando o falecido tinha bens, residência ou inventário fora do país (art. 155, § 1.º, III). Como essa lei não existia, o STF decidiu, no Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108, julgado em 1.º de março de 2021), que os Estados não podiam exigir o imposto nessas situações apenas com base em leis próprias. A decisão passou a produzir efeitos com a publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021, ressalvadas ações judiciais então pendentes.

A EC n. 132/2023 trouxe uma solução provisória. Seu art. 16 indicou, até a edição da lei complementar, o Estado competente: o da situação do imóvel; na doação feita por pessoa domiciliada no exterior, o do domicílio do donatário ou, se este também vivesse fora, o da localização do bem; e, na herança, o do domicílio do falecido, ainda que os bens estivessem no exterior, ou, se ele morava fora do país, o do domicílio do herdeiro ou legatário. Em janeiro de 2026, a LC n. 227/2026 fixou as regras definitivas nos arts. 158 e 159, com critérios semelhantes: imóvel no Brasil paga ao Estado da situação; imóveis no exterior e bens móveis seguem o domicílio do falecido ou do doador, quando residentes no Brasil, ou o do herdeiro ou donatário, quando aqueles viviam fora; se todos residem no exterior, cobra o Estado onde estiverem os bens no Brasil.

Em qualquer dessas hipóteses, a exigência depende de lei do Estado competente que institua o imposto, observadas as anterioridades. Há controvérsia sobre a possibilidade de aplicar leis estaduais anteriores, afastadas a partir do Tema 825, com fundamento no art. 16 da Emenda ou na própria LC n. 227/2026. Como o STF não admite que uma lei inválida se torne válida por alteração posterior da Constituição, prevalece a necessidade de nova lei estadual, mas o tema ainda gera litígios. O quadro completo de competência está no artigo sobre a LC 227/2026.

Herança na Alemanha e risco de dupla tributação

Imagine um herdeiro domiciliado em Porto Alegre que recebe, de um parente que vivia em Stuttgart, uma conta bancária e um imóvel na Alemanha. Pelas regras da LC n. 227/2026, os dois bens podem ser tributados pelo Rio Grande do Sul, porque o falecido residia no exterior, desde que a lei gaúcha institua o imposto nessa hipótese. Do lado alemão, a Erbschaftsteuer também pode incidir, porque o falecido era residente na Alemanha e o imóvel ali se localiza.

O Brasil não tem tratado com a Alemanha para evitar a dupla tributação de heranças. A convenção de 1975 entre os dois países cuidava de impostos sobre a renda e o capital, nunca de sucessões, e deixou de produzir efeitos em 2006, após denúncia apresentada pela Alemanha em 2005. A sobreposição só pode ser atenuada por mecanismos unilaterais de crédito, quando previstos na legislação de cada país, o que exige coordenar o inventário brasileiro com o procedimento sucessório alemão, inclusive o certificado de herdeiro (Erbschein) e as regras de lei aplicável do Regulamento (UE) n. 650/2012. Conteúdos sobre relações jurídicas entre Brasil e Alemanha estão reunidos na área German Office.

Situações de fronteira

Três situações costumam gerar dúvida. Quando o falecido era brasileiro residente no exterior e deixou imóveis no Brasil, cada imóvel paga ao Estado onde está, e os bens móveis aqui mantidos seguem o domicílio do herdeiro que vive no país. Quando há mais de um domicílio possível, a LC n. 227/2026 presume o informado na declaração do imposto de renda, o que torna importante manter a situação fiscal coerente com a residência efetiva. Por fim, a transferência de domicílio às vésperas de uma doação, feita apenas para buscar alíquota menor, pode ser questionada pelo Fisco quando não corresponder a uma mudança real de residência.

Previdência privada: VGBL e PGBL pagam ITCMD?

Não. No Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013), o STF concluiu, em dezembro de 2024 e por unanimidade, que os Estados não podem exigir o ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários quando o titular do plano morre, porque esses valores decorrem do contrato de previdência ou de seguro, e não de herança. A LC n. 227/2026 incorporou o entendimento: o art. 150, III, afasta o imposto sobre benefícios de previdência complementar, aberta ou fechada, de seguro e de pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro. O relator ressalvou que o Fisco continua podendo combater a dissimulação do fato gerador por meio de planejamento abusivo.

A ausência de ITCMD não encerra o assunto. No imposto de renda, a Receita Federal entende, na Solução de Consulta COSIT n. 28/2026, que os rendimentos acumulados no VGBL são tributados quando pagos aos beneficiários e que só o capital de risco é isento, orientação contestada por parte da doutrina. No direito civil, a Corte Especial do STJ examina, no REsp 1.676.801, se os valores do plano em fase de acumulação integram a partilha, ponto sensível para os herdeiros necessários quando o plano concentra o patrimônio. Os dois temas estão no artigo sobre VGBL e imposto de renda na herança.

Meação, quinhão e herança: sobre o que incide o imposto

O ITCMD recai sobre o que cada sucessor recebe a título de herança, e não sobre todo o patrimônio do falecido. A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente — a metade dos bens comuns que já lhe pertencia em razão do regime de bens — não é transmitida por morte e fica fora da base do imposto. Na comunhão parcial, regime que vale na falta de pacto antenupcial ou de contrato de convivência, a meação alcança os bens adquiridos onerosamente durante a união; na comunhão universal, quase todo o patrimônio; na separação de bens, não há meação, e tudo o que pertencia ao falecido compõe a herança. Separar corretamente as duas parcelas evita o recolhimento de imposto sobre o que não é transmitido.

Apurada a herança, a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil define quem a recebe e em que proporção: os descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sozinho; e, por último, os colaterais até o quarto grau. O companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge desde que o STF declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 do Código Civil (Tema 809 da repercussão geral). As regras de partilha estão no artigo sobre quem tem direito à herança.

Como cada quinhão é um fato gerador autônomo, o número de herdeiros influencia o imposto total. No Rio Grande do Sul, um patrimônio de R$ 1.200.000,00 deixado a um único filho forma um quinhão de cerca de 42.363 UPF-RS, tributado a 5% pela tabela atual (R$ 60.000,00); deixado a dois filhos, forma dois quinhões de R$ 600.000,00, tributados a 4% (R$ 48.000,00 no total). A divisão, contudo, resulta da lei ou do testamento, respeitada a legítima, e não de uma escolha tributária. No testamento, cada legado também é tributado separadamente, pelo valor de mercado do bem.

Planejamento sucessório após a reforma tributária

A reforma não vedou nenhum instrumento de planejamento sucessório, mas alterou as contas de vários deles. Antes de decidir, convém comparar a tabela atual e a provável tabela futura do Estado competente, o valor que o Fisco atribuirá aos bens e os efeitos civis da operação, que muitas vezes pesam mais do que o imposto. Nenhuma estrutura garante economia em todos os casos.

Doação em vida e doações sucessivas

A doação permite escolher o momento da transmissão e fixa o imposto pela lei vigente na data do ato. Feita a descendente ou ao cônjuge, importa adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil) e deve ser trazida à colação no inventário, salvo dispensa expressa que a mantenha dentro da parte disponível; é nula na parte que exceder o que o doador poderia deixar por testamento (art. 549). No imposto de renda, a doação em adiantamento da legítima por valor de mercado superior ao declarado gera ganho de capital tributável para o doador (art. 23 da Lei n. 9.532/1997).

Fracionar doações para permanecer em faixas baixas tem eficácia limitada. A LC n. 227/2026 manda somar as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário no prazo fixado pela lei estadual, recalculando o imposto e descontando o que já foi pago (art. 155). Santa Catarina já soma as doações feitas em 12 meses, e São Paulo, as realizadas no mesmo ano civil. Para quem pensa em antecipar doações antes de eventual aumento em 2027, a análise deve incluir a renda e o patrimônio que o doador precisa preservar, a igualdade entre os filhos e a liquidez para pagar o imposto. Os cuidados práticos estão no artigo sobre doação de imóvel para filhos em vida.

Doação com reserva de usufruto

Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade e conserva o uso e os rendimentos do bem enquanto viver. As leis estaduais costumam repartir a base do imposto entre a doação da nua-propriedade e a extinção do usufruto; em Santa Catarina, por exemplo, metade do valor é tributada em cada momento. A não incidência prevista na LC n. 227/2026 para a extinção do usufruto alcança apenas a hipótese em que a propriedade plena se consolida no próprio instituidor, situação diversa da reserva de usufruto em favor do doador. Na doação de quotas, soma-se a regra de avaliação examinada a seguir, tratada no artigo sobre doação de quotas com reserva de usufruto.

Holding familiar

A LC n. 227/2026 estabeleceu que quotas e ações sem cotação em bolsa valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio (art. 154, II). Holdings que registram imóveis pelo custo histórico perdem, onde a regra for aplicada, a vantagem de transmitir quotas pelo valor contábil. Permanecem relevantes outras funções da estrutura — governança, regras de administração e de ingresso de herdeiros, gestão unificada dos bens —, mas a constituição tem custos próprios, como o ITBI na integralização de imóveis nos limites da imunidade constitucional, e deve ser avaliada com projeção de custos, não como solução fiscal automática. A relação entre a sociedade e a partilha está no artigo sobre holding familiar e inventário.

Renúncia e cessão de direitos hereditários

A renúncia pura e simples, feita por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), sem aceitação anterior e em favor do monte, não gera ITCMD para quem renuncia (art. 150, I, da LC n. 227/2026). A parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe, e seus filhos não o representam: só herdam, por direito próprio, se ele era o único da classe ou se todos os outros também renunciarem (arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil). A renúncia, portanto, não é meio seguro de transferir a herança à geração seguinte. Quando o herdeiro declara renunciar em favor de pessoa determinada, há aceitação seguida de doação, com dois fatos geradores. Requisitos e efeitos estão no artigo sobre renúncia à herança.

A cessão de direitos hereditários segue outra lógica, porque pressupõe aceitação: o herdeiro responde pelo ITCMD da herança e, se ceder gratuitamente sua parte, haverá também imposto de doação; se a cessão for onerosa e envolver imóveis, pode incidir o ITBI municipal, além do imposto de renda sobre eventual ganho de capital. O procedimento está no artigo sobre cessão de direitos hereditários.

Perguntas frequentes sobre o ITCMD após a reforma tributária

O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?

A EC n. 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, atribuiu o imposto sobre bens móveis da herança ao Estado de domicílio do falecido, criou regra provisória para heranças e doações com elemento no exterior e afastou o imposto nas doações a entidades sem fins lucrativos de relevância pública e social. A LC n. 227/2026 fixou as normas gerais, mas a cobrança depende da lei de cada Estado.

O ITCMD vai aumentar em 2027?

Depende do Estado. A reforma não aumentou o imposto automaticamente, e qualquer aumento exige lei estadual, que, se publicada em 2026, só vale a partir de 1.º de janeiro de 2027 e depois de 90 dias da publicação. Nos Estados com alíquota única de 4%, como São Paulo e Paraná, uma tabela progressiva com faixas acima de 4% elevaria o imposto sobre heranças e doações de maior valor, sempre limitado a 8%.

Qual é a alíquota do ITCMD no RS, em SC, no PR e em SP em 2026?

No Rio Grande do Sul, a herança paga de 0% a 6% conforme o valor de cada quinhão em UPF-RS, e a doação, 3% ou 4%. Em Santa Catarina, as alíquotas são de 1%, 3%, 5% e 7%, calculadas por faixas. No Paraná e em São Paulo, a alíquota é única, de 4%, na herança e na doação.

Qual Estado cobra o ITCMD sobre as aplicações financeiras do falecido?

O Estado em que o falecido era domiciliado, nas sucessões abertas depois da EC n. 132/2023. Antes, o imposto sobre bens móveis cabia ao Estado em que se processava o inventário. Os imóveis continuam a ser tributados pelo Estado onde estão situados.

Herança ou doação vinda do exterior paga ITCMD?

Pode pagar, se o Estado competente tiver lei que institua o imposto nessas situações, com base no art. 16 da EC n. 132/2023 ou na LC n. 227/2026, respeitadas as anterioridades. Quando o falecido ou o doador vivia fora do país, a competência é, em regra, do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário no Brasil. Não há tratado entre Brasil e Alemanha para evitar a dupla tributação de heranças.

VGBL e PGBL pagam ITCMD?

Não. O STF declarou inconstitucional a cobrança sobre os valores repassados aos beneficiários na morte do titular (Tema 1.214), e o art. 150, III, da LC n. 227/2026 afastou o imposto sobre previdência complementar, seguro e pecúlio. O Fisco ainda pode questionar operações que dissimulem uma herança ou doação.

Meação paga ITCMD?

Não. A meação é a parte dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens e não é transmitida por morte. O imposto incide apenas sobre a herança, apurada depois de separada a meação.

Vale a pena antecipar doações antes de 2027?

Depende da tabela atual e da futura do Estado competente, do valor dos bens e dos efeitos civis da doação, como a colação e a proteção da legítima. A soma de doações sucessivas e a avaliação a valor de mercado reduzem os ganhos do fracionamento. A decisão também deve considerar a renda e o patrimônio que o doador precisa preservar.

Conclusão

A reforma tributária manteve o ITCMD com os Estados, mas mudou suas regras de base: progressividade obrigatória, competência pelo domicílio do falecido para os bens móveis, critérios para heranças e doações com elemento estrangeiro e não incidência nas doações a entidades de relevância pública e social. Em outubro de 2026, essas normas convivem com leis estaduais muito diferentes — da alíquota única de 4% de São Paulo e do Paraná às tabelas progressivas do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina —, e qualquer aumento depende de lei estadual e das anterioridades. Inventários, doações e estruturas societárias devem ser avaliados pela lei do Estado competente vigente na data do fato gerador, sem perder de vista os efeitos civis de cada escolha.

Principais pontos deste artigo:

  • A EC n. 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, mantido o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
  • Bens móveis da herança pagam ao Estado de domicílio do falecido; imóveis, ao Estado onde estão.
  • Em 2026: RS de 0% a 6% na herança; SC de 1% a 7% por faixas; PR e SP com alíquota única de 4%.
  • Heranças e doações com elemento no exterior seguem o art. 16 da EC n. 132/2023 e a LC n. 227/2026, mas dependem de lei estadual.
  • VGBL e PGBL não pagam ITCMD (Tema 1.214 do STF; art. 150, III, da LC n. 227/2026).
  • Aumentos aprovados em 2026 só valem a partir de 2027, respeitados 90 dias da publicação.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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